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0001031-29.2022.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível

    Processo 0001031-29.2022.8.26.0602 (processo principal 0024300-73.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - F.D.A. - W.S.S. - Vistos. 1) Assim dispôs o acordo homologado (fl. 383): "1.4. O Executado concorda expressamente que o valor objeto da constrição realizada às fls. 118/122 (com suas respectivas atualizações) seja integralmente levantado pela Exequente, mediante a apresentação do respectivo Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico. 1.5. O Executado concorda, ainda, que eventuais outros valores bloqueados ou depositados judicialmente até 02/09/2026, ainda que não tenham sido disponibilizados, transferidos ou juntados aos autos até a presente data, sejam integralmente destinados e levantados pela Exequente, mediante apresentação do respectivo formulário de MLE. 1.6. Os valores referidos nas cláusulas anteriores serão destinados integralmente à Exequente em caráter adicional ao pagamento de R$ 35.000,00 previsto na Cláusula 1.2, não podendo, em nenhuma hipótese, ser utilizados para abatimento, compensação ou redução desse valor. " Tendo isso em vista, delibero: A) Providencie a UPJ a transferência dos valores constritos à fl. 118/119 para conta judicial. Após, expeça-se MLE em favor da exequente, observado o formulário apresentado à fl. 227. B) Quanto à mais recente ordem de bloqueio SISBAJUD feita nos autos (fl. 376/377), observo que foram bloqueados R$1.341,13 em 29 de agosto (fls. 404/408) e R$60,00 em 02 de setembro (fls. 400/403). Considerando a cláusula 1.5 do acordo, apresente a exequente formulário e, após, expeça-se MLE em favor dela. C) Quanto ao certificado às fls. 412, providencie a UPJ o acompanhamento do resultado da reiteração feita em 03/09, e, considerando os termos do acordo e a data do protocolo, desbloqueie-se de pronto quaisquer valores que tenham sido constritos. 2) Diga a exequente sobre os comprovantes de fls. 389/692 e informe se houve regular quitação do débito. No silêncio, a quitação será presumida e a execução será extinta. No mesmo ato, manifeste-se sobre a restrição que remanesce ativa (SERASAJUD de fl. 331). Int. - ADV: WILLIAM DE SOUZA SILVA (OAB 401499/SP), MARISSOL QUINTILIANO SANTOS (OAB 248261/SP), RODRIGO PESTANA (OAB 222196/SP)

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