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0001030-83.2006.8.05.0054

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001030-83.2006.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: Jorge Antonio Pereira de Souza e outros (3) Advogado(s): MARIA HELENA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA18541) INTERESSADO: Maria Lucia de Jesus e outros (2) Advogado(s): LOURIVAL BASTOS DE AZEVEDO (OAB:BA6150) DECISÃO Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória de Bens Imóveis ajuizada por Jorge Antonio Pereira de Souza, Maria Maise Pereira de Souza, Rosenaldo Pereira de Souza e Maria das Graças de Souza Cantolice em face de Luzivaldo de Jesus Ferreira, Gilson de Jesus e Maria Lúcia de Jesus, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda Riachão", situado neste município de Catu (ID 207735968, ID 207735969, ID 207735972). Após o transcurso das etapas iniciais do procedimento e as determinações para manifestação dos litigantes (ID 414180896), certificou-se nos autos a ausência de manifestação das partes quanto aos expedientes precedentes (ID 523859622). Na sequência, foi acostada aos autos a certidão informando o falecimento da coautora Maria Maise de Souza Pereira (qualificada na petição inicial como Maria Maise Pereira de Souza), portadora do CPF nº 120.555.575-72, ocorrido em 17/08/2024 na cidade de Salvador, conforme registro expedido pela Central de Informações do Registro Civil (ID 501151412). Nenhum pedido de habilitação dos sucessores ou do espólio foi formulado até o momento. É o relatório essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A sucessão processual por morte de qualquer das partes está disciplinada no Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade da substituição pelo espólio ou pelos sucessores da parte falecida, conforme a regra geral estampada na legislação processual civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O falecimento de qualquer das partes impõe o dever de suspensão imediata do curso do processo, com a finalidade de resguardar o contraditório, o devido processo legal e a validade dos atos processuais futuros. O diploma processual estabelece expressamente a suspensão processual na hipótese de óbito da parte, fixando o procedimento a ser observado para a habilitação: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Na espécie, a lide versa sobre pretensão reivindicatória de bem imóvel, possuindo nítido caráter patrimonial e transmissível, de sorte que a morte da coautora Maria Maise de Souza Pereira não acarreta a extinção automática do processo, mas exige a devida regularização do polo ativo da relação processual (ID 501151412). Enquanto não for promovida a habilitação dos herