Publicações do processo

Processo 0001032-33.2026.8.04.7700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de DIONIS DA SILVA SOUZA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/09/2026).

2026-09-14 · TJAM

DESPACHO Vistos. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, destaca a necessidade de os órgãos jurisdicionais adotarem medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, caracterizada pelo desvio ou excesso no exercício do direito de ação, o que inclui o ajuizamento de demandas artificiais, fragmentadas ou sem o efetivo consentimento da parte. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. As Orientações Técnicas nº 02/2025 e nº 001/2026 do NUMOPEDE do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas estabelecem diretrizes para combater o fracionamento indevido de demandas e o ajuizamento de ações sem o efetivo conhecimento da parte. Assim, para garantir a regularidade da representação processual, a autenticidade da postulação e evitar o fracionamento indevido de ações conexas, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, cumpra as seguintes determinações: a) Comprovar a tentativa prévia de solução administrativa do conflito, mediante a juntada de documentos que demonstrem o contato com a parte ré (como reclamações em canais oficiais, plataforma Consumidor.gov.br ou Procon) e a ausência de solução satisfatória; b) Comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal originais, para conferência e ratificação do instrumento de mandato, da declaração de hipossuficiência e do pleno conhecimento dos pedidos formulados nesta ação. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, os autos deverão retornar conclusos para extinção sem resolução do mérito. Do Prosseguimento do Feito Concomitantemente, considerando a manifestação expressa pela parte autora de que não há interesse na conciliação, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte requerida apresente reconvenção na contestação, deverá no mesmo prazo providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não recebimento da reconvenção. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo as partes deverão declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença. Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). P.R.I.C. Uarini, data da assinatura eletrônica. Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito

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