Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/jvr/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. No caso em tela, o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente acerca das questões suscitadas pela parte, explicitando as razões pelas quais concluiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho e pela inexistência dos vícios alegados nos embargos declaratórios. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido.
COMPETÊNCIA MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, firmou entendimento no sentido de que não se incluem na competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. A jurisprudência da Suprema Corte também se consolidou no sentido de que as controvérsias decorrentes de contratação temporária destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, inserem-se na competência da Justiça Comum, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamante esteve vinculada à Administração Pública mediante contrato temporário celebrado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, de natureza jurídico-administrativa. A circunstância de serem postuladas parcelas de natureza trabalhista não altera a competência material, definida pela natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse contexto, ao reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1032-52.2018.5.05.0161, em que é Agravante(s) EFIGENIA MARIA MACHADO SANTANA e é Agravado(s) MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamante interpôs o presente agravo.
Regularmente intimada, o agravado não apresentou manifestação.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 19/04/2021 - fl./Seq./Id. , protocolado em 30/04/2021 - fl./Seq./Id. 2a3d0ba).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. ba9a79b.
Dispensado o preparo, fl./Seq./Id. 45a9e9f.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. 1. A eg. Segunda Turma concluiu ser competente a Justiça do Trabalho, ante a nulidade do contrato de trabalho firmado entre Administração Municipal e o reclamante, por ausência de submissão a concurso público. 2. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em decisão proferida no julgamento do Processo nº E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 (publicado no DEJT em 11/5/2018), envolvendo o mesmo Município reclamado, entendeu que a competência para processar e julgar a ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo órgão público para seus servidores em geral . 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que o Município reclamado adota o regime estatutário, ainda que a contratação da reclamante tenha ocorrido sem prévia submissão a concurso público, de sorte que a competência material é da Justiça Comum. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-453-57.2013.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME JURÍDICO ÚNICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, 2. O Tribunal Regional registrou que o regime jurídico único dos servidores públicos do Município é o estatutário. Assentou que "o Reclamado instituiu o regime jurídico único fazendo a opção pelo regime de direito administrativo em 1991. Daí se tem que, desde então, o Reclamado somente poderia contratar servidor mediante o regime estatutário. Logo, a contratação (ou admissão) da Reclamante, em 2013, ainda que de forma irregular , somente poderia ocorrer pelo regime estatutário .". Nesse cenário, consignado que o regime instituído no âmbito do Município é o estatutário, não se vislumbra contrariedade à Súmula 363/TST, porque inexistente a alegada relação trabalhista . Nesse cenário, não há como evidenciar a transcendência em quaisquer das espécies. Não há questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa (R$ 40.000,00) não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); não se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social); ausência de jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte (transcendência política). Agravo de instrumento não provido e determinado a baixa imediata dos autos à origem (CLT, artigo 896-A, § 5º) " (AIRR-1330-76.2017.5.05.0291, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/02/2020).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REGIME JURÍDICO ÚNICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. O Tribunal Regional registrou que o regime jurídico único dos servidores públicos do Município é o estatutário (Lei Municipal 399/95). Reconheceu, assim, que " a situação dos autos não é a de contratação de trabalhador através de regime celetista, nem mesmo de forma nula, pois não viabilizada essa modalidade de vínculo pela legislação local ". Nesse cenário, consignado que a legislação local não prevê a possibilidade de contratação pelo regime celetista, não se vislumbra contrariedade à Súmula 363/TST, porque inexistente a alegada relação trabalhista. Recurso de revista não conhecido " (RR-891-24.2016.5.05.0122, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/06/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRABALHADORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA A VINCULAÇÃO DA RECLAMANTE AO REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL (SÚMULA 126 DO TST). Caso em que o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamante foi contratada após a instituição do regime estatutário pelo ente público através da Lei Municipal 399/95 , não se tratando, portanto, de contratação através de regime celetista, nem mesmo de forma nula, razão pela qual, não há como vislumbrar contrariedade à Súmula 363 do TST e nem violação do dispositivo constitucional invocado. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-606-60.2018.5.05.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/02/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LEI MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. FGTS INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional registrou que, existindo Lei Municipal instituidora do regime jurídico dos servidores públicos, o vínculo do reclamante, mesmo que irregular, só poderia se dar pelo regime estatutário ou segundo as regras de contratação por prazo determinado, nos moldes do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, sendo inadmissível a contratação pela CLT. Desse modo, O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a aplicação da Súmula nº 363 e a consequente condenação do Município no pagamento de FGTS durante o período contratual tido por nulo. De fato, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 363, porque, na hipótese, o Tribunal Regional deixou expressamente assentado que a contratação do reclamante não se deu pelo regime da CLT, porquanto, ao tempo do início do vínculo laboral, já havia sido instituído no Município o regime jurídico estatutário, por meio da Lei Municipal nº 799/1994. Por tal razão, mostra-se inaplicável ao caso vertente a diretriz perfilhada na Súmula nº 363. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-475-42.2018.5.05.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/11/2020).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / CONTRATO NULO - EFEITOS.
Quanto ao tema sob análise, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Ficou consignado no acórdão regional:
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - levantada de ofício, considerada a natureza do vínculo existente entre os litigantes.
Conforme já mencionado, em se tratando de incompetência absoluta, em razão da matéria, comporta ser analisada por esta instância, sendo necessário examinar, inicialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido pelas partes, matéria prévia à apreciação do mérito.
Saliente-se que não se trata de decisão surpresa, eis que envolve matéria de ordem pública, a ser examinada inclusive de ofício, e sobre a qual já se manifestou a autora desde a inicial, sustentando a competência desta Especializada para apreciar e julgar a reclamação, bem como defendendo a nulidade do vínculo.
Indicou a reclamante em a inicial contrato de trabalho estendido de 18.03.2013 a 13.12.2016, admitida como professora, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, requerendo o pagamento dos depósitos de FGTS, invocando a aplicação da Súmula 363 do TST - inicial de ID f59abe4.
Em sede de defesa, o Município acionado indicou "..... do regime jurídico administrativo firmado entre os contendores" - contestação de ID f7f2fe8 -, e, em razões de recurso, reiterando os termo da defesa apresentada, o reclamado esclareceu estar submetida a autora a regime jurídico-administrativo, porquanto contratada via "REDA - Regime Especial de Direito Administrativo" - razões de recurso de ID 7536fc6.
O juízo de origem, sob o fundamento da ausência de concurso, reconheceu da existência de contrato nulo:
"SUPOSTA CONTRATAÇÃO EM CARGO EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMNISTRATIVO E DO PERÍODO DO VÍNCULO - A reclamante informa a prestação de serviço empregatício em favor do reclamado, no período de 18/03/2013 a 31/12/2016, de forma ininterrupta, sem a realização de concurso publico para o exercício do cargo respectivo. O Município reclamado aduz a validade do contrato administrativo de trabalho temporário, não havendo controvérsia quanto à sua duração e a função exercida. Vejamos. Ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, observa-se a juntada somente de fichas financeiras, documento válido apenas para a comprovação dos salários efetivamente pagos e a evolução respectiva. Não houve discordância entre as partes quanto à duração da prestação de serviço, razão pela qual se reconhece a existência de vínculo único, conforme datas informadas na exordial. A relação mantida entre as partes litigantes ocorreu após o advento da Constituição Federal de 1988, sem que a reclamante, de fato, tenha sido submetido a regular concurso público. Diante da inobservância do pressuposto constitucional para ingresso na Administração Pública, é imperativo reconhecer a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, garantindo, à parte obreira, tão somente o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e os valores de FGTS. A prova do adimplemento do FGTS é feita mediante recibo de depósito em conta individual do empregado aberta para este fim. Nos autos, não há comprovação, pelo réu dos valores postulados, pelo que se defere o pleito de pagamento do valor equivalente ao FGTS de todo o vínculo acima mencionado. A evolução salarial encontra-se demonstrada nas Fichas Financeiras juntadas e a liquidação por cálculo deve ser realizada na fase oportuna. Registre-se, ainda, que não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, esta última em razão do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do recurso ARE 709212/DF, entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a prescrição quinquenal para o FGTS, apenas, em relação aos direitos vencidos após o trânsito em julgado da ação, o que ocorreu em 04/03/2015. Os direitos relacionados ao FGTS existentes até a data anterior continuam sujeitos à incidência do prazo prescricional de 30 anos." - sentença de ID 45a9e9f, negritos do original.
Equivocada a manifestação do juízo, avançando em exame da validade do contrato administrativo firmado, quando a tanto não tem competência.
Instruindo a inicial, foram apresentados pela reclamante os documentos de ID dcefa97, contracheques a título de prova da prestação de serviços ao acionado.
Os referidos contracheques, atestando a prestação de serviços, também informam, expressamente, como tipo de vínculo "contrato temporário".
Ou seja, não há qualquer dúvida de que esteve a reclamante recorrente vinculada por contrato temporário, com lastro no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, que autoriza a contratação temporária para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, apresentando natureza jurídico-administrativa.
Fixada a natureza jurídica do vínculo existente entre os litigantes, a Justiça do Trabalho não tem competência para exame da reclamação, sequer para reconhecer a nulidade do contrato firmado nos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta da República, seja pelo descumprimento de prazo, seja porquanto não constitui o seu objeto necessidade transitória, não apresenta interesse público, etc.
Cite-se a jurisprudência do c. STF a respeito da matéria:
"Dissídio entre servidor temporário e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum." - STF, RCL 4351 MC-AgR, Redator Ministro Dias Tofoli, Tribunal Pleno, julgamento publicado no DJe de 13.04.2016.
"SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE SERVIDOR E PODER PÚBLICO. VÍNCULO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. OFENSA À ADI 3.395-MC. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de competência da Justiça Comum o processamento e o julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. Agravo regimental desprovido." - STF, RCL 6527 AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento publicado no DJe de 16.10.2015.
"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE IN, CONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado , antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente." - STF, Rcl-AgR nº 4.489-PA. Redatora Ministra Carmen Lúcia. Tribunla Pleno, julgamento publicado no DJE de 21.11.2008.
"O disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este STF, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. Não compete ao STF, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público." - STF, Rcl 4.785-MC-AgR e Rcl 4.990-MC-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento publicado no DJE de 14.03.2008.
