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Processo 0001032-15.2014.8.17.1420

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0001032-15.2014.8.17.1420 REQUERENTE: ROSINALDA SANTANA DE SOUZA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, movida por ROSINALDA SANTANA DE SOUZA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, que determinou a implantação do benefício de Pensão por Morte Previdenciária Rural (Espécie 21). O direito da exequente foi reconhecido em decorrência do óbito de seu cônjuge, o Sr. EDMILSON JOAO DA SILVA, ocorrido em 15/06/2012. A decisão judicial transitada em julgado estabeleceu que o pagamento do benefício seria devido desde 22/02/2013. Intimada para dar cumprimento à obrigação de fazer, a autarquia previdenciária manifestou-se nos autos, informando a efetiva implantação do benefício sob o nº 238.084.571-3, com Data de Início do Pagamento (DIP) fixada em 01/03/2026. Em sua comunicação, o INSS esclareceu, de forma pormenorizada, os procedimentos técnicos adotados para o cumprimento do julgado. Explicitou que, em conformidade com a legislação previdenciária e a sistemática interna, a Data de Início do Benefício (DIB) foi registrada como 15/06/2012, correspondente à data do óbito do instituidor. No entanto, para fins de delimitação dos efeitos financeiros, a data de 22/02/2013, indicada no comando judicial como marco para o pagamento, foi lançada como Data de Entrada do Requerimento (DER). Tal ajuste, segundo a autarquia, se deu em estrita observância ao disposto no art. 105, §1º, do Decreto nº 3.048/99, que disciplina que, para requerimentos efetuados após o prazo legal, os efeitos financeiros não retroagem ao óbito. Intimado acerca do cumprimento da obrigação de fazer, o exequente se manteve inerte. É o relatório. Decido. A presente fase processual cinge-se à verificação do cumprimento integral das obrigações impostas ao INSS por força de decisão judicial com trânsito em julgado, a fim de se declarar a extinção da execução. Compulsando detidamente os autos, verifico que a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de pensão por morte em favor da Sra. ROSINALDA SANTANA DE SOUZA SILVA, foi devidamente cumprida pela autarquia executada, conforme demonstram os documentos de INFBEN e os detalhamentos do sistema PRISMA acostados. Dessa forma, uma vez que o título executivo judicial foi plenamente cumprido, com a implantação do benefício, não remanesce qualquer outra providência a ser satisfeita nestes autos, impondo-se a declaração de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios para esta fase, ante a ausência de impugnação. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R.I. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito

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