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0001031-83.2024.5.06.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0001031-83.2024.5.06.0014 RECORRENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR RECORRIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07c75bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001031-83.2024.5.06.0014 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR GABRIEL GONCALVES DIAS (PE53444) JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS (PE37219) RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrido: Advogado(s): FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (PE15131) Recorrido: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT Recorrido: VALERIO PIMENTEL RAMALHO Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0020465-17.2022.5.04.0521 - Tema 125 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 707d163; recurso apresentado em 23/08/2026 - Id 00a7ecf). Representação processual regular (Id fb6a7c6 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 125 do TST A decisão regional se manifestou: "A estabilidade acidentária exige demonstração de doença ocupacional ou acidente de trabalho com repercussão incapacitante, ou, ao menos, elementos robustos que permitam o enquadramento na diretriz da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse suporte probatório não se verifica. Assim, mantém-se incólume a sentença que reconheceu a inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as patologias do reclamante, e que, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e reintegração ou indenização substitutiva. Ressalte-se, ainda, que o artigo 20, §1º, da Lei nº 8.213/1991 exclui do conceito de doença do trabalho as enfermidades degenerativas, inerentes ao grupo etário, bem como aquelas que não produzam incapacidade laborativa. No caso, o próprio histórico profissional posterior do reclamante, que passou a laborar regularmente como vigia desde junho de 2024, segundo referido na perícia (fl. 1177), evidencia a ausência de incapacidade permanente. Recurso improvido." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 125 do TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521) - "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 369, 370 e 480 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa. (...) No presente caso, o Juízo de origem determinou a realização de perícia médica (fl. 1117), a qual foi devidamente executada pela perita nomeada, Dra. Hyarle Dias Nobrega Louit. O laudo pericial em questão foi juntado ao processo, às fls. 1176/1186. O reclamante apresentou impugnação ao laudo e requereu a realização de perícia ergonômica, se necessário (fl. 1194). A perita prestou esclarecimentos técnicos, ratificando a desnecessidade de vistoria ergonômica no local de trabalho, tendo em vista o caráter degenerativo ou multifatorial da patologia apresentada (fl. 1201). Importante registrar ainda que, ciente dos esclarecimentos, o reclamante insistiu na "determinação de nova perícia médica e ergonômica" (fl. 1209). Em resposta, o Juízo entendeu que, "No que tange à perícia médica, reputo concluída a atividade pericial nestes autos, realçando que os demais elementos de prova colacionados pelas partes serão oportunamente analisados em conjunto com o laudo pericial e com os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita por ocasião do julgamento do feito" (fl. 1213). Não houve registro de protestos contra essa decisão. Posteriormente, na audiência de instrução realizada em 23/02/2026, as partes compareceram e foi colhido o depoimento de uma testemunha apresentada pelo reclamante. Consta da respectiva ata que, após a oitiva da testemunha, "Nada mais requerido, foi encerrada a instrução", sem que o patrono do reclamante tenha registrado qualquer protesto ou insurgência quanto ao indeferimento da perícia ergonômica (fls. 1283/1284). De acordo com o disposto nos arts. 794 e 795 da CLT, a nulidade somente será declarada quando resultar em manifesto prejuízo à parte, devendo ser arguida na primeira oportunidade em que esta tiver de se manifestar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. O mesmo comando consta do art. 278, caput, do CPC/2015. Verifica-se, portanto, que o reclamante deixou de exercer seu ônus processual no momento oportuno, acarretando a preclusão lógica e temporal do direito de arguir nulidade. A ausência de protesto na ata de audiência de encerramento da instrução, somada à inexistência de prejuízo demonstrado, conduz à convalidação do ato processual que encerrou a instrução, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual nenhum ato será anulado se alcançou a finalidade a que se destina. No caso, não há demonstração de qualquer prejuízo efetivo, notadamente em se considerando o esclarecimento realizado pela perita, quanto à desnecessidade de análise ergonômica, tendo em vista a natureza da patologia. Ademais, o autor participou da audiência, produziu prova testemunhal e apresentou razões finais, exercendo integralmente o contraditório e a ampla defesa. Não pode