A Constituição da República de 1988, com a redação conferida pela Emenda 45/2004, fixou a competência da Justiça do Trabalho no art. 114, no sentido de processar e julgar:
"I. as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Entretanto, em 27.01.2007, examinando Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6, concedeu o c. STF liminar com efeito ex tunc, referendada pelo Pleno, conferindo interpretação conforme a Constituição, afastando do exame da Justiça do Trabalho as ações que envolvam o poder público e seus servidores vinculados por regime estatutário ou administrativo:
"Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a '...apreciação ...das causas que...sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'."
O c. STF, em sua composição Plena, no dia 14.04.2010 concluiu o julgamento da ADI nº 3395, confirmando a liminar deferida, definitivamente afastando a competência da Justiça do Trabalho, constando no seu site:
"O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019)." - Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. - ATA Nº 9, de 15/04/2020. DJE nº 97, divulgado em 22/04/2020.
Com efeito, a documentação anexada aos autos afasta a competência da Justiça do Trabalho, inclusive para reconhecer nulo ou inválido o contrato firmado:
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, bem como para dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia do regime jurídico entre o empregado e o ente público, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Na hipótese, a decisão regional adotou tese contrária à referida decisão proferida pelo STF, porquanto entendeu que cabe à Justiça do Trabalho apreciar a controvérsia sobre a existência e validade de vínculo jurídico-administrativo entre servidores públicos e a Administração Pública, contratados após a promulgação da Constituição da República de 1988, sem aprovação prévia em concurso público, quando a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista. Recurso de revista conhecido e provido." - TST, RR 0001302-25.2013.5.05.0461, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 16.10.2017.
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação. Recurso de revista de que não se conhece." - TST, RR 0010316-67.2012.5.03.0091, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 13.10.2017.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para autorizar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF entende que, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira ao reconhecimento de direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça Trabalhista para decidir o feito. Referido entendimento pacificou-se a partir da decisão exarada na ADI 3.395-MC / DF (DJ 10/11/2006) pelo Plenário do STF, relatada pelo Ministro Cesar Peluso, que referendou a liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, na época Presidente do STF, suspendendo, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Decisão em sentido contrário merece reforma. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." - TST, RR 0000 281-29.2013.5.22.0109, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 04.03.2016.
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as ações em que se pleiteiam direitos trabalhistas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária, por ente público, em regime especial e lei própria. Consequentemente, em se tratando de contrato de trabalho de natureza administrativa, ainda que desvirtuado ou duvidoso, tem-se que a competência para julgar o feito é da Justiça comum estadual. In casu, o Regional consignou expressamente que "o contrato de trabalho perdura por mais de 20 anos, tratando-se de verdadeiro desvirtuamento do quanto previsto no art. 37, IX da Carta da República Federativa do Brasil". Dessa forma, deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. Recurso de revista conhecido e provido." - TST, RR 0000870-11.2012.5.05.0018, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 20.03.2015.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 23/4/2009, por decisão unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, na esteira da jurisprudência consolidada no excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 3.395-6/DF, no sentido de a Justiça do Trabalho não desfrutar de competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. II - Nessa perspectiva, tratando-se de lide decorrente de relação jurídico-estatutária, sobressai a competência da Justiça Comum, ainda que a pretensão objeto da ação se refira ao desvirtuamento da relação de emprego. III - Na hipótese, o Tribunal Regional expressamente consignou que apesar da existência de lei estadual regulando a matéria, não houve prova de que a contratação tivesse sido de caráter jurídico-administrativo. IV - Desse modo, diante da possível violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DESVIRTUAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO EXCELSO STF. ADI Nº 3.395/DF. I - Observa-se da decisão regional que apesar da existência de Lei Estadual regulando a matéria, a reclamante fora admitida em 2008, sem concurso público, para prestar serviços de lavadeira no Hospital Regional de Campo Maior. II - Na ocasião, o Tribunal Regional enfatizou que a contratação não se enquadrava no caráter excepcional ou emergencial exigido para os contratos de necessidade temporária de excepcional interesse público. III - Pois bem, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 23/4/2009, por decisão unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, na esteira da jurisprudência consolidada no excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 3.395-6/DF, no sentido de a Justiça do Trabalho não desfrutar de competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. IV - Enfatize-se, por oportuno, que a Suprema Corte tem reiteradamente assentado, em sede de reclamação constitucional, ser a Justiça Comum competente para pronunciar-se sobre a validade, a existência e a eficácia das relações fundadas em vínculo jurídico-administrativo. V - Sendo assim, mostra-se incompetente esta Justiça Especializada para dirimir conflito entre servidora e o ente público, ainda que desvirtuada a contratação com a finalidade de atender situação emergencial e temporária prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes. VI - Recurso de revista conhecido e provido." - TST, RR 0001370-25.2015.5.22.0107, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega Andrade Filho, 7ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 20.10.2017.
Assim, acolhidos os argumentos do reclamado recorrente, resta determinada a remessa dos autos ao juízo competente, prejudicadas todas as demais matérias discutidas nos autos.
Conclusão do recurso
Rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso, por inovação à lide e ofensa ao princípio da dialeticidade.
Acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Francisco do Conde.
Na decisão dos embargos de declaração, o Regional acrescentou:
VOTO - apontando omissão que entende existente no julgamento proferido, informa a embargante do propósito de prequestionar a matéria e alcançar efeito modificativo.
Omissão que estaria configurada no reconhecimento da incompetência, em razão da matéria, da Justiça do Trabalho para apreciar a reclamação, porquanto teria esta instância proferido decisão surpresa, além de não ter se manifestado em relação à Súmula 363 do TST.
Alega, em síntese:
"..... distintamente do quanto afirmado no r. Acórdão, a presente demanda não veicula qualquer controvérsia acerca da nulidade da relação contratual havida entre as partes, o que foi reiteradamente admitido por ambas as partes nos autos, de modo que a decisão de mérito reformada não se debruça sobre a validade do contrato de trabalho, nem mesmo incidenter tantum , porquanto se trate de fato que escapa aos limites objetivos da lide, delimitados desde a exordial e o exercício do direito de defesa pela parte adversa.
Com efeito, observe-se que a Embargante não formulou qualquer pedido, em sua exordial (ID. f59abe4, p. 9), de que fosse apreciada a validade do contrato de trabalho mantido com o Reclamado, nem de que fosse declarada a sua nulidade.
Da mesma forma, tampouco a Administração Emabargada formulou qualquer pretensão nesse sentido, tendo reiteradamente reafirmado nos autos que "Não procede o pedido de indenização pelo FGTS não recolhido haja vista a nulidade do contrato" (Contestação - ID. f7f2fe8, p. 3. Grifo nosso) e que "A nulidade, como visto, não gera direito para os contendores, por isso não há mais parcelas a serem pagas a Reclamante" (Recurso Ordinário - ID. 7536fc6, p. 3).
.....
Reitere-se que, distintamente do quanto aduzido no r. Acórdão, não se trata de Reclamação que persegue a declaração de nulidade de contrato de trabalho com a administração (pedido), por ausência de submissão a concurso público (causa de pedir) - o que não é objeto de controvérsia entre as partes, como se demonstrou.
.....
Apenas para que não pese dúvidas sobre os limites da lide, a tese formulada pela Reclamante é de que, a despeito da nulidade contratual que é incontroversa, são devidos os depósitos de FGTS (parcela trabalhista), por aplicação do enunciado nº 363 da súmula do c. TST, que prestigia a vedação do enriquecimento ilícito pela administração. Por seu turno, a resistência oferecida pelo Reclamado à sua pretensão adstringe-se unicamente à exigibilidade da referida parcela, como se demonstrou.
.....
Por conseguinte, ao fundar-se em matéria que escapa aos limites objetivos da lide, o r. Acórdão, ademais da violação ao art. 141 do CPC, também incorre em violação ao art. 10 do mesmo diploma processual, ante a ausência de oportunidade para que a Reclamante se manifestasse a seu respeito, ainda que se tratasse de matéria cognoscível e em qualquer ex officio grau de jurisdição, o que não é o caso, como se demonstrou.
Outrossim, registre-se que sequer trata-se de fundamento que a Embargante poderia prever, em face da inexistência de pretensão resistida nesse aspecto, como também se demonstrou, pelo que tampouco pode ser afastada a nulidade com fulcro no art. 4º, §2º, da IN. 39/2016 do TST.
.....
Ademais dos fundamentos já afirmados infra, cumpre registrar que o r. Acórdão declara a incompetência desta Especializada sem que fosse previamente oportunizada a manifestação das partes a esse respeito, razão por que incorre em decisão surpresa também com esse fundamento.
.....
Dessa forma, requer a concessão de efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração para que seja reconhecida a ocorrência de decisão surpresa também por esse fundamento, e afastado o fundamento acerca do qual não fora oportunizada a manifestação da Embargante, sob pena de cerceamento ao seu direito de defesa (art. 5º, inc. LV, da CR/88).
.....
Nada obstante, porquanto tenha sido proferida decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho, objeto de impugnação infra, deixou de se manifestar expressamente acerca da disposição do enunciado nº 363 da Súmula do c. Tribunal Superior do Trabalho.
.....
Entretanto, o respeitável acórdão não se manifestou expressamente nem explicitamente sobre o direito ao pagamento das parcelas de FGTS tal como prescreve o enunciado nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, ora transcrito:
....." - razões de recurso de ID 3858318, realces do original.
Busca, assim, a declaração de nulidade do acórdão, requerendo ainda, ao final, a condenação do Município embargado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Os embargos opostos apenas traduzem o inconformismo da reclamante com o julgamento proferido, que não atendeu as suas pretensões expostas nos autos, não conferindo o devido cuidado na leitura do acórdão lavrado.
Inexiste vício a ser sanado, tendo em vista que são claros os fundamentos expostos, adotados no julgamento proferido, ao reconhecer a incompetência desta Especializada:
"Inicialmente devolve o reclamado a esta instância as questões relativas à natureza do vínculo firmado entre as partes, com possível submissão ao regime jurídico-administrativo, matéria determinante para a análise da competência da Justiça do Trabalho.
Ressalte-se em relação à competência desta Especializada, em razão da matéria, sustentando o ente público ser a reclamante servidora submetida a regime jurídico especial de direito administrativo,trata-se de matéria de ordem pública, a ser conhecida inclusive de ofício, podendo ser apresentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 64, §1º, do CPC vigente:
"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."
