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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001032-95.2016.4.03.6002 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROALDO PEREIRA ESPINDOLA - MS10109-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por UNIMED DE DOURADOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em embargos à execução fiscal objetivando a desconstituição de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. A r. sentença (ID 256480200 f. 31, ID 256480201 f. 01-9 e ID 256480202, f. 1-6) julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa e a exigibilidade do crédito executado. Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença: (...)a referida prescrição intercorrente somente pode ser tida por ocorrida quando for patente a inércia da ANS na análise do processo administrativo, vale dizer que despachos, pareceres e demais encaminhamentos são considerados atos de impulsionamento destinados a fornecer subsídios ao julgamento recursal, que não permitem concluir pela paralisação do processo. Assim, no caso, os documentos constantes dos autos não indicam que o processo permaneceu paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não restando configurada a prescrição intercorrente. (...) Desse modo, o embargante deveria ter comprovado não ser o caso de atendimento emergencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura, nos termos do artigo 35-C, da Lei nº 9.656/99. (...) Na mesma toada, o fato de se tratar de contrato de adesão não exonera o embargante de demonstrar, de forma inequívoca, a veracidade de suas alegações, com a comprovação de plano, de que as regras contratuais relativas ao beneficiário foram descumpridas, seja com um procedimento não coberto, seja um atendimento realizado fora da abrangência contratual ou, até mesmo, por não ser o beneficiário coberto pela seguradora. Apelou a parte embargante (ID 256480202, fls. 13-16, ID 256480203 fls. 1-11, ID 256480204, fls. 1-12), sustentando, em síntese: a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança; a configuração da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 33902216120200535, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999; a nulidade do processo administrativo em razão de vícios formais, especialmente inconsistências cronológicas, ausência de comprovação válida de notificação e irregularidades na constituição do crédito. Com contrarrazões (ID 256480205, fls. 5-7). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO A parte embargante objetiva a desconstituição de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, sustentando, em suas razões recursais, a prescrição da pretensão de cobrança, a ocorrência de prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 33902216120200535 e a nulidade do procedimento administrativo, em razão de inconsistências cronológicas, ausência de comprovação válida da notificação e irregularidades na constituição do crédito. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário estabelecer, inicialmente, as premissas normativas aplicáveis ao ressarcimento ao SUS, à prescrição da pretensão de cobrança, à prescrição intercorrente administrativa e à validade do procedimento de constituição do crédito, que orientarão a posterior análise do caso concreto. DO RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Quanto ao ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde, dispõe a Lei nº 9.656/1998: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS. Tendo sua constitucionalidade sido reconhecida pelo STF: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597064, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA Relativo ao assunto, decidiu o STJ no Tema Repetitivo 1.147: Tese firmada: Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores. Com esse entendimento, o STJ entendeu que, quanto ao prazo prescricional, o mais adequado é a aplicação do Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Neste sentido, decidiu este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. CONTAGEM DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS DA PARTE. CRITÉRIO IDÊNTICO AO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS. REQUISIÇÃO DO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. PLEITOS RECURSAIS NÃO CONHECIDOS. A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 31.03.2017, tendo logrado efetiva concessão por meio da v. acórdão proferido neste E. TRF, sendo que a ação de conhecimento foi proposta em 13/06/2018. A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 31.03.2017, tendo logrado efetiva concessão por meio do julgado proferido neste E. TRF, ocasião em que, em julgado que acolheu embargos de declaração, estabeleceu-se o termo inicial dos proventos na data do requerimento administrativo. Mesmo que transcorrido prazo anterior ao ajuizamento da ação, é de se considerar que o trâmite do procedimento administrativo, nos termos da jurisprudência, suspende a fluência do