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0001031-05.2023.5.14.0141

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0001031-05.2023.5.14.0141 AGRAVANTE: MARCELO FERREIRA DE SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: A. K. RASTREAMENTO E TELEMETRIA LTDA E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001031-05.2023.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES. ART. 10-A DACLT. TEMA N. 1.232 DA REPERCUSSÃO GERALDO STF. DISTINÇÃO. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sóciosretirantes contra decisão que acolheuincidente de desconsideração dapersonalidade jurídica e determinou suainclusão no polo passivo da execução, comresponsabilidade subsidiária e observância daordem de preferência prevista no art. 10-A daCLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir seo Tema 1.232 do STF impede a inclusão,mediante IDPJ, de sócios retirantes que não participaram da fase de conhecimento; (ii)verificar o preenchimento dos requisitosprevistos no art. 10-A da CLT; e (iii) estabelecerse a assunção contratual do passivo pelaadquirente afasta a responsabilidade dos ex-sócios e se foi observado o benefício deordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.232 do STF disciplina,precipuamente, a inclusão, na execução, deempresa integrante de grupo econômico quenão participou da fase de conhecimento, nãoafastando a responsabilização patrimonial desócios e ex-sócios da própria sociedadeexecutada, desde que observado oprocedimento previsto no art. 855-A da CLT enos arts. 133 a 137 do CPC. 4. A responsabilidade subsidiária do sócioretirante possui fundamento autônomo no art.10-A da CLT, não dependendo dademonstração de desvio de finalidade ouconfusão patrimonial prevista no art. 50 doCódigo Civil. A comprovação de fraude naalteração societária é exigida apenas para oreconhecimento da responsabilidade solidária. 5. A ação foi ajuizada dentro de dois anos daaverbação da retirada dos agravantes, e aprestação laboral ocorreu, em partesubstancial, enquanto ainda integravam oquadro societário da empregadora,encontrando-se preenchidos os requisitostemporal e material do art. 10-A da CLT. 6. A responsabilidade dos ex-sócios limita-seàs obrigações trabalhistas relacionadas aoperíodo em que integraram a sociedade,devendo a individualização econômica serrealizada conforme a natureza e o fatogerador das parcelas integrantes do títuloexecutivo. 7. A cláusula particular pela qual a adquirenteassumiu o passivo da sociedade produz efeitosentre os contratantes, mas não é oponível àcredora trabalhista nem afasta aresponsabilidade instituída por lei, semprejuízo de eventual direito regressivo. 8. O benefício de ordem foi assegurado peladecisão agravada, que determinou odirecionamento dos atos executivos,primeiramente, contra a empresa devedora eos responsáveis atuais e, somente após ainsuficiência desses patrimônios, contra ossócios retirantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.232 do STFnão impede a inclusão, mediante regularincidente de desconsideração dapersonalidade jurídica, de sócios e ex-sóciosda própria sociedade executada. 2. O sócioretirante responde subsidiariamente pelasobrigações trabalhistas relacionadas aoperíodo em que integrou a sociedade, desdeque a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois da averbação de sua retirada,independentemente da comprovação dosrequisitos do art. 50 do Código Civil. 3. Aassunção contratual do passivo peloadquirente não é oponível ao credortrabalhista, devendo ser observada a ordemde preferência estabelecida no art. 10-A daCLT.” _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-Ae 855-A; CC, arts. 50 e 299; CDC, art. 28, § 5º;CPC, arts. 133 a 137, 790, II, e 795. Jurisprudência relevante citada: STF, RE1.387.795/MG, Tema 1.232 da repercussãogeral; TRT da 14ª Região, 1ª Turma, AP0000327-72.2024.5.14.0006 PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0001031-05.2023.5.14.0141 AGRAVANTE: MARCELO FERREIRA DE SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: A. K. RASTREAMENTO E TELEMETRIA LTDA E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001031-05.2023.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES. ART. 10-A DACLT. TEMA N. 1.232 DA REPERCUSSÃO GERALDO STF. DISTINÇÃO. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sóciosretirantes contra decisão que acolheuincidente de desconsideração dapersonalidade jurídica e determinou suainclusão no polo passivo da execução, comresponsabilidade subsidiária e observância daordem de preferência prevista no art. 10-A daCLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir seo Tema 1.232 do STF impede a inclusão,mediante IDPJ, de sócios retirantes que não participaram da fase de conhecimento; (ii)verificar o preenchimento dos requisitosprevistos no art. 10-A da CLT; e (iii) estabelecerse a assunção contratual do passivo pelaadquirente afasta a responsabilidade dos ex-sócios e se foi observado o benefício deordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.232 do STF disciplina,precipuamente, a inclusão, na execução, deempresa integrante de grupo econômico quenão participou da fase de conhecimento, nãoafastando a responsabilização patrimonial desócios e ex-sócios da própria sociedadeexecutada, desde que observado oprocedimento previsto no art. 855-A da CLT enos arts. 133 a 137 do CPC. 4. A responsabilidade subsidiária do sócioretirante possui fundamento autônomo no art.10-A da CLT, não dependendo dademonstração de desvio de finalidade ouconfusão patrimonial prevista no art. 50 doCódigo Civil. A comprovação de fraude naalteração societária é exigida apenas para oreconhecimento da responsabilidade solidária. 5. A ação foi ajuizada dentro de dois anos daaverbação da retirada dos agravantes, e aprestação laboral ocorreu, em partesubstancial, enquanto ainda integravam oquadro societário da empregadora,encontrando-se preenchidos os requisitostemporal e material do art. 10-A da CLT. 6. A responsabilidade dos ex-sócios limita-seàs obrigações trabalhistas relacionadas aoperíodo em que integraram a sociedade,devendo a individualização econômica serrealizada conforme a natureza e o fatogerador das parcelas integrantes do títuloexecutivo. 7. A cláusula particular pela qual a adquirenteassumiu o passivo da sociedade produz efeitosentre os contratantes, mas não é oponível àcredora trabalhista nem afasta aresponsabilidade instituída por lei, semprejuízo de eventual direito regressivo. 8. O benefício de ordem foi assegurado peladecisão agravada, que determinou odirecionamento dos atos executivos,primeiramente, contra a empresa devedora eos responsáveis atuais e, somente após ainsuficiência desses patrimônios, contra ossócios retirantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.232 do STFnão impede a inclusão, mediante regularincidente de desconsideração dapersonalidade jurídica, de sócios e ex-sóciosda própria sociedade executada. 2. O sócioretirante responde subsidiariamente pelasobrigações trabalhistas relacionadas aoperíodo em que integrou a sociedade, desdeque a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois da averbação de sua retirada,independentemente da comprovação dosrequisitos do art. 50 do Código Civil. 3. Aassunção contratual do passivo peloadquirente não é oponível ao credortrabalhista, devendo ser observada a ordemde preferência estabelecida no art. 10-A daCLT.” _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-Ae 855-A; CC, arts. 50 e 299; CDC, art. 28, § 5º;CPC, arts. 133 a 137, 790, II, e 795. Jurisprudência relevante citada: STF, RE1.387.795/MG, Tema 1.232 da repercussãogeral; TRT da 14ª Região, 1ª Turma, AP0000327-72.2024.5.14.0006 PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER DE ARAUJO VIEIRA

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