apenas em sede de recurso ordinário, após o fracasso de seu pedido, pretender a reabertura da dilação probatória. Cumpre registrar que o cerceamento de defesa, para ensejar nulidade, deve ser inequívoco e causador de prejuízo manifesto, o que não se verifica, uma vez que a prova técnica médica foi realizada de forma ampla e os esclarecimentos foram devidamente prestados. A conduta omissiva do reclamante na audiência de instrução, portanto, equivale a aceitação do encerramento da instrução, o que inviabiliza a arguição posterior da nulidade. (...) Assim, diante da ausência de protesto oportuno, da inexistência de demonstração de prejuízo e da regularidade da instrução processual, não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa. O juízo de origem conduziu o processo dentro dos limites de seu poder diretivo (CLT, art. 765), observando o devido processo legal e os princípios da celeridade e da economia processual." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base nas circunstâncias fáticas e processuais delineadas nos autos, notadamente ao consignar que, embora o reclamante tenha requerido e reiterado a realização de perícia ergonômica, não houve registro de protesto contra o indeferimento da prova na audiência de instrução, ocasião em que, após a oitiva da testemunha, constou que “Nada mais requerido, foi encerrada a instrução”. Assentou, ainda, a inexistência de prejuízo processual, inclusive diante dos esclarecimentos prestados pela perita acerca da desnecessidade da análise ergonômica. As alegações lançadas pela parte recorrente, em sentido contrário, no sentido de que não teria ocorrido preclusão e de que a perícia ergonômica seria indispensável à demonstração do nexo causal ou concausal, somente poderiam ser aferidas mediante o reexame das circunstâncias processuais e do conjunto probatório que embasaram a conclusão regional, providência inadmissível nesta via recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da doença ocupacional, indenização por danos morais e estabilidade acidentária. (...) O recorrente, embora alegue a existência de nexo de concausalidade entre suas lesões e o labor, desconsidera que a prova técnica, reproduzida nos fundamentos da sentença, indica que as atividades desempenhadas não contribuíram para causar ou agravar seu quadro clínico de forma ocupacional. A manifestação da perita quanto ao exame físico ter sido prejudicado decorreu da dor referida pelo autor aos movimentos no momento do exame, o que não impede a conclusão técnica baseada no histórico clínico, na ausência de afastamentos previdenciários durante o contrato e na aptidão atestada em todos os exames ocupacionais, inclusive no demissional (fl. 255). O laudo pericial registra que houve a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B-91) por decisão judicial em ação movida contra o INSS. Contudo, no processo sob exame, não houve a apresentação da decisão judicial que teria concedido o benefício acidentário ao demandante, não se podendo, portanto, reconhecer tal fato. Observe-se que o autor apenas comprovou ter recorrido perante a Justiça comum, "objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que, nos autos da Ação Acidentária nº 0064431-04.2023.8.17.2810, indeferiu o pedido antecipatório para concessão do benefício auxílio doença previdenciário (B-91)" (fl. 148). Não houve a juntada do acórdão que apreciou o apelo. Nesse contexto, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a relação de causalidade ou concausalidade entre as atividades do reclamante na empresa e a gênese ou agravamento de suas patologias, sucumbindo o autor no ônus processual que lhe competia. A prova oral produzida indicou a rotina de carregamento manual de caixas, mas não foi suficiente para infirmar as conclusões científicas do laudo médico pericial quanto à origem extralaboral da patologia da coluna vertebral do autor (fls. 1283/1284). (...) Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil exigem, para a caracterização da responsabilidade civil, a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos não verificados nos autos. Tampouco é aplicável, neste caso, a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do mesmo diploma, pois não se trata de atividade de risco. Por fim, não há presunção absoluta de culpa da empregadora em casos de doença ocupacional, impondo-se o ônus probatório ao trabalhador quanto à demonstração da culpa empresarial. E no presente caso, não restou demonstrado qualquer comportamento culposo por parte da reclamada." O acórdão recorrido adotou como premissa fática que a perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada, tendo consignado, ainda, que a prova oral, embora tenha indicado a rotina de carregamento manual de caixas, não foi suficiente para infirmar a conclusão técnica. Registrou também a aptidão do reclamante nos exames ocupacionais e a ausência de elementos probatórios robustos capazes de desconstituir o laudo. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 125 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa/egc RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0001031-83.2024.5.06.0014 RECORRENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR RECORRIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07c75bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001031-83.2024.5.06.0014 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR GABRIEL GONCALVES DIAS (PE53444) JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS (PE37219) RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrido: Advogado(s): FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (PE15131) Recorrido: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT Recorrido: VALERIO PIMENTEL RAMALHO Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0020465-17.2022.5.04.0521 - Tema 125 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 707d163; recurso apresentado em 23/08/2026 - Id 00a7ecf). Representação processual regular (Id fb6a7c6 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 125 do TST A decisão regional se manifestou: "A estabilidade acidentária exige demonstração de doença ocupacional ou acidente de trabalho com repercussão incapacitante, ou, ao menos, elementos robustos que permitam o enquadramento na diretriz da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse suporte probatório não se verifica. Assim, mantém-se incólume a sentença que reconheceu a inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as patologias do reclamante, e que, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e reintegração ou indenização substitutiva. Ressalte-se, ainda, que o artigo 20, §1º, da Lei nº 8.213/1991 exclui do conceito de doença do trabalho as enfermidades degenerativas, inerentes ao grupo etário, bem como aquelas que não produzam incapacidade laborativa. No caso, o próprio histórico profissional posterior do reclamante, que passou a laborar regularmente como vigia desde junho de 2024, segundo referido na perícia (fl. 1177), evidencia a ausência de incapacidade permanente. Recurso improvido." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 125 do TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521) - "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 369, 370 e 480 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa. (...) No presente caso, o Juízo de origem determinou a realização de perícia médica (fl. 1117), a qual foi devidamente executada pela perita nomeada, Dra. Hyarle Dias Nobrega Louit. O laudo pericial em questão foi juntado ao processo, às fls. 1176/1186. O reclamante apresentou impugnação ao laudo e requereu a realização de perícia ergonômica, se necessário (fl. 1194). A perita prestou esclarecimentos técnicos, ratificando a desnecessidade de vistoria ergonômica no local de trabalho, tendo em vista o caráter degenerativo ou multifatorial da patologia apresentada (fl. 1201). Importante registrar ainda que, ciente dos esclarecimentos, o reclamante insistiu na "determinação de nova perícia médica e ergonômica" (fl. 1209). Em resposta, o Juízo entendeu que, "No que tange à perícia médica, reputo concluída a atividade pericial nestes autos, realçando que os demais elementos de prova colacionados pelas partes serão oportunamente analisados em conjunto com o laudo pericial e com os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita por ocasião do julgamento do feito" (fl. 1213). Não houve registro de protestos contra essa decisão. Posteriormente, na audiência de instrução realizada em 23/02/2026, as partes compareceram e foi colhido o depoimento de uma testemunha apresentada pelo reclamante. Consta da respectiva ata que, após a oitiva da testemunha, "Nada mais requerido, foi encerrada a instrução", sem que o patrono do reclamante tenha registrado qualquer protesto ou insurgência quanto ao indeferimento da perícia ergonômica (fls. 1283/1284). De acordo com o disposto nos arts. 794 e 795 da CLT, a nulidade somente será declarada quando resultar em manifesto prejuízo à parte, devendo ser arguida na primeira oportunidade em que esta tiver de se manifestar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. O mesmo comando consta do art. 278, caput, do CPC/2015. Verifica-se, portanto, que o reclamante deixou de exercer seu ônus processual no momento oportuno, acarretando a preclusão lógica e temporal do direito de arguir nulidade. A ausência de protesto na ata de audiência de encerramento da instrução, somada à inexistência de prejuízo demonstrado, conduz à convalidação do ato processual que encerrou a instrução, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual nenhum ato será anulado se alcançou a finalidade a que se destina. No caso, não há demonstração de qualquer prejuízo efetivo, notadamente em se considerando o esclarecimento realizado pela perita, quanto à desnecessidade de análise ergonômica, tendo em vista a natureza da patologia. Ademais, o autor participou da audiência, produziu prova testemunhal e apresentou razões finais, exercendo integralmente o contraditório e a ampla defesa. Não pode apenas em sede de recurso ordinário, após o fracasso de seu pedido, pretender a reabertura da dilação probatória. Cumpre registrar que o cerceamento de defesa, para ensejar nulidade, deve ser inequívoco e causador de prejuízo manifesto, o que não se verifica, uma vez que a prova técnica médica foi realizada de forma ampla e os esclarecimentos foram devidamente prestados. A conduta omissiva do reclamante na audiência de instrução, portanto, equivale a aceitação do encerramento da instrução, o que inviabiliza a arguição posterior da nulidade. (...) Assim, diante da ausência de protesto oportuno, da inexistência de demonstração de prejuízo e da regularidade da instrução processual, não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa. O juízo de origem conduziu o processo dentro dos limites de seu poder diretivo (CLT, art. 765), observando o devido processo legal e os princípios da celeridade e da economia processual." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base nas circunstâncias fáticas e processuais delineadas nos autos, notadamente ao consignar que, embora o reclamante tenha requerido e reiterado a realização de perícia ergonômica, não houve registro de protesto contra o indeferimento da prova na audiência de instrução, ocasião em que, após a oitiva da testemunha, constou que “Nada mais requerido, foi encerrada a instrução”. Assentou, ainda, a inexistência de prejuízo processual, inclusive diante dos esclarecimentos prestados pela perita acerca da desnecessidade da análise ergonômica. As alegações lançadas pela parte recorrente, em sentido contrário, no sentido de que não teria ocorrido preclusão e de que a perícia ergonômica seria indispensável à demonstração do nexo causal ou concausal, somente poderiam ser aferidas mediante o reexame das circunstâncias processuais e do conjunto probatório que embasaram a conclusão regional, providência inadmissível nesta via recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da doença ocupacional, indenização por danos morais e estabilidade acidentária. (...) O recorrente, embora alegue a existência de nexo de concausalidade entre suas lesões e o labor, desconsidera que a prova técnica, reproduzida nos fundamentos da sentença, indica que as atividades desempenhadas não contribuíram para causar ou agravar seu quadro clínico de forma ocupacional. A manifestação da perita quanto ao exame físico ter sido prejudicado decorreu da dor referida pelo autor aos movimentos no momento do exame, o que não impede a conclusão técnica baseada no histórico clínico, na ausência de afastamentos previdenciários durante o contrato e na aptidão atestada em todos os exames ocupacionais, inclusive no demissional (fl. 255). O laudo pericial registra que houve a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B-91) por decisão judicial em ação movida contra o INSS. Contudo, no processo sob exame, não houve a apresentação da decisão judicial que teria concedido o benefício acidentário ao demandante, não se podendo, portanto, reconhecer tal fato. Observe-se que o autor apenas comprovou ter recorrido perante a Justiça comum, "objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que, nos autos da Ação Acidentária nº 0064431-04.2023.8.17.2810, indeferiu o pedido antecipatório para concessão do benefício auxílio doença previdenciário (B-91)" (fl. 148). Não houve a juntada do acórdão que apreciou o apelo. Nesse contexto, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a relação de causalidade ou concausalidade entre as atividades do reclamante na empresa e a gênese ou agravamento de suas patologias, sucumbindo o autor no ônus processual que lhe competia. A prova oral produzida indicou a rotina de carregamento manual de caixas, mas não foi suficiente para infirmar as conclusões científicas do laudo médico pericial quanto à origem extralaboral da patologia da coluna vertebral do autor (fls. 1283/1284). (...) Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil exigem, para a caracterização da responsabilidade civil, a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos não verificados nos autos. Tampouco é aplicável, neste caso, a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do mesmo diploma, pois não se trata de atividade de risco. Por fim, não há presunção absoluta de culpa da empregadora em casos de doença ocupacional, impondo-se o ônus probatório ao trabalhador quanto à demonstração da culpa empresarial. E no presente caso, não restou demonstrado qualquer comportamento culposo por parte da reclamada." O acórdão recorrido adotou como premissa fática que a perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada, tendo consignado, ainda, que a prova oral, embora tenha indicado a rotina de carregamento manual de caixas, não foi suficiente para infirmar a conclusão técnica. Registrou também a aptidão do reclamante nos exames ocupacionais e a ausência de elementos probatórios robustos capazes de desconstituir o laudo. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 125 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa/egc RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR

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