prazo prescricional. Não se verifica interesse recursal da parte credora quanto ao tópico atualização monetária e juros de mora, dado que sua memória de cálculo, sem que tenha havido ressalvas, não diverge do que definiu o ato judicial censurado quanto ao tema. A parte sustenta possibilidade de requisição das quantias incontroversa; todavia, não houve indeferimento desse pedido pelo Juízo de primeiro grau, não se podendo apreciar o tema em grau recursal, sob pena de supressão de instância, restando, pois, afastada a cognoscibilidade do tópico correlato. Recurso parcialmente conhecido e, nessa medida, provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5025419-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. O requerimento administrativo protocolizado pelo autor tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional até a conclusão do processo administrativo. Inteligência do Art. 4º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto a ação foi ajuizada em menos de cinco anos após o encerramento do processo administrativo. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5001470-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da autarquia previdenciária. Precedentes. - Na hipótese dos autos, tendo em vista que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo, não há que se falar em prescrição em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação. - Agravo desprovido.” (TRF3, REO 00092660620064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2013) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA No que tange à prescrição intercorrente, prevê a Lei 9.873/1999: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Neste sentido, decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. (...) 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) A prescrição constitui instituto fundamental do ordenamento jurídico, voltado à preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, impedindo que pretensões sejam exercidas indefinidamente no tempo. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, desempenha papel ainda mais relevante, pois limita temporalmente o exercício do poder punitivo estatal, evitando que os administrados permaneçam submetidos a situação permanente de incerteza. Importante relembrar que o STF entendeu que “a cobrança disciplinada no art. 32 da Lei nº 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar”; e o STJ, que “é a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei nº 9.873/99”. Embora o crédito decorrente do ressarcimento ao SUS não possua natureza tributária, sua natureza indenizatória, por si só, não conduz automaticamente à incidência da Lei nº 9.873/1999. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no referido diploma deve ser examinada à luz da natureza da atuação administrativa desenvolvida no procedimento e da finalidade do regime jurídico que disciplina sua constituição. No caso do ressarcimento ao SUS, a cobrança é promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, no desempenho das atribuições legais de regulação, fiscalização e controle do setor de saúde suplementar. A constituição do crédito ocorre mediante procedimento administrativo destinado à identificação dos atendimentos realizados pelo SUS, à verificação da cobertura contratual e à definição dos valores a serem ressarcidos, com possibilidade de impugnação e recurso pela operadora. Nesse contexto, tratando-se de crédito não tributário constituído no âmbito de atuação administrativa federal vinculada à regulação e fiscalização do mercado de saúde suplementar, mostra-se aplicável a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, desde que demonstrada a paralisação do procedimento por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Sob essa perspectiva, distinguem-se a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira impede o próprio exercício do poder sancionador, subdividindo-se em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita , quando o Estado deixa de instaurar o processo administrativo no prazo legal, e prescrição intercorrente, caracterizada pela paralisação injustificada do processo administrativo por longo período sem a prática de atos de impulso processual pela Administração. A Lei nº 9.873/1999 disciplina a prescrição no âmbito da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia, fixando, como regra geral, o prazo prescricional de cinco anos, contado da prática do ato infracional ou, tratando-se de infração permanente ou continuada, da data em que cessar. O diploma também prevê, em seu art. 1º, §1º, a chamada prescrição intercorrente administrativa, configurada quando o processo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, hipótese em que deverá ser reconhecida a extinção da pretensão punitiva, com o consequente arquivamento dos autos. Cumpre destacar, contudo, que a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente administrativa constituem institutos distintos, com pressupostos