.....
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - levantada de ofício, considerada a natureza do vínculo existente entre os litigantes.
Conforme já mencionado, em se tratando de incompetência absoluta, em razão da matéria, comporta ser analisada por esta instância, sendo necessário examinar, inicialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido pelas partes, matéria prévia à apreciação do mérito.
Saliente-se que não se trata de decisão surpresa, eis que envolve matéria de ordem pública, a ser examinada inclusive de ofício, e sobre a qual já se manifestou a autora desde a inicial, sustentando a competência desta Especializada para apreciar e julgar a reclamação, bem como defendendo a nulidade do vínculo.
Indicou a reclamante em a inicial contrato de trabalho estendido de 18.03.2013 a 13.12.2016, admitida como professora, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, requerendo o pagamento dos depósitos de FGTS, invocando a aplicação da Súmula 363 do TST - inicial de ID f59abe4.
Em sede de defesa, o Município acionado indicou "..... do regime jurídico administrativo firmado entre os contendores" - contestação de ID f7f2fe8 -, e, em razões de recurso, reiterando os termo da defesa apresentada, o reclamado esclareceu estar submetida a autora a regime jurídico-administrativo, porquanto contratada via "REDA - Regime Especial de Direito Administrativo" - razões de recurso de ID 7536fc6.
.....
Equivocada a manifestação do juízo, avançando em exame da validade do contrato administrativo firmado, quando a tanto não tem competência.
Instruindo a inicial, foram apresentados pela reclamante os documentos de ID dcefa97, contracheques a título de prova da prestação de serviços ao acionado.
Os referidos contracheques, atestando a prestação de serviços, também informam, expressamente, como tipo de vínculo "contrato temporário".
Ou seja, não há qualquer dúvida de que esteve a reclamante recorrente vinculada por contrato temporário, com lastro no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, que autoriza a contratação temporária para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, apresentando natureza jurídico-administrativa.
Fixada a natureza jurídica do vínculo existente entre os litigantes, a Justiça do Trabalho não tem competência para exame da reclamação, sequer para reconhecer a nulidade do contrato firmado nos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta da República, seja pelo descumprimento de prazo, seja porquanto não constitui o seu objeto necessidade transitória, não apresenta interesse público, etc.
Cite-se a jurisprudência do c. STF a respeito da matéria:
"Dissídio entre servidor temporário e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum." - STF, RCL 4351 MC-AgR, Redator Ministro Dias Tofoli, Tribunal Pleno, julgamento publicado no DJe de 13.04.2016.
"SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE SERVIDOR E PODER PÚBLICO. VÍNCULO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. OFENSA À ADI 3.395-MC. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de competência da Justiça Comum o processamento e o julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. Agravo regimental desprovido." - STF, RCL 6527 AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento publicado no DJe de 16.10.2015.
"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE IN, CONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado , antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente." - STF, Rcl-AgR nº 4.489-PA. Redatora Ministra Carmen Lúcia. Tribunla Pleno, julgamento publicado no DJE de 21.11.2008.
"O disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este STF, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. Não compete ao STF, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público." - STF, Rcl 4.785-MC-AgR e Rcl 4.990-MC-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento publicado no DJE de 14.03.2008.
A Constituição da República de 1988, com a redação conferida pela Emenda 45/2004, fixou a competência da Justiça do Trabalho no art. 114, no sentido de processar e julgar:
"I. as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Entretanto, em 27.01.2007, examinando Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6, concedeu o c. STF liminar com efeito ex tunc, referendada pelo Pleno, conferindo interpretação conforme a Constituição, afastando do exame da Justiça do Trabalho as ações que envolvam o poder público e seus servidores vinculados por regime estatutário ou administrativo:
"Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a '...apreciação ...das causas que...sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'."
O c. STF, em sua composição Plena, no dia 14.04.2010 concluiu o julgamento da ADI nº 3395, confirmando a liminar deferida, definitivamente afastando a competência da Justiça do Trabalho, constando no seu site:
"O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019)." - Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. - ATA Nº 9, de 15/04/2020. DJE nº 97, divulgado em 22/04/2020.
Com efeito, a documentação anexada aos autos afasta a competência da Justiça do Trabalho, inclusive para reconhecer nulo ou inválido o contrato firmado:
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, bem como para dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia do regime jurídico entre o empregado e o ente público, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Na hipótese, a decisão regional adotou tese contrária à referida decisão proferida pelo STF, porquanto entendeu que cabe à Justiça do Trabalho apreciar a controvérsia sobre a existência e validade de vínculo jurídico-administrativo entre servidores públicos e a Administração Pública, contratados após a promulgação da Constituição da República de 1988, sem aprovação prévia em concurso público, quando a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista. Recurso de revista conhecido e provido." - TST, RR 0001302-25.2013.5.05.0461, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 16.10.2017.
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação. Recurso de revista de que não se conhece." - TST, RR 0010316-67.2012.5.03.0091, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 13.10.2017.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para autorizar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF entende que, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira ao reconhecimento de direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça Trabalhista para decidir o feito. Referido entendimento pacificou-se a partir da decisão exarada na ADI 3.395-MC / DF (DJ 10/11/2006) pelo Plenário do STF, relatada pelo Ministro Cesar Peluso, que referendou a liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, na época Presidente do STF, suspendendo, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Decisão em sentido contrário merece reforma. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." - TST, RR 0000 281-29.2013.5.22.0109, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 04.03.2016.
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as ações em que se pleiteiam direitos trabalhistas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária, por ente público, em regime especial e lei própria. Consequentemente, em se tratando de contrato de trabalho de natureza administrativa, ainda que desvirtuado ou duvidoso, tem-se que a competência para julgar o feito é da Justiça comum estadual. In casu, o Regional consignou expressamente que "o contrato de trabalho perdura por mais de 20 anos, tratando-se de verdadeiro desvirtuamento do quanto previsto no art. 37, IX da Carta da República Federativa do Brasil". Dessa forma, deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. Recurso de revista conhecido e provido." - TST, RR 0000870-11.2012.5.05.0018, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 20.03.2015.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 23/4/2009, por decisão unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, na esteira da jurisprudência consolidada no excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 3.395-6/DF, no sentido de a Justiça do Trabalho não desfrutar de competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. II - Nessa perspectiva, tratando-se de lide decorrente de relação jurídico-estatutária, sobressai a competência da Justiça Comum, ainda que a pretensão objeto da ação se refira ao desvirtuamento da relação de emprego. III - Na hipótese, o Tribunal Regional expressamente consignou que apesar da existência de lei estadual regulando a matéria, não houve prova de que a contratação tivesse sido de caráter jurídico-administrativo. IV - Desse modo, diante da possível violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DESVIRTUAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO EXCELSO STF. ADI Nº 3.395/DF. I - Observa-se da decisão regional que apesar da existência de Lei Estadual regulando a matéria, a reclamante fora admitida em 2008, sem concurso público, para prestar serviços de lavadeira no Hospital Regional de Campo Maior. II - Na ocasião, o Tribunal Regional enfatizou que a contratação não se enquadrava no caráter excepcional ou emergencial exigido para os contratos de necessidade temporária de excepcional interesse público. III - Pois bem, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 23/4/2009, por decisão unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, na esteira da jurisprudência consolidada no excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 3.395-6/DF, no sentido de a Justiça do Trabalho não desfrutar de competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. IV - Enfatize-se, por oportuno, que a Suprema Corte tem reiteradamente assentado, em sede de reclamação constitucional, ser a Justiça Comum competente para pronunciar-se sobre a validade, a existência e a eficácia das relações fundadas em vínculo jurídico-administrativo. V - Sendo assim, mostra-se incompetente esta Justiça Especializada para dirimir conflito entre servidora e o ente público, ainda que desvirtuada a contratação com a finalidade de atender situação emergencial e temporária prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes. VI - Recurso de revista conhecido e provido." - TST, RR 0001370-25.2015.5.22.0107, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega Andrade Filho, 7ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 20.10.2017.
Assim, acolhidos os argumentos do reclamado recorrente, resta determinada a remessa dos autos ao juízo competente, prejudicadas todas as demais matérias discutidas nos autos." - acórdão de ID 1ae53a9, grifos lançados.
Transcritos os fundamentos então adotados, por certo com uma nova leitura a embargante observará que inexiste a omissão alegada, não se prestando a medida oposta para revisão de julgamento, porquanto não constitui uma nova oportunidade de recurso.
Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, quando os argumentos indicados como omissos foram superados com o posicionamento adotado, fundamentado em matéria de ordem pública, a ser conhecida inclusive de ofício, conforme reiteradamente salientado na decisão atacada.
Além disso, não está o juízo obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando os fundamentos adotados automaticamente os excluem.
Quanto à alegação relativa à incontroversa nulidade do vínculo firmado entre as partes, não havendo qualquer questionamento acerca da validade de tal vínculo, o que justificaria o argumento de que o acórdão teria extrapolado os limites da lide, não há como prosperar.
Note-se que desde a defesa apresentada o reclamado apontou "..... do regime jurídico administrativo firmado entre os contendores" - contestação de ID f7f2fe8 -, argumento reiterado no recurso ordinário interposto.
Ademais, importante destacar, como já ressaltado no julgamento proferido, que a análise da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes é obrigatória, porquanto trata-se de matéria prévia à apreciação do mérito, fundamental para a delimitação da competência desta Especializada.
Por fim, conforme também expresso no julgamento proferido, não há que se falar em decisão surpresa quando desde a inicial a autora se manifestou sobre o tema, sustentando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a reclamação.
Ou seja, a matéria, além de configurar questão prévia preliminar, foi amplamente discutida pelas partes, beirando a má-fé a afirmação da recorrente de decisão surpresa, por supostamente não ter sido oportunizado o direito à manifestação.
É visível o objetivo da embargante em ver reexaminada a matéria já examinada e julgada, apresentando a medida oposta verdadeiro aspecto novo recurso para alcançar outro julgamento, sem observar os limites estabelecidos no art. 897-A da CLT.
Claramente a reclamante entende verificado erro de julgamento, com afronta à norma constitucional, aos preceitos legais e à jurisprudência, sem considerar que não comporta exame em sede de embargos de declaração, em razão dos limites impostos no artigo 897-A da CLT.
