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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0001031-25.2026.5.18.0129 AUTOR: BRENO VICTOR ALVES VIEIRA MENDES RÉU: SANTOS RODAS E PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88bd6f9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. As partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para por fim à presente demanda (ID c9e377f). Compulsando os autos, verifico que o Reclamante, BRENO VICTOR ALVES VIEIRA MENDES, está regularmente representado pelo Dr. PEDRO TIBURCIO SILVA JUNIOR (OAB/GO nº 63.108), conforme procuração de ID 1e9b389. A Reclamada, SANTOS RODAS E PNEUS LTDA, outorgou poderes ao Dr. DANIEL TARGINO ALEMÃO (OAB/GO nº 74.143), com poderes específicos para transigir, conforme ID 8f5bdd8. A proposta de acordo prevê o pagamento da importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, com vencimento em 31/08/2026, mediante depósito em conta bancária do autor. Contudo, para fins de homologação, observo as seguintes pendências e pontos a decidir: Discriminação de Verbas: A minuta apresentada não discrimina a natureza jurídica das parcelas que compõem o valor do acordo (salariais ou indenizatórias), limitando-se a declarar que o valor é "global e definitivo" (Cláusula 5ª). Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, é dever das partes indicar a natureza jurídica das verbas, sob pena de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total da avença. Custas Processuais: O acordo é omisso quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Retificação de CTPS: O autor postulou na inicial o reconhecimento de dois períodos de vínculo sem registro (11/08/2024 a 01/03/2025 e 09/08/2025 a 31/10/2025). A Cláusula 4ª do acordo prevê que "não haverá retificação ou alteração da CTPS Digital". Tal disposição implica, na prática, a renúncia aos pedidos de reconhecimento de vínculo e retificação, o que deve ser ratificado pelas partes. Ressalte-se as partes acordo firmado sem reconhecimento de vínculo gera obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias ainda que haja discriminação das verbas como indenizatórias, conforme entendimento vinculante do C. TST Segue o teor da tese firmada: Tema 310 do TST - RR-0020563-51.2022.5.04.0731 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, ambos da Lei nº 8.212/1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST) Diante do exposto, DETERMINO: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem aditamento à minuta de acordo, devendo: a) Discriminar a natureza jurídica das verbas que compõem o montante de R$ 5.000,00; b) Indicar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais; c) Ratificar expressamente a desistência quanto aos pedidos de reconhecimento de vínculo e retificação de CTPS. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação quanto à homologação e dispensa da audiência designada para o dia 11/09/2026. Intimem-se. QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENO VICTOR ALVES VIEIRA MENDES
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0001031-25.2026.5.18.0129 AUTOR: BRENO VICTOR ALVES VIEIRA MENDES RÉU: SANTOS RODAS E PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88bd6f9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. As partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para por fim à presente demanda (ID c9e377f). Compulsando os autos, verifico que o Reclamante, BRENO VICTOR ALVES VIEIRA MENDES, está regularmente representado pelo Dr. PEDRO TIBURCIO SILVA JUNIOR (OAB/GO nº 63.108), conforme procuração de ID 1e9b389. A Reclamada, SANTOS RODAS E PNEUS LTDA, outorgou poderes ao Dr. DANIEL TARGINO ALEMÃO (OAB/GO nº 74.143), com poderes específicos para transigir, conforme ID 8f5bdd8. A proposta de acordo prevê o pagamento da importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, com vencimento em 31/08/2026, mediante depósito em conta bancária do autor. Contudo, para fins de homologação, observo as seguintes pendências e pontos a decidir: Discriminação de Verbas: A minuta apresentada não discrimina a natureza jurídica das parcelas que compõem o valor do acordo (salariais ou indenizatórias), limitando-se a declarar que o valor é "global e definitivo" (Cláusula 5ª). Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, é dever das partes indicar a natureza jurídica das verbas, sob pena de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total da avença. Custas Processuais: O acordo é omisso quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Retificação de CTPS: O autor postulou na inicial o reconhecimento de dois períodos de vínculo sem registro (11/08/2024 a 01/03/2025 e 09/08/2025 a 31/10/2025). A Cláusula 4ª do acordo prevê que "não haverá retificação ou alteração da CTPS Digital". Tal disposição implica, na prática, a renúncia aos pedidos de reconhecimento de vínculo e retificação, o que deve ser ratificado pelas partes. Ressalte-se as partes acordo firmado sem reconhecimento de vínculo gera obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias ainda que haja discriminação das verbas como indenizatórias, conforme entendimento vinculante do C. TST Segue o teor da tese firmada: Tema 310 do TST - RR-0020563-51.2022.5.04.0731 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, ambos da Lei nº 8.212/1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST) Diante do exposto, DETERMINO: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem aditamento à minuta de acordo, devendo: a) Discriminar a natureza jurídica das verbas que compõem o montante de R$ 5.000,00; b) Indicar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais; c) Ratificar expressamente a desistência quanto aos pedidos de reconhecimento de vínculo e retificação de CTPS. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação quanto à homologação e dispensa da audiência designada para o dia 11/09/2026. Intimem-se. QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS RODAS E PNEUS LTDA
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