e marcos iniciais próprios. A primeira refere-se ao prazo conferido à Administração para promover a execução fiscal após a constituição definitiva do crédito, observando-se, nos casos de ressarcimento ao SUS, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento consolidado no Tema 1.147 do STJ. Já a prescrição intercorrente administrativa incide no curso do próprio processo administrativo, diante da inércia da Administração por período superior a três anos, independentemente da possibilidade de posterior ajuizamento da execução fiscal. Para a configuração da prescrição intercorrente, não basta o mero transcurso do tempo entre dois atos administrativos. É necessário que o processo permaneça paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem a prática de ato efetivamente destinado ao seu impulsionamento. Despachos, pareceres, diligências e encaminhamentos administrativos impedem a caracterização da prescrição quando possuam conteúdo instrutório ou decisório e sejam destinados ao regular prosseguimento do procedimento. Em sentido contrário, registros meramente formais ou movimentações desprovidas de conteúdo apto a promover a instrução ou o julgamento não afastam a paralisação prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. DA VALIDADE FORMAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Os atos administrativos devem observar os requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, bem como as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A forma constitui requisito vinculado do ato administrativo e compreende as formalidades indispensáveis à sua existência, validade e controle. A inobservância de formalidade essencial, especialmente quando compromete a regular ciência do administrado, a integridade do procedimento ou a identificação dos atos de constituição do crédito, pode acarretar a nulidade do ato. O processo administrativo federal também deve observar os princípios previstos na Lei nº 9.784/1999, entre eles a legalidade, a finalidade, a motivação, a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica. DO CASO CONCRETO A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva; (ii) a configuração da prescrição intercorrente administrativa; e (iii) a validade formal do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA Inicialmente, afasto a alegação de incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.147. Nos termos da tese repetitiva, a pretensão de cobrança do ressarcimento ao SUS submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado da notificação da decisão administrativa que apurou os valores. A alegação da embargante, contudo, não se limita ao prazo transcorrido entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal. Sustenta-se, também, que o próprio procedimento administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos, questão que deve ser examinada segundo a disciplina específica da prescrição intercorrente administrativa. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA Todavia, assiste razão à apelante quanto à ocorrência de prescrição intercorrente administrativa. Da análise da cronologia do Processo Administrativo nº 33902216120200535, verifica-se que a defesa administrativa foi encaminhada pela operadora via Sedex em 17/03/2006 (ID 256479864, f. 69). Em seguida, foi elaborada Nota Técnica reafirmando que o ABI não teria sido impugnado no prazo de 30 dias (ID 256479864, f. 71), sobrevindo notificação datada de 20/03/2006 reiterando a manutenção do débito administrativo (ID 256479864, f. 72), recebida pela parte interessada em 04/04/2006 (ID 256479865, f. 79). Posteriormente, houve análise administrativa na qual se verificou a ausência de apreciação das impugnações, sendo identificado o último impulso processual relevante praticado pela ANS em 31/05/2007 (ID 256479864, f. 80). Após esse último ato, o processo administrativo permaneceu sem movimentação efetiva até 21/12/2010 (ID 256479864, f. 81-84), ocasião em que foi elaborada nova Nota Técnica por Mariana Lago Garcia e aprovada pela Gerente de Ressarcimento ao SUS, Sra. Flávia Cristina Cordeiro Biesbroeck. Na referida reanálise administrativa, foram deferidas as AIHs nº 2963455044, 2938563705, 2848920965, 2848904828 e 2848707720, bem como indeferidas as AIHs nº 2848624460, 2848785764, 2848981916, 2848905543, 2848507090, 2848786017, 2874405040, 2848436460, 2848780803, 2848786985, 2848487425, 2848899273. Entre o último impulso processual relevante, praticado em 31/05/2007, e a elaboração da nova Nota Técnica, em 21/12/2010, transcorreram mais de três anos. Não se identifica, nesse intervalo, despacho, parecer, diligência ou encaminhamento com conteúdo instrutório ou decisório apto a promover o efetivo andamento do processo. Ao contrário, a análise administrativa posterior registrou a ausência de apreciação das impugnações anteriormente apresentadas, confirmando que o procedimento permaneceu pendente de exame pela Administração. Observa-se, contudo, que o ofício destinado à formalização da notificação dessa reanálise, embora datado de 21/12/2010, recebeu assinaturas apenas em 05/01/2011 e 06/01/2011, inclusive da Diretora Adjunta da ANS, Sra. Elizabeth Amaral, revelando inconsistência na sequência cronológica da tramitação administrativa, especialmente diante do longo período de paralisação do processo. Soma-se a isso a existência de irregularidade documental no Ofício nº 2771/2012/DIDES/ANS (ID 256479864, f. 95-96), no qual constam apenas a página 1 (f. 447 – numeração do processo administrativo) e a página 3 (f. 448 - numeração do processo administrativo), inexistindo a página intermediária do expediente administrativo. Nesse contexto, evidencia-se que o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos sem impulso efetivo da Administração, circunstância apta a caracterizar a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, atingindo os atos administrativos posteriores, especialmente a Nota Técnica de 21/12/2010 (ID 256479864, f. 81-84) e os subsequentes atos de constituição e cobrança do crédito. Consumado o prazo trienal em 31/05/2010, a posterior retomada do procedimento administrativo não possui aptidão para restaurar a pretensão administrativa já alcançada pela prescrição. Os atos praticados posteriormente, portanto, não afastam a paralisação anteriormente verificada nem convalidam a constituição do crédito. DOS VÍCIOS FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Além disso, constata-se a existência de vícios formais relevantes no processo administrativo, aptos a comprometer a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Sobre a forma – um dos requisitos do ato administrativo, ensina o Prof. Hely Lopes Meireles: 1.2.3 Forma – O revestimento exteriorizador, ou as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo, constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podermos afirmar que, se, no Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrastado com a lei e aferido ou controlado, frequentemente, pela própria Administração e até pelo Judiciário, para verificação de sua validade.⁷ Outra peculiaridade, bem lembrada por Gordillo, é a de que no Direito Privado se distinguem as formas ad substantiam e ad probationem, ao passo que no Direito Administrativo não se faz essa distinção, visto que toda forma estabelecida para o ato é substancial. Não se confunda, entretanto, simples defeito material na forma com a relegação da própria forma: a) aquele é corrigível e não anula o ato (como, p. ex., um erro material em um decreto expropriatório), b) esta é insanável e nulificadora do ato (como, no mesmo exemplo, se a desapropriação for decretada por um ofício). Assim, a alínea “b” do parágrafo único do art. 2º da LAP diz que “o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato”, e é causa de nulidade do ato. A forma normal do ato de administração é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de superior a inferior hierárquico, com as determinações de polícia em casos de urgência e com a sinalização do trânsito. O que convém fixar é que só se admite, na forma da lei, o ato administrativo não escrito em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de irrelevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses é de rigor o ato escrito em forma legal, sem o quê se exporá à invalidade. (...) A inobservância da forma vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de invalidação, desde que necessária à sua perfeição e eficácia. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 45. ed. São Paulo, SP: Juspodivm, 2025. Pg. 153-154. E-book.) A instrução probatória evidencia inconsistências cronológicas e irregularidades procedimentais, dentre as quais: (i) divergência entre a data de elaboração do ofício de notificação e as datas de assinatura pelas autoridades responsáveis; (ii) ausência de comprovação válida da notificação da operadora, diante da inexistência do respectivo Aviso de Recebimento; (iii) supressão de página integrante de ofício administrativo; e (iv) inconsistências entre a emissão da CDA e o lançamento sistêmico do débito. A divergência entre a data atribuída ao ofício e as datas em que efetivamente foi assinado, embora não seja suficiente, isoladamente, para determinar sua nulidade, deve ser examinada em conjunto com os demais elementos do processo. No caso, a inconsistência cronológica soma-se à inexistência de comprovação da regular notificação, à ausência de página integrante do expediente administrativo e às divergências relacionadas à constituição e ao registro do débito. Também não se trata de irregularidade sem repercussão concreta sobre a esfera jurídica da operadora. A ausência do Aviso de Recebimento impede a confirmação da data e da própria ocorrência da ciência de ato administrativo relevante, enquanto a incompletude do ofício prejudica a reconstrução integral de seu conteúdo e a verificação das informações transmitidas à interessada. Tais irregularidades extrapolam meros vícios formais sanáveis, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, previstos na Lei 9.784/1999. Com efeito, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no artigo 3º da Lei 6.830/1980, possui natureza relativa e cede diante da comprovação de vícios substanciais no processo administrativo de constituição do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da CDA quando demonstradas irregularidades capazes de comprometer a higidez do processo administrativo e o exercício do contraditório. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa e da nulidade do processo administrativo, com a consequente extinção da execução fiscal. DA VALIDADE DAS AIHs Por esse motivo, deixo de analisar, no mérito, a validade das AIHs nº 2848624460, 2848785764, 2848981916, 2848905543, 2848507090, 2848786017, 2874405040, 2848436460, 2848780803, 2848786985, 2848487425 e 2848899273. A análise individual da cobertura contratual, da natureza dos atendimentos e da exigibilidade de cada uma das AIHs encontra-se prejudicada, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente e da nulidade do procedimento administrativo é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito e determinar a extinção da execução fiscal. Assim sendo, reformo a sentença para reconhecer a prescrição intercorrente administrativa a partir de 31 de maio de 2010 e declarar a nulidade, por vício de forma, da Nota Técnica nº 792/2013/DIDES, bem como de todos os atos posteriores dela decorrentes. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Invertido o ônus sucumbencial, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá observar os percentuais e as faixas estabelecidos no referido dispositivo, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pela embargante, correspondente ao valor atualizado do crédito desconstituído. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da Embargante para, reconhecendo a prescrição intercorrente a partir de 31/05/2010 e a nulidade do processo administrativo por vício de forma, julgar procedentes os embargos e declarar extinta a Execução Fiscal n.º 0003755-58.2014.403.6002. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/1998. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. VÍCIOS FORMAIS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, opostos para desconstituir crédito decorrente de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), apurado no Processo Administrativo nº 33902.216120/2005-35, com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.656/1998. A síntese é elaborada com base nas informações extraídas do voto, ante a ausência de um relatório apartado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão executiva; (ii) a configuração da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999; e (iii) a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em face de alegados vícios formais no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento ao SUS possui natureza jurídica ex lege, não tributária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 597.064). A prescrição da pretensão executória, para a cobrança do crédito já constituído, é de cinco anos, conforme Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal prazo não se confunde com a prescrição intercorrente administrativa, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que se consuma pela paralisação do processo administrativo por mais de três anos. 4. No caso concreto, o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos. Conforme a cronologia dos autos, o último impulso processual relevante ocorreu em 31/05/2007, sendo o processo retomado somente em 21/12/2010 com a elaboração de nova Nota Técnica. Tal inércia da Administração configura a prescrição intercorrente administrativa, fulminando a pretensão de constituir o crédito e, por consequência, os atos posteriores de cobrança. 5. Adicionalmente, o processo administrativo apresenta vícios formais insanáveis que comprometem a certeza e liquidez do título executivo. Foram identificadas inconsistências cronológicas na assinatura de ofícios, ausência da página intermediária de um expediente administrativo, e falhas na comprovação da notificação da operadora. Tais irregularidades violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Lei nº 9.784/1999), afastando a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação provido para reconhecer a prescrição intercorrente administrativa e a nulidade do processo administrativo, com a consequente extinção da execução fiscal e inversão dos ônus sucumbenciais. __________ Legislação relevante citada: Lei nº 9.656/1998 (art. 32); Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º); Lei nº 9.873/1999 (art. 1º, § 1º); Lei nº 9.784/1999; Lei nº 6.830/1980 (art. 3º); Código de Processo Civil (art. 85, §3º). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.064; STJ, Tema Repetitivo 1.147; STJ, REsp n. 2.147.578/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão