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TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001031-43.2025.5.18.0005 AUTOR: JULIO CESAR CORDEIRO DE ARRUDA RÉU: ECHOPE GOIANIA 04 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d29e9c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.. Inicialmente, registro que ante o acordo celebrado entre as partes, o recurso de Agravo de Petição interposto pela reclamada fica prejudicado. A Secretaria da Vara para os devidos registros estatísticos. Homologa-se o acordo noticiado no id bbc98b0 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, salientando que em relação as parcelas previdenciárias deve ser observado o teor da Orientação Jurisprudencial 376, da SDI-I do TST: OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Reclamada se compromete a pagar a importância de R$ 22.090,83 (vinte e dois mil e noventa reais e oitenta e três centavos). Destes, R$ 19.893,37 (dezenove mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) a título de valor líquido ao Reclamante e R$ 2.197,46 (dois mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) referente aos honorários de sucumbência. Ajustaram o pagamento nos seguinte termos: a) Liberação do valor de R$ 13.813,83 (treze mil, oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos) depositado a título de depósito recursal. Expeça-se o alvará judicial, observando a conta bancária indicada na petição de id bbc98b0, fl. 723; b) O saldo residual de R$ 8.277,00 em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.759,00 nos dias 11/09/2026; 13/10/2026 e 11/11/2026. Os valores das parcelas serão depositadas na conta bancária indicada na petição de id bbc98b0, fl. 723. As partes estipulam a incidência de multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, que incidirá sobre a parcela paga em atraso ou não paga e as seguintes, que terão vencimento antecipado. Recebido o valor total do acordo, o Reclamante dá plena e geral quitação pelo objeto da inicial, assim como o extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. As contribuições previdenciárias foram parcialmente recolhidas (docs. de id 3c8d9c6 e id 652160), Após deduzidos dos cálculos homologados, resultou no saldo devedor a título de contribuição no importe de R$ 130,91 (atualização de id 515430b, fl. 694. Assim, cabe a reclamada recolher a diferença acima mencionada, no importe de R$ 130,91, comprovando nos autos, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. Embora a reclamada já juntou aos autos os documentos referente as informações quanto ao recolhimento já efetuado, mas em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, faço constar que as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ante o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda de nº 582/2013 c/c art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, deixa-se de intimar a União. Cumprido integralmente o acordo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, retirem-se as restrições existentes junto aos convênios firmados por este Regional. Após, estando em condições, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECHOPE GOIANIA 04 LTDA
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001031-43.2025.5.18.0005 AUTOR: JULIO CESAR CORDEIRO DE ARRUDA RÉU: ECHOPE GOIANIA 04 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d29e9c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.. Inicialmente, registro que ante o acordo celebrado entre as partes, o recurso de Agravo de Petição interposto pela reclamada fica prejudicado. A Secretaria da Vara para os devidos registros estatísticos. Homologa-se o acordo noticiado no id bbc98b0 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, salientando que em relação as parcelas previdenciárias deve ser observado o teor da Orientação Jurisprudencial 376, da SDI-I do TST: OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Reclamada se compromete a pagar a importância de R$ 22.090,83 (vinte e dois mil e noventa reais e oitenta e três centavos). Destes, R$ 19.893,37 (dezenove mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) a título de valor líquido ao Reclamante e R$ 2.197,46 (dois mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) referente aos honorários de sucumbência. Ajustaram o pagamento nos seguinte termos: a) Liberação do valor de R$ 13.813,83 (treze mil, oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos) depositado a título de depósito recursal. Expeça-se o alvará judicial, observando a conta bancária indicada na petição de id bbc98b0, fl. 723; b) O saldo residual de R$ 8.277,00 em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.759,00 nos dias 11/09/2026; 13/10/2026 e 11/11/2026. Os valores das parcelas serão depositadas na conta bancária indicada na petição de id bbc98b0, fl. 723. As partes estipulam a incidência de multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, que incidirá sobre a parcela paga em atraso ou não paga e as seguintes, que terão vencimento antecipado. Recebido o valor total do acordo, o Reclamante dá plena e geral quitação pelo objeto da inicial, assim como o extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. As contribuições previdenciárias foram parcialmente recolhidas (docs. de id 3c8d9c6 e id 652160), Após deduzidos dos cálculos homologados, resultou no saldo devedor a título de contribuição no importe de R$ 130,91 (atualização de id 515430b, fl. 694. Assim, cabe a reclamada recolher a diferença acima mencionada, no importe de R$ 130,91, comprovando nos autos, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. Embora a reclamada já juntou aos autos os documentos referente as informações quanto ao recolhimento já efetuado, mas em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, faço constar que as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ante o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda de nº 582/2013 c/c art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, deixa-se de intimar a União. Cumprido integralmente o acordo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, retirem-se as restrições existentes junto aos convênios firmados por este Regional. Após, estando em condições, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR CORDEIRO DE ARRUDA
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