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0001032-58.2025.5.06.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001032-58.2025.5.06.0006 RECORRENTE: EDLEUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CLAUDIO LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - 0001032-58.2025.5.06.0006 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : JUIZ CONVOCADO AGENOR MARTINS PEREIRA RECORRENTE : EDLEUZA DE OLIVEIRA RECORRIDOS : CLÁUDIO LEITE DE OLIVEIRA, DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, ANDREA RODRIGUES DE SOUZA CHAMIE ADVOGADOS : JOSÉ HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA, MARCONDES SAVIO DOS SANTOS, CAROLINA GUERRA DE BARROS LINS, MARILIA FERREIRA SILVA VELOZO PROCEDÊNCIA : 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA ORAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. FUNÇÃO DE CUIDADORA DE IDOSOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada doméstica contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, retificação da CTPS para registro da função de cuidadora de idosos, acréscimo salarial por acúmulo de função, indenização por danos morais e existenciais, diferenças de FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente sustenta, entre outros fundamentos, que a ausência dos controles de jornada atrai a presunção de veracidade dos horários indicados na petição inicial e que a prova produzida não seria suficiente para afastá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a ausência dos controles de jornada obrigatórios no emprego doméstico impõe o reconhecimento dos horários indicados na petição inicial ou se a presunção relativa de veracidade é afastada pelo conjunto probatório, com repercussão nos pedidos de horas extras, intervalos e adicional noturno; (ii) estabelecer se o exercício de cuidados ao idoso, concomitantemente com outras tarefas domésticas, autoriza a retificação da CTPS para registro da função de cuidadora de idosos; (iii) determinar se a realização da tarefa de passar roupas configura acúmulo de função ou alteração contratual lesiva apta a gerar acréscimo salarial; (iv) definir se estão comprovados atos ilícitos relacionados a alegado aborto, violação de pertences, tratamento humilhante, monitoramento por câmeras e jornada extenuante, de modo a caracterizar danos morais ou existenciais; (v) estabelecer se são devidas diferenças de FGTS e multa de 40% em decorrência das parcelas salariais postuladas; (vi) determinar se estão presentes os pressupostos para incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (vii) definir se cabe inversão da sucumbência ou modificação do percentual, da base de cálculo e da exigibilidade dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada dos registros de jornada, obrigatórios no emprego doméstico por força do art. 12 da LC nº 150/2015, gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, conforme a Súmula nº 338, I, do TST, passível de afastamento pelos demais elementos de prova. 4. O conjunto probatório afasta a extensa jornada alegada pela reclamante, pois a testemunha por ela indicada possui contato limitado com sua rotina nos dias úteis, enquanto os demais depoimentos e a prova médica apresentam elementos compatíveis com a tese defensiva de que o idoso dormia no período noturno e não necessitava habitualmente de assistência durante a madrugada. 5. A circunstância de a folguista cumprir jornada noturna nos finais de semana comprova diretamente apenas sua própria rotina laboral e não permite concluir, isoladamente, que a reclamante permanecia na residência durante as noites dos dias úteis. 6. A jornada fixada das 14h às 21h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 10h aos sábados, totaliza 32 horas semanais, não excede os limites de oito horas diárias e 44 horas semanais, não alcança o período noturno e assegura os intervalos intra e interjornada, tornando indevidos horas extras, adicional noturno, parcelas decorrentes dos intervalos e respectivos reflexos. 7. A categoria profissional de empregado doméstico e a função efetivamente exercida constituem conceitos distintos, mas a retificação da CTPS pressupõe demonstração de divergência entre o registro funcional e a realidade da prestação dos serviços. 8. O exercício de cuidados ao idoso concomitantemente com atividades como lavar banheiros, passar roupas e preparar o jantar demonstra a prestação de um conjunto mais amplo de serviços domésticos, e o certificado de formação como cuidadora comprova qualificação profissional, mas não demonstra contratação ou atuação exclusiva nessa função. 9. O art. 456, parágrafo único, da CLT, aplicável subsidiariamente ao emprego doméstico por força do art. 19 da LC nº 150/2015, abrange a execução de serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado, e a tarefa de passar roupas integra a dinâmica ordinária do trabalho doméstico, sem configurar, por si só, alteração qualitativa do contrato ou acúmulo de função. 10. A alegação de incompatibilidade da tarefa de passar roupas com as condições pessoais da trabalhadora não autoriza acréscimo salarial quando inexiste prova de limitação funcional ou contraindicação médica para sua execução, cujo ônus incumbe à autora como fato constitutivo da pretensão. 11. A responsabilidade civil por dano moral exige ato ilícito, dano e nexo causal, e a reclamante não comprova as condutas atribuídas aos empregadores relativas à omissão de socorro em alegado aborto, exposição de objetos íntimos, violação de pertences pessoais ou tratamento humilhante. 12. A mera existência de câmeras no ambiente residencial não caracteriza ofensa à intimidade sem prova de que o monitoramento ocorra em condições efetivamente invasivas ou alcance espaços e situações de natureza privada. 13. A manutenção da jornada regular fixada na origem afasta a premissa de trabalho durante toda a noite e madrugada e de descanso insuficiente entre jornadas, não se configurando o dano existencial alegado. 14. A improcedência das parcelas salariais principais afasta as diferenças de FGTS e a repercussão na multa de 40%, pois a pretensão acessória segue a sorte dos pedidos que lhe servem de fundamento. 15. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide quando os valores discriminados no TRCT são disponibilizados no prazo legal e a pretensão se limita a diferenças de verbas rescisórias postuladas judicialmente, conforme a Súmula nº 23 do TRT da 6ª Região. 16. A multa do art. 467 da CLT pressupõe verba rescisória incontroversa não paga na primeira audiência e não incide quando os reclamados apresentam resistência às parcelas postuladas, estabelecendo controvérsia sobre sua existência e exigibilidade. 17. A manutenção da improcedência dos pedidos impede a inversão da sucumbência, e os honorários fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa observam o patamar mínimo e os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, permanecendo a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na sentença em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESES: 18. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência dos controles obrigatórios de jornada do empregado doméstico gera presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial, que pode ser afastada pelo conjunto probatório. 2. O exercício concomitante de cuidados ao idoso e de tarefas domésticas não impõe a retificação da CTPS para a função de cuidadora quando não demonstrada divergência entre o registro funcional e a realidade contratual. 3. A execução de tarefa compatível com o conteúdo ocupacional do emprego doméstico e com a condição pessoal da trabalhadora não caracteriza acúmulo de função nem gera direito a acréscimo salarial. 4. A indenização por danos morais exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, e a existência de câmeras em ambiente residencial não caracteriza, isoladamente, violação da intimidade. 5. A jornada regular, sem demonstração de privação relevante do descanso e da vida pessoal, não configura dano existencial. 6. A improcedência das parcelas salariais principais afasta as diferenças de FGTS e a repercussão na multa de 40%. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide sobre diferenças de verbas rescisórias postuladas judicialmente quando as parcelas consignadas no TRCT são quitadas tempestivamente, e a multa do art. 467 da CLT pressupõe verba rescisória incontroversa não paga na primeira audiência. 8. Mantida a improcedência dos pedidos, subsiste a sucumbência da reclamante e a condenação em honorários advocatícios fixados nos parâmetros do art. 791-A da CLT. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CF/1988, art. 5º, caput, XXXV e LXXIV; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 9º, 29, § 1º, 456, parágrafo único, 467, 468, 477, § 8º, 791-A, §§ 2º e 4º, e 818, I; LC nº 150/2015, arts. 1º, 12 e 19; TST, Súmulas nº 297, nº 338, I, e nº 462; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT da 6ª Região, Súmula nº 23; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000671-26.2021.5.06.0121, Primeira Turma, assinatura em 15.03.2023. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por Edleuza de Oliveira, em face de sentença (ID. 83d4277) proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou improcedentes os pedidos da ação, figurando como recorridos Cláudio Leite de Oliveira, Dario Rodrigues Leite de Oliveira e Andrea Rodrigues de Souza Chamie. Em razões recursais (ID. e60b807), a recorrente sustenta, inicialmente, que os recorridos não apresentaram controles de jornada durante o contrato de trabalho, apesar da obrigatoriedade prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, defendendo a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, à luz da Súmula nº 338, I, do TST. Alega que a prova testemunhal produzida pelos recorridos não afasta tal presunção, pois Joice Bernardo de França trabalhava em horário que não coincidia com o seu e Juscinalda Tereza da Conceição de Assis afirma desconhecer seu horário de saída, enquanto a médica Aline Cristina da Silva Calixto não realizava consultas na residência e, portanto, não acompanhava sua rotina de trabalho. Argumenta que Kátia Maria Correia, única testemunha que teria trabalhado ao seu lado, confirma a prestação laboral das 14h às 7h do dia seguinte e que os demais elementos da prova, inclusive a escala da folguista, a presença dos filhos do empregador pela manhã e a rotina de administração de medicamentos, corroboram a jornada alegada. Insurge-se também contra a jornada fixada aos sábados, afirmando que o horário das 8h às 10h corresponde ao labor de outra empregada. Requer, assim, o reconhecimento da jornada indicada na inicial - das 15h às 6h30 no primeiro período contratual e das 14h às 7h do dia seguinte após sua ampliação - ou, subsidiariamente, daquela declarada pela testemunha Kátia Maria Correia, com pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, adicional de 50% e reflexos. Defende, ainda, o pagamento das horas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, ao argumento de inexistir prova de sua regular fruição e de que o descanso entre as jornadas seria de apenas sete horas, bem como do adicional noturno de 20%, com observância da hora noturna reduzida e das prorrogações, sustentando que a permanência na residência durante a madrugada configura tempo à disposição. Quanto à anotação funcional, afirma que não pretende alteração de categoria profissional, mas apenas a retificação da CTPS para constar a função efetivamente desempenhada de cuidadora de idosos, permanecendo enquadrada como empregada doméstica. Em relação ao acúmulo de função, sustenta que passou a executar atividades adicionais, como passar roupas, apesar de suas condições pessoais, e que a própria prova dos recorridos confirma o repasse de tarefas antes atribuídas a outras trabalhadoras, requerendo o plus salarial e respectivos reflexos. No tocante aos danos morais, alega que a sentença deixou de apreciar documentos médicos e arquivos de mídia juntados aos autos relacionados a episódio ocorrido durante o contrato, bem como não examinou a alegação de monitoramento por câmeras em ambientes destinados à alimentação e ao repouso; defende também a configuração de dano existencial em razão da extensa jornada e da permanência noturna na residência do empregador. Postula, em consequência do eventual deferimento das parcelas salariais, diferenças de FGTS e multa de 40%. Reitera os pedidos das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive para fins de prequestionamento, registrando, quanto à segunda, a existência de entendimento regional contrário à sua pretensão. Por fim, requer a inversão da sucumbência e a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, com afastamento dos honorários fixados contra a autora; subsidiariamente, caso mantida a improcedência, pretende a revisão da base de cálculo ou o arbitramento equitativo dos honorários, preservada a condição suspensiva de exigibilidade. Formula, ainda, prequestionamento dos dispositivos legais, constitucionais e verbetes jurisprudenciais indicados nas razões do apelo. Contrarrazões apresentadas pelos reclamados (ID. 8773baa). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo, considerando que a sentença foi disponibilizada no DJEN em 14/07/2026 e publicada em 15/07/2026, e o apelo foi protocolado em 28/07/2026 (ID. e60b807). A representação processual está regular, conforme procuração de ID. eba7e34. Dispensado o preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. As contrarrazões apresentadas conjuntamente pelos reclamados (ID. 8773baa) foram ofertadas a tempo e modo regulares. Conheço, portanto, do recurso e das contrarrazões. NO MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO Conforme acima relatado, a reclamante insurge-se contra a jornada fixada na sentença, sustentando que, embora reconhecida a ausência de controles de horário e, consequentemente, a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, nos termos do art. 12 da LC nº 150/2015 e da Súmula nº 338, I, do TST, o Juízo de origem teria afastado essa presunção sem suporte na prova produzida. Afirma que as testemunhas dos reclamados não presenciaram seu horário de saída, enquanto a testemunha Kátia, que trabalhou ao seu lado em determinadas ocasiões, confirmou o labor das 14h às 7h do dia seguinte, destacando, ainda, que a escala da folguista, a rotina dos filhos do empregador e os horários de administração de medicamentos corroboram sua versão. Questiona também a fixação de labor aos sábados das 8h às 10h, por entender que esse horário pertencia a outra trabalhadora. Requer, assim, o reconhecimento da jornada indicada na inicial - das 15h às 6h30 no primeiro período contratual e das 14h às 7h do dia seguinte no período posterior - ou, subsidiariamente, daquela informada pela testemunha Kátia, com o consequente pagamento de horas extras e repercussões legais. A sentença afastou a jornada indicada na petição inicial, apesar da ausência dos controles de ponto e da consequente presunção relativa de veracidade, por entender que esta foi superada pela prova oral. Considerou frágil o depoimento da testemunha Kátia Maria Correia, por atuar como folguista nos finais de semana ou em substituições, e atribuiu maior força aos depoimentos das testemunhas dos reclamados e da médica que acompanhava o idoso, os quais indicariam que ele dormia durante toda a noite e não necessitava de cuidados na madrugada. Assim, fixou a jornada da reclamante das 14h às 21h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e das 8h às 10h aos sábados, totalizando 32 horas semanais. Em consequência, concluiu pela inexistência de sobrejornada, trabalho noturno ou violação dos intervalos intra e interjornada, julgando improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno e respectivos reflexos. Vejamos: "A reclamante alega que cumpria jornada de trabalho exaustiva, das 15h00 às 06h30 e, posteriormente, das 14h00 às 07h00 do dia seguinte, sem intervalos para descanso e alimentação. Os reclamados sustentam que ela trabalhava das 14h00 às 21h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 08h00 às 10h00, sem prestar horas extras ou laborar em período noturno. De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015, o registro do horário de trabalho do empregado doméstico é obrigatório por qualquer meio idôneo. A ausência de apresentação desses controles de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, conforme a Súmula nº 338, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, essa presunção pode ser superada por outras provas constantes nos autos, o que ocorreu no caso em análise. A testemunha Kátia Maria Correia, trazida pela reclamante, declarou que atuava apenas como folguista nos finais de semana ou substituindo férias da cozinheira. Por essa razão, ela não vivenciava o cotidiano de trabalho nos dias úteis e não tinha condições de atestar o horário de saída da autora nos dias comuns. Além disso, a testemunha afirmou que o idoso Cláudio dormia às 21h e que ela conseguia descansar. As testemunhas Joice Bernardo de França e Juscinalda Tereza da Conceição de Assis, convidadas pelos reclamados, prestaram depoimentos contundentes sobre a rotina residencial. Elas confirmaram que o idoso dormia durante toda a noite e não necessitava de assistência ou cuidados na madrugada. Essa circunstância de repouso contínuo do idoso é corroborada pela médica psiquiatra Dra. Aline Cristina da Silva Calixto, que acompanha o paciente e confirmou a administração diária de medicamento indutor de sono (eszopiclona 2mg), o qual garantia o sono ininterrupto de Cláudio no período noturno (ID 8973d8c). Diante da fragilidade do depoimento da testemunha da autora e da robustez das provas apresentadas pela defesa, resta afastada a jornada descrita na petição inicial. Com base nos elementos de prova dos autos, fixo a jornada de trabalho da reclamante de segunda a sexta-feira, das 14h00 às 21h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 08h00 às 10h00. Diante da jornada fixada, verifica-se que o labor da autora totalizava 32 horas semanais, respeitando o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Não havia labor noturno (compreendido entre 22h00 e 05h00), nem violação dos intervalos intrajornada (integralmente gozado) e interjornada (com descanso superior a 11 horas consecutivas). Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, de intervalo intrajornada, de intervalo interjornada e de adicional noturno, bem como de todos os seus reflexos." Irretocável o decisum. É incontroverso que os reclamados não apresentaram os controles de jornada da reclamante. Tratando-se de relação de emprego doméstico, o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho por meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. A ausência injustificada desses registros faz incidir a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, em consonância com a diretriz consagrada na Súmula nº 338, I, do TST. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), passível de ser afastada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. No caso, entendo, tal como o Juízo de origem, que o conjunto probatório é suficiente para afastar a jornada declinada na exordial. Com efeito, embora a testemunha Kátia tenha afirmado que a reclamante trabalhava das 14h às 7h do dia seguinte, verifica-se que sua experiência direta com a rotina laboral da autora era limitada. Segundo consta dos autos, Kátia atuou como folguista nos finais de semana, do sábado às 14h até a segunda-feira às 7h, durante período aproximado de um ano, sem precisar se isso ocorreu em 2021 ou 2022. Nas ocasiões em que substituiu a cozinheira Nalva durante as férias, laborou de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h, por períodos de uma a duas semanas, de modo que a coincidência de horários com a reclamante ocorria essencialmente nos momentos de rendição dos turnos, não tendo a depoente acompanhado, nos dias úteis, a alegada permanência da autora na residência durante toda a noite e madrugada. Tais circunstâncias reduzem a força probatória de seu relato quanto à efetiva jornada cumprida pela reclamante ao longo de contrato que perdurou de julho de 2016 a maio de 2024. Também não prospera o argumento recursal de que o simples fato de Kátia cumprir jornada noturna nos finais de semana seria suficiente para demonstrar que a reclamante permanecia na residência durante as noites dos dias úteis. A escala cumprida pela folguista comprova, diretamente, apenas a própria rotina de trabalho da depoente, não permitindo, por si só, concluir que idêntico regime fosse observado pela autora durante a semana. Da mesma forma, a afirmação de Kátia acerca do horário de trabalho da reclamante deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios e considerando os limites de sua efetiva convivência laboral com a recorrente. De outro lado, a prova oral produzida pelos reclamados apresenta elementos que corroboram a tese defensiva acolhida na origem. As testemunhas Joice e Juscinalda relataram aspectos da rotina da residência e indicaram que o Sr. Cláudio dormia no período noturno, sem necessidade habitual de assistência durante a madrugada. Tal circunstância encontra respaldo, ainda, na prova médica considerada pelo Juízo, segundo a qual o paciente fazia uso de medicação destinada ao controle da agitação e da insônia, com resposta terapêutica satisfatória. É certo que as testemunhas indicadas pelos reclamados não acompanharam integralmente o horário de saída da reclamante, circunstância destacada nas razões recursais. Esse aspecto, todavia, não conduz automaticamente ao acolhimento da extensa jornada narrada na inicial. A presunção decorrente da ausência dos controles de ponto deve ser examinada em conjunto com toda a prova disponível, e não isoladamente. Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau, que manteve contato direto com as partes e testemunhas durante a instrução, valorou os depoimentos de forma conjunta e concluiu que os elementos colhidos eram suficientes para infirmar a presunção relativa decorrente da ausência dos registros de jornada. Não identifico, nas razões recursais, elemento probatório com força suficiente para afastar essa conclusão. Quanto à alegação de que o horário de sábado, das 8h às 10h, teria sido indevidamente extraído da jornada de outra trabalhadora, igualmente não vislumbro fundamento bastante para modificar o julgado. A circunstância de outra empregada cumprir horário semelhante não demonstra, por si só, que a reclamante não laborasse nesse período, devendo prevalecer a jornada arbitrada na origem a partir da apreciação global do acervo probatório. Nesse cenário, mantenho a jornada fixada na sentença, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 14h às 21h, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 8h às 10h. A jornada reconhecida totaliza 32 horas semanais e não ultrapassa os limites de oito horas diárias e 44 horas semanais, tampouco alcança o período legalmente considerado noturno. Do mesmo modo, considerada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada e o descanso superior a onze horas entre jornadas, não se verifica violação dos intervalos postulados. Mantida a premissa fática estabelecida na origem, não há falar em pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, intervalo interjornada ou adicional noturno, nem nos respectivos reflexos, pois tais pretensões dependiam do reconhecimento da jornada mais extensa defendida pela recorrente. Nego provimento ao recurso, no particular. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à retificação da CTPS, esclarecendo que não busca o reconhecimento de categoria profissional distinta daquela de empregada doméstica, mas apenas que conste no documento a função efetivamente exercida de cuidadora de idosos. Sustenta que a prova oral evidencia a distinção entre as atividades domésticas e aquelas por ela desempenhadas no cuidado específico do idoso, destacando, ainda, possuir certificado de formação na área. Invoca os arts. 29, § 1º, e 9º da CLT e requer a retificação da CTPS para registro da função de cuidadora de idosos, mantido seu enquadramento como empregada doméstica. O Juízo de origem indeferiu o pedido de retificação da CTPS, por entender que a atividade de cuidadora de idosos, quando exercida no âmbito residencial e sem finalidade lucrativa, enquadra-se no conceito de empregado doméstico previsto no art. 1º da LC nº 150/2015, inexistindo categoria profissional diferenciada que justificasse a alteração pretendida. Considerou, ainda, o depoimento de Juscinalda, segundo o qual a reclamante também desempenhava tarefas domésticas, como lavar banheiros, passar roupas e preparar o jantar do idoso, ressaltando que o certificado de curso de cuidadora de idosos apresentado pela autora não altera a natureza doméstica do vínculo. Com esses fundamentos, rejeitou a retificação da função registrada na CTPS. De início, assiste razão à recorrente apenas quando estabelece distinção conceitual entre categoria profissional e função exercida. Com efeito, o enquadramento como empregada doméstica decorre das características da relação jurídica previstas no art. 1º da LC nº 150/2015, ao passo que a função anotada na CTPS deve guardar correspondência com as atividades efetivamente desempenhadas no curso do contrato. Tal distinção, contudo, não conduz, no caso concreto, à procedência da pretensão de retificação. Com efeito, a prova produzida não evidencia que a reclamante tenha sido contratada e atuado exclusivamente como cuidadora de idosos, em descompasso com a anotação realizada em sua CTPS. Ao revés, o conjunto probatório demonstra que suas atribuições não se restringiam aos cuidados pessoais dispensados ao primeiro reclamado, abrangendo também tarefas próprias da rotina doméstica. Nesse sentido, Juscinalda declarou que a autora realizava atividades domésticas no período da tarde, dentre elas lavar banheiros, passar roupas que permaneciam pendentes e preparar o jantar do idoso. A prova oral, portanto, revela que os cuidados prestados ao primeiro reclamado estavam inseridos em um conjunto mais amplo de serviços executados no âmbito residencial, compatível com a função registrada durante o vínculo. Também não altera essa conclusão o certificado de curso de cuidadora de idosos apresentado pela reclamante. O documento comprova sua qualificação para o exercício dessa atividade, mas não demonstra, por si só, que tenha sido contratada exclusivamente para essa finalidade ou que as atribuições efetivamente desenvolvidas ao longo do pacto laboral fossem incompatíveis com a anotação de empregada doméstica. A formação profissional da trabalhadora, embora relevante, não se sobrepõe à realidade da prestação dos serviços. De igual modo, não há elemento probatório suficiente a demonstrar alteração substancial das atividades inicialmente desempenhadas que pudesse evidenciar incorreção superveniente do registro funcional. Ao contrário, a prova dos autos indica que os serviços prestados pela reclamante, compreendendo cuidados ao idoso e tarefas relacionadas à rotina da residência, integravam a dinâmica de trabalho desenvolvida durante o contrato. Assim, embora seja juridicamente possível distinguir a função de cuidadora de idosos da categoria de empregado doméstico, não restou demonstrado, na hipótese, que a anotação constante da CTPS estivesse em desacordo com a realidade contratual. O simples exercício de atividades de cuidado ao idoso, concomitantemente com tarefas domésticas, não é suficiente para impor a retificação pretendida, sobretudo quando a prestação ocorreu no âmbito residencial, sem finalidade lucrativa, e a prova evidencia o desempenho de serviços domésticos diversos. Nesse contexto, não comprovada divergência entre o registro funcional e as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, mantenho a sentença que indeferiu a retificação da CTPS. Nego provimento. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante persegue a reforma da sentença quanto ao plus salarial por acúmulo de função. Afirma que, além das atribuições de cuidadora de idosos, passou a executar a tarefa de passar roupas, embora apresentasse inflamação crônica no tendão do ombro e hérnia de disco, condições que, segundo alega, eram conhecidas pelos reclamados. Sustenta que a prova oral, especialmente o depoimento de Juscinalda, confirma o acréscimo de atribuições, ao revelar que tarefas pendentes do período matutino, inclusive roupas a passar, eram repassadas à autora. Defende, assim, que a exigência de atividade incompatível com sua condição pessoal caracteriza alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, postulando o pagamento do acréscimo salarial e respectivos reflexos ou, sucessivamente, a fixação de percentual proporcional às novas atribuições. O Juízo de origem indeferiu o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função, por entender que a atividade de passar roupas integra as tarefas ordinariamente desempenhadas no âmbito do trabalho doméstico e se mostra compatível com a condição pessoal da reclamante. Aplicou o art. 456, parágrafo único, da CLT, subsidiariamente ao contrato doméstico por força do art. 19 da LC nº 150/2015, considerando que, inexistindo ajuste expresso em sentido contrário, o empregado se obriga à execução dos serviços compatíveis com sua condição pessoal. Ressaltou, ainda, que a legislação do emprego doméstico não prevê plus salarial pelo exercício cumulativo de atribuições dentro da mesma jornada. Por essas razões, julgou improcedentes o pedido de acréscimo salarial de 40% e seus respectivos reflexos. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou à execução de todo serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso do empregado doméstico, a norma incide subsidiariamente, por força do art. 19 da LC nº 150/2015. Na hipótese, a atividade de passar roupas não se apresenta estranha às atribuições inerentes ao trabalho doméstico, tampouco revela, por si só, alteração qualitativa do contrato capaz de justificar o pagamento do plus salarial pretendido. Ao contrário, a prova oral demonstra que a tarefa estava inserida na própria dinâmica dos serviços realizados na residência. Juscinalda declarou que exercia atividades de limpeza, lavagem de roupas, passagem de roupas e cozinha e que, ao final de seu expediente, repassava à reclamante as tarefas domésticas pendentes, inclusive as roupas que ainda necessitavam ser passadas. Não modifica essa conclusão a alegação recursal de que a atividade seria incompatível com a condição pessoal da autora em razão de "inflamação crônica no tendão do ombro e hérnia de disco". Examinado o conjunto probatório, não se identifica documento médico que comprove especificamente tais enfermidades, tampouco atestado, laudo ou exame estabelecendo limitação funcional ou restrição para a execução da tarefa de passar roupas. A própria controvérsia foi enfrentada nas contrarrazões, nas quais se registra a inexistência de documentação médica ou comunicação ao empregador acerca dessas alegadas condições. De todo modo, ainda que se admitisse a existência das patologias narradas, tal circunstância, isoladamente, não conduziria ao reconhecimento do acúmulo de função. Seria necessária a demonstração de que as condições de saúde efetivamente tornavam a atividade incompatível com a capacidade laboral da reclamante, mediante prova de restrição funcional ou contraindicação médica, o que não se verifica nos autos. O ônus dessa demonstração incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, não comprovada a incompatibilidade da tarefa com a condição pessoal da trabalhadora, nem demonstrado o exercício de atribuição estranha ao conteúdo ocupacional do emprego doméstico, não há falar em alteração contratual lesiva na forma do art. 468 da CLT ou em pagamento de acréscimo salarial. Nesse sentido, já se posicionou esta Primeira Turma, conforme se observa da ementa a seguir: I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. "PLUS" SALARIAL INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 456 DA CLT. O quadro fático delineado nos fólios não revela nenhum desequilíbrio contratual apto a caracterizar o acúmulo de funções, pois decorre do poder diretivo do empregador atribuir ao empregado todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos moldes do art. 456 da CLT, cabendo registrar que inexistem indícios de que houve alteração substancial das atribuições contratuais do reclamante ao longo do contrato de trabalho, sem qualquer incompatibilidade com a função de empregado doméstico. Apelo não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. Aplicando-se o entendimento consagrado na Súmula n.º 153 do C. TST, a prescrição pode ser arguida até a instância ordinária do processo, conforme ocorreu no presente caso, em sede recursal, de modo que é de ser acolhida, considerando-se prescritos os títulos exigíveis anteriores a 30/07/2016, em vista do ajuizamento da ação em 30/07/2021. Apelo provido, no ponto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000671-26.2021.5.06.0121; Data de assinatura: 15-03-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) - disponível em https://pje.trt6.jus.br/jurisprudencia/b3b12f03e29a0c866577d4a4136226c6 Mantenho a sentença. DOS DANOS MORAIS A reclamante pretende a reforma do julgado quanto à indenização por danos morais. Argumenta que a conclusão adotada na origem, no sentido da inexistência de documentação relacionada à gravidez e ao aborto, desconsidera os documentos médicos e as mídias juntados com a inicial, alguns deles, inclusive, objeto de impugnação pela parte adversa. Aponta, ainda, ausência de exame da alegada vigilância por câmeras em locais destinados à alimentação e ao repouso, que entende ofensiva à sua intimidade. Acrescenta que a extensa jornada narrada na exordial, com labor durante a noite e reduzido período de descanso entre jornadas, teria comprometido sua vida pessoal e familiar, caracterizando dano existencial. Com esses fundamentos, busca a condenação solidária dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser arbitrado. Na petição inicial, a reclamante fundamenta o pedido de indenização por danos morais em um conjunto de condutas que reputa ofensivas à sua dignidade, intimidade e saúde, afirmando ter sido submetida a jornada extenuante, vigilância por câmeras inclusive nos momentos destinados à alimentação e ao repouso, imposição de tarefas incompatíveis com suas limitações físicas e tratamento humilhante. Relata, em especial, ter sofrido aborto espontâneo e hemorragia durante o expediente sem receber socorro ou apoio dos empregadores, além de sustentar que Andrea teria vasculhado seus pertences pessoais e exposto objetos íntimos relacionados à perda gestacional perante outros trabalhadores. Alega, ainda, que as condições de trabalho a privavam do convívio familiar e do autocuidado, postulando indenização por danos morais no valor estimado de R$ 15.000,00. Em contestação, os reclamados impugnam os fatos narrados e negam a prática de assédio moral, violação da intimidade ou tratamento degradante. Sustentam que sempre proporcionaram ambiente de trabalho adequado e cumpriram regularmente as obrigações decorrentes do contrato, afirmando inexistirem conduta ilícita, dano e nexo causal. Especificamente quanto ao alegado aborto, questionam sua própria ocorrência e defendem que, ainda que comprovado, o episódio não guardaria nexo causal com o contrato de trabalho ou com a posterior dispensa, a qual teria resultado do exercício regular do poder potestativo do empregador. Aduzem, por fim, que jamais expuseram a trabalhadora a situação vexatória ou praticaram ato capaz de atingir sua honra ou imagem, requerendo a improcedência da indenização. A sentença rejeitou a pretensão indenizatória por entender não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil. O Juízo considerou que a testemunha Kátia nada relatou acerca do aborto, da violação dos pertences íntimos ou dos alegados tratamentos humilhantes e consignou não haver laudo médico, prontuário de urgência ou documento clínico que comprovasse gravidez ou aborto em período compatível com o vínculo, concluindo que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 818, I, da CLT. Quanto ao dano existencial, entendeu que a jornada reconhecida na sentença - das 14h às 21h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 10h aos sábados - era regular e não configurava situação abusiva, exaustiva ou degradante. Diante da ausência de conduta ilícita, dano comprovado e nexo causal, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Eis o teor do julgado, no particular: "A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio moral, violação de sua intimidade e tratamento degradante, destacando a ocorrência de um aborto espontâneo no local de trabalho sem que lhe fosse prestado socorro ou apoio pelos reclamados. Os reclamados contestam veementemente tais alegações, sustentando a ausência de nexo causal e de comprovação dos fatos narrados. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a concorrência de três requisitos essenciais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade. No tocante ao alegado aborto espontâneo, à violação de pertences íntimos e ao tratamento humilhante por parte da reclamada Andrea, a parte autora não produziu qualquer prova nos autos. A única testemunha convidada pela reclamante, Kátia Maria Correia, nada relatou sobre tais episódios, limitando-se a depor sobre as funções desempenhadas (ID e7a16c1). Não há nos autos nenhum laudo médico, prontuário de atendimento de urgência ou documento clínico que ateste a ocorrência de gravidez ou aborto em data compatível com o pacto laboral. O ônus da prova incumbia à reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu. Outrossim, com relação à alegação de jornada de trabalho exaustiva capaz de ensejar dano existencial, a prova dos autos demonstrou a prestação de serviços em jornada perfeitamente regular, nos moldes fixados nesta decisão (das 14h00 às 21h00, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 08h00 às 10h00 aos sábados). Não restou configurada, portanto, qualquer conduta abusiva, exaustiva ou degradante por parte dos empregadores apta a ensejar violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. Inexistindo conduta ilícita dos reclamados, dano comprovado aos direitos de personalidade da autora ou nexo causal, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." A sentença não comporta reparo. A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, incumbindo à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a narrativa apresentada na petição inicial não encontra respaldo suficiente na prova produzida. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas confirma os episódios de assédio moral, tratamento humilhante, violação de pertences pessoais ou ausência de assistência por ocasião do alegado aborto. A própria testemunha Kátia, indicada pela autora, nada relata acerca desses acontecimentos, restringindo seu depoimento a outros aspectos da relação de trabalho. Assim, ainda que a recorrente sustente a existência de documentos médicos e mídias relacionados ao episódio, tais elementos, por si sós, não comprovam as condutas ilícitas atribuídas aos reclamados, notadamente a alegada omissão de socorro, exposição de objetos íntimos ou submissão da trabalhadora a situação vexatória. A mesma conclusão se aplica à alegação de monitoramento por câmeras. A existência de câmeras no ambiente residencial, ainda que admitida ou demonstrada, não basta, isoladamente, para caracterizar ofensa à intimidade da empregada. Para o acolhimento da pretensão, seria necessária prova de que o monitoramento ocorria em condições efetivamente invasivas ou alcançava espaços e situações de natureza privada, conforme narrado pela autora, circunstância que não restou demonstrada pelo conjunto probatório. Também não prospera a pretensão sob a perspectiva do alegado dano existencial. Conforme decidido no tópico relativo à jornada de trabalho, não foi acolhida a jornada declinada na petição inicial, tendo sido mantido o horário fixado pelo Juízo de origem, das 14h às 21h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 10h aos sábados. A premissa fática utilizada pela recorrente - prestação de serviços durante toda a noite e madrugada, com reduzido intervalo entre jornadas -, portanto, não subsiste. Do mesmo modo, a prova oral, conforme já apreciado, não confirma a alegada privação de repouso, tendo o Juízo reconhecido a existência de período de descanso. Nesse contexto, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos apontados como ofensivos aos seus direitos da personalidade, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil dos reclamados. Nego provimento. DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA DE 40% A recorrente busca a reforma da sentença quanto às diferenças de FGTS e à multa de 40%, sustentando que tais parcelas possuem natureza acessória e dependem do acolhimento das pretensões de natureza salarial deduzidas no recurso. Defende que, uma vez deferidas as horas extras, as parcelas decorrentes da supressão dos intervalos e o adicional noturno, são igualmente devidas as diferenças de FGTS resultantes da integração dessas verbas, acrescidas da multa de 40% sobre o montante apurado. A sentença julgou improcedente o pedido de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%, por entender que a pretensão estava vinculada ao deferimento das parcelas salariais postuladas. Como os pedidos principais de horas extras, intervalos e adicional noturno foram rejeitados, o Juízo concluiu não haver diferenças remuneratórias capazes de gerar repercussões no FGTS, restando prejudicada a pretensão acessória. Sem razão. Conforme decidido no tópico relativo à jornada de trabalho, foi mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada e adicional noturno, bem como seus reflexos. Desse modo, mantida a improcedência das parcelas principais sobre as quais a recorrente pretende a incidência do FGTS, não há diferenças fundiárias ou repercussão na multa de 40% a serem reconhecidas, porquanto a pretensão acessória segue a sorte dos pedidos que lhe servem de fundamento. Mantenho a sentença. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT A reclamante reitera a pretensão de aplicação das multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. Quanto à primeira, embora reconheça o entendimento consolidado neste Regional no sentido de que a penalidade não incide sobre diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente, sustenta, para fins de prequestionamento, que a Súmula nº 462 do TST somente afasta a multa quando o empregado der causa à mora. Em relação à multa do art. 467 da CLT, também renova o pedido, caso sejam reconhecidas parcelas rescisórias incontroversas que não tenham sido quitadas na primeira audiência. O Juízo de origem indeferiu as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Quanto à primeira, considerou que havia controvérsia integral acerca das parcelas postuladas, inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Em relação à multa do art. 477, § 8º, concluiu, com fundamento na Súmula nº 23 deste Regional, que a penalidade não incide sobre diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo, registrando, ainda, que os valores constantes do TRCT foram disponibilizados à reclamante, sem prova de atraso em sua quitação. Verbis: "A reclamante postula a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias foram pagas de forma incorreta e fora do prazo legal. Os reclamados contestam, sustentando a quitação tempestiva das verbas constantes no TRCT. A multa do artigo 467 da CLT é indevida, uma vez que houve controvérsia integral sobre as parcelas pleiteadas na petição inicial, inexistindo verbas rescisórias estritamente incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Quanto à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio de sua Súmula nº 23, firmou o entendimento de que a referida penalidade apenas é cabível na hipótese de atraso no pagamento do valor líquido das verbas rescisórias constantes do TRCT, não sendo devida em razão de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo, que é justamente o que requereu a autora. Havendo prova de que os valores discriminados no TRCT de ID cac1ee3 foram disponibilizados à autora, e inexistindo demonstração de atraso na quitação daquele montante específico, rejeito o pedido de aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT." Sem razão. No que se refere à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a sentença deve ser mantida. Consoante registrado pelo Juízo de origem, os valores discriminados no TRCT de ID. cac1ee3 foram disponibilizados à reclamante no prazo legal, não havendo prova de mora no pagamento das verbas rescisórias ali consignadas. A pretensão da autora está fundada na existência de diferenças que entende devidas em razão das parcelas postuladas na presente demanda. Tal circunstância, contudo, não se confunde com o atraso no pagamento das verbas rescisórias, pressuposto necessário à incidência da penalidade. Aplica-se, à hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 23 deste Regional, segundo o qual o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja, por si só, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A Súmula nº 462 do TST, invocada pela recorrente, não altera essa conclusão, pois, no caso concreto, não se constatou mora patronal na quitação das verbas rescisórias discriminadas no TRCT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, também não merece reforma o julgado. A penalidade pressupõe a existência de verba rescisória incontroversa não paga na primeira audiência, situação que não se verifica nos autos. Os reclamados apresentaram resistência às parcelas postuladas pela autora, estabelecendo-se controvérsia quanto à sua existência e exigibilidade. Ademais, conforme decidido nos tópicos anteriores, foram mantidos os capítulos da sentença que rejeitaram os pedidos de horas extras, intervalos e adicional noturno, não havendo parcelas daí decorrentes que possam servir de fundamento à incidência das multas pretendidas. Nego provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante busca a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, diante do acolhimento das pretensões recursais, a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação e o afastamento da verba fixada em seu desfavor. Subsidiariamente, caso mantida a improcedência dos pedidos, postula a revisão da base de cálculo ou o arbitramento equitativo dos honorários, preservada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita. No particular, constou na r. sentença: "Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há discussão em matéria de direito intertemporal sobre a aplicabilidade do novel art. 791-A da CLT ao caso em exame. Assim, tendo em vista o (i) grau de zelo (diminuto), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (simples) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte reclamada com a demanda. Contudo, por força do controle difuso de constitucionalidade que vigora na ordem jurídica brasileira, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente no ponto em que estabelece a utilização automática de créditos trabalhistas para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, referida exigência ofende o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, criando restrição desproporcional a direitos de natureza fundamental (acesso à justiça e assistência jurídica gratuita), seja por violar a dimensão da necessidade (a restrição criada não é indispensável ao fim colimado, reputando-se excessiva), seja por violar a proporcionalidade em sentido estrito (a restrição aos direitos fundamentais é por deveras agressiva, não havendo favorecimento ao exercício de outros direitos fundamentais com a restrição - relação de custo/benefício). Ademais, a norma viola também o princípio da isonomia (art. 5º, "caput", da CF), por criar diferenciação injustificável ao cidadão que litiga sob o manto da justiça gratuita perante a Justiça do Trabalho, em comparação com os litigantes em idêntica situação junto aos demais ramos do Poder Judiciário. Dessa maneira, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica." Mantida a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante, inclusive após o exame das matérias devolvidas a esta instância revisora, não há falar em inversão dos ônus da sucumbência ou em condenação dos reclamados ao pagamento da verba honorária pretendida. Também não merece reparo o percentual arbitrado na origem. Os honorários foram fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, patamar mínimo previsto no art. 791-A da CLT, observados os critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo. Não se identifica, portanto, fundamento para a redução pretendida ou para o arbitramento da verba por equidade. De igual modo, não há razão para alteração da base de cálculo adotada, uma vez que, diante da improcedência dos pedidos, o valor atualizado da causa constitui parâmetro adequado para a apuração dos honorários devidos aos patronos dos reclamados. Quanto à condição suspensiva de exigibilidade, a pretensão recursal já se encontra contemplada pela própria sentença, que expressamente determinou sua observância em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita ostentada pela reclamante. Inexistindo recurso da parte adversa quanto a esse aspecto, a matéria permanece nos exatos termos definidos na origem. Mantenho, portanto, a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Nego provimento, no particular. PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento não exige manifestação sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes (OJ 118 da SDI-1 do TST). Os fundamentos deste julgado, não violando qualquer dispositivo legal ou constitucional, apropriadamente analisaram todos os temas com tese explícita sobre a matéria e questões invocadas em sede recursal (Súmula 297 do TST). Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e das respectivas contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao apelo. ACÓRDÃO ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e das respectivas contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao apelo. Recife (PE), 09 de setembro de 2026. AGENOR MARTINS PEREIRA Juiz Convocado Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 31ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Melícia Alves de Carvalho Mesel, do Exmo. Sr. Juiz Agenor Martins Pereira (Relator - Titular da 1ª Vara do Trabalho de Carpina, convocado como Juiz auxiliar para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento) e Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Presente ao julgamento o advogado Marcondes Savio dos Santos, OAB/PE 10.729, pelos reclamados/recorridos. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma AGENOR MARTINS PEREIRA Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LEITE DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001032-58.2025.5.06.0006 RECORRENTE: EDLEUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CLAUDIO LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - 0001032-58.2025.5.06.0006 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : JUIZ CONVOCADO AGENOR MARTINS PEREIRA RECORRENTE : EDLEUZA DE OLIVEIRA RECORRIDOS : CLÁUDIO LEITE DE OLIVEIRA, DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, ANDREA RODRIGUES DE SOUZA CHAMIE ADVOGADOS : JOSÉ HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA, MARCONDES SAVIO DOS SANTOS, CAROLINA GUERRA DE BARROS LINS, MARILIA FERREIRA SILVA VELOZO PROCEDÊNCIA : 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA ORAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. FUNÇÃO DE CUIDADORA DE IDOSOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada doméstica contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, retificação da CTPS para registro da função de cuidadora de idosos, acréscimo salarial por acúmulo de função, indenização por danos morais e existenciais, diferenças de FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente sustenta, entre outros fundamentos, que a ausência dos controles de jornada atrai a presunção de veracidade dos horários indicados na petição inicial e que a prova produzida não seria suficiente para afastá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a ausência dos controles de jornada obrigatórios no emprego doméstico impõe o reconhecimento dos horários indicados na petição inicial ou se a presunção relativa de veracidade é afastada pelo conjunto probatório, com repercussão nos pedidos de horas extras, intervalos e adicional noturno; (ii) estabelecer se o exercício de cuidados ao idoso, concomitantemente com outras tarefas domésticas, autoriza a retificação da CTPS para registro da função de cuidadora de idosos; (iii) determinar se a realização da tarefa de passar roupas configura acúmulo de função ou alteração contratual lesiva apta a gerar acréscimo salarial; (iv) definir se estão comprovados atos ilícitos relacionados a alegado aborto, violação de pertences, tratamento humilhante, monitoramento por câmeras e jornada extenuante, de modo a caracterizar danos morais ou existenciais; (v) estabelecer se são devidas diferenças de FGTS e multa de 40% em decorrência das parcelas salariais postuladas; (vi) determinar se estão presentes os pressupostos para incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (vii) definir se cabe inversão da sucumbência ou modificação do percentual, da base de cálculo e da exigibilidade dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada dos registros de jornada, obrigatórios no emprego doméstico por força do art. 12 da LC nº 150/2015, gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, conforme a Súmula nº 338, I, do TST, passível de afastamento pelos demais elementos de prova. 4. O conjunto probatório afasta a extensa jornada alegada pela reclamante, pois a testemunha por ela indicada possui contato limitado com sua rotina nos dias úteis, enquanto os demais depoimentos e a prova médica apresentam elementos compatíveis com a tese defensiva de que o idoso dormia no período noturno e não necessitava habitualmente de assistência durante a madrugada. 5. A circunstância de a folguista cumprir jornada noturna nos finais de semana comprova diretamente apenas sua própria rotina laboral e não permite concluir, isoladamente, que a reclamante permanecia na residência durante as noites dos dias úteis. 6. A jornada fixada das 14h às 21h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 10h aos sábados, totaliza 32 horas semanais, não excede os limites de oito horas diárias e 44 horas semanais, não alcança o período noturno e assegura os intervalos intra e interjornada, tornando indevidos horas extras, adicional noturno, parcelas decorrentes dos intervalos e respectivos reflexos. 7. A categoria profissional de empregado doméstico e a função efetivamente exercida constituem conceitos distintos, mas a retificação da CTPS pressupõe demonstração de divergência entre o registro funcional e a realidade da prestação dos serviços. 8. O exercício de cuidados ao idoso concomitantemente com atividades como lavar banheiros, passar roupas e preparar o jantar demonstra a prestação de um conjunto mais amplo de serviços domésticos, e o certificado de formação como cuidadora comprova qualificação profissional, mas não demonstra contratação ou atuação exclusiva nessa função. 9. O art. 456, parágrafo único, da CLT, aplicável subsidiariamente ao emprego doméstico por força do art. 19 da LC nº 150/2015, abrange a execução de serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado, e a tarefa de passar roupas integra a dinâmica ordinária do trabalho doméstico, sem configurar, por si só, alteração qualitativa do contrato ou acúmulo de função. 10. A alegação de incompatibilidade da tarefa de passar roupas com as condições pessoais da trabalhadora não autoriza acréscimo salarial quando inexiste prova de limitação funcional ou contraindicação médica para sua execução, cujo ônus incumbe à autora como fato constitutivo da pretensão. 11. A responsabilidade civil por dano moral exige ato ilícito, dano e nexo causal, e a reclamante não comprova as condutas atribuídas aos empregadores relativas à omissão de socorro em alegado aborto, exposição de objetos íntimos, violação de pertences pessoais ou tratamento humilhante. 12. A mera existência de câmeras no ambiente residencial não caracteriza ofensa à intimidade sem prova de que o monitoramento ocorra em condições efetivamente invasivas ou alcance espaços e situações de natureza privada. 13. A manutenção da jornada regular fixada na origem afasta a premissa de trabalho durante toda a noite e madrugada e de descanso insuficiente entre jornadas, não se configurando o dano existencial alegado. 14. A improcedência das parcelas salariais principais afasta as diferenças de FGTS e a repercussão na multa de 40%, pois a pretensão acessória segue a sorte dos pedidos que lhe servem de fundamento. 15. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide quando os valores discriminados no TRCT são disponibilizados no prazo legal e a pretensão se limita a diferenças de verbas rescisórias postuladas judicialmente, conforme a Súmula nº 23 do TRT da 6ª Região. 16. A multa do art. 467 da CLT pressupõe verba rescisória incontroversa não paga na primeira audiência e não incide quando os reclamados apresentam resistência às parcelas postuladas, estabelecendo controvérsia sobre sua existência e exigibilidade. 17. A manutenção da improcedência dos pedidos impede a inversão da sucumbência, e os honorários fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa observam o patamar mínimo e os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, permanecendo a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na sentença em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESES: 18. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência dos controles obrigatórios de jornada do empregado doméstico gera presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial, que pode ser afastada pelo conjunto probatório. 2. O exercício concomitante de cuidados ao idoso e de tarefas domésticas não impõe a retificação da CTPS para a função de cuidadora quando não demonstrada divergência entre o registro funcional e a realidade contratual. 3. A execução de tarefa compatível com o conteúdo ocupacional do emprego doméstico e com a condição pessoal da trabalhadora não caracteriza acúmulo de função nem gera direito a acréscimo salarial. 4. A indenização por danos morais exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, e a existência de câmeras em ambiente residencial não caracteriza, isoladamente, violação da intimidade. 5. A jornada regular, sem demonstração de privação relevante do descanso e da vida pessoal, não configura dano existencial. 6. A improcedência das parcelas salariais principais afasta as diferenças de FGTS e a repercussão na multa de 40%. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide sobre diferenças de verbas rescisórias postuladas judicialmente quando as parcelas consignadas no TRCT são quitadas tempestivamente, e a multa do art. 467 da CLT pressupõe verba rescisória incontroversa não paga na primeira audiência. 8. Mantida a improcedência dos pedidos, subsiste a sucumbência da reclamante e a condenação em honorários advocatícios fixados nos parâmetros do art. 791-A da CLT. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CF/1988, art. 5º, caput, XXXV e LXXIV; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 9º, 29, § 1º, 456, parágrafo único, 467, 468, 477, § 8º, 791-A, §§ 2º e 4º, e 818, I; LC nº 150/2015, arts. 1º, 12 e 19; TST, Súmulas nº 297, nº 338, I, e nº 462; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT da 6ª Região, Súmula nº 23; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000671-26.2021.5.06.0121, Primeira Turma, assinatura em 15.03.2023. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por Edleuza de Oliveira, em face de sentença (ID. 83d4277) proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou improcedentes os pedidos da ação, figurando como recorridos Cláudio Leite de Oliveira, Dario Rodrigues Leite de Oliveira e Andrea Rodrigues de Souza Chamie. Em razões recursais (ID. e60b807), a recorrente sustenta, inicialmente, que os recorridos não apresentaram controles de jornada durante o contrato de trabalho, apesar da obrigatoriedade prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, defendendo a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, à luz da Súmula nº 338, I, do TST. Alega que a prova testemunhal produzida pelos recorridos não afasta tal presunção, pois Joice Bernardo de França trabalhava em horário que não coincidia com o seu e Juscinalda Tereza da Conceição de Assis afirma desconhecer seu horário de saída, enquanto a médica Aline Cristina da Silva Calixto não realizava consultas na residência e, portanto, não acompanhava sua rotina de trabalho. Argumenta que Kátia Maria Correia, única testemunha que teria trabalhado ao seu lado, confirma a prestação laboral das 14h às 7h do dia seguinte e que os demais elementos da prova, inclusive a escala da folguista, a presença dos filhos do empregador pela manhã e a rotina de administração de medicamentos, corroboram a jornada alegada. Insurge-se também contra a jornada fixada aos sábados, afirmando que o horário das 8h às 10h corresponde ao labor de outra empregada. Requer, assim, o reconhecimento da jornada indicada na inicial - das 15h às 6h30 no primeiro período contratual e das 14h às 7h do dia seguinte após sua ampliação - ou, subsidiariamente, daquela declarada pela testemunha Kátia Maria Correia, com pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, adicional de 50% e reflexos. Defende, ainda, o pagamento das horas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, ao argumento de inexistir prova de sua regular fruição e de que o descanso entre as jornadas seria de apenas sete horas, bem como do adicional noturno de 20%, com observância da hora noturna reduzida e das prorrogações, sustentando que a permanência na residência durante a madrugada configura tempo à disposição. Quanto à anotação funcional, afirma que não pretende alteração de categoria profissional, mas apenas a retificação da CTPS para constar a função efetivamente desempenhada de cuidadora de idosos, permanecendo enquadrada como empregada doméstica. Em relação ao acúmulo de função, sustenta que passou a executar atividades adicionais, como passar roupas, apesar de suas condições pessoais, e que a própria prova dos recorridos confirma o repasse de tarefas antes atribuídas a outras trabalhadoras, requerendo o plus salarial e respectivos reflexos. No tocante aos danos morais, alega que a sentença deixou de apreciar documentos médicos e arquivos de mídia juntados aos autos relacionados a episódio ocorrido durante o contrato, bem como não examinou a alegação de monitoramento por câmeras em ambientes destinados à alimentação e ao repouso; defende também a configuração de dano existencial em razão da extensa jornada e da permanência noturna na residência do empregador. Postula, em consequência do eventual deferimento das parcelas salariais, diferenças de FGTS e multa de 40%. Reitera os pedidos das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive para fins de prequestionamento, registrando, quanto à segunda, a existência de entendimento regional contrário à sua pretensão. Por fim, requer a inversão da sucumbência e a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, com afastamento dos honorários fixados contra a autora; subsidiariamente, caso mantida a improcedência, pretende a revisão da base de cálculo ou o arbitramento equitativo dos honorários, preservada a condição suspensiva de exigibilidade. Formula, ainda, prequestionamento dos dispositivos legais, constitucionais e verbetes jurisprudenciais indicados nas razões do apelo. Contrarrazões apresentadas pelos reclamados (ID. 8773baa). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo, considerando que a sentença foi disponibilizada no DJEN em 14/07/2026 e publicada em 15/07/2026, e o apelo foi protocolado em 28/07/2026 (ID. e60b807). A representação processual está regular, conforme procuração de ID. eba7e34. Dispensado o preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. As contrarrazões apresentadas conjuntamente pelos reclamados (ID. 8773baa) foram ofertadas a tempo e modo regulares. Conheço, portanto, do recurso e das contrarrazões. NO MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO Conforme acima relatado, a reclamante insurge-se contra a jornada fixada na sentença, sustentando que, embora reconhecida a ausência de controles de horário e, consequentemente, a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, nos termos do art. 12 da LC nº 150/2015 e da Súmula nº 338, I, do TST, o Juízo de origem teria afastado essa presunção sem suporte na prova produzida. Afirma que as testemunhas dos reclamados não presenciaram seu horário de saída, enquanto a testemunha Kátia, que trabalhou ao seu lado em determinadas ocasiões, confirmou o labor das 14h às 7h do dia seguinte, destacando, ainda, que a escala da folguista, a rotina dos filhos do empregador e os horários de administração de medicamentos corroboram sua versão. Questiona também a fixação de labor aos sábados das 8h às 10h, por entender que esse horário pertencia a outra trabalhadora. Requer, assim, o reconhecimento da jornada indicada na inicial - das 15h às 6h30 no primeiro período contratual e das 14h às 7h do dia seguinte no período posterior - ou, subsidiariamente, daquela informada pela testemunha Kátia, com o consequente pagamento de horas extras e repercussões legais. A sentença afastou a jornada indicada na petição inicial, apesar da ausência dos controles de ponto e da consequente presunção relativa de veracidade, por entender que esta foi superada pela prova oral. Considerou frágil o depoimento da testemunha Kátia Maria Correia, por atuar como folguista nos finais de semana ou em substituições, e atribuiu maior força aos depoimentos das testemunhas dos reclamados e da médica que acompanhava o idoso, os quais indicariam que ele dormia durante toda a noite e não necessitava de cuidados na madrugada. Assim, fixou a jornada da reclamante das 14h às 21h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e das 8h às 10h aos sábados, totalizando 32 horas semanais. Em consequência, concluiu pela inexistência de sobrejornada, trabalho noturno ou violação dos intervalos intra e interjornada, julgando improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno e respectivos reflexos. Vejamos: "A reclamante alega que cumpria jornada de trabalho exaustiva, das 15h00 às 06h30 e, posteriormente, das 14h00 às 07h00 do dia seguinte, sem intervalos para descanso e alimentação. Os reclamados sustentam que ela trabalhava das 14h00 às 21h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 08h00 às 10h00, sem prestar horas extras ou laborar em período noturno. De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015, o registro do horário de trabalho do empregado doméstico é obrigatório por qualquer meio idôneo. A ausência de apresentação desses controles de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, conforme a Súmula nº 338, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, essa presunção pode ser superada por outras provas constantes nos autos, o que ocorreu no caso em análise. A testemunha Kátia Maria Correia, trazida pela reclamante, declarou que atuava apenas como folguista nos finais de semana ou substituindo férias da cozinheira. Por essa razão, ela não vivenciava o cotidiano de trabalho nos dias úteis e não tinha condições de atestar o horário de saída da autora nos dias comuns. Além disso, a testemunha afirmou que o idoso Cláudio dormia às 21h e que ela conseguia descansar. As testemunhas Joice Bernardo de França e Juscinalda Tereza da Conceição de Assis, convidadas pelos reclamados, prestaram depoimentos contundentes sobre a rotina residencial. Elas confirmaram que o idoso dormia durante toda a noite e não necessitava de assistência ou cuidados na madrugada. Essa circunstância de repouso contínuo do idoso é corroborada pela médica psiquiatra Dra. Aline Cristina da Silva Calixto, que acompanha o paciente e confirmou a administração diária de medicamento indutor de sono (eszopiclona 2mg), o qual garantia o sono ininterrupto de Cláudio no período noturno (ID 8973d8c). Diante da fragilidade do depoimento da testemunha da autora e da robustez das provas apresentadas pela defesa, resta afastada a jornada descrita na petição inicial. Com base nos elementos de prova dos autos, fixo a jornada de trabalho da reclamante de segunda a sexta-feira, das 14h00 às 21h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 08h00 às 10h00. Diante da jornada fixada, verifica-se que o labor da autora totalizava 32 horas semanais, respeitando o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Não havia labor noturno (compreendido entre 22h00 e 05h00), nem violação dos intervalos intrajornada (integralmente gozado) e interjornada (com descanso superior a 11 horas consecutivas). Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, de intervalo intrajornada, de intervalo interjornada e de adicional noturno, bem como de todos os seus reflexos." Irretocável o decisum. É incontroverso que os reclamados não apresentaram os controles de jornada da reclamante. Tratando-se de relação de emprego doméstico, o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho por meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. A ausência injustificada desses registros faz incidir a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, em consonância com a diretriz consagrada na Súmula nº 338, I, do TST. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), passível de ser afastada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. No caso, entendo, tal como o Juízo de origem, que o conjunto probatório é suficiente para afastar a jornada declinada na exordial. Com efeito, embora a testemunha Kátia tenha afirmado que a reclamante trabalhava das 14h às 7h do dia seguinte, verifica-se que sua experiência direta com a rotina laboral da autora era limitada. Segundo consta dos autos, Kátia atuou como folguista nos finais de semana, do sábado às 14h até a segunda-feira às 7h, durante período aproximado de um ano, sem precisar se isso ocorreu em 2021 ou 2022. Nas ocasiões em que substituiu a cozinheira Nalva durante as férias, laborou de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h, por períodos de uma a duas semanas, de modo que a coincidência de horários com a reclamante ocorria essencialmente nos momentos de rendição dos turnos, não tendo a depoente acompanhado, nos dias úteis, a alegada permanência da autora na residência durante toda a noite e madrugada. Tais circunstâncias reduzem a força probatória de seu relato quanto à efetiva jornada cumprida pela reclamante ao longo de contrato que perdurou de julho de 2016 a maio de 2024. Também não prospera o argumento recursal de que o simples fato de Kátia cumprir jornada noturna nos finais de semana seria suficiente para demonstrar que a reclamante permanecia na residência durante as noites dos dias úteis. A escala cumprida pela folguista comprova, diretamente, apenas a própria rotina de trabalho da depoente, não permitindo, por si só, concluir que idêntico regime fosse observado pela autora durante a semana. Da mesma forma, a afirmação de Kátia acerca do horário de trabalho da reclamante deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios e considerando os limites de sua efetiva convivência laboral com a recorrente. De outro lado, a prova oral produzida pelos reclamados apresenta elementos que corroboram a tese defensiva acolhida na origem. As testemunhas Joice e Juscinalda relataram aspectos da rotina da residência e indicaram que o Sr. Cláudio dormia no período noturno, sem necessidade habitual de assistência durante a madrugada. Tal circunstância encontra respaldo, ainda, na prova médica considerada pelo Juízo, segundo a qual o paciente fazia uso de medicação destinada ao controle da agitação e da insônia, com resposta terapêutica satisfatória. É certo que as testemunhas indicadas pelos reclamados não acompanharam integralmente o horário de saída da reclamante, circunstância destacada nas razões recursais. Esse aspecto, todavia, não conduz automaticamente ao acolhimento da extensa jornada narrada na inicial. A presunção decorrente da ausência dos controles de ponto deve ser examinada em conjunto com toda a prova disponível, e não isoladamente. Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau, que manteve contato direto com as partes e testemunhas durante a instrução, valorou os depoimentos de forma conjunta e concluiu que os elementos colhidos eram suficientes para infirmar a presunção relativa decorrente da ausência dos registros de jornada. Não identifico, nas razões recursais, elemento probatório com força suficiente para afastar essa conclusão. Quanto à alegação de que o horário de sábado, das 8h às 10h, teria sido indevidamente extraído da jornada de outra trabalhadora, igualmente não vislumbro fundamento bastante para modificar o julgado. A circunstância de outra empregada cumprir horário semelhante não demonstra, por si só, que a reclamante não laborasse nesse período, devendo prevalecer a jornada arbitrada na origem a partir da apreciação global do acervo probatório. Nesse cenário, mantenho a jornada fixada na sentença, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 14h às 21h, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 8h às 10h. A jornada reconhecida totaliza 32 horas semanais e não ultrapassa os limites de oito horas diárias e 44 horas semanais, tampouco alcança o período legalmente considerado noturno. Do mesmo modo, considerada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada e o descanso superior a onze horas entre jornadas, não se verifica violação dos intervalos postulados. Mantida a premissa fática estabelecida na origem, não há falar em pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, intervalo interjornada ou adicional noturno, nem nos respectivos reflexos, pois tais pretensões dependiam do reconhecimento da jornada mais extensa defendida pela recorrente. Nego provimento ao recurso, no particular. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à retificação da CTPS, esclarecendo que não busca o reconhecimento de categoria profissional distinta daquela de empregada doméstica, mas apenas que conste no documento a função efetivamente exercida de cuidadora de idosos. Sustenta que a prova oral evidencia a distinção entre as atividades domésticas e aquelas por ela desempenhadas no cuidado específico do idoso, destacando, ainda, possuir certificado de formação na área. Invoca os arts. 29, § 1º, e 9º da CLT e requer a retificação da CTPS para registro da função de cuidadora de idosos, mantido seu enquadramento como empregada doméstica. O Juízo de origem indeferiu o pedido de retificação da CTPS, por entender que a atividade de cuidadora de idosos, quando exercida no âmbito residencial e sem finalidade lucrativa, enquadra-se no conceito de empregado doméstico previsto no art. 1º da LC nº 150/2015, inexistindo categoria profissional diferenciada que justificasse a alteração pretendida. Considerou, ainda, o depoimento de Juscinalda, segundo o qual a reclamante também desempenhava tarefas domésticas, como lavar banheiros, passar roupas e preparar o jantar do idoso, ressaltando que o certificado de curso de cuidadora de idosos apresentado pela autora não altera a natureza doméstica do vínculo. Com esses fundamentos, rejeitou a retificação da função registrada na CTPS. De início, assiste razão à recorrente apenas quando estabelece distinção conceitual entre categoria profissional e função exercida. Com efeito, o enquadramento como empregada doméstica decorre das características da relação jurídica previstas no art. 1º da LC nº 150/2015, ao passo que a função anotada na CTPS deve guardar correspondência com as atividades efetivamente desempenhadas no curso do contrato. Tal distinção, contudo, não conduz, no caso concreto, à procedência da pretensão de retificação. Com efeito, a prova produzida não evidencia que a reclamante tenha sido contratada e atuado exclusivamente como cuidadora de idosos, em descompasso