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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumPrSe 0001032-43.2025.5.12.0054 REQUERENTE: FABIO DE MELO LOBATO REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db7c06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, segunda executada e responsável subsidiária, opôs Embargos à Execução (fls. 315/323), insurgindo-se contra os cálculos de liquidação. Alega, em síntese: a) necessidade de suspensão do feito; b) limitação da atualização monetária e juros à data do pedido de recuperação judicial (11/06/2025); c) aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024; e d) observância da desoneração da folha de pagamento. O Exequente apresentou resposta às fls. 208/216, concordando com a aplicação da Lei nº 14.905/2024, mas contestando os demais pontos. O perito manifestou-se às fls. 617/618. Os autos vieram conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A Embargante é empresa em regime de Recuperação Judicial. Nos termos do Art. 899, §10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as empresas nessa condição são isentas do depósito recursal e, por analogia aplicada à fase executiva, da garantia do juízo para oposição de embargos. Quanto às custas, o recolhimento deve ocorrer ao final (Art. 789-A da CLT). Conheço, pois, dos Embargos. 2. MÉRITO Suspensão da Execução e Competência: A Embargante requer a suspensão da execução. Insubsistente o pedido de suspensão total. A competência desta Justiça Especializada permanece íntegra para a individualização e quantificação do crédito (liquidação), exaurindo-se apenas com a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito. Somente após a individualização e quantificação definitiva do crédito é que exsurge a incompetência desta Especializada para atos de expropriação. Portanto, o processo deve seguir até a homologação final dos cálculos. Rejeito. Limitação de Juros e Marco Temporal (RJ vs. Falência): A OI S.A. pretende que os juros e correção parem em 11/06/2025. Primeiramente, a limitação de juros prevista na Lei 11.101/05 é condição suspensiva de pagamento, a ser analisada pelo Juízo Universal conforme a força do ativo, não impedindo a apuração integral do débito pelo Juízo do Trabalho. Além disso, há peculiaridade intransponível: a devedora principal (SEREDE) teve sua falência decretada em 19/12/2025. O marco legal para a consolidação da dívida da Massa Falida é a data da quebra (Art. 9º, II, LREF). Limitar os juros a junho/2025 (data do pedido da subsidiária) acarretaria prejuízo ilegal ao crédito do trabalhador frente à devedora principal. Todavia, para auxiliar o Juízo da Recuperação da OI S.A., determinarei que o perito destaque o valor na data de junho/2025. Rejeito. Atualização pela Lei nº 14.905/2024: A Embargante requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, com IPCA como correção e Selic ("Taxa Legal") como juros. O Exequente manifestou concordância expressa (fl. 208). Ante a concordância expressa do Exequente e a vigência imediata da norma, o pedido merece acolhida. Os cálculos deverão observar a modulação da ADC 58 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros da Lei 14.905/2024. Acolho. Desoneração da Folha de Pagamento: Pugna pela exclusão da cota patronal do INSS (Lei 12.546/11). O perito contábil esclareceu à fl. 618 que os cálculos de fls. 249/250 já observaram integralmente a referida desoneração. A Embargante não apontou qualquer erro aritmético específico, tratando-se de insurgência genérica. Rejeito por ausência de objeto. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por OI S/A para, no mérito, julga-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. DETERMINO: Ao Perito Contábil para que, em 10 dias, apresente a conta final retificada, observando: Marco Final: Atualização de todos os títulos até 19/12/2025 (Data da Falência da devedora principal);Índices: Aplicação da Lei 14.905/24 a partir de 30/08/2024; Destaque: Deverá o expert incluir no resumo da conta, de forma clara, o valor total do débito apurado na data de 11/06/2025 (para fins de referência ao Juízo da Recuperação Judicial da 2ª Ré). Intimem-se as partes. Após prossiga-se na forma do despacho ID de3ca06. Cumpra-se. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE MELO LOBATO
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumPrSe 0001032-43.2025.5.12.0054 REQUERENTE: FABIO DE MELO LOBATO REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db7c06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, segunda executada e responsável subsidiária, opôs Embargos à Execução (fls. 315/323), insurgindo-se contra os cálculos de liquidação. Alega, em síntese: a) necessidade de suspensão do feito; b) limitação da atualização monetária e juros à data do pedido de recuperação judicial (11/06/2025); c) aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024; e d) observância da desoneração da folha de pagamento. O Exequente apresentou resposta às fls. 208/216, concordando com a aplicação da Lei nº 14.905/2024, mas contestando os demais pontos. O perito manifestou-se às fls. 617/618. Os autos vieram conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A Embargante é empresa em regime de Recuperação Judicial. Nos termos do Art. 899, §10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as empresas nessa condição são isentas do depósito recursal e, por analogia aplicada à fase executiva, da garantia do juízo para oposição de embargos. Quanto às custas, o recolhimento deve ocorrer ao final (Art. 789-A da CLT). Conheço, pois, dos Embargos. 2. MÉRITO Suspensão da Execução e Competência: A Embargante requer a suspensão da execução. Insubsistente o pedido de suspensão total. A competência desta Justiça Especializada permanece íntegra para a individualização e quantificação do crédito (liquidação), exaurindo-se apenas com a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito. Somente após a individualização e quantificação definitiva do crédito é que exsurge a incompetência desta Especializada para atos de expropriação. Portanto, o processo deve seguir até a homologação final dos cálculos. Rejeito. Limitação de Juros e Marco Temporal (RJ vs. Falência): A OI S.A. pretende que os juros e correção parem em 11/06/2025. Primeiramente, a limitação de juros prevista na Lei 11.101/05 é condição suspensiva de pagamento, a ser analisada pelo Juízo Universal conforme a força do ativo, não impedindo a apuração integral do débito pelo Juízo do Trabalho. Além disso, há peculiaridade intransponível: a devedora principal (SEREDE) teve sua falência decretada em 19/12/2025. O marco legal para a consolidação da dívida da Massa Falida é a data da quebra (Art. 9º, II, LREF). Limitar os juros a junho/2025 (data do pedido da subsidiária) acarretaria prejuízo ilegal ao crédito do trabalhador frente à devedora principal. Todavia, para auxiliar o Juízo da Recuperação da OI S.A., determinarei que o perito destaque o valor na data de junho/2025. Rejeito. Atualização pela Lei nº 14.905/2024: A Embargante requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, com IPCA como correção e Selic ("Taxa Legal") como juros. O Exequente manifestou concordância expressa (fl. 208). Ante a concordância expressa do Exequente e a vigência imediata da norma, o pedido merece acolhida. Os cálculos deverão observar a modulação da ADC 58 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros da Lei 14.905/2024. Acolho. Desoneração da Folha de Pagamento: Pugna pela exclusão da cota patronal do INSS (Lei 12.546/11). O perito contábil esclareceu à fl. 618 que os cálculos de fls. 249/250 já observaram integralmente a referida desoneração. A Embargante não apontou qualquer erro aritmético específico, tratando-se de insurgência genérica. Rejeito por ausência de objeto. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por OI S/A para, no mérito, julga-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. DETERMINO: Ao Perito Contábil para que, em 10 dias, apresente a conta final retificada, observando: Marco Final: Atualização de todos os títulos até 19/12/2025 (Data da Falência da devedora principal);Índices: Aplicação da Lei 14.905/24 a partir de 30/08/2024; Destaque: Deverá o expert incluir no resumo da conta, de forma clara, o valor total do débito apurado na data de 11/06/2025 (para fins de referência ao Juízo da Recuperação Judicial da 2ª Ré). Intimem-se as partes. Após prossiga-se na forma do despacho ID de3ca06. Cumpra-se. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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