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0001031-91.2004.4.01.3802

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0001031-91.2004.4.01.3802/MG IMPETRANTE: CLINICA RADIOLOGICA DR. WANDIR FERREIRA DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290) DESPACHO/DECISÃO Autos recebidos do TRF6. Sobre o título judicial proferido, convém fazer o seguinte resumo: Sentença (p. 199-203 do evento 2.1 do 2º Grau): denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida, por considerar legítima a revogação da isenção da COFINS às sociedades civis prestadoras de serviços pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, diante da natureza materialmente ordinária da Lei Complementar nº 70/1991. Acórdão (p. 28-46 do evento 4.1 do 2º Grau): a Oitava Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação da impetrante para conceder em parte a segurança, reconhecendo o direito à isenção da COFINS prevista no art. 6º, II, da LC nº 70/1991 (com base na Súmula 276 do STJ e no princípio da hierarquia das leis) e assegurando a compensação do indébito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, com incidência da taxa SELIC a partir de 01/01/1996 e expurgos inflacionários (Súmula 41/TRF1). Acórdão em Embargos de Declaração (p. 116-124 do evento 4.1 do 2º Grau): a Oitava Turma do TRF1 rejeitou os embargos da Fazenda Nacional e acolheu com efeitos infringentes os da impetrante para integrar ao dispositivo o reconhecimento da compensação das parcelas recolhidas nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da ação (regra do "cinco mais cinco"). Decisões da Presidência do TRF1 (p. 202-204 do evento 4.1 do 2º Gru): inadmitiu o recurso especial e admitiu o recurso extraordinário interpostos pela Fazenda Nacional. Decisão do STJ (p. 220 do evento 4.1 do 2º Grau): não conheceu do agravo de instrumento da Fazenda Nacional (Ag 956.349/MG), com certidão de trânsito em julgado em 05/11/2007 (fl. 221 do Evento 4). Decisão do STF no RE 566.954/MG (p. 213-214 do evento 4.1 do 2º Grau): determinou a devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC/1973), vinculada ao Tema 28/STF (RE 377.457/PR e RE 575.093/SP). Decisão da Vice-Presidência do TRF1 (p. 225 do evento 4.1 do 2º Grau): determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário para exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), ante a fixação de tese de repercussão geral pelo STF no RE 377.457/PR. Acórdão em Juízo de Retratação (evento 25.2 do 2º Grau): a Quarta Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar o acórdão anterior do TRF1 para adequá-lo à tese vinculante do STF (Tema 28 - RE 377.457/PR), negando provimento à apelação da impetrante e restabelecendo integralmente a sentença denegatória da segurança, restando prejudicados os embargos de declaração outrora opostos. Decisão da Presidência do TRF6 (evento 36.1 do 2º Grau): negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC c/c o art. 17, XIII, do Regimento Interno do TRF6. Trânsito em julgado: certificado em 26/08/2026 (evento 47 - CERT1). Ante o exposto, verifica-se que o título judicial restou consolidado com a denegação da segurança, mantendo-se integralmente a higidez da sentença de primeiro grau que reconheceu a legitimidade da revogação da isenção da COFINS pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996 e afastou a pretensão de compensação tributária. Abra-se vista às partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias. Cientifiquem-se as partes de que inexistem depósitos judiciais vinculados aos presentes autos. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba-MG, data da assinatura - Assinado eletronicamente -

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