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0001031-83.2025.8.17.2280

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Bezerros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001031-83.2025.8.17.2280 AUTOR(A): DIVALDO ALBUQUERQUE LIRA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250833189 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO proposta por DIVALDO ALBUQUERQUE LIRA, devidamente qualificado, através de advogados regularmente constituídos, em face de BANCO BMG S.A., igualmente individuado. Narrou a parte requerente, em breve síntese, que se deparou com a ativação de descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo na RMC por cartão de crédito consignado, porém sem nunca ter solicitado/requerido. Ao final requereu, em sede antecipatória, pela suspensão dos descontos em seus proventos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e do débito a ele vinculado, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido dos consectários legais. Tutela indeferida (ID 204403083). Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua peça de bloqueio (ID 208059976), refutando a pretensão autoral. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de juntada de comprovante de residência atualizado e de procuração emitida em prazo recente, requerendo a extinção do feito ou, alternativamente, a intimação da parte autora para emendar a inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal (art. 206, §3º, CC) sobre os valores descontados antes de 17/05/2022, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (art. 27, CDC) ou decenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, afirmando ter agido no exercício regular de um direito. Asseverou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar por danos morais, os quais, se existentes, não passariam de mero aborrecimento. Invocou, ainda, o dever da parte autora de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), com base no princípio da boa-fé objetiva. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, ao final, pleiteou o indeferimento da condenação em custas e honorários advocatícios. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação (ID 208852107). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir (ID 209067868), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 209279850 e 209622060). Após, vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da inicial, arguida pela parte ré sob o fundamento de ausência de documentos atualizados, não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos essenciais elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa, como de fato o foi, por meio da detalhada contestação apresentada. A exigência de procuração ou comprovante de residência com data de emissão específica não é requisito legal para a validade da petição inicial, sendo que eventuais irregularidades na representação processual constituem vício sanável, não justificando, de plano, a extinção do processo. Passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição. O banco réu alegou a prescrição trienal como prejudicial de mérito. Observa-se que no caso, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, mas o quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao termo inicial, a jurisprudência firmou o entendimento que é a data da última prestação do empréstimo. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. (...). 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). Desta feita, não havendo notícias acerca do encerramento dos descontos, não há que se falar em termo inicial para fins da prescrição quinquenal. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora e, consequentemente, a licitude de tais cobranças, bem como a existência de danos passíveis de reparação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pessoa idosa e pensionista, e da verossimilhança de suas alegações, afiguram-se presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos, ônus do qual não se desincumbiu. De um lado, a autora nega categoricamente que tenha contratado o empréstimo. Este último, por sua vez, insistiu na regularidade da contratação. Pois bem. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o seguinte tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). (grifei) Assim, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade, razão pela qual o ônus da prova da autenticidade do documento é justamente da parte que o produziu (no caso, o requerido), conforme inciso II do art. 429 do CPC. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse contexto, a instituição requerida não apresentou, em momento oportuno, documento idôneo que ateste a regularidade da contratação. Ademais, apesar de intimado para requerer a produção de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 209622060), manifestando-se pelo expresso desinteresse na produção de prova. Assim sendo, cabia a ele comprovar a regularidade da contratação. Não o fez, porém, apesar da oportunidade que lhe foi dada. Portanto, de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a nulidade e inexistência do débito cobrado. Agora, passo a analisar os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais. Evidenciada a ilegalidade dos descontos efetuados, impõe-se o reconhecimento dos danos materiais, com a consequente restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício da parte autora. Quanto à forma de restituição dos valores cobrados indevidamente, tenho que, em se tratando de relação regida pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, cumpre observar que o legislador determinou a repetição em dobro do indébito, como demonstra a redação legal do seu art. 42, parágrafo único. Ademais, vale salientar o entendimento do STJ no Tema nº 929 de Recursos Repetitivos, tendente a uniformizar o tema na jurisprudência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão”. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Sendo assim, a devolução dos valores deve observar a modulação fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 929 dos Recursos Repetitivos. Assim, os descontos realizados a partir de 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, enquanto os valores descontados antes dessa data devem ser devolvidos de forma simples. No caso concreto, considerando que os descontos foram iniciados em junho/2008, conclui-se que a repetição dos valores descontados deve observar critério distinto conforme o período. Assim, os descontos efetuados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos efetuados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, uma vez que a ré não demonstrou qualquer engano justificável para a realização das cobranças. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo devidos. A privação de parte de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência de pessoa idosa e de parcos recursos, não constitui mero dissabor cotidiano. A angústia, a insegurança e o abalo psicológico decorrentes da constatação de que seus já reduzidos proventos estão sendo indevidamente corroídos por uma dívida inexistente extrapolam a esfera do mero aborrecimento e atingem a própria dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República. A lesão, em tais circunstâncias, é presumida, decorrendo do próprio fato (damnum in re). Por fim, a tese do duty to mitigate the loss não se aplica ao caso. Exigir da parte autora, pessoa idosa, que adotasse medidas para impedir o agravamento do dano causado exclusivamente pela conduta ilícita do banco, seria impor-lhe um ônus desproporcional e contrário ao princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado primordialmente pelo fornecedor, parte mais forte na relação contratual. A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dentro dessa linha de raciocínio, atendidas as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00, compensando, de alguma forma, o desconforto experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, induzindo o requerido a tomar mais cautelas em seus negócios. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato que deu origem aos descontos impugnados e, por conseguinte, a inexistência do débito a ele vinculado; b) CONDENAR o réu, BANCO BMG, a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR o réu em restituir os valores indevidamente descontados, sendo os descontos efetuados até 30/03/2021 restituídos de forma simples e aqueles posteriores restituídos em dobro, observada a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 929 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (data de cada desconto); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro evento danoso não prescrito (Súmula 54/STJ). Condeno a parte ré, em razão da sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Tudo feito, ou decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Antes de certificar o trânsito em julgado, havendo custas pendentes de recolhimento, adote-se as providências administrativas e arquive-se. P.R.I. Bezerros, 18 de agosto de 2026. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 3 de setembro de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste

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