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0001031-21.2024.5.13.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001031-21.2024.5.13.0004 AUTOR: FRANCINALDO LIMA DE AQUINO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a16961 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos os autos. A Contadoria do Juízo apresentou cálculos de liquidação (Id. d0e7352). A parte autora impugnou os cálculos (Id. 0412f84), arguindo, em síntese, a existência de dedução indevida na coluna "Pago", referente a valores de adicional de insalubridade, e a utilização de base de cálculo salarial incorreta a partir de junho de 2025. A parte reclamada se manifestou (Id. 311ab9a). Determinados esclarecimentos à Contadoria (Id. 7fe3bdf), estes foram prestados (Id. 331cfd3). A parte autora se manifestou sobre os esclarecimentos (Id. 76d6166). A parte reclamada, intimada, não se manifestou. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada pela parte autora (Id. 0412f84) atende aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, porquanto formulada dentro do prazo legal e fundamentada em matéria própria da fase de liquidação, qual seja, a correta interpretação do título executivo judicial quanto à existência ou não de autorização para dedução de valores na apuração do crédito, bem como a adequação da base de cálculo utilizada pela Contadoria. Trata-se, portanto, de questão afeta à fidelidade dos cálculos ao comando sentencial e à realidade dos documentos dos autos, matéria própria desta fase processual. Admito a impugnação. DAS DEDUÇÕES Quanto ao mérito da impugnação relativa à dedução de valores de adicional de insalubridade na coluna "Pago" do demonstrativo de cálculos, assiste razão à parte autora. A sentença de conhecimento (Id. cf23444) condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, determinando que a parte autora exercesse opção entre os adicionais de periculosidade e insalubridade após o trânsito em julgado e a liquidação dos pedidos. O dispositivo sentencial não contém determinação expressa de dedução, compensação ou abatimento de valores pretéritos pagos a título de insalubridade do crédito reconhecido de periculosidade. A cláusula geral de dedução constante da fundamentação, que autoriza abatimento de valores pagos a idêntico título, não alcança a hipótese dos autos, visto que a própria sentença classificou os adicionais de periculosidade e insalubridade como parcelas de fatos geradores distintos e autônomos. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Id. f234739) também não determinou expressamente a compensação pretendida pela parte reclamada em sede de recurso ordinário. Ao apreciar o pedido de compensação integral formulado pela recorrente, o Colegiado Regional consignou ser despiciendo o requerimento, tendo em vista que o juízo de origem já havia determinado a opção entre os adicionais por ocasião da liquidação. Desse trecho decorrem duas vertentes interpretativas possíveis. A primeira, mais ampliativa, entende que a opção determinada no título, para produzir efeito prático e evitar cumulação vedada por precedente vinculante do TST, exigiria necessariamente o cotejo entre os valores já recebidos a título de insalubridade e o crédito de periculosidade ora apurado, de modo que a dedução realizada pela Contadoria seria mera consequência lógica da vedação à cumulação. A segunda, mais restritiva, compreende que o mecanismo de opção estabelecido no título tem natureza prospectiva, destinada a definir qual adicional permanecerá sendo pago dali em diante, não se prestando a autorizar dedução retroativa de valores pagos sob rubrica diversa daquela ora executada, na ausência de comando expresso nesse sentido. Diante da ambiguidade da redação do título executivo quanto ao ponto, impõe-se a adoção da interpretação mais restritiva, e não da mais extensiva. A liquidação de sentença, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, não comporta modificação ou inovação da sentença liquidanda, tampouco discussão de matéria pertinente à causa principal. A atividade executiva é instrumental e vinculada ao título, que constitui a única fonte de legitimação dos atos praticados nesta fase. Eventual dúvida sobre o alcance do comando sentencial deve ser resolvida em favor da literalidade do dispositivo, e não da reconstrução de uma suposta intenção implícita do julgador de origem, sob pena de a liquidação se converter em nova fase de cognição, o que a norma processual trabalhista expressamente veda. Tal entendimento também se harmoniza com o princípio da intangibilidade da coisa julgada, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, e com o disposto no art. 508 do CPC, de aplicação subsidiária. Assim, ausente determinação expressa e inequívoca no título executivo autorizando a dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade do crédito de periculosidade, a dedução realizada pela Contadoria carece de amparo, devendo ser afastada. Acolho a impugnação neste ponto. Determino que a Contadoria refaça os cálculos de liquidação, excluindo integralmente a dedução lançada na coluna "Pago" a título de adicional de insalubridade, apurando o crédito de adicional de periculosidade e seus reflexos pelo valor integral, sem qualquer abatimento a esse título. DA BASE DE CÁLCULO Quanto à impugnação relativa à base de cálculo salarial utilizada a partir de junho de 2025, verifica-se que a Contadoria, em seus esclarecimentos (Id. 331cfd3), demonstrou que o valor efetivamente adotado na planilha de cálculos foi de R$ 3.353,77, conforme ficha financeira constante dos autos, e não o valor de R$ 3.434,22 mencionado na peça de impugnação, o qual, segundo esclarecido, sequer constava da planilha impugnada. Instada a se manifestar sobre esse esclarecimento, a parte autora, em sua peça de Id. 76d6166, limitou-se a impugnar o esclarecimento relativo à dedução na coluna "Pago", nada aduzindo especificamente sobre a base de cálculo salarial. O silêncio da parte, devidamente intimada e com oportunidade de manifestação, faz presumir concordância com o esclarecimento prestado pela Contadoria quanto a esse ponto específico, de modo que a controvérsia inicialmente estabelecida na impugnação perdeu seu objeto. Configurada a perda superveniente do interesse processual em relação a este tópico da impugnação, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao esclarecimento da Contadoria e a presunção de concordância dela decorrente, não conheço da impugnação quanto à base de cálculo salarial a partir de junho de 2025. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, admito a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte autora (Id. 0412f84). No mérito, ACOLHO a impugnação quanto às deduções lançadas na coluna "Pago" a título de adicional de insalubridade, determinando que a Contadoria refaça os cálculos de liquidação, excluindo tal dedução e apurando o adicional de periculosidade e seus reflexos pelo valor integral. Quanto à base de cálculo salarial a partir de junho de 2025, NÃO CONHEÇO da impugnação, por perda superveniente do interesse processual, presumida a concordância da parte autora com o esclarecimento prestado pela Contadoria. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para o refazimento dos cálculos, nos termos e limites acima fixados. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. (GJALFMC/FQC) JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

  2. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001031-21.2024.5.13.0004 AUTOR: FRANCINALDO LIMA DE AQUINO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a16961 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos os autos. A Contadoria do Juízo apresentou cálculos de liquidação (Id. d0e7352). A parte autora impugnou os cálculos (Id. 0412f84), arguindo, em síntese, a existência de dedução indevida na coluna "Pago", referente a valores de adicional de insalubridade, e a utilização de base de cálculo salarial incorreta a partir de junho de 2025. A parte reclamada se manifestou (Id. 311ab9a). Determinados esclarecimentos à Contadoria (Id. 7fe3bdf), estes foram prestados (Id. 331cfd3). A parte autora se manifestou sobre os esclarecimentos (Id. 76d6166). A parte reclamada, intimada, não se manifestou. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada pela parte autora (Id. 0412f84) atende aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, porquanto formulada dentro do prazo legal e fundamentada em matéria própria da fase de liquidação, qual seja, a correta interpretação do título executivo judicial quanto à existência ou não de autorização para dedução de valores na apuração do crédito, bem como a adequação da base de cálculo utilizada pela Contadoria. Trata-se, portanto, de questão afeta à fidelidade dos cálculos ao comando sentencial e à realidade dos documentos dos autos, matéria própria desta fase processual. Admito a impugnação. DAS DEDUÇÕES Quanto ao mérito da impugnação relativa à dedução de valores de adicional de insalubridade na coluna "Pago" do demonstrativo de cálculos, assiste razão à parte autora. A sentença de conhecimento (Id. cf23444) condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, determinando que a parte autora exercesse opção entre os adicionais de periculosidade e insalubridade após o trânsito em julgado e a liquidação dos pedidos. O dispositivo sentencial não contém determinação expressa de dedução, compensação ou abatimento de valores pretéritos pagos a título de insalubridade do crédito reconhecido de periculosidade. A cláusula geral de dedução constante da fundamentação, que autoriza abatimento de valores pagos a idêntico título, não alcança a hipótese dos autos, visto que a própria sentença classificou os adicionais de periculosidade e insalubridade como parcelas de fatos geradores distintos e autônomos. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Id. f234739) também não determinou expressamente a compensação pretendida pela parte reclamada em sede de recurso ordinário. Ao apreciar o pedido de compensação integral formulado pela recorrente, o Colegiado Regional consignou ser despiciendo o requerimento, tendo em vista que o juízo de origem já havia determinado a opção entre os adicionais por ocasião da liquidação. Desse trecho decorrem duas vertentes interpretativas possíveis. A primeira, mais ampliativa, entende que a opção determinada no título, para produzir efeito prático e evitar cumulação vedada por precedente vinculante do TST, exigiria necessariamente o cotejo entre os valores já recebidos a título de insalubridade e o crédito de periculosidade ora apurado, de modo que a dedução realizada pela Contadoria seria mera consequência lógica da vedação à cumulação. A segunda, mais restritiva, compreende que o mecanismo de opção estabelecido no título tem natureza prospectiva, destinada a definir qual adicional permanecerá sendo pago dali em diante, não se prestando a autorizar dedução retroativa de valores pagos sob rubrica diversa daquela ora executada, na ausência de comando expresso nesse sentido. Diante da ambiguidade da redação do título executivo quanto ao ponto, impõe-se a adoção da interpretação mais restritiva, e não da mais extensiva. A liquidação de sentença, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, não comporta modificação ou inovação da sentença liquidanda, tampouco discussão de matéria pertinente à causa principal. A atividade executiva é instrumental e vinculada ao título, que constitui a única fonte de legitimação dos atos praticados nesta fase. Eventual dúvida sobre o alcance do comando sentencial deve ser resolvida em favor da literalidade do dispositivo, e não da reconstrução de uma suposta intenção implícita do julgador de origem, sob pena de a liquidação se converter em nova fase de cognição, o que a norma processual trabalhista expressamente veda. Tal entendimento também se harmoniza com o princípio da intangibilidade da coisa julgada, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, e com o disposto no art. 508 do CPC, de aplicação subsidiária. Assim, ausente determinação expressa e inequívoca no título executivo autorizando a dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade do crédito de periculosidade, a dedução realizada pela Contadoria carece de amparo, devendo ser afastada. Acolho a impugnação neste ponto. Determino que a Contadoria refaça os cálculos de liquidação, excluindo integralmente a dedução lançada na coluna "Pago" a título de adicional de insalubridade, apurando o crédito de adicional de periculosidade e seus reflexos pelo valor integral, sem qualquer abatimento a esse título. DA BASE DE CÁLCULO Quanto à impugnação relativa à base de cálculo salarial utilizada a partir de junho de 2025, verifica-se que a Contadoria, em seus esclarecimentos (Id. 331cfd3), demonstrou que o valor efetivamente adotado na planilha de cálculos foi de R$ 3.353,77, conforme ficha financeira constante dos autos, e não o valor de R$ 3.434,22 mencionado na peça de impugnação, o qual, segundo esclarecido, sequer constava da planilha impugnada. Instada a se manifestar sobre esse esclarecimento, a parte autora, em sua peça de Id. 76d6166, limitou-se a impugnar o esclarecimento relativo à dedução na coluna "Pago", nada aduzindo especificamente sobre a base de cálculo salarial. O silêncio da parte, devidamente intimada e com oportunidade de manifestação, faz presumir concordância com o esclarecimento prestado pela Contadoria quanto a esse ponto específico, de modo que a controvérsia inicialmente estabelecida na impugnação perdeu seu objeto. Configurada a perda superveniente do interesse processual em relação a este tópico da impugnação, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao esclarecimento da Contadoria e a presunção de concordância dela decorrente, não conheço da impugnação quanto à base de cálculo salarial a partir de junho de 2025. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, admito a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte autora (Id. 0412f84). No mérito, ACOLHO a impugnação quanto às deduções lançadas na coluna "Pago" a título de adicional de insalubridade, determinando que a Contadoria refaça os cálculos de liquidação, excluindo tal dedução e apurando o adicional de periculosidade e seus reflexos pelo valor integral. Quanto à base de cálculo salarial a partir de junho de 2025, NÃO CONHEÇO da impugnação, por perda superveniente do interesse processual, presumida a concordância da parte autora com o esclarecimento prestado pela Contadoria. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para o refazimento dos cálculos, nos termos e limites acima fixados. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. (GJALFMC/FQC) JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO LIMA DE AQUINO

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