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0001032-61.2026.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001032-61.2026.5.18.0015 AUTOR: JOSIVANIA BORGES CRUZ RÉU: CARLOS EDUARDO DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce00cf0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O reclamado CARLOS EDUARDO DIAS DA SILVA apresentou as manifestações de IDs 2c4cccb e 83529dc, acompanhadas de documentos, requerendo o reconhecimento do cumprimento das obrigações pactuadas e do pagamento das multas determinadas no despacho ID 818c520. Pois bem. Os documentos IDs bbaf477, c386f53 e bf8df6f demonstram o registro do vínculo no eSocial, com admissão em 15/04/2025, desligamento em 18/06/2026 e salário de R$ 1.621,00, bem como a apresentação do TRCT e das guias CD/SD. Reconheço, assim, o cumprimento superveniente dessas obrigações, ficando prejudicadas, caso ainda não realizadas, a anotação substitutiva pela Secretaria e a expedição de certidão narrativa determinadas no despacho ID 818c520, sem prejuízo das multas já constituídas pelo atraso. Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40%, os documentos IDs d439d75 e c02c3ef, examinados em conjunto com a guia ID f5ecfda e os demonstrativos IDs 64c425b e 984b5f0, comprovam o recolhimento de R$ 3.386,73 em 20/08/2026, dentro do prazo estabelecido no acordo, com individualização do pagamento. Reconheço o cumprimento da obrigação de recolhimento fundiário, não incidindo a multa prevista para seu inadimplemento. Diante da regularização comprovada, ficam prejudicadas as requisições à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal formuladas no ID a057216 para essa finalidade. Dê-se ciência à reclamante JOSIVANIA BORGES CRUZ dos documentos apresentados, para que, no prazo de cinco dias, informe eventual divergência ou impedimento à utilização das guias do seguro-desemprego e ao levantamento do FGTS. Os comprovantes IDs fa1caec e fcc3fb8 demonstram o depósito de R$ 1.000,00 em 28/08/2026, correspondente às multas de R$ 500,00 pelo atraso no registro do vínculo e de R$ 500,00 pelo atraso no cumprimento da obrigação relativa ao seguro-desemprego. Considerando que o reclamado declara expressamente a destinação do depósito ao pagamento dessas multas, libere-se à reclamante o valor de R$ 1.000,00, acrescido dos rendimentos correspondentes, mediante levantamento do saldo integral da conta judicial nº 500134479788, do Banco do Brasil, agência 0086, guia nº 000000051906829. A transferência deverá ser realizada para a conta indicada na ata ID a5da634: Caixa Econômica Federal, agência 2970, conta poupança nº 865774015-8, de titularidade de HENRIQUE MILEK RABELO, CPF nº 011.274.421-47, procurador com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 63b6f2a. Registre-se que essa liberação corresponde exclusivamente às multas pelo atraso nas obrigações de fazer, sem abatimento nas parcelas de R$ 1.500,00 previstas no acordo. Quanto ao pedido de honorários advocatícios de 15% na fase de execução, formulado no item “g” da petição ID a057216, indefiro-o. Trata-se do cumprimento do acordo nos próprios autos, sem previsão de honorários adicionais no título executivo, não comportando o art. 791-A da CLT nova condenação apenas em razão do prosseguimento para satisfação da obrigação. Registro o pagamento das primeiras duas parcelas do acordo, conforme documentos IDs 126b68e e bf6f7b5, respectivamente em 21/07/2026 e 17/08/2026. Mantenho o despacho ID 818c520 quanto à apreciação, por ocasião do término do acordo, da multa incidente sobre a primeira parcela paga com atraso, especialmente em caso de reincidência. Os pedidos de afastamento ou redução da penalidade formulados no ID 2c4cccb serão examinados na mesma oportunidade. Quanto às obrigações previdenciárias relativas ao período do vínculo, previstas na ata ID a5da634, o documento ID bbaf477 comprova a escrituração do processo no eSocial, mas não o efetivo recolhimento das contribuições. Intime-se o reclamado para, no prazo de trinta dias, comprovar o cumprimento das obrigações remanescentes previstas no art. 273 do PGC/TRT18, mediante apresentação dos comprovantes pertinentes ao evento S-2501, à DCTFWeb, ao pagamento do DARF e ao histórico ou extrato do CNIS da reclamante, observadas as contribuições referentes ao vínculo reconhecido. Reitero a advertência constante da ata quanto às multas e demais sanções administrativas previstas nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91 e no art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, sem fixação, neste ato, de nova multa judicial. Por fim, considerando que restam duas parcelas para o integral cumprimento do acordo, com vencimentos em 17/09/2026 e 19/10/2026, aguarde-se o integral cumprimento ou eventual comunicação de descumprimento. Após o vencimento da última parcela e o prazo de cinco dias previsto na ata, voltem os autos conclusos para apreciação da multa reservada e das demais pendências, antes do arquivamento. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVANIA BORGES CRUZ