com a anotação realizada em sua CTPS. Ao revés, o conjunto probatório demonstra que suas atribuições não se restringiam aos cuidados pessoais dispensados ao primeiro reclamado, abrangendo também tarefas próprias da rotina doméstica. Nesse sentido, Juscinalda declarou que a autora realizava atividades domésticas no período da tarde, dentre elas lavar banheiros, passar roupas que permaneciam pendentes e preparar o jantar do idoso. A prova oral, portanto, revela que os cuidados prestados ao primeiro reclamado estavam inseridos em um conjunto mais amplo de serviços executados no âmbito residencial, compatível com a função registrada durante o vínculo. Também não altera essa conclusão o certificado de curso de cuidadora de idosos apresentado pela reclamante. O documento comprova sua qualificação para o exercício dessa atividade, mas não demonstra, por si só, que tenha sido contratada exclusivamente para essa finalidade ou que as atribuições efetivamente desenvolvidas ao longo do pacto laboral fossem incompatíveis com a anotação de empregada doméstica. A formação profissional da trabalhadora, embora relevante, não se sobrepõe à realidade da prestação dos serviços. De igual modo, não há elemento probatório suficiente a demonstrar alteração substancial das atividades inicialmente desempenhadas que pudesse evidenciar incorreção superveniente do registro funcional. Ao contrário, a prova dos autos indica que os serviços prestados pela reclamante, compreendendo cuidados ao idoso e tarefas relacionadas à rotina da residência, integravam a dinâmica de trabalho desenvolvida durante o contrato. Assim, embora seja juridicamente possível distinguir a função de cuidadora de idosos da categoria de empregado doméstico, não restou demonstrado, na hipótese, que a anotação constante da CTPS estivesse em desacordo com a realidade contratual. O simples exercício de atividades de cuidado ao idoso, concomitantemente com tarefas domésticas, não é suficiente para impor a retificação pretendida, sobretudo quando a prestação ocorreu no âmbito residencial, sem finalidade lucrativa, e a prova evidencia o desempenho de serviços domésticos diversos. Nesse contexto, não comprovada divergência entre o registro funcional e as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, mantenho a sentença que indeferiu a retificação da CTPS. Nego provimento. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante persegue a reforma da sentença quanto ao plus salarial por acúmulo de função. Afirma que, além das atribuições de cuidadora de idosos, passou a executar a tarefa de passar roupas, embora apresentasse inflamação crônica no tendão do ombro e hérnia de disco, condições que, segundo alega, eram conhecidas pelos reclamados. Sustenta que a prova oral, especialmente o depoimento de Juscinalda, confirma o acréscimo de atribuições, ao revelar que tarefas pendentes do período matutino, inclusive roupas a passar, eram repassadas à autora. Defende, assim, que a exigência de atividade incompatível com sua condição pessoal caracteriza alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, postulando o pagamento do acréscimo salarial e respectivos reflexos ou, sucessivamente, a fixação de percentual proporcional às novas atribuições. O Juízo de origem indeferiu o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função, por entender que a atividade de passar roupas integra as tarefas ordinariamente desempenhadas no âmbito do trabalho doméstico e se mostra compatível com a condição pessoal da reclamante. Aplicou o art. 456, parágrafo único, da CLT, subsidiariamente ao contrato doméstico por força do art. 19 da LC nº 150/2015, considerando que, inexistindo ajuste expresso em sentido contrário, o empregado se obriga à execução dos serviços compatíveis com sua condição pessoal. Ressaltou, ainda, que a legislação do emprego doméstico não prevê plus salarial pelo exercício cumulativo de atribuições dentro da mesma jornada. Por essas razões, julgou improcedentes o pedido de acréscimo salarial de 40% e seus respectivos reflexos. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou à execução de todo serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso do empregado doméstico, a norma incide subsidiariamente, por força do art. 19 da LC nº 150/2015. Na hipótese, a atividade de passar roupas não se apresenta estranha às atribuições inerentes ao trabalho doméstico, tampouco revela, por si só, alteração qualitativa do contrato capaz de justificar o pagamento do plus salarial pretendido. Ao contrário, a prova oral demonstra que a tarefa estava inserida na própria dinâmica dos serviços realizados na residência. Juscinalda declarou que exercia atividades de limpeza, lavagem de roupas, passagem de roupas e cozinha e que, ao final de seu expediente, repassava à reclamante as tarefas domésticas pendentes, inclusive as roupas que ainda necessitavam ser passadas. Não modifica essa conclusão a alegação recursal de que a atividade seria incompatível com a condição pessoal da autora em razão de "inflamação crônica no tendão do ombro e hérnia de disco". Examinado o conjunto probatório, não se identifica documento médico que comprove especificamente tais enfermidades, tampouco atestado, laudo ou exame estabelecendo limitação funcional ou restrição para a execução da tarefa de passar roupas. A própria controvérsia foi enfrentada nas contrarrazões, nas quais se registra a inexistência de documentação médica ou comunicação ao empregador acerca dessas alegadas condições. De todo modo, ainda que se admitisse a existência das patologias narradas, tal circunstância, isoladamente, não conduziria ao reconhecimento do acúmulo de função. Seria necessária a demonstração de que as condições de saúde efetivamente tornavam a atividade incompatível com a capacidade laboral da reclamante, mediante prova de restrição funcional ou contraindicação médica, o que não se verifica nos autos. O ônus dessa demonstração incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, não comprovada a incompatibilidade da tarefa com a condição pessoal da trabalhadora, nem demonstrado o exercício de atribuição estranha ao conteúdo ocupacional do emprego doméstico, não há falar em alteração contratual lesiva na forma do art. 468 da CLT ou em pagamento de acréscimo salarial. Nesse sentido, já se posicionou esta Primeira Turma, conforme se observa da ementa a seguir: I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. "PLUS" SALARIAL INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 456 DA CLT. O quadro fático delineado nos fólios não revela nenhum desequilíbrio contratual apto a caracterizar o acúmulo de funções, pois decorre do poder diretivo do empregador atribuir ao empregado todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos moldes do art. 456 da CLT, cabendo registrar que inexistem indícios de que houve alteração substancial das atribuições contratuais do reclamante ao longo do contrato de trabalho, sem qualquer incompatibilidade com a função de empregado doméstico. Apelo não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. Aplicando-se o entendimento consagrado na Súmula n.º 153 do C. TST, a prescrição pode ser arguida até a instância ordinária do processo, conforme ocorreu no presente caso, em sede recursal, de modo que é de ser acolhida, considerando-se prescritos os títulos exigíveis anteriores a 30/07/2016, em vista do ajuizamento da ação em 30/07/2021. Apelo provido, no ponto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000671-26.2021.5.06.0121; Data de assinatura: 15-03-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) - disponível em https://pje.trt6.jus.br/jurisprudencia/b3b12f03e29a0c866577d4a4136226c6 Mantenho a sentença. DOS DANOS MORAIS A reclamante pretende a reforma do julgado quanto à indenização por danos morais. Argumenta que a conclusão adotada na origem, no sentido da inexistência de documentação relacionada à gravidez e ao aborto, desconsidera os documentos médicos e as mídias juntados com a inicial, alguns deles, inclusive, objeto de impugnação pela parte adversa. Aponta, ainda, ausência de exame da alegada vigilância por câmeras em locais destinados à alimentação e ao repouso, que entende ofensiva à sua intimidade. Acrescenta que a extensa jornada narrada na exordial, com labor durante a noite e reduzido período de descanso entre jornadas, teria comprometido sua vida pessoal e familiar, caracterizando dano existencial. Com esses fundamentos, busca a condenação solidária dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser arbitrado. Na petição inicial, a reclamante fundamenta o pedido de indenização por danos morais em um conjunto de condutas que reputa ofensivas à sua dignidade, intimidade e saúde, afirmando ter sido submetida a jornada extenuante, vigilância por câmeras inclusive nos momentos destinados à alimentação e ao repouso, imposição de tarefas incompatíveis com suas limitações físicas e tratamento humilhante. Relata, em especial, ter sofrido aborto espontâneo e hemorragia durante o expediente sem receber socorro ou apoio dos empregadores, além de sustentar que Andrea teria vasculhado seus pertences pessoais e exposto objetos íntimos relacionados à perda gestacional perante outros trabalhadores. Alega, ainda, que as condições de trabalho a privavam do convívio familiar e do autocuidado, postulando indenização por danos morais no valor estimado de R$ 15.000,00. Em contestação, os reclamados impugnam os fatos narrados e negam a prática de assédio moral, violação da intimidade ou tratamento degradante. Sustentam que sempre proporcionaram ambiente de trabalho adequado e cumpriram regularmente as obrigações decorrentes do contrato, afirmando inexistirem conduta ilícita, dano e nexo causal. Especificamente quanto ao alegado aborto, questionam sua própria ocorrência e defendem que, ainda que comprovado, o episódio não guardaria nexo causal com o contrato de trabalho ou com a posterior dispensa, a qual teria resultado do exercício regular do poder potestativo do empregador. Aduzem, por fim, que jamais expuseram a trabalhadora a situação vexatória ou praticaram ato capaz de atingir sua honra ou imagem, requerendo a improcedência da indenização. A sentença rejeitou a pretensão indenizatória por entender não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil. O Juízo considerou que a testemunha Kátia nada relatou acerca do aborto, da violação dos pertences íntimos ou dos alegados tratamentos humilhantes e consignou não haver laudo médico, prontuário de urgência ou documento clínico que comprovasse gravidez ou aborto em período compatível com o vínculo, concluindo que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 818, I, da CLT. Quanto ao dano existencial, entendeu que a jornada reconhecida na sentença - das 14h às 21h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 10h aos sábados - era regular e não configurava situação abusiva, exaustiva ou degradante. Diante da ausência de conduta ilícita, dano comprovado e nexo causal, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Eis o teor do julgado, no particular: "A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio moral, violação de sua intimidade e tratamento degradante, destacando a ocorrência de um aborto espontâneo no local de trabalho sem que lhe fosse prestado socorro ou apoio pelos reclamados. Os reclamados contestam veementemente tais alegações, sustentando a ausência de nexo causal e de comprovação dos fatos narrados. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a concorrência de três requisitos essenciais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade. No tocante ao alegado aborto espontâneo, à violação de pertences íntimos e ao tratamento humilhante por parte da reclamada Andrea, a parte autora não produziu qualquer prova nos autos. A única testemunha convidada pela reclamante, Kátia Maria Correia, nada relatou sobre tais episódios, limitando-se a depor sobre as funções desempenhadas (ID e7a16c1). Não há nos autos nenhum laudo médico, prontuário de atendimento de urgência ou documento clínico que ateste a ocorrência de gravidez ou aborto em data compatível com o pacto laboral. O ônus da prova incumbia à reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu. Outrossim, com relação à alegação de jornada de trabalho exaustiva capaz de ensejar dano existencial, a prova dos autos demonstrou a prestação de serviços em jornada perfeitamente regular, nos moldes fixados nesta decisão (das 14h00 às 21h00, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 08h00 às 10h00 aos sábados). Não restou configurada, portanto, qualquer conduta abusiva, exaustiva ou degradante por parte dos empregadores apta a ensejar violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. Inexistindo conduta ilícita dos reclamados, dano comprovado aos direitos de personalidade da autora ou nexo causal, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." A sentença não comporta reparo. A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, incumbindo à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a narrativa apresentada na petição inicial não encontra respaldo suficiente na prova produzida. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas confirma os episódios de assédio moral, tratamento humilhante, violação de pertences pessoais ou ausência de assistência por ocasião do alegado aborto. A própria testemunha Kátia, indicada pela autora, nada relata acerca desses acontecimentos, restringindo seu depoimento a outros aspectos da relação de trabalho. Assim, ainda que a recorrente sustente a existência de documentos médicos e mídias relacionados ao episódio, tais elementos, por si sós, não comprovam as condutas ilícitas atribuídas aos reclamados, notadamente a alegada omissão de socorro, exposição de objetos íntimos ou submissão da trabalhadora a situação vexatória. A mesma conclusão se aplica à alegação de monitoramento por câmeras. A existência de câmeras no ambiente residencial, ainda que admitida ou demonstrada, não basta, isoladamente, para caracterizar ofensa à intimidade da empregada. Para o acolhimento da pretensão, seria necessária prova de que o monitoramento ocorria em condições efetivamente invasivas ou alcançava espaços e situações de natureza privada, conforme narrado pela autora, circunstância que não restou demonstrada pelo conjunto probatório. Também não prospera a pretensão sob a perspectiva do alegado dano existencial. Conforme decidido no tópico relativo à jornada de trabalho, não foi acolhida a jornada declinada na petição inicial, tendo sido mantido o horário fixado pelo Juízo de origem, das 14h às 21h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 10h aos sábados. A premissa fática utilizada pela recorrente - prestação de serviços durante toda a noite e madrugada, com reduzido intervalo entre jornadas -, portanto, não subsiste. Do mesmo modo, a prova oral, conforme já apreciado, não confirma a alegada privação de repouso, tendo o Juízo reconhecido a existência de período de descanso. Nesse contexto, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos apontados como ofensivos aos seus direitos da personalidade, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil dos reclamados. Nego provimento. DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA DE 40% A recorrente busca a reforma da sentença quanto às diferenças de FGTS e à multa de 40%, sustentando que tais parcelas possuem natureza acessória e dependem do acolhimento das pretensões de natureza salarial deduzidas no recurso. Defende que, uma vez deferidas as horas extras, as parcelas decorrentes da supressão dos intervalos e o adicional noturno, são igualmente devidas as diferenças de FGTS resultantes da integração dessas verbas, acrescidas da multa de 40% sobre o montante apurado. A sentença julgou improcedente o pedido de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%, por entender que a pretensão estava vinculada ao deferimento das parcelas salariais postuladas. Como os pedidos principais de horas extras, intervalos e adicional noturno foram rejeitados, o Juízo concluiu não haver diferenças remuneratórias capazes de gerar repercussões no FGTS, restando prejudicada a pretensão acessória. Sem razão. Conforme decidido no tópico relativo à jornada de trabalho, foi mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada e adicional noturno, bem como seus reflexos. Desse modo, mantida a improcedência das parcelas principais sobre as quais a recorrente pretende a incidência do FGTS, não há diferenças fundiárias ou repercussão na multa de 40% a serem reconhecidas, porquanto a pretensão acessória segue a sorte dos pedidos que lhe servem de fundamento. Mantenho a sentença. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT A reclamante reitera a pretensão de aplicação das multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. Quanto à primeira, embora reconheça o entendimento consolidado neste Regional no sentido de que a penalidade não incide sobre diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente, sustenta, para fins de prequestionamento, que a Súmula nº 462 do TST somente afasta a multa quando o empregado der causa à mora. Em relação à multa do art. 467 da CLT, também renova o pedido, caso sejam reconhecidas parcelas rescisórias incontroversas que não tenham sido quitadas na primeira audiência. O Juízo de origem indeferiu as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Quanto à primeira, considerou que havia controvérsia integral acerca das parcelas postuladas, inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Em relação à multa do art. 477, § 8º, concluiu, com fundamento na Súmula nº 23 deste Regional, que a penalidade não incide sobre diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo, registrando, ainda, que os valores constantes do TRCT foram disponibilizados à reclamante, sem prova de atraso em sua quitação. Verbis: "A reclamante postula a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias foram pagas de forma incorreta e fora do prazo legal. Os reclamados contestam, sustentando a quitação tempestiva das verbas constantes no TRCT. A multa do artigo 467 da CLT é indevida, uma vez que houve controvérsia integral sobre as parcelas pleiteadas na petição inicial, inexistindo verbas rescisórias estritamente incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Quanto à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio de sua Súmula nº 23, firmou o entendimento de que a referida penalidade apenas é cabível na hipótese de atraso no pagamento do valor líquido das verbas rescisórias constantes do TRCT, não sendo devida em razão de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo, que é justamente o que requereu a autora. Havendo prova de que os valores discriminados no TRCT de ID cac1ee3 foram disponibilizados à autora, e inexistindo demonstração de atraso na quitação daquele montante específico, rejeito o pedido de aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT." Sem razão. No que se refere à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a sentença deve ser mantida. Consoante registrado pelo Juízo de origem, os valores discriminados no TRCT de ID. cac1ee3 foram disponibilizados à reclamante no prazo legal, não havendo prova de mora no pagamento das verbas rescisórias ali consignadas. A pretensão da autora está fundada na existência de diferenças que entende devidas em razão das parcelas postuladas na presente demanda. Tal circunstância, contudo, não se confunde com o atraso no pagamento das verbas rescisórias, pressuposto necessário à incidência da penalidade. Aplica-se, à hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 23 deste Regional, segundo o qual o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja, por si só, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A Súmula nº 462 do TST, invocada pela recorrente, não altera essa conclusão, pois, no caso concreto, não se constatou mora patronal na quitação das verbas rescisórias discriminadas no TRCT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, também não merece reforma o julgado. A penalidade pressupõe a existência de verba rescisória incontroversa não paga na primeira audiência, situação que não se verifica nos autos. Os reclamados apresentaram resistência às parcelas postuladas pela autora, estabelecendo-se controvérsia quanto à sua existência e exigibilidade. Ademais, conforme decidido nos tópicos anteriores, foram mantidos os capítulos da sentença que rejeitaram os pedidos de horas extras, intervalos e adicional noturno, não havendo parcelas daí decorrentes que possam servir de fundamento à incidência das multas pretendidas. Nego provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante busca a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, diante do acolhimento das pretensões recursais, a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação e o afastamento da verba fixada em seu desfavor. Subsidiariamente, caso mantida a improcedência dos pedidos, postula a revisão da base de cálculo ou o arbitramento equitativo dos honorários, preservada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita. No particular, constou na r. sentença: "Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há discussão em matéria de direito intertemporal sobre a aplicabilidade do novel art. 791-A da CLT ao caso em exame. Assim, tendo em vista o (i) grau de zelo (diminuto), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (simples) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte reclamada com a demanda. Contudo, por força do controle difuso de constitucionalidade que vigora na ordem jurídica brasileira, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente no ponto em que estabelece a utilização automática de créditos trabalhistas para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, referida exigência ofende o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, criando restrição desproporcional a direitos de natureza fundamental (acesso à justiça e assistência jurídica gratuita), seja por violar a dimensão da necessidade (a restrição criada não é indispensável ao fim colimado, reputando-se excessiva), seja por violar a proporcionalidade em sentido estrito (a restrição aos direitos fundamentais é por deveras agressiva, não havendo favorecimento ao exercício de outros direitos fundamentais com a restrição - relação de custo/benefício). Ademais, a norma viola também o princípio da isonomia (art. 5º, "caput", da CF), por criar diferenciação injustificável ao cidadão que litiga sob o manto da justiça gratuita perante a Justiça do Trabalho, em comparação com os litigantes em idêntica situação junto aos demais ramos do Poder Judiciário. Dessa maneira, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica." Mantida a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante, inclusive após o exame das matérias devolvidas a esta instância revisora, não há falar em inversão dos ônus da sucumbência ou em condenação dos reclamados ao pagamento da verba honorária pretendida. Também não merece reparo o percentual arbitrado na origem. Os honorários foram fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, patamar mínimo previsto no art. 791-A da CLT, observados os critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo. Não se identifica, portanto, fundamento para a redução pretendida ou para o arbitramento da verba por equidade. De igual modo, não há razão para alteração da base de cálculo adotada, uma vez que, diante da improcedência dos pedidos, o valor atualizado da causa constitui parâmetro adequado para a apuração dos honorários devidos aos patronos dos reclamados. Quanto à condição suspensiva de exigibilidade, a pretensão recursal já se encontra contemplada pela própria sentença, que expressamente determinou sua observância em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita ostentada pela reclamante. Inexistindo recurso da parte adversa quanto a esse aspecto, a matéria permanece nos exatos termos definidos na origem. Mantenho, portanto, a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Nego provimento, no particular. PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento não exige manifestação sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes (OJ 118 da SDI-1 do TST). Os fundamentos deste julgado, não violando qualquer dispositivo legal ou constitucional, apropriadamente analisaram todos os temas com tese explícita sobre a matéria e questões invocadas em sede recursal (Súmula 297 do TST). Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e das respectivas contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao apelo. ACÓRDÃO ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e das respectivas contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao apelo. Recife (PE), 09 de setembro de 2026. AGENOR MARTINS PEREIRA Juiz Convocado Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 31ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Melícia Alves de Carvalho Mesel, do Exmo. Sr. Juiz Agenor Martins Pereira (Relator - Titular da 1ª Vara do Trabalho de Carpina, convocado como Juiz auxiliar para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento) e Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Presente ao julgamento o advogado Marcondes Savio dos Santos, OAB/PE 10.729, pelos reclamados/recorridos. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma AGENOR MARTINS PEREIRA Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDLEUZA DE OLIVEIRA

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