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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001031-79.2026.5.18.0111 AUTOR: LEDIOMARA FERREIRA MACHADO RÉU: JULIANA MEIRELES CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7235e proferido nos autos. Advogado do AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA ASSIS Advogados do RÉU: FLAVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT, FLAVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT, FLAVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT D E S P A C H O I. O caso (conforme adotado pelo Magistrado Titular desta Vara) Processo que inicialmente a instrução probatória ocorreria na modalidade telepresencial, considerando-se a adesão das partes ao Juízo 100% Digital. II. Questão em discussão 2. Conveniência e oportunidade da conversão da audiência telepresencial para o formato presencial, com fundamentação nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. III. Razões de decidir 3. O art. 278 do Provimento Geral Consolidado do TRT18 (PGC/TRT18), em seu parágrafo único, bem como o art. 283, §§ 2º e 3º, autorizam o magistrado a converter audiência telepresencial em presencial, mediante decisão fundamentada. 4. A decisão da Ministra Corregedora do TST, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000777-85.2023.2.00.0500, corrobora a possibilidade de conversão, considerando as circunstâncias da causa, como complexidade, precariedade de meios de transmissão de dados, agilidade na realização do ato e avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas. 5. A conversão do formato da audiência justifica-se pelos seguintes fatores: a) Precariedade da conexão à internet na sede do Juízo (Jataí-GO), que tem prejudicado a compreensão das respostas e a fidelidade dos registros. b) Necessidade de atenção especial na colheita da prova oral, com maior adequação para o formato presencial, propiciando avaliação da credibilidade dos depoimentos e captação de elementos relevantes. c) Potenciais violações à regra de incomunicabilidade entre partes e testemunhas, fatos ocorridos em audiências telepresenciais anteriores. d) Comparecimento de partes e testemunhas a partir de locais inapropriados, com ruídos e interferências, tumultuando o ato processual. e) Dificuldades de comunicação entre advogados no formato híbrido, com captação insatisfatória de manifestações. f) Aumento da carga de trabalho na Vara, demandando audiências realizadas sem as intercorrências inerentes ao formato híbrido. 6. A exigência de comparecimento presencial é proporcional e preserva o acesso à Justiça, com comunicação prévia às partes para ajustes logísticos. 7. Eventual pedido de reconsideração fica indeferido pelos fundamentos expostos. Qualquer discordância comporta impugnação por ação própria, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma específica e fundamentada, motivo grave que justifique a manutenção da participação remota, não sendo suficiente a alegação genérica de domicílio profissional em outra localidade, distância em relação ao município de Jataí-GO e despesas de locomoção, considerando que o profissional presta serviços remunerados. Decisão: 8. Determina-se a realização da audiência no formato PRESENCIAL, admitindo-se participação por videoconferência apenas para partes e testemunhas que comprovem residir em localidade diversa do Município de Jataí-GO, mediante comprovação idônea e observância das normas de incomunicabilidade e conexão adequada. 9. Os advogados devem comparecer presencialmente, em qualquer circunstância, incidindo na espécie o disposto nos §§ 3º do arts. 282 e 283 Provimento Geral Consolidado do TRT18: "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". Feitas essas considerações, determino a inclusão do feito em pauta para o dia 8.3.2027, às 14h50, para audiência de instrução na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, art. 844 da CLT e Súmula nº 74, I, do TST. Nesta ocasião, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação (art. 821 da CLT). Havendo, contudo, necessidade de intimação, deverá a parte interessada apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data designada, com a qualificação completa e a indicação dos meios de contato (endereço físico, e-mail e/ou WhatsApp), sob pena de preclusão. Quanto ao não comparecimento de testemunhas aplicam-se os artigos 825 da CLT, em se tratando de rito ordinário, e 852-H, § 3º, no rito sumaríssimo. Somente para as hipóteses de partes e testemunhas que comprovarem, no prazo anteriormente fixado, residirem em localidade diversa do Município de Jataí/GO, disponibilizam-se os dados para acesso à audiência: 1) Para “smartphone” ou computador, baixe o aplicativo Zoom (Zoom Cloud Meetings), disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store (obrigatório baixar o aplicativo); 2) ID da reunião: 821 2226 1506 (senha: 948174) 3) “Link”: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/82122261506?pwd=TXJsdi9CSVh2YzFyWm11OGFWc0hCQT09 A parte ou testemunha residente fora de Jataí-GO que não dispuser de meios técnicos adequados ou residir em local com baixa conectividade deverá requerer, até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, a expedição de carta precatória. Eventual pedido de reconsideração formulado pelos procuradores fica desde logo indeferido, pelos fundamentos acima declinados. Ressalte-se que o fato de os procuradores residirem fora desta jurisdição, por si só, não afasta os fundamentos já lançados e devidamente justificados na decisão acima. Ademais, os advogados requerentes poderão fazer-se representar por profissional legalmente habilitado com domicílio nesta localidade (advogado correspondente), a fim de otimizar custos e tempo. Por fim, registro que a participação telepresencial de partes e testemunhas, desde que atendidas as diretrizes fixadas no parágrafo anterior, dispensa peticionamento específico, bastando que a parte junte a documentação comprobatória acima especificada até o final do expediente do dia posterior à audiência. Intimem-se as partes por intermédio de seus/suas advogados/as habilitados/as nos autos, destacando-se que houve assunção de compromisso pelas partes (Id 5c98568). MBRT JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEDIOMARA FERREIRA MACHADO
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001031-79.2026.5.18.0111 AUTOR: LEDIOMARA FERREIRA MACHADO RÉU: JULIANA MEIRELES CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7235e proferido nos autos. Advogado do AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA ASSIS Advogados do RÉU: FLAVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT, FLAVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT, FLAVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT D E S P A C H O I. O caso (conforme adotado pelo Magistrado Titular desta Vara) Processo que inicialmente a instrução probatória ocorreria na modalidade telepresencial, considerando-se a adesão das partes ao Juízo 100% Digital. II. Questão em discussão 2. Conveniência e oportunidade da conversão da audiência telepresencial para o formato presencial, com fundamentação nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. III. Razões de decidir 3. O art. 278 do Provimento Geral Consolidado do TRT18 (PGC/TRT18), em seu parágrafo único, bem como o art. 283, §§ 2º e 3º, autorizam o magistrado a converter audiência telepresencial em presencial, mediante decisão fundamentada. 4. A decisão da Ministra Corregedora do TST, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000777-85.2023.2.00.0500, corrobora a possibilidade de conversão, considerando as circunstâncias da causa, como complexidade, precariedade de meios de transmissão de dados, agilidade na realização do ato e avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas. 5. A conversão do formato da audiência justifica-se pelos seguintes fatores: a) Precariedade da conexão à internet na sede do Juízo (Jataí-GO), que tem prejudicado a compreensão das respostas e a fidelidade dos registros. b) Necessidade de atenção especial na colheita da prova oral, com maior adequação para o formato presencial, propiciando avaliação da credibilidade dos depoimentos e captação de elementos relevantes. c) Potenciais violações à regra de incomunicabilidade entre partes e testemunhas, fatos ocorridos em audiências telepresenciais anteriores. d) Comparecimento de partes e testemunhas a partir de locais inapropriados, com ruídos e interferências, tumultuando o ato processual. e) Dificuldades de comunicação entre advogados no formato híbrido, com captação insatisfatória de manifestações. f) Aumento da carga de trabalho na Vara, demandando audiências realizadas sem as intercorrências inerentes ao formato híbrido. 6. A exigência de comparecimento presencial é proporcional e preserva o acesso à Justiça, com comunicação prévia às partes para ajustes logísticos. 7. Eventual pedido de reconsideração fica indeferido pelos fundamentos expostos. Qualquer discordância comporta impugnação por ação própria, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma específica e fundamentada, motivo grave que justifique a manutenção da participação remota, não sendo suficiente a alegação genérica de domicílio profissional em outra localidade, distância em relação ao município de Jataí-GO e despesas de locomoção, considerando que o profissional presta serviços remunerados. Decisão: 8. Determina-se a realização da audiência no formato PRESENCIAL, admitindo-se participação por videoconferência apenas para partes e testemunhas que comprovem residir em localidade diversa do Município de Jataí-GO, mediante comprovação idônea e observância das normas de incomunicabilidade e conexão adequada. 9. Os advogados devem comparecer presencialmente, em qualquer circunstância, incidindo na espécie o disposto nos §§ 3º do arts. 282 e 283 Provimento Geral Consolidado do TRT18: "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". Feitas essas considerações, determino a inclusão do feito em pauta para o dia 8.3.2027, às 14h50, para audiência de instrução na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, art. 844 da CLT e Súmula nº 74, I, do TST. Nesta ocasião, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação (art. 821 da CLT). Havendo, contudo, necessidade de intimação, deverá a parte interessada apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data designada, com a qualificação completa e a indicação dos meios de contato (endereço físico, e-mail e/ou WhatsApp), sob pena de preclusão. Quanto ao não comparecimento de testemunhas aplicam-se os artigos 825 da CLT, em se tratando de rito ordinário, e 852-H, § 3º, no rito sumaríssimo. Somente para as hipóteses de partes e testemunhas que comprovarem, no prazo anteriormente fixado, residirem em localidade diversa do Município de Jataí/GO, disponibilizam-se os dados para acesso à audiência: 1) Para “smartphone” ou computador, baixe o aplicativo Zoom (Zoom Cloud Meetings), disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store (obrigatório baixar o aplicativo); 2) ID da reunião: 821 2226 1506 (senha: 948174) 3) “Link”: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/82122261506?pwd=TXJsdi9CSVh2YzFyWm11OGFWc0hCQT09 A parte ou testemunha residente fora de Jataí-GO que não dispuser de meios técnicos adequados ou residir em local com baixa conectividade deverá requerer, até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, a expedição de carta precatória. Eventual pedido de reconsideração formulado pelos procuradores fica desde logo indeferido, pelos fundamentos acima declinados. Ressalte-se que o fato de os procuradores residirem fora desta jurisdição, por si só, não afasta os fundamentos já lançados e devidamente justificados na decisão acima. Ademais, os advogados requerentes poderão fazer-se representar por profissional legalmente habilitado com domicílio nesta localidade (advogado correspondente), a fim de otimizar custos e tempo. Por fim, registro que a participação telepresencial de partes e testemunhas, desde que atendidas as diretrizes fixadas no parágrafo anterior, dispensa peticionamento específico, bastando que a parte junte a documentação comprobatória acima especificada até o final do expediente do dia posterior à audiência. Intimem-se as partes por intermédio de seus/suas advogados/as habilitados/as nos autos, destacando-se que houve assunção de compromisso pelas partes (Id 5c98568). MBRT JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MEIRELES CARVALHO - VINICIUS DE PAULA CONTI - TAYNA RIBEIRO MENDES GUIMARAES
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