Ao alegar da necessidade de fundamentação, sustentando da negativa de prestação jurisdicional, a autora confere equivocada interpretação à Súmula 297 do TST, sem considerar os termos do art. 15, incisos III e IV da Instrução Normativa 39/2016 da mesma Corte Superior, ao especificar as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao processo do trabalho:
"Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:
......
III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula."
E, repita-se, devidamente fundamentada a decisão, expressadas as razões de decidir, não prospera a pretensão de serem analisados outros dispositivos já logicamente afastados em razão do quanto decidido, superados ou contrários à fundamentação exposta. Cabe-lhe fundamentar o julgamento, conforme verificado nos autos.
De qualquer sorte, os embargos de declaração não têm o alcance visado pela reclamante embargante, estando no art. 897-A da CLT traçados os limites específicos para a sua oposição. Destinados, restritamente, a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, em casos de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não verificados no julgamento embargado.
Conclusão do recurso
Conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
A parte agravante renova argumentação quantos aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "competência da justiça do trabalho".
Passo ao exame das matérias de maneira separada.
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamante alega que, mesmo após oposição dos embargos de declaração, o Regional permaneceu omisso quanto às nulidades apontadas decorrentes de extrapolação dos limites objetivos da lide e de decisão surpresa, ao reconhecer, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho. Sustenta que não havia controvérsia acerca da nulidade do vínculo firmado com o Município, mas apenas discussão sobre o direito aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST. Afirma que o Regional deixou de se manifestar expressamente acerca da aplicação da referida súmula, bem como quanto às violações dos arts. 10 e 141 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aponta violação do art. 489, §1º, IV, V, VI, do CPC.
Analiso.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, a fim de que as partes tenham pleno conhecimento das razões de decidir e possam exercer adequadamente o direito de recorrer. Todavia, tal exigência não impõe ao julgador o dever de enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional examinou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas pela reclamante nos embargos de declaração.
O Regional consignou, inicialmente, que a incompetência material da Justiça do Trabalho constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Registrou, ainda, que a análise da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes era imprescindível para definição da competência jurisdicional, destacando expressamente:
"a análise da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes é obrigatória, porquanto trata-se de matéria prévia à apreciação do mérito, fundamental para a delimitação da competência desta Especializada".
Consignou também que não houve decisão surpresa, uma vez que a matéria relativa à natureza jurídico-administrativa do vínculo foi suscitada desde a contestação e reiterada no recurso ordinário do Município, além de ter sido objeto de manifestação da própria autora desde a petição inicial, ao sustentar a competência da Justiça do Trabalho e a nulidade da contratação.
O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar:
"não há que se falar em decisão surpresa quando desde a inicial a autora se manifestou sobre o tema, sustentando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a reclamação".
E prosseguiu:
"a matéria, além de configurar questão prévia preliminar, foi amplamente discutida pelas partes".
Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional enfrentou diretamente as alegações de violação dos arts. 10 e 141 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, concluindo inexistir extrapolação dos limites da lide ou cerceamento do direito de defesa.
Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto à Súmula 363 do TST.
O Regional consignou expressamente que, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda, restavam prejudicadas as demais matérias de mérito, inclusive a pretensão relativa ao recolhimento de FGTS decorrente da nulidade contratual. Nesse sentido, registrou:
"acolhidos os argumentos do reclamado recorrente, resta determinada a remessa dos autos ao juízo competente, prejudicadas todas as demais matérias discutidas nos autos".
Assim, embora em sentido contrário à pretensão da reclamante, houve manifestação expressa acerca da impossibilidade de exame da matéria de fundo diante do reconhecimento da incompetência material desta Justiça Especializada.
Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente acerca das questões suscitadas pela parte, explicitando as razões pelas quais concluiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho e pela inexistência dos vícios alegados nos embargos declaratórios.
Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas apontados como omissos pela reclamante.
Constata-se, portanto, que a decisão recorrida observou os comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a mera circunstância de a decisão recorrida ter sido proferida em sentido contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Não há falar, portanto, em nulidade do julgado.
2.2 - COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
A reclamante alega que desempenhou a função de professora em favor da Administração Embargada, perfazendo vínculo único, desde a sua admissão, em 18/03/2013, até a sua dispensa, em 31/12/2016; que jamais se submeteu a concurso público, inexistindo controvérsia sobre a nulidade de seu contrato de trabalho; que não percebeu o depósito em sua conta vinculada das parcelas de FGTS ao longo de todo o tempo que perdurou a prestação de serviços. Aduz ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação condenatória de prestação pecuniária exclusivamente trabalhista, consubstanciada nas parcelas inadimplidas de FGTS. Aponta violação dos arts. 10 e 141 do CPC c/c art. 5º, LV, da CR/88, bem como contrariedade à Súmula nº 15 do TRT-5 e à Súmula nº 363 do C. TST.
Analiso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, firmou entendimento no sentido de que não se incluem na competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa.
No mesmo sentido, ao julgar o RE 573.202/AM, Tema 43 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/1969.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se consolidou no sentido de que as controvérsias decorrentes de contratação temporária destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, inserem-se na competência da Justiça Comum, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo. Na Reclamação nº 5.381, o Plenário do STF, ao examinar o alcance da decisão proferida na ADI 3.395, assentou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia envolvendo contratação dessa natureza.
No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que "não há qualquer dúvida de que esteve a reclamante recorrente vinculada por contrato temporário, com lastro no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, que autoriza a contratação temporária para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, apresentando natureza jurídico-administrativa".
Nesse contexto, a circunstância de a reclamante postular parcelas de natureza trabalhista, inclusive depósitos do FGTS, não altera a definição da competência material, determinada pela natureza da relação jurídica estabelecida com o ente público. Do mesmo modo, eventual discussão acerca da validade, regularidade ou desvirtuamento da contratação não desloca, por si só, a competência para esta Justiça Especializada.
Assim, consignado no acórdão regional tratar-se de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal e de natureza jurídico-administrativa, correta a decisão que concluiu pela competência da Justiça Comum para apreciar a demanda.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes recentes desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADI 3.395/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.1. O STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Restando consignado que a contratação temporária da parte reclamante se deu sem concurso público, tem-se que o equacionamento regional que afastou a competência da Justiça do Trabalho está em consonância com o entendimento reiterado do TST e do STF sobre a matéria, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000777-46.2022.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025).
"AGRAVO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a relação jurídico-administrativa firmada entre a parte autora e a reclamada caracteriza o regime jurídico da contratação temporária dos agentes públicos com natureza administrativa, condição que afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Ressaltou que em tais casos o entendimento jurisprudencial é de que compete à Justiça Comum a análise do processo. Declarou, assim, a incompetência material da Justiça do Trabalho para se pronunciar sobre o mérito da presente causa e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.gravo a que se nega provimento" (AIRR-0000119-85.2023.5.09.0322, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2025).
"I - ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS, em razão de recurso extraordinário interposto pelo ente público. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS. LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E SOB O REGIME CELETISTA. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM BASE NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma decidiu negar provimento ao agravo interposto pelo Município de Rio das Pedras, mantendo, assim, a decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda. 2 - No exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. Na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, o STF firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada também é incompetente para examinar a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamante. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E SOB O REGIME CELETISTA. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM BASE NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre eventual desvirtuamento da contratação sob o regime jurídico-administrativo. 2 - No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi contratada pelo Município de Rio das Pedras, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, para exercer o cargo de professora de educação básica e especial, por meio de sucessivos contratos por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). A contratação se deu por meio de processo seletivo público, sob o regime da CLT . 3 - O Tribunal regional, considerando que as contratações temporárias da reclamante trata-se de vínculos de natureza jurídico-administrativa, declarou, de ofício , a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos formulados na presente demanda, em atenção ao decidido pelo STF na ADI nº 3395-6/DF. 4 - No exame do mérito da ADI nº 3395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, em nova reflexão sobre o alcance da ADI nº 3395-6/DF, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada também é incompetente para examinar a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 5 - O STF também tem decidido que a adoção do regime celetista no contrato temporário não altera a natureza administrativa do vínculo, mantendo-se a competência da Justiça Comum para o exame das controvérsias dele decorrentes. Julgados. 6 - Recurso de revista de que não se conhece" (Ag-RR-12761-45.2016.5.15.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. NÃO PROVIMENTO. A Constituição Federal, em seu artigo 114, I e IX, estabeleceu a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho e outras questões dela decorrentes. Nessa linha, o artigo 876 da CLT conferiu a esta Justiça do Trabalho a competência para executar os Termos de Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho. Assim como, para efeitos de delimitação da competência executória, o artigo 877-A da CLT atribuiu ao juízo, em tese competente para o processo de conhecimento da matéria correlata, a competência para a execução do Termo de Ajuste. Desse modo, tem-se por incompetente a Justiça do Trabalho para a execução do título em questão no caso em que este verse sobre matéria completamente estranha às competências estabelecidas no artigo 114 da Constituição Federal, sendo esta a hipótese dos autos. No caso , ao apreciar a demanda, o egrégio Tribunal Regional deixou expressamente assentado, em seu acórdão, que a matéria constante do TAC firmado entre o MPT e a Secretaria de Educação do Estado da Bahia não se insere no âmbito de competência material da Justiça do Trabalho. Isso porque o aludido termo a ser executado diz respeito ao descumprimento pelo Estado da Bahia de realizar licitação para a contratação temporária de serviços para o atendimento de excepcional interesse público, tal como previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, já firmou tese jurídica vinculante no sentido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), bem como daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-204-67.2018.5.05.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/04/2024).
"[...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. ADMISSÃO PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DO ART. 37, IX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.202/AM, Tema 43 da repercussão geral, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido para contratação temporária do art. 37, IX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho, a despeito de se tratar de contratação temporária do art. 37, IX, da CF, ocorrida no período de 12.2.2019 a 12.8.2019, em razão de a Lei Municipal nº 1.978/93 prever a aplicação da CLT. 3. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a adoção do regime celetista no contrato temporário não tem o condão de alterar a natureza administrativa do vínculo, mantendo-se a competência da Justiça Comum para o exame o das controvérsias dele decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100124-07.2020.5.01.0076, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/10/2023).
Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados.
Agravo não provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/jvr/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. No caso em tela, o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente acerca das questões suscitadas pela parte, explicitando as razões pelas quais concluiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho e pela inexistência dos vícios alegados nos embargos declaratórios. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido.
COMPETÊNCIA MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, firmou entendimento no sentido de que não se incluem na competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. A jurisprudência da Suprema Corte também se consolidou no sentido de que as controvérsias decorrentes de contratação temporária destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, inserem-se na competência da Justiça Comum, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamante esteve vinculada à Administração Pública mediante contrato temporário celebrado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, de natureza jurídico-administrativa. A circunstância de serem postuladas parcelas de natureza trabalhista não altera a competência material, definida pela natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse contexto, ao reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1032-52.2018.5.05.0161, em que é Agravante(s) EFIGENIA MARIA MACHADO SANTANA e é Agravado(s) MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamante interpôs o presente agravo.
Regularmente intimada, o agravado não apresentou manifestação.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 19/04/2021 - fl./Seq./Id. , protocolado em 30/04/2021 - fl./Seq./Id. 2a3d0ba).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. ba9a79b.
Dispensado o preparo, fl./Seq./Id. 45a9e9f.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. 1. A eg. Segunda Turma concluiu ser competente a Justiça do Trabalho, ante a nulidade do contrato de trabalho firmado entre Administração Municipal e o reclamante, por ausência de submissão a concurso público. 2. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em decisão proferida no julgamento do Processo nº E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 (publicado no DEJT em 11/5/2018), envolvendo o mesmo Município reclamado, entendeu que a competência para processar e julgar a ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo órgão público para seus servidores em geral . 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que o Município reclamado adota o regime estatutário, ainda que a contratação da reclamante tenha ocorrido sem prévia submissão a concurso público, de sorte que a competência material é da Justiça Comum. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-453-57.2013.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME JURÍDICO ÚNICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, 2. O Tribunal Regional registrou que o regime jurídico único dos servidores públicos do Município é o estatutário. Assentou que "o Reclamado instituiu o regime jurídico único fazendo a opção pelo regime de direito administrativo em 1991. Daí se tem que, desde então, o Reclamado somente poderia contratar servidor mediante o regime estatutário. Logo, a contratação (ou admissão) da Reclamante, em 2013, ainda que de forma irregular , somente poderia ocorrer pelo regime estatutário .". Nesse cenário, consignado que o regime instituído no âmbito do Município é o estatutário, não se vislumbra contrariedade à Súmula 363/TST, porque inexistente a alegada relação trabalhista . Nesse cenário, não há como evidenciar a transcendência em quaisquer das espécies. Não há questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa (R$ 40.000,00) não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); não se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social); ausência de jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte (transcendência política). Agravo de instrumento não provido e determinado a baixa imediata dos autos à origem (CLT, artigo 896-A, § 5º) " (AIRR-1330-76.2017.5.05.0291, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/02/2020).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REGIME JURÍDICO ÚNICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. O Tribunal Regional registrou que o regime jurídico único dos servidores públicos do Município é o estatutário (Lei Municipal 399/95). Reconheceu, assim, que " a situação dos autos não é a de contratação de trabalhador através de regime celetista, nem mesmo de forma nula, pois não viabilizada essa modalidade de vínculo pela legislação local ". Nesse cenário, consignado que a legislação local não prevê a possibilidade de contratação pelo regime celetista, não se vislumbra contrariedade à Súmula 363/TST, porque inexistente a alegada relação trabalhista. Recurso de revista não conhecido " (RR-891-24.2016.5.05.0122, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/06/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRABALHADORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA A VINCULAÇÃO DA RECLAMANTE AO REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL (SÚMULA 126 DO TST). Caso em que o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamante foi contratada após a instituição do regime estatutário pelo ente público através da Lei Municipal 399/95 , não se tratando, portanto, de contratação através de regime celetista, nem mesmo de forma nula, razão pela qual, não há como vislumbrar contrariedade à Súmula 363 do TST e nem violação do dispositivo constitucional invocado. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-606-60.2018.5.05.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/02/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LEI MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. FGTS INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional registrou que, existindo Lei Municipal instituidora do regime jurídico dos servidores públicos, o vínculo do reclamante, mesmo que irregular, só poderia se dar pelo regime estatutário ou segundo as regras de contratação por prazo determinado, nos moldes do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, sendo inadmissível a contratação pela CLT. Desse modo, O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a aplicação da Súmula nº 363 e a consequente condenação do Município no pagamento de FGTS durante o período contratual tido por nulo. De fato, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 363, porque, na hipótese, o Tribunal Regional deixou expressamente assentado que a contratação do reclamante não se deu pelo regime da CLT, porquanto, ao tempo do início do vínculo laboral, já havia sido instituído no Município o regime jurídico estatutário, por meio da Lei Municipal nº 799/1994. Por tal razão, mostra-se inaplicável ao caso vertente a diretriz perfilhada na Súmula nº 363. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-475-42.2018.5.05.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/11/2020).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / CONTRATO NULO - EFEITOS.
Quanto ao tema sob análise, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Ficou consignado no acórdão regional:
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - levantada de ofício, considerada a natureza do vínculo existente entre os litigantes.
Conforme já mencionado, em se tratando de incompetência absoluta, em razão da matéria, comporta ser analisada por esta instância, sendo necessário examinar, inicialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido pelas partes, matéria prévia à apreciação do mérito.
Saliente-se que não se trata de decisão surpresa, eis que envolve matéria de ordem pública, a ser examinada inclusive de ofício, e sobre a qual já se manifestou a autora desde a inicial, sustentando a competência desta Especializada para apreciar e julgar a reclamação, bem como defendendo a nulidade do vínculo.
Indicou a reclamante em a inicial contrato de trabalho estendido de 18.03.2013 a 13.12.2016, admitida como professora, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, requerendo o pagamento dos depósitos de FGTS, invocando a aplicação da Súmula 363 do TST - inicial de ID f59abe4.
Em sede de defesa, o Município acionado indicou "..... do regime jurídico administrativo firmado entre os contendores" - contestação de ID f7f2fe8 -, e, em razões de recurso, reiterando os termo da defesa apresentada, o reclamado esclareceu estar submetida a autora a regime jurídico-administrativo, porquanto contratada via "REDA - Regime Especial de Direito Administrativo" - razões de recurso de ID 7536fc6.
O juízo de origem, sob o fundamento da ausência de concurso, reconheceu da existência de contrato nulo:
"SUPOSTA CONTRATAÇÃO EM CARGO EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMNISTRATIVO E DO PERÍODO DO VÍNCULO - A reclamante informa a prestação de serviço empregatício em favor do reclamado, no período de 18/03/2013 a 31/12/2016, de forma ininterrupta, sem a realização de concurso publico para o exercício do cargo respectivo. O Município reclamado aduz a validade do contrato administrativo de trabalho temporário, não havendo controvérsia quanto à sua duração e a função exercida. Vejamos. Ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, observa-se a juntada somente de fichas financeiras, documento válido apenas para a comprovação dos salários efetivamente pagos e a evolução respectiva. Não houve discordância entre as partes quanto à duração da prestação de serviço, razão pela qual se reconhece a existência de vínculo único, conforme datas informadas na exordial. A relação mantida entre as partes litigantes ocorreu após o advento da Constituição Federal de 1988, sem que a reclamante, de fato, tenha sido submetido a regular concurso público. Diante da inobservância do pressuposto constitucional para ingresso na Administração Pública, é imperativo reconhecer a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, garantindo, à parte obreira, tão somente o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e os valores de FGTS. A prova do adimplemento do FGTS é feita mediante recibo de depósito em conta individual do empregado aberta para este fim. Nos autos, não há comprovação, pelo réu dos valores postulados, pelo que se defere o pleito de pagamento do valor equivalente ao FGTS de todo o vínculo acima mencionado. A evolução salarial encontra-se demonstrada nas Fichas Financeiras juntadas e a liquidação por cálculo deve ser realizada na fase oportuna. Registre-se, ainda, que não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, esta última em razão do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do recurso ARE 709212/DF, entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a prescrição quinquenal para o FGTS, apenas, em relação aos direitos vencidos após o trânsito em julgado da ação, o que ocorreu em 04/03/2015. Os direitos relacionados ao FGTS existentes até a data anterior continuam sujeitos à incidência do prazo prescricional de 30 anos." - sentença de ID 45a9e9f, negritos do original.
Equivocada a manifestação do juízo, avançando em exame da validade do contrato administrativo firmado, quando a tanto não tem competência.
Instruindo a inicial, foram apresentados pela reclamante os documentos de ID dcefa97, contracheques a título de prova da prestação de serviços ao acionado.
Os referidos contracheques, atestando a prestação de serviços, também informam, expressamente, como tipo de vínculo "contrato temporário".
Ou seja, não há qualquer dúvida de que esteve a reclamante recorrente vinculada por contrato temporário, com lastro no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, que autoriza a contratação temporária para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, apresentando natureza jurídico-administrativa.
Fixada a natureza jurídica do vínculo existente entre os litigantes, a Justiça do Trabalho não tem competência para exame da reclamação, sequer para reconhecer a nulidade do contrato firmado nos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta da República, seja pelo descumprimento de prazo, seja porquanto não constitui o seu objeto necessidade transitória, não apresenta interesse público, etc.
Cite-se a jurisprudência do c. STF a respeito da matéria:
"Dissídio entre servidor temporário e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum." - STF, RCL 4351 MC-AgR, Redator Ministro Dias Tofoli, Tribunal Pleno, julgamento publicado no DJe de 13.04.2016.
"SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE SERVIDOR E PODER PÚBLICO. VÍNCULO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. OFENSA À ADI 3.395-MC. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de competência da Justiça Comum o processamento e o julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. Agravo regimental desprovido." - STF, RCL 6527 AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento publicado no DJe de 16.10.2015.
"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE IN, CONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado , antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente." - STF, Rcl-AgR nº 4.489-PA. Redatora Ministra Carmen Lúcia. Tribunla Pleno, julgamento publicado no DJE de 21.11.2008.
"O disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este STF, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. Não compete ao STF, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público." - STF, Rcl 4.785-MC-AgR e Rcl 4.990-MC-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento publicado no DJE de 14.03.2008.
