Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001031-50.2025.5.09.0892 RECORRENTE: FABIOLA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. A autora sustenta que realizava a higienização de banheiros de grande circulação e mantinha contato habitual com agente químico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pela reclamante ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de instalações sanitárias e da exposição a agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia realizada no ambiente de trabalho constatou que a higienização dos sanitários constituía uma dentre as diversas atividades de limpeza desempenhadas pela reclamante, de forma diversificada e rotativa, e que os banheiros eram utilizados por aproximadamente 35 empregados, não se caracterizando como instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 4. Quanto aos agentes químicos, o expert não identificou exposição habitual e permanente a agentes passíveis de enquadramento nos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15, tampouco o uso de álcalis cáusticos nas atividades desempenhadas pela trabalhadora. 5. Ausentes elementos suficientes para afastar as conclusões técnicas alcançadas pelo perito após inspeção no ambiente de trabalho, não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A higienização de instalações sanitárias utilizadas por aproximadamente 35 empregados, realizada no contexto de atividades diversificadas de limpeza, não caracteriza limpeza de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação para fins da Súmula 448, II, do TST. 2. Constatada pela perícia a ausência de exposição habitual e permanente a agentes químicos enquadráveis na NR-15, não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CPC, art. 479; NR-15 da Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST; TST, RR-10498-93.2021.5.03.0105; TST, E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007. Em Sessão Virtual realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS E DO RECURSO ADESIVO DAS PARTES, assim como das correspondentes contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª RÉ, SERPO-SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, para determinar que, em relação às horas excedentes da 8ª diária até o limite da 44ª semanal, seja devido apenas o respectivo adicional, mantendo-se o pagamento integral (hora normal acrescida do adicional) quanto às horas excedentes da 44ª semanal, de forma não cumulativa; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª RÉ, METHAL COMPANY INDUSTRIAL LTDA; E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, FABÍOLA SILVA DOS SANTOS para majorar o percentual arbitrado para os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora para 15%. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA
Intimado(s) / Citado(s)
- METHAL COMPANY INDUSTRIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001031-50.2025.5.09.0892 RECORRENTE: FABIOLA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. A autora sustenta que realizava a higienização de banheiros de grande circulação e mantinha contato habitual com agente químico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pela reclamante ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de instalações sanitárias e da exposição a agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia realizada no ambiente de trabalho constatou que a higienização dos sanitários constituía uma dentre as diversas atividades de limpeza desempenhadas pela reclamante, de forma diversificada e rotativa, e que os banheiros eram utilizados por aproximadamente 35 empregados, não se caracterizando como instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 4. Quanto aos agentes químicos, o expert não identificou exposição habitual e permanente a agentes passíveis de enquadramento nos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15, tampouco o uso de álcalis cáusticos nas atividades desempenhadas pela trabalhadora. 5. Ausentes elementos suficientes para afastar as conclusões técnicas alcançadas pelo perito após inspeção no ambiente de trabalho, não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A higienização de instalações sanitárias utilizadas por aproximadamente 35 empregados, realizada no contexto de atividades diversificadas de limpeza, não caracteriza limpeza de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação para fins da Súmula 448, II, do TST. 2. Constatada pela perícia a ausência de exposição habitual e permanente a agentes químicos enquadráveis na NR-15, não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CPC, art. 479; NR-15 da Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST; TST, RR-10498-93.2021.5.03.0105; TST, E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007. Em Sessão Virtual realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS E DO RECURSO ADESIVO DAS PARTES, assim como das correspondentes contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª RÉ, SERPO-SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, para determinar que, em relação às horas excedentes da 8ª diária até o limite da 44ª semanal, seja devido apenas o respectivo adicional, mantendo-se o pagamento integral (hora normal acrescida do adicional) quanto às horas excedentes da 44ª semanal, de forma não cumulativa; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª RÉ, METHAL COMPANY INDUSTRIAL LTDA; E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, FABÍOLA SILVA DOS SANTOS para majorar o percentual arbitrado para os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora para 15%. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA
Intimado(s) / Citado(s)
- SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA