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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001031-94.2024.8.16.0001 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RODRIGO HENRIQUE DE OLIVEIRA e DIRCEU DA SILVA BORCATO, este último na qualidade de responsável pelo passivo da empresa extinta Borçato Comércio de Auto Peças Eireli, visando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. 2. O feito seguiu seu curso regular, com tentativas de citação e buscas de endereço via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e COPEL). Após um período de arquivamento definitivo, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e a habilitação de novo procurador (mov. 76.1). 3. Ao mov. 79.1, as partes noticiaram a celebração de transação amigável para a quitação do débito, requerendo a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Instada a regularizar a representação processual e a assinatura do executado Dirceu da Silva Borcato (mov. 83.1), a parte exequente colacionou aos autos o termo de acordo devidamente assinado por ambos os devedores (mov. 86.2), reiterando o pedido de homologação e suspensão da execução. 4. É o relatório. Decido. 5. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram acerca do objeto da lide. O instrumento de transação apresentado no mov. 86.2 preenche os requisitos formais e substanciais de validade, uma vez que as partes são capazes, o objeto é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 841 do Código Civil). 6. No que tange à ausência de capacidade postulatória dos executados no instrumento de transação, é cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de advogado constituído pela parte devedora não obsta a homologação de acordo extrajudicial que verse sobre direitos disponíveis, especialmente quando a transação ocorre antes ou independentemente da estabilização da relação processual pela citação formal, prevalecendo a autonomia da vontade e o princípio da primazia da autocomposição (REsp 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi). 7. A regularização das assinaturas, conforme determinado anteriormente por este Juízo, foi devidamente cumprida no mov. 86.2, sanando-se a dúvida quanto à anuência do executado Dirceu da Silva Borcato. 8. Quanto ao pedido de suspensão, o art. 922 do Código de Processo Civil dispõe que "admite-se que o executado pague o débito parceladamente", caso em que "o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". No caso em tela, as partes pactuaram o pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com termo final previsto para 26/03/2031. 9. Diante da juntada do termo de acordo devidamente subscrito por todas as partes e procuradores (mov. 86.2), sanando a irregularidade apontada no despacho de mov. 83.1, e versando o ajuste sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 86.2), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 10. Por conseguinte, com fundamento no artigo 922 c/c artigo 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução até o advento do termo final pactuado para o cumprimento voluntário da obrigação (26/03/2031). 11. Custas processuais e honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes no instrumento de transação homologado. Havendo custas remanescentes da fase executiva anterior, observe-se o deliberado no acordo. 12. Durante o período de suspensão, os autos deverão aguardar em arquivo provisório/sobrestados. 13. Decorrido o prazo estipulado para a quitação integral da avença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o adimplemento da obrigação para fins de extinção ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo art. 924, II, do CPC. 14. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito