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0001031-21.2026.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível

    Processo 0001031-21.2026.8.26.0236 (processo principal 1002077-62.2025.8.26.0236) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de fase de liquidação, instaurada pela parte exequente, para a quantificação do montante devido decorrente da rescisão contratual com a apuração das parcelas pagas, retenção de percentual, despesas processuais, tributos municipais e honorários sucumbenciais. Foi instruindo o feito com demonstrativo discriminado com saldo líquido a restituir no valor de R$ 8.198,19 atualizado até maio de 2026. O prazo assinalado para resposta transcorreu sem qualquer manifestação da parte executada (página 73). Decido. De início, cumpre assentar a regularidade formal do incidente instaurado com esteio no art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, procedimento destinado a integrar e liquidar a obrigação reconhecida no título judicial. Com efeito, regularmente intimado para manifestação, o executado permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para suscitar controvérsia ou apresentar memória discriminada de cálculo substitutiva. Diante dessa inércia, operou-se a preclusão temporal sobre a faculdade de contrapor os critérios de atualização, percentuais e verbas discriminadas pela demandante, tornando incontroversos os parâmetros apresentados na memória de liquidação. Outrossim, em análise minuciosa da planilha de débitos e dos documentos carreados aos autos, verifica-se a estrita observância aos comandos fixados no título executivo judicial e às disposições normativas incidentes, pois foi discriminada detalhadamente a devolução do montante de 34 parcelas contratuais adimplidas pelo adquirente, no total de R$ 16.112,70 nominais, atualizadas monetariamente e com juros legais até maio de 2026, atingindo R$ 30.291,93; a dedução do percentual de retenção de 25% fixado na sentença, no valor de R$ 7.572,98, resultando no saldo parcial de R$ 22.718,95; a compensação das custas processuais comprovadas no valor de R$ 1.471,47; o abatimento dos débitos tributários de IPTU e taxas de coleta de lixo incidentes durante o período de ocupação, quitados pela vendedora, no importe de R$ 5.797,94; e a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado, no montante de R$ 7.251,35. Dessa forma, efetuada a compensação dos créditos e débitos correlatos e demonstrada a correção dos consectários legais de atualização monetária e juros moratórios, apura-se o saldo líquido exequendo no importe de R$ 8.198,19, com data-base em maio de 2026. Inexistindo erro material ou desconformidade com o título judicial, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor líquido da liquidação de sentença em R$ 8.198,19 (oito mil, cento e noventa e oito reais e dezenove centavos), com data-base em maio de 2026; e 2) Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências ao prosseguimento da fase executiva, apresentando a inicial do cumprimento de sentença, com recolhimento das custas necessárias e apresentando planilha de cálculo atualizada. Intime-se. - ADV: MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)

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