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TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001032-82.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: RYCO DANIEL DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4068aaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RYCO DANIEL DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI, para condenar a reclamada pagar a multa do ar. 477 da CLT no valor de R$ 2.032,69 (dois mil, trinta e dois reais e sessenta e nove centavos). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Liquidação por simples cálculos Sentença líquida. DETERMINO que a atualização do crédito trabalhista, seja corrigido pelo IPCA -E, até a data do ajuizamento da ação e sem correção até a data da promulgação da Lei acima citada, precisamente em 29/08/2024 e para os processos ajuizados após essa data seja corrigido pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Ressalto que quanto os juros, o mesmo será aplicado da data do ajuizamento ate a data da promulgação da Lei acima citada em 29/08/2024, pela taxa SELIC da receita federal e depois da promulgação pela taxa legal. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$ 45,73 calculadas sobre o valor da condenação R$ 2.286,49, pela reclamada, conforme cálculos em anexo que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI
TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001032-82.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: RYCO DANIEL DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4068aaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RYCO DANIEL DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI, para condenar a reclamada pagar a multa do ar. 477 da CLT no valor de R$ 2.032,69 (dois mil, trinta e dois reais e sessenta e nove centavos). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Liquidação por simples cálculos Sentença líquida. DETERMINO que a atualização do crédito trabalhista, seja corrigido pelo IPCA -E, até a data do ajuizamento da ação e sem correção até a data da promulgação da Lei acima citada, precisamente em 29/08/2024 e para os processos ajuizados após essa data seja corrigido pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Ressalto que quanto os juros, o mesmo será aplicado da data do ajuizamento ate a data da promulgação da Lei acima citada em 29/08/2024, pela taxa SELIC da receita federal e depois da promulgação pela taxa legal. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$ 45,73 calculadas sobre o valor da condenação R$ 2.286,49, pela reclamada, conforme cálculos em anexo que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RYCO DANIEL DE OLIVEIRA LIMA
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