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0001031-66.2023.5.08.0207

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001031-66.2023.5.08.0207 RECLAMANTE: REMIRALDO CARDOSO NOBRE E OUTROS (3) RECLAMADO: UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3564090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme certidão de #id:169a15c, expirou no dia 02/09/2026 o prazo para o sócio, Sr(a). ADRIANA PIORSKI FERREIRA e PEDRO PAULO PINHEIRO FERREIRA da empresa executada, manifestarem-se acerca da instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, no termos da Decisão de #id:aff76b5. É o relatório. Analiso. Nesse diapasão, deve-se resguardar o direito fundamental à celeridade processual, à efetividade da execução, à função social do trabalho, à dignidade obreira, ao devido processo legal em sua vertente substancial – que prega por uma tutela devida e adequada à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter alimentar do crédito trabalhista privilegiado (arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII, LIV, LXXVIII, 100 e 170, da CF), bem como, deve-se consignar, também nessa toada, que em sede de execução não existe bem de maior liquidez que o dinheiro, devendo a busca pelo referido bem ser prestigiada em detrimento dos demais. A Lei 13.467/2017, Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 855-A, o qual expressamente chancelou a adoção do IDPJ aos processos trabalhistas, a saber:"Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil". Verifica-se, assim, que o sócio poderá responder de forma subsidiária, ou, ainda, de forma solidária, na hipótese de comprovação de fraude na alteração societária. É imprescindível salientar que o crédito trabalhista, por possuir natureza alimentar, está ligado diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, levando-se em consideração que o contrato de trabalho é sinalagmático, deve existir entre as partes respeito mútuo, assim como reciprocidade de direitos e obrigações, principalmente neste momento da responsabilização dos sócios e representantes legais pelos débitos existentes frente aos seus trabalhadores. Decido. Desta feita, considerando a ausência de manifestação dos sócios da reclamada/executada quanto ao Decisão de #id:aff76b5, reputa-se fictamente que não há objeção destes no prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (art. 765 da CLT e arts. 139, IV, 378 do CPC c/c 769 da CLT). Julgo, RESOLVIDO o IDPJ Instaurado nos Autos, determino o prosseguimento da Execução contra o Sr. ADRIANA PIORSKI FERREIRA e PEDRO PAULO PINHEIRO FERREIRA (art. 765 da CLT e arts. 139, IV, 378 do CPC c/c 769 da CLT), efetivando-se este de pleno direito mediante a sua inclusão definitiva no polo passivo da demanda. CONFIRMO a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, na forma do Art. 301 do Código de Processo Civil, ficando autorizado o levantamento dos valores dos autos, após o prazo de citação para a garantia ou o pagamento da execução. Dê-se conhecimento aos Sócios, conforme Art. 136 do CPC c/c Art. 855-A, II da CLT. Expirado o prazo recursal, notifique-se o responsabilizado a fim de que, no prazo de 48 horas, proceda à garantia ou ao pagamento da execução na forma da lei, ficando já cientes de que, após tal prazo, INDEPENDENTEMENTE de nova notificação, fica já autorizada a Secretaria a prosseguir na execução, praticando os atos expropriatórios cabíveis. Partes Cientes pejo DEJT. ANA ANGELICA PINTO BENTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA

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