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TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001032-40.2016.8.11.0085 - Autor: LEANDERSON NOLETO FERNANDES - Réu: ALTA FLORESTA MOTOS LTDA. e outros (2) Termo de Audiência de Instrução - Processo n.: 0001032-40.2016.8.11.0085 - Sala de Audiências Virtual: 01/09/2026 | Horário: 13h30 - Juiz de Substituto: IORRAN DAMASCENO OLIVEIRA. Aos 01 dias do mês de Setembro do ano de 2026, às 13h30, nesta cidade de Terra Nova do Norte/MT, sala de audiências da Vara Única, esteve o Juiz de Direito substituto, IORRAN DAMASCENO OLIVEIRA, o autor LEANDERSON NOLETO FERNANDES acompanhado da advogada Dra. MARISA TERESINHA VESZ, o requerido ALTA FLORESTA MOTOS LTDA, representado pelo preposto IGOR DE OLIVEIRA DONASSAN, acompanhado por sua advogada, Dra. BRENDA DINIZ DA SILVA. Iniciado o ato, houve o depoimento pessoal do autor, LEANDERSON NOLETO FERNANDES. Fica indeferida a oitiva da informante GILMÁRIA DA SILVA ALVES, em razão da preclusão. A advogada do autor requereu a desistência da oitiva das testemunhas ROBSON ERASMO CORÁ SCHEMMER e ROBISON LUCAS DO NASCIMENTO. As partes foram ouvidas nos termos do Provimento n. 15/2020 e, também, da Seção 21 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, onde foram cientificadas quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20, da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil). Dada à palavra ao advogado da parte autora, pugnou por alegações finais remissivas a inicial. Dada á palavra ao advogado da parte ré, pugnou por alegações finais remissivas a inicial. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: 1. DECLARO encerrada a instrução processual. 2. HOMOLOGO desistência das testemunhas, ROBSON ERASMO CORÁ SCHEMMER e ROBISON LUCAS DO NASCIMENTO. 3. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 4. Diligências necessárias. Conforme o artigo 26 do Provimento nº 15/2020, os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo juiz ou responsável pelo ato. Assim, os demais participantes foram dispensados de opor suas assinaturas no presente termo, pois será assinado digitalmente apenas pelo Magistrado que presidiu a audiência. Nada mais, encerrou-se o presente termo. Eu, Jheniffer da Silva Gottardo, Estagiaria de Gabinete, digitei e subscrevo. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto
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