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0001032-54.2018.8.19.0018

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001032-54.2018.8.19.0018 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CONCEICAO DE MACABU VARA UNICA Ação: 0001032-54.2018.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00583687 APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU APELADO: PRISCILA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO: SIMONE PENNA FONTES OAB/RJ-101919 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUS. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET CT E RECEBIMENTO DOS MEDICAMENTOS BRENTUXIMABE E NIVOLUMABE EM VIRTUDE DE TER LINFOMA DE HODGKIN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO RÉU. Tema 793 que dispõe que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Tema 1234 do STF que somente se aplica a fármacos, não alcançando a realização do exame de PET CT. O referido Tema determina que "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".Fornecimento dos medicamentos Brentuximabe e, posteriormente Nivolumabe, cujo custo anual do tratamento, consoante a Tabela de Preço Máximo ao Governo que não ultrapassa o montante de sete salários-mínimos. Tendo em vista que houve o sequestro de valores da municipalidade, para o pagamento dos fármacos solicitados, deve o ente público ser ressarcido das despesas em que houver incorrido pelo Estado do Rio de Janeiro, salvo disposição diversa no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite. Isenção prevista no art. 17, inciso IX, da lei n° 3.350/99 no que se refere às custas judiciais, devendo a sentença ser reformada de ofício para determinar o pagamento da taxa judicial, nos termos do art. 115 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, da Súmula 145 e do Enunciado nº 42, do Fundo Especial. Condenação em honorários advocatícios que se mostra adequada, razoável e proporcional, considerando-se a complexidade da demanda, bem como a relevância do direito à saúde, que aqui se tutela. Por fim, quanto ao prequestionamento realizado pelo ente público, necessário ressaltar que o STJ admite o prequestionamento implícito. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para que seja julgado improcedente o pedido de fornecimento de medicamentos em relação ao apelante, reformando a sentença de ofício para determinar o pagamento da taxa judiciária. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES.

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