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001032-61.2026.5.18.0015 AUTOR: JOSIVANIA BORGES CRUZ RÉU: CARLOS EDUARDO DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce00cf0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O reclamado CARLOS EDUARDO DIAS DA SILVA apresentou as manifestações de IDs 2c4cccb e 83529dc, acompanhadas de documentos, requerendo o reconhecimento do cumprimento das obrigações pactuadas e do pagamento das multas determinadas no despacho ID 818c520. Pois bem. Os documentos IDs bbaf477, c386f53 e bf8df6f demonstram o registro do vínculo no eSocial, com admissão em 15/04/2025, desligamento em 18/06/2026 e salário de R$ 1.621,00, bem como a apresentação do TRCT e das guias CD/SD. Reconheço, assim, o cumprimento superveniente dessas obrigações, ficando prejudicadas, caso ainda não realizadas, a anotação substitutiva pela Secretaria e a expedição de certidão narrativa determinadas no despacho ID 818c520, sem prejuízo das multas já constituídas pelo atraso. Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40%, os documentos IDs d439d75 e c02c3ef, examinados em conjunto com a guia ID f5ecfda e os demonstrativos IDs 64c425b e 984b5f0, comprovam o recolhimento de R$ 3.386,73 em 20/08/2026, dentro do prazo estabelecido no acordo, com individualização do pagamento. Reconheço o cumprimento da obrigação de recolhimento fundiário, não incidindo a multa prevista para seu inadimplemento. Diante da regularização comprovada, ficam prejudicadas as requisições à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal formuladas no ID a057216 para essa finalidade. Dê-se ciência à reclamante JOSIVANIA BORGES CRUZ dos documentos apresentados, para que, no prazo de cinco dias, informe eventual divergência ou impedimento à utilização das guias do seguro-desemprego e ao levantamento do FGTS. Os comprovantes IDs fa1caec e fcc3fb8 demonstram o depósito de R$ 1.000,00 em 28/08/2026, correspondente às multas de R$ 500,00 pelo atraso no registro do vínculo e de R$ 500,00 pelo atraso no cumprimento da obrigação relativa ao seguro-desemprego. Considerando que o reclamado declara expressamente a destinação do depósito ao pagamento dessas multas, libere-se à reclamante o valor de R$ 1.000,00, acrescido dos rendimentos correspondentes, mediante levantamento do saldo integral da conta judicial nº 500134479788, do Banco do Brasil, agência 0086, guia nº 000000051906829. A transferência deverá ser realizada para a conta indicada na ata ID a5da634: Caixa Econômica Federal, agência 2970, conta poupança nº 865774015-8, de titularidade de HENRIQUE MILEK RABELO, CPF nº 011.274.421-47, procurador com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 63b6f2a. Registre-se que essa liberação corresponde exclusivamente às multas pelo atraso nas obrigações de fazer, sem abatimento nas parcelas de R$ 1.500,00 previstas no acordo. Quanto ao pedido de honorários advocatícios de 15% na fase de execução, formulado no item “g” da petição ID a057216, indefiro-o. Trata-se do cumprimento do acordo nos próprios autos, sem previsão de honorários adicionais no título executivo, não comportando o art. 791-A da CLT nova condenação apenas em razão do prosseguimento para satisfação da obrigação. Registro o pagamento das primeiras duas parcelas do acordo, conforme documentos IDs 126b68e e bf6f7b5, respectivamente em 21/07/2026 e 17/08/2026. Mantenho o despacho ID 818c520 quanto à apreciação, por ocasião do término do acordo, da multa incidente sobre a primeira parcela paga com atraso, especialmente em caso de reincidência. Os pedidos de afastamento ou redução da penalidade formulados no ID 2c4cccb serão examinados na mesma oportunidade. Quanto às obrigações previdenciárias relativas ao período do vínculo, previstas na ata ID a5da634, o documento ID bbaf477 comprova a escrituração do processo no eSocial, mas não o efetivo recolhimento das contribuições. Intime-se o reclamado para, no prazo de trinta dias, comprovar o cumprimento das obrigações remanescentes previstas no art. 273 do PGC/TRT18, mediante apresentação dos comprovantes pertinentes ao evento S-2501, à DCTFWeb, ao pagamento do DARF e ao histórico ou extrato do CNIS da reclamante, observadas as contribuições referentes ao vínculo reconhecido. Reitero a advertência constante da ata quanto às multas e demais sanções administrativas previstas nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91 e no art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, sem fixação, neste ato, de nova multa judicial. Por fim, considerando que restam duas parcelas para o integral cumprimento do acordo, com vencimentos em 17/09/2026 e 19/10/2026, aguarde-se o integral cumprimento ou eventual comunicação de descumprimento. Após o vencimento da última parcela e o prazo de cinco dias previsto na ata, voltem os autos conclusos para apreciação da multa reservada e das demais pendências, antes do arquivamento. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DIAS DA SILVA

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