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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001032-22.2025.5.18.0007 RECORRENTE: WILLIAN DIAS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9b6a8c proferida nos autos. ROT 0001032-22.2025.5.18.0007 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN DIAS DE SOUZA ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ALUISIO BORGES DE CARVALHO (GO6242) FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES (GO42191) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE GOIANIA RECURSO DE: WILLIAN DIAS DE SOUZA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 945848f; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 3237fe2). Representação processual regular (Id 8b3bf5f, 93b3f5e). Custas processuais pela reclamada (Id 8680b61). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7°, VI, e 173, § 1°, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT e 90 da Lei 13.303/2016. - divergência jurisprudencial. Decisão sintetizada na seguinte ementa: III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração da base de cálculo dos quinquênios decorreu do cumprimento de determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, destinada à adequação da parcela ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, não caracterizando alteração contratual lesiva. A autonomia coletiva reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e pela tese firmada no Tema 1.046 do STF não afasta a necessidade de observância dos princípios da legalidade, moralidade e controle das despesas públicas pelas entidades da Administração Pública indireta. A COMURG possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimonial, atuando em nome próprio no exercício de suas atribuições institucionais, inexistindo terceirização de serviços ou prestação direta de trabalho ao Município de Goiânia apta a atrair a incidência da Súmula nº 331 do TST. Em razão da reforma da sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Município, impõe-se a adequação, de ofício, da distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tal como proferido, o acórdão recorrido está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a alteração da base de cálculo do quinquênio pela COMURG, empresa pertencente à Administração Pública Indireta, não configura alteração contratual lesiva, pois a reclamada não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, preservando o interesse público no âmbito da referida estatal, como se vê pelos precedentes seguintes: AIRR-0011930-19.2024.5.18.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2026; Ag-AIRR-0011270-49.2024.5.18.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/07/2026; Ag-AIRR-0011711-27.2024.5.18.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2026; AIRR-0011367-49.2024.5.18.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2026; AIRR-0011538-67.2024.5.18.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2026; Emb-0011454-93.2024.5.18.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 05/03/2026; Ag-AIRR-0011531-02.2024.5.18.0007, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-0011640-28.2024.5.18.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/06/2026. Incide, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista, o que obsta o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. (abps) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DIAS DE SOUZA
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001032-22.2025.5.18.0007 RECORRENTE: WILLIAN DIAS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9b6a8c proferida nos autos. ROT 0001032-22.2025.5.18.0007 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN DIAS DE SOUZA ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ALUISIO BORGES DE CARVALHO (GO6242) FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES (GO42191) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE GOIANIA RECURSO DE: WILLIAN DIAS DE SOUZA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 945848f; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 3237fe2). Representação processual regular (Id 8b3bf5f, 93b3f5e). Custas processuais pela reclamada (Id 8680b61). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7°, VI, e 173, § 1°, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT e 90 da Lei 13.303/2016. - divergência jurisprudencial. Decisão sintetizada na seguinte ementa: III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração da base de cálculo dos quinquênios decorreu do cumprimento de determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, destinada à adequação da parcela ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, não caracterizando alteração contratual lesiva. A autonomia coletiva reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e pela tese firmada no Tema 1.046 do STF não afasta a necessidade de observância dos princípios da legalidade, moralidade e controle das despesas públicas pelas entidades da Administração Pública indireta. A COMURG possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimonial, atuando em nome próprio no exercício de suas atribuições institucionais, inexistindo terceirização de serviços ou prestação direta de trabalho ao Município de Goiânia apta a atrair a incidência da Súmula nº 331 do TST. Em razão da reforma da sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Município, impõe-se a adequação, de ofício, da distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tal como proferido, o acórdão recorrido está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a alteração da base de cálculo do quinquênio pela COMURG, empresa pertencente à Administração Pública Indireta, não configura alteração contratual lesiva, pois a reclamada não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, preservando o interesse público no âmbito da referida estatal, como se vê pelos precedentes seguintes: AIRR-0011930-19.2024.5.18.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2026; Ag-AIRR-0011270-49.2024.5.18.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/07/2026; Ag-AIRR-0011711-27.2024.5.18.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2026; AIRR-0011367-49.2024.5.18.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2026; AIRR-0011538-67.2024.5.18.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2026; Emb-0011454-93.2024.5.18.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 05/03/2026; Ag-AIRR-0011531-02.2024.5.18.0007, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-0011640-28.2024.5.18.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/06/2026. Incide, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista, o que obsta o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. (abps) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DIAS DE SOUZA
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