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TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001032-13.2024.5.05.0009 RECLAMANTE: ANDRE CARLOS CHAGAS CARDOSO RECLAMADO: R. A. MULTISERVICE LTDA E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "Isto posto, decide o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, na AÇÃO TRABALHISTA movida por ANDRE CARLOS CHAGAS CARDOSO em face da R. A. MULTISERVICE LTDA e da EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A., julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui estivesse transcrita. Pelo resultado do julgamento, não há contribuições previdenciárias e fiscais, juros e atualização monetária a incidir. Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora. Custas, pela parte autora, dispensadas, no valor de R$ 1.602,79, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 80.139,41". SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE CARLOS CHAGAS CARDOSO
TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001032-13.2024.5.05.0009 RECLAMANTE: ANDRE CARLOS CHAGAS CARDOSO RECLAMADO: R. A. MULTISERVICE LTDA E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "Isto posto, decide o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, na AÇÃO TRABALHISTA movida por ANDRE CARLOS CHAGAS CARDOSO em face da R. A. MULTISERVICE LTDA e da EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A., julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui estivesse transcrita. Pelo resultado do julgamento, não há contribuições previdenciárias e fiscais, juros e atualização monetária a incidir. Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora. Custas, pela parte autora, dispensadas, no valor de R$ 1.602,79, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 80.139,41". SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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