Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001031-36.2017.5.09.0664 AUTOR: ELISANGELA SOARES CARDOSO RÉU: EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc5d35 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 49cc161 (penhora de benefício). Em 09 de setembro de 2026. LUCIENE MOREIRA PETRI MARTINS Diretora de Secretaria VISTOS, ETC. A exequente requer a penhora de parte dos vencimentos da parte executada, sócios da empresa executada e que recebem benefício de aposentadoria, até a satisfação da dívida. Recentemente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante, ante a pacificação do entendimento naquela Corte, acerca da penhora de salários. No Tema 75, reconheceu-se a possibilidade de retenção de até 50% dos rendimentos, desde que garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O entendimento consubstancia flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, permitindo a satisfação de créditos trabalhistas mediante constrição de rendimentos, observadas, contudo, as seguintes condições: (i) preservação de, no mínimo, um salário mínimo ao devedor; e (ii) respeito aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo necessária a análise do caso concreto, podendo o juízo fixar percentual inferior aos 50% autorizados. No caso em apreço, a pesquisa realizada pelo convênio PREVJUD, por solicitação da exequente, identificou benefícios previdenciários percebidos pelos executados BENEDITO DE SOUZA SOARES (CPF 649.116.597-34), no valor de R$ 5.704,48 (fl. 1793) e JOSÉ CARLOS LACERDA DA SILVA (CPF 556.019.287-20), no valor de R$ 2.280,28 (fl. 1811), em valores acima do salário mínimo estipulado. Assim, determino a penhora dos benefícios de aposentadoria do sócio BENEDITO DE SOUZA SOARES no percentual de 20% e no benefício do sócio JOSÉ CARLOS LACERDA DA SILVA no percentual de 10%, devendo a constrição perdurar até a satisfação total do crédito. Defiro o pedido, nos termos acima. OFICIE-SE o INSS para que realize a penhora de créditos incidentes sobre os benefícios de aposentadoria percebidos pelos executados, sr. BENEDITO DE SOUZA SOARES (CPF 649.116.597-34) no percentual de 20% e sr. JOSÉ CARLOS LACERDA DA SILVA (CPF 556.019.287-20) no percentual de 10%, percentuais sobre o valor líquido mensal percebido por cada um, até a integral satisfação da execução. Para os efeitos acima, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, acompanhado da respectiva planilha de cálculo atualizada, servirá como ofício para todos os efeitos legais. INTIMEM-SE as partes para ciência. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
- BENEDITO DE SOUZA SOARES
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001031-36.2017.5.09.0664 AUTOR: ELISANGELA SOARES CARDOSO RÉU: EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc5d35 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 49cc161 (penhora de benefício). Em 09 de setembro de 2026. LUCIENE MOREIRA PETRI MARTINS Diretora de Secretaria VISTOS, ETC. A exequente requer a penhora de parte dos vencimentos da parte executada, sócios da empresa executada e que recebem benefício de aposentadoria, até a satisfação da dívida. Recentemente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante, ante a pacificação do entendimento naquela Corte, acerca da penhora de salários. No Tema 75, reconheceu-se a possibilidade de retenção de até 50% dos rendimentos, desde que garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O entendimento consubstancia flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, permitindo a satisfação de créditos trabalhistas mediante constrição de rendimentos, observadas, contudo, as seguintes condições: (i) preservação de, no mínimo, um salário mínimo ao devedor; e (ii) respeito aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo necessária a análise do caso concreto, podendo o juízo fixar percentual inferior aos 50% autorizados. No caso em apreço, a pesquisa realizada pelo convênio PREVJUD, por solicitação da exequente, identificou benefícios previdenciários percebidos pelos executados BENEDITO DE SOUZA SOARES (CPF 649.116.597-34), no valor de R$ 5.704,48 (fl. 1793) e JOSÉ CARLOS LACERDA DA SILVA (CPF 556.019.287-20), no valor de R$ 2.280,28 (fl. 1811), em valores acima do salário mínimo estipulado. Assim, determino a penhora dos benefícios de aposentadoria do sócio BENEDITO DE SOUZA SOARES no percentual de 20% e no benefício do sócio JOSÉ CARLOS LACERDA DA SILVA no percentual de 10%, devendo a constrição perdurar até a satisfação total do crédito. Defiro o pedido, nos termos acima. OFICIE-SE o INSS para que realize a penhora de créditos incidentes sobre os benefícios de aposentadoria percebidos pelos executados, sr. BENEDITO DE SOUZA SOARES (CPF 649.116.597-34) no percentual de 20% e sr. JOSÉ CARLOS LACERDA DA SILVA (CPF 556.019.287-20) no percentual de 10%, percentuais sobre o valor líquido mensal percebido por cada um, até a integral satisfação da execução. Para os efeitos acima, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, acompanhado da respectiva planilha de cálculo atualizada, servirá como ofício para todos os efeitos legais. INTIMEM-SE as partes para ciência. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA SOARES CARDOSO