A Constituição da República de 1988, com a redação conferida pela Emenda 45/2004, fixou a competência da Justiça do Trabalho no art. 114, no sentido de processar e julgar:
"I. as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Entretanto, em 27.01.2007, examinando Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6, concedeu o c. STF liminar com efeito ex tunc, referendada pelo Pleno, conferindo interpretação conforme a Constituição, afastando do exame da Justiça do Trabalho as ações que envolvam o poder público e seus servidores vinculados por regime estatutário ou administrativo:
"Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a '...apreciação ...das causas que...sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'."
O c. STF, em sua composição Plena, no dia 14.04.2010 concluiu o julgamento da ADI nº 3395, confirmando a liminar deferida, definitivamente afastando a competência da Justiça do Trabalho, constando no seu site:
"O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019)." - Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. - ATA Nº 9, de 15/04/2020. DJE nº 97, divulgado em 22/04/2020.
Com efeito, a documentação anexada aos autos afasta a competência da Justiça do Trabalho, inclusive para reconhecer nulo ou inválido o contrato firmado:
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, bem como para dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia do regime jurídico entre o empregado e o ente público, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Na hipótese, a decisão regional adotou tese contrária à referida decisão proferida pelo STF, porquanto entendeu que cabe à Justiça do Trabalho apreciar a controvérsia sobre a existência e validade de vínculo jurídico-administrativo entre servidores públicos e a Administração Pública, contratados após a promulgação da Constituição da República de 1988, sem aprovação prévia em concurso público, quando a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista. Recurso de revista conhecido e provido." - TST, RR 0001302-25.2013.5.05.0461, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 16.10.2017.
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação. Recurso de revista de que não se conhece." - TST, RR 0010316-67.2012.5.03.0091, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 13.10.2017.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para autorizar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF entende que, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira ao reconhecimento de direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça Trabalhista para decidir o feito. Referido entendimento pacificou-se a partir da decisão exarada na ADI 3.395-MC / DF (DJ 10/11/2006) pelo Plenário do STF, relatada pelo Ministro Cesar Peluso, que referendou a liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, na época Presidente do STF, suspendendo, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Decisão em sentido contrário merece reforma. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." - TST, RR 0000 281-29.2013.5.22.0109, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 04.03.2016.
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as ações em que se pleiteiam direitos trabalhistas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária, por ente público, em regime especial e lei própria. Consequentemente, em se tratando de contrato de trabalho de natureza administrativa, ainda que desvirtuado ou duvidoso, tem-se que a competência para julgar o feito é da Justiça comum estadual. In casu, o Regional consignou expressamente que "o contrato de trabalho perdura por mais de 20 anos, tratando-se de verdadeiro desvirtuamento do quanto previsto no art. 37, IX da Carta da República Federativa do Brasil". Dessa forma, deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. Recurso de revista conhecido e provido." - TST, RR 0000870-11.2012.5.05.0018, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 20.03.2015.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 23/4/2009, por decisão unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, na esteira da jurisprudência consolidada no excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 3.395-6/DF, no sentido de a Justiça do Trabalho não desfrutar de competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. II - Nessa perspectiva, tratando-se de lide decorrente de relação jurídico-estatutária, sobressai a competência da Justiça Comum, ainda que a pretensão objeto da ação se refira ao desvirtuamento da relação de emprego. III - Na hipótese, o Tribunal Regional expressamente consignou que apesar da existência de lei estadual regulando a matéria, não houve prova de que a contratação tivesse sido de caráter jurídico-administrativo. IV - Desse modo, diante da possível violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DESVIRTUAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO EXCELSO STF. ADI Nº 3.395/DF. I - Observa-se da decisão regional que apesar da existência de Lei Estadual regulando a matéria, a reclamante fora admitida em 2008, sem concurso público, para prestar serviços de lavadeira no Hospital Regional de Campo Maior. II - Na ocasião, o Tribunal Regional enfatizou que a contratação não se enquadrava no caráter excepcional ou emergencial exigido para os contratos de necessidade temporária de excepcional interesse público. III - Pois bem, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 23/4/2009, por decisão unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, na esteira da jurisprudência consolidada no excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 3.395-6/DF, no sentido de a Justiça do Trabalho não desfrutar de competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. IV - Enfatize-se, por oportuno, que a Suprema Corte tem reiteradamente assentado, em sede de reclamação constitucional, ser a Justiça Comum competente para pronunciar-se sobre a validade, a existência e a eficácia das relações fundadas em vínculo jurídico-administrativo. V - Sendo assim, mostra-se incompetente esta Justiça Especializada para dirimir conflito entre servidora e o ente público, ainda que desvirtuada a contratação com a finalidade de atender situação emergencial e temporária prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes. VI - Recurso de revista conhecido e provido." - TST, RR 0001370-25.2015.5.22.0107, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega Andrade Filho, 7ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 20.10.2017.
Assim, acolhidos os argumentos do reclamado recorrente, resta determinada a remessa dos autos ao juízo competente, prejudicadas todas as demais matérias discutidas nos autos.
Conclusão do recurso
Rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso, por inovação à lide e ofensa ao princípio da dialeticidade.
Acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Francisco do Conde.
Na decisão dos embargos de declaração, o Regional acrescentou:
VOTO - apontando omissão que entende existente no julgamento proferido, informa a embargante do propósito de prequestionar a matéria e alcançar efeito modificativo.
Omissão que estaria configurada no reconhecimento da incompetência, em razão da matéria, da Justiça do Trabalho para apreciar a reclamação, porquanto teria esta instância proferido decisão surpresa, além de não ter se manifestado em relação à Súmula 363 do TST.
Alega, em síntese:
"..... distintamente do quanto afirmado no r. Acórdão, a presente demanda não veicula qualquer controvérsia acerca da nulidade da relação contratual havida entre as partes, o que foi reiteradamente admitido por ambas as partes nos autos, de modo que a decisão de mérito reformada não se debruça sobre a validade do contrato de trabalho, nem mesmo incidenter tantum , porquanto se trate de fato que escapa aos limites objetivos da lide, delimitados desde a exordial e o exercício do direito de defesa pela parte adversa.
Com efeito, observe-se que a Embargante não formulou qualquer pedido, em sua exordial (ID. f59abe4, p. 9), de que fosse apreciada a validade do contrato de trabalho mantido com o Reclamado, nem de que fosse declarada a sua nulidade.
Da mesma forma, tampouco a Administração Emabargada formulou qualquer pretensão nesse sentido, tendo reiteradamente reafirmado nos autos que "Não procede o pedido de indenização pelo FGTS não recolhido haja vista a nulidade do contrato" (Contestação - ID. f7f2fe8, p. 3. Grifo nosso) e que "A nulidade, como visto, não gera direito para os contendores, por isso não há mais parcelas a serem pagas a Reclamante" (Recurso Ordinário - ID. 7536fc6, p. 3).
.....
Reitere-se que, distintamente do quanto aduzido no r. Acórdão, não se trata de Reclamação que persegue a declaração de nulidade de contrato de trabalho com a administração (pedido), por ausência de submissão a concurso público (causa de pedir) - o que não é objeto de controvérsia entre as partes, como se demonstrou.
.....
Apenas para que não pese dúvidas sobre os limites da lide, a tese formulada pela Reclamante é de que, a despeito da nulidade contratual que é incontroversa, são devidos os depósitos de FGTS (parcela trabalhista), por aplicação do enunciado nº 363 da súmula do c. TST, que prestigia a vedação do enriquecimento ilícito pela administração. Por seu turno, a resistência oferecida pelo Reclamado à sua pretensão adstringe-se unicamente à exigibilidade da referida parcela, como se demonstrou.
.....
Por conseguinte, ao fundar-se em matéria que escapa aos limites objetivos da lide, o r. Acórdão, ademais da violação ao art. 141 do CPC, também incorre em violação ao art. 10 do mesmo diploma processual, ante a ausência de oportunidade para que a Reclamante se manifestasse a seu respeito, ainda que se tratasse de matéria cognoscível e em qualquer ex officio grau de jurisdição, o que não é o caso, como se demonstrou.
Outrossim, registre-se que sequer trata-se de fundamento que a Embargante poderia prever, em face da inexistência de pretensão resistida nesse aspecto, como também se demonstrou, pelo que tampouco pode ser afastada a nulidade com fulcro no art. 4º, §2º, da IN. 39/2016 do TST.
.....
Ademais dos fundamentos já afirmados infra, cumpre registrar que o r. Acórdão declara a incompetência desta Especializada sem que fosse previamente oportunizada a manifestação das partes a esse respeito, razão por que incorre em decisão surpresa também com esse fundamento.
.....
Dessa forma, requer a concessão de efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração para que seja reconhecida a ocorrência de decisão surpresa também por esse fundamento, e afastado o fundamento acerca do qual não fora oportunizada a manifestação da Embargante, sob pena de cerceamento ao seu direito de defesa (art. 5º, inc. LV, da CR/88).
.....
Nada obstante, porquanto tenha sido proferida decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho, objeto de impugnação infra, deixou de se manifestar expressamente acerca da disposição do enunciado nº 363 da Súmula do c. Tribunal Superior do Trabalho.
.....
Entretanto, o respeitável acórdão não se manifestou expressamente nem explicitamente sobre o direito ao pagamento das parcelas de FGTS tal como prescreve o enunciado nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, ora transcrito:
....." - razões de recurso de ID 3858318, realces do original.
Busca, assim, a declaração de nulidade do acórdão, requerendo ainda, ao final, a condenação do Município embargado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Os embargos opostos apenas traduzem o inconformismo da reclamante com o julgamento proferido, que não atendeu as suas pretensões expostas nos autos, não conferindo o devido cuidado na leitura do acórdão lavrado.
Inexiste vício a ser sanado, tendo em vista que são claros os fundamentos expostos, adotados no julgamento proferido, ao reconhecer a incompetência desta Especializada:
"Inicialmente devolve o reclamado a esta instância as questões relativas à natureza do vínculo firmado entre as partes, com possível submissão ao regime jurídico-administrativo, matéria determinante para a análise da competência da Justiça do Trabalho.
Ressalte-se em relação à competência desta Especializada, em razão da matéria, sustentando o ente público ser a reclamante servidora submetida a regime jurídico especial de direito administrativo,trata-se de matéria de ordem pública, a ser conhecida inclusive de ofício, podendo ser apresentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 64, §1º, do CPC vigente:
"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."
.....
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - levantada de ofício, considerada a natureza do vínculo existente entre os litigantes.
Conforme já mencionado, em se tratando de incompetência absoluta, em razão da matéria, comporta ser analisada por esta instância, sendo necessário examinar, inicialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido pelas partes, matéria prévia à apreciação do mérito.
Saliente-se que não se trata de decisão surpresa, eis que envolve matéria de ordem pública, a ser examinada inclusive de ofício, e sobre a qual já se manifestou a autora desde a inicial, sustentando a competência desta Especializada para apreciar e julgar a reclamação, bem como defendendo a nulidade do vínculo.
Indicou a reclamante em a inicial contrato de trabalho estendido de 18.03.2013 a 13.12.2016, admitida como professora, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, requerendo o pagamento dos depósitos de FGTS, invocando a aplicação da Súmula 363 do TST - inicial de ID f59abe4.
Em sede de defesa, o Município acionado indicou "..... do regime jurídico administrativo firmado entre os contendores" - contestação de ID f7f2fe8 -, e, em razões de recurso, reiterando os termo da defesa apresentada, o reclamado esclareceu estar submetida a autora a regime jurídico-administrativo, porquanto contratada via "REDA - Regime Especial de Direito Administrativo" - razões de recurso de ID 7536fc6.
.....
Equivocada a manifestação do juízo, avançando em exame da validade do contrato administrativo firmado, quando a tanto não tem competência.
Instruindo a inicial, foram apresentados pela reclamante os documentos de ID dcefa97, contracheques a título de prova da prestação de serviços ao acionado.
Os referidos contracheques, atestando a prestação de serviços, também informam, expressamente, como tipo de vínculo "contrato temporário".
Ou seja, não há qualquer dúvida de que esteve a reclamante recorrente vinculada por contrato temporário, com lastro no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, que autoriza a contratação temporária para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, apresentando natureza jurídico-administrativa.
Fixada a natureza jurídica do vínculo existente entre os litigantes, a Justiça do Trabalho não tem competência para exame da reclamação, sequer para reconhecer a nulidade do contrato firmado nos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta da República, seja pelo descumprimento de prazo, seja porquanto não constitui o seu objeto necessidade transitória, não apresenta interesse público, etc.
Cite-se a jurisprudência do c. STF a respeito da matéria:
"Dissídio entre servidor temporário e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum." - STF, RCL 4351 MC-AgR, Redator Ministro Dias Tofoli, Tribunal Pleno, julgamento publicado no DJe de 13.04.2016.
"SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE SERVIDOR E PODER PÚBLICO. VÍNCULO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. OFENSA À ADI 3.395-MC. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de competência da Justiça Comum o processamento e o julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. Agravo regimental desprovido." - STF, RCL 6527 AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento publicado no DJe de 16.10.2015.
"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE IN, CONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado , antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente." - STF, Rcl-AgR nº 4.489-PA. Redatora Ministra Carmen Lúcia. Tribunla Pleno, julgamento publicado no DJE de 21.11.2008.
"O disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este STF, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. Não compete ao STF, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público." - STF, Rcl 4.785-MC-AgR e Rcl 4.990-MC-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento publicado no DJE de 14.03.2008.
A Constituição da República de 1988, com a redação conferida pela Emenda 45/2004, fixou a competência da Justiça do Trabalho no art. 114, no sentido de processar e julgar:
"I. as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Entretanto, em 27.01.2007, examinando Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6, concedeu o c. STF liminar com efeito ex tunc, referendada pelo Pleno, conferindo interpretação conforme a Constituição, afastando do exame da Justiça do Trabalho as ações que envolvam o poder público e seus servidores vinculados por regime estatutário ou administrativo:
"Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a '...apreciação ...das causas que...sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'."
O c. STF, em sua composição Plena, no dia 14.04.2010 concluiu o julgamento da ADI nº 3395, confirmando a liminar deferida, definitivamente afastando a competência da Justiça do Trabalho, constando no seu site:
"O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019)." - Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. - ATA Nº 9, de 15/04/2020. DJE nº 97, divulgado em 22/04/2020.
Com efeito, a documentação anexada aos autos afasta a competência da Justiça do Trabalho, inclusive para reconhecer nulo ou inválido o contrato firmado:
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, bem como para dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia do regime jurídico entre o empregado e o ente público, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Na hipótese, a decisão regional adotou tese contrária à referida decisão proferida pelo STF, porquanto entendeu que cabe à Justiça do Trabalho apreciar a controvérsia sobre a existência e validade de vínculo jurídico-administrativo entre servidores públicos e a Administração Pública, contratados após a promulgação da Constituição da República de 1988, sem aprovação prévia em concurso público, quando a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista. Recurso de revista conhecido e provido." - TST, RR 0001302-25.2013.5.05.0461, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 16.10.2017.
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação. Recurso de revista de que não se conhece." - TST, RR 0010316-67.2012.5.03.0091, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 13.10.2017.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para autorizar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF entende que, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira ao reconhecimento de direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça Trabalhista para decidir o feito. Referido entendimento pacificou-se a partir da decisão exarada na ADI 3.395-MC / DF (DJ 10/11/2006) pelo Plenário do STF, relatada pelo Ministro Cesar Peluso, que referendou a liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, na época Presidente do STF, suspendendo, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Decisão em sentido contrário merece reforma. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." - TST, RR 0000 281-29.2013.5.22.0109, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 04.03.2016.
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as ações em que se pleiteiam direitos trabalhistas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária, por ente público, em regime especial e lei própria. Consequentemente, em se tratando de contrato de trabalho de natureza administrativa, ainda que desvirtuado ou duvidoso, tem-se que a competência para julgar o feito é da Justiça comum estadual. In casu, o Regional consignou expressamente que "o contrato de trabalho perdura por mais de 20 anos, tratando-se de verdadeiro desvirtuamento do quanto previsto no art. 37, IX da Carta da República Federativa do Brasil". Dessa forma, deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. Recurso de revista conhecido e provido." - TST, RR 0000870-11.2012.5.05.0018, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 20.03.2015.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 23/4/2009, por decisão unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, na esteira da jurisprudência consolidada no excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 3.395-6/DF, no sentido de a Justiça do Trabalho não desfrutar de competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. II - Nessa perspectiva, tratando-se de lide decorrente de relação jurídico-estatutária, sobressai a competência da Justiça Comum, ainda que a pretensão objeto da ação se refira ao desvirtuamento da relação de emprego. III - Na hipótese, o Tribunal Regional expressamente consignou que apesar da existência de lei estadual regulando a matéria, não houve prova de que a contratação tivesse sido de caráter jurídico-administrativo. IV - Desse modo, diante da possível violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DESVIRTUAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO EXCELSO STF. ADI Nº 3.395/DF. I - Observa-se da decisão regional que apesar da existência de Lei Estadual regulando a matéria, a reclamante fora admitida em 2008, sem concurso público, para prestar serviços de lavadeira no Hospital Regional de Campo Maior. II - Na ocasião, o Tribunal Regional enfatizou que a contratação não se enquadrava no caráter excepcional ou emergencial exigido para os contratos de necessidade temporária de excepcional interesse público. III - Pois bem, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 23/4/2009, por decisão unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, na esteira da jurisprudência consolidada no excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 3.395-6/DF, no sentido de a Justiça do Trabalho não desfrutar de competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. IV - Enfatize-se, por oportuno, que a Suprema Corte tem reiteradamente assentado, em sede de reclamação constitucional, ser a Justiça Comum competente para pronunciar-se sobre a validade, a existência e a eficácia das relações fundadas em vínculo jurídico-administrativo. V - Sendo assim, mostra-se incompetente esta Justiça Especializada para dirimir conflito entre servidora e o ente público, ainda que desvirtuada a contratação com a finalidade de atender situação emergencial e temporária prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes. VI - Recurso de revista conhecido e provido." - TST, RR 0001370-25.2015.5.22.0107, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega Andrade Filho, 7ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 20.10.2017.
Assim, acolhidos os argumentos do reclamado recorrente, resta determinada a remessa dos autos ao juízo competente, prejudicadas todas as demais matérias discutidas nos autos." - acórdão de ID 1ae53a9, grifos lançados.
Transcritos os fundamentos então adotados, por certo com uma nova leitura a embargante observará que inexiste a omissão alegada, não se prestando a medida oposta para revisão de julgamento, porquanto não constitui uma nova oportunidade de recurso.
Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, quando os argumentos indicados como omissos foram superados com o posicionamento adotado, fundamentado em matéria de ordem pública, a ser conhecida inclusive de ofício, conforme reiteradamente salientado na decisão atacada.
Além disso, não está o juízo obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando os fundamentos adotados automaticamente os excluem.
Quanto à alegação relativa à incontroversa nulidade do vínculo firmado entre as partes, não havendo qualquer questionamento acerca da validade de tal vínculo, o que justificaria o argumento de que o acórdão teria extrapolado os limites da lide, não há como prosperar.
Note-se que desde a defesa apresentada o reclamado apontou "..... do regime jurídico administrativo firmado entre os contendores" - contestação de ID f7f2fe8 -, argumento reiterado no recurso ordinário interposto.
Ademais, importante destacar, como já ressaltado no julgamento proferido, que a análise da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes é obrigatória, porquanto trata-se de matéria prévia à apreciação do mérito, fundamental para a delimitação da competência desta Especializada.
Por fim, conforme também expresso no julgamento proferido, não há que se falar em decisão surpresa quando desde a inicial a autora se manifestou sobre o tema, sustentando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a reclamação.
Ou seja, a matéria, além de configurar questão prévia preliminar, foi amplamente discutida pelas partes, beirando a má-fé a afirmação da recorrente de decisão surpresa, por supostamente não ter sido oportunizado o direito à manifestação.
É visível o objetivo da embargante em ver reexaminada a matéria já examinada e julgada, apresentando a medida oposta verdadeiro aspecto novo recurso para alcançar outro julgamento, sem observar os limites estabelecidos no art. 897-A da CLT.
Claramente a reclamante entende verificado erro de julgamento, com afronta à norma constitucional, aos preceitos legais e à jurisprudência, sem considerar que não comporta exame em sede de embargos de declaração, em razão dos limites impostos no artigo 897-A da CLT.
Ao alegar da necessidade de fundamentação, sustentando da negativa de prestação jurisdicional, a autora confere equivocada interpretação à Súmula 297 do TST, sem considerar os termos do art. 15, incisos III e IV da Instrução Normativa 39/2016 da mesma Corte Superior, ao especificar as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao processo do trabalho:
"Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:
......
III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula."
E, repita-se, devidamente fundamentada a decisão, expressadas as razões de decidir, não prospera a pretensão de serem analisados outros dispositivos já logicamente afastados em razão do quanto decidido, superados ou contrários à fundamentação exposta. Cabe-lhe fundamentar o julgamento, conforme verificado nos autos.
De qualquer sorte, os embargos de declaração não têm o alcance visado pela reclamante embargante, estando no art. 897-A da CLT traçados os limites específicos para a sua oposição. Destinados, restritamente, a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, em casos de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não verificados no julgamento embargado.
Conclusão do recurso
Conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
A parte agravante renova argumentação quantos aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "competência da justiça do trabalho".
Passo ao exame das matérias de maneira separada.
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamante alega que, mesmo após oposição dos embargos de declaração, o Regional permaneceu omisso quanto às nulidades apontadas decorrentes de extrapolação dos limites objetivos da lide e de decisão surpresa, ao reconhecer, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho. Sustenta que não havia controvérsia acerca da nulidade do vínculo firmado com o Município, mas apenas discussão sobre o direito aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST. Afirma que o Regional deixou de se manifestar expressamente acerca da aplicação da referida súmula, bem como quanto às violações dos arts. 10 e 141 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aponta violação do art. 489, §1º, IV, V, VI, do CPC.
Analiso.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, a fim de que as partes tenham pleno conhecimento das razões de decidir e possam exercer adequadamente o direito de recorrer. Todavia, tal exigência não impõe ao julgador o dever de enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional examinou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas pela reclamante nos embargos de declaração.
O Regional consignou, inicialmente, que a incompetência material da Justiça do Trabalho constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Registrou, ainda, que a análise da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes era imprescindível para definição da competência jurisdicional, destacando expressamente:
"a análise da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes é obrigatória, porquanto trata-se de matéria prévia à apreciação do mérito, fundamental para a delimitação da competência desta Especializada".
Consignou também que não houve decisão surpresa, uma vez que a matéria relativa à natureza jurídico-administrativa do vínculo foi suscitada desde a contestação e reiterada no recurso ordinário do Município, além de ter sido objeto de manifestação da própria autora desde a petição inicial, ao sustentar a competência da Justiça do Trabalho e a nulidade da contratação.
O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar:
"não há que se falar em decisão surpresa quando desde a inicial a autora se manifestou sobre o tema, sustentando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a reclamação".
E prosseguiu:
"a matéria, além de configurar questão prévia preliminar, foi amplamente discutida pelas partes".
Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional enfrentou diretamente as alegações de violação dos arts. 10 e 141 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, concluindo inexistir extrapolação dos limites da lide ou cerceamento do direito de defesa.
Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto à Súmula 363 do TST.
O Regional consignou expressamente que, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda, restavam prejudicadas as demais matérias de mérito, inclusive a pretensão relativa ao recolhimento de FGTS decorrente da nulidade contratual. Nesse sentido, registrou:
"acolhidos os argumentos do reclamado recorrente, resta determinada a remessa dos autos ao juízo competente, prejudicadas todas as demais matérias discutidas nos autos".
Assim, embora em sentido contrário à pretensão da reclamante, houve manifestação expressa acerca da impossibilidade de exame da matéria de fundo diante do reconhecimento da incompetência material desta Justiça Especializada.
Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente acerca das questões suscitadas pela parte, explicitando as razões pelas quais concluiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho e pela inexistência dos vícios alegados nos embargos declaratórios.
Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas apontados como omissos pela reclamante.
Constata-se, portanto, que a decisão recorrida observou os comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a mera circunstância de a decisão recorrida ter sido proferida em sentido contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Não há falar, portanto, em nulidade do julgado.
2.2 - COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
A reclamante alega que desempenhou a função de professora em favor da Administração Embargada, perfazendo vínculo único, desde a sua admissão, em 18/03/2013, até a sua dispensa, em 31/12/2016; que jamais se submeteu a concurso público, inexistindo controvérsia sobre a nulidade de seu contrato de trabalho; que não percebeu o depósito em sua conta vinculada das parcelas de FGTS ao longo de todo o tempo que perdurou a prestação de serviços. Aduz ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação condenatória de prestação pecuniária exclusivamente trabalhista, consubstanciada nas parcelas inadimplidas de FGTS. Aponta violação dos arts. 10 e 141 do CPC c/c art. 5º, LV, da CR/88, bem como contrariedade à Súmula nº 15 do TRT-5 e à Súmula nº 363 do C. TST.
Analiso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, firmou entendimento no sentido de que não se incluem na competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa.
No mesmo sentido, ao julgar o RE 573.202/AM, Tema 43 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/1969.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se consolidou no sentido de que as controvérsias decorrentes de contratação temporária destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, inserem-se na competência da Justiça Comum, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo. Na Reclamação nº 5.381, o Plenário do STF, ao examinar o alcance da decisão proferida na ADI 3.395, assentou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia envolvendo contratação dessa natureza.
No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que "não há qualquer dúvida de que esteve a reclamante recorrente vinculada por contrato temporário, com lastro no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, que autoriza a contratação temporária para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, apresentando natureza jurídico-administrativa".
Nesse contexto, a circunstância de a reclamante postular parcelas de natureza trabalhista, inclusive depósitos do FGTS, não altera a definição da competência material, determinada pela natureza da relação jurídica estabelecida com o ente público. Do mesmo modo, eventual discussão acerca da validade, regularidade ou desvirtuamento da contratação não desloca, por si só, a competência para esta Justiça Especializada.
Assim, consignado no acórdão regional tratar-se de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal e de natureza jurídico-administrativa, correta a decisão que concluiu pela competência da Justiça Comum para apreciar a demanda.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes recentes desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADI 3.395/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.1. O STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Restando consignado que a contratação temporária da parte reclamante se deu sem concurso público, tem-se que o equacionamento regional que afastou a competência da Justiça do Trabalho está em consonância com o entendimento reiterado do TST e do STF sobre a matéria, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000777-46.2022.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025).
"AGRAVO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a relação jurídico-administrativa firmada entre a parte autora e a reclamada caracteriza o regime jurídico da contratação temporária dos agentes públicos com natureza administrativa, condição que afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Ressaltou que em tais casos o entendimento jurisprudencial é de que compete à Justiça Comum a análise do processo. Declarou, assim, a incompetência material da Justiça do Trabalho para se pronunciar sobre o mérito da presente causa e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.gravo a que se nega provimento" (AIRR-0000119-85.2023.5.09.0322, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2025).
"I - ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS, em razão de recurso extraordinário interposto pelo ente público. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS. LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E SOB O REGIME CELETISTA. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM BASE NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma decidiu negar provimento ao agravo interposto pelo Município de Rio das Pedras, mantendo, assim, a decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda. 2 - No exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. Na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, o STF firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada também é incompetente para examinar a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamante. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E SOB O REGIME CELETISTA. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM BASE NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre eventual desvirtuamento da contratação sob o regime jurídico-administrativo. 2 - No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi contratada pelo Município de Rio das Pedras, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, para exercer o cargo de professora de educação básica e especial, por meio de sucessivos contratos por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). A contratação se deu por meio de processo seletivo público, sob o regime da CLT . 3 - O Tribunal regional, considerando que as contratações temporárias da reclamante trata-se de vínculos de natureza jurídico-administrativa, declarou, de ofício , a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos formulados na presente demanda, em atenção ao decidido pelo STF na ADI nº 3395-6/DF. 4 - No exame do mérito da ADI nº 3395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, em nova reflexão sobre o alcance da ADI nº 3395-6/DF, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada também é incompetente para examinar a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 5 - O STF também tem decidido que a adoção do regime celetista no contrato temporário não altera a natureza administrativa do vínculo, mantendo-se a competência da Justiça Comum para o exame das controvérsias dele decorrentes. Julgados. 6 - Recurso de revista de que não se conhece" (Ag-RR-12761-45.2016.5.15.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. NÃO PROVIMENTO. A Constituição Federal, em seu artigo 114, I e IX, estabeleceu a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho e outras questões dela decorrentes. Nessa linha, o artigo 876 da CLT conferiu a esta Justiça do Trabalho a competência para executar os Termos de Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho. Assim como, para efeitos de delimitação da competência executória, o artigo 877-A da CLT atribuiu ao juízo, em tese competente para o processo de conhecimento da matéria correlata, a competência para a execução do Termo de Ajuste. Desse modo, tem-se por incompetente a Justiça do Trabalho para a execução do título em questão no caso em que este verse sobre matéria completamente estranha às competências estabelecidas no artigo 114 da Constituição Federal, sendo esta a hipótese dos autos. No caso , ao apreciar a demanda, o egrégio Tribunal Regional deixou expressamente assentado, em seu acórdão, que a matéria constante do TAC firmado entre o MPT e a Secretaria de Educação do Estado da Bahia não se insere no âmbito de competência material da Justiça do Trabalho. Isso porque o aludido termo a ser executado diz respeito ao descumprimento pelo Estado da Bahia de realizar licitação para a contratação temporária de serviços para o atendimento de excepcional interesse público, tal como previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, já firmou tese jurídica vinculante no sentido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), bem como daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-204-67.2018.5.05.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/04/2024).
"[...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. ADMISSÃO PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DO ART. 37, IX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.202/AM, Tema 43 da repercussão geral, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido para contratação temporária do art. 37, IX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho, a despeito de se tratar de contratação temporária do art. 37, IX, da CF, ocorrida no período de 12.2.2019 a 12.8.2019, em razão de a Lei Municipal nº 1.978/93 prever a aplicação da CLT. 3. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a adoção do regime celetista no contrato temporário não tem o condão de alterar a natureza administrativa do vínculo, mantendo-se a competência da Justiça Comum para o exame o das controvérsias dele decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100124-07.2020.5.01.0076, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/10/2023).
Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados.
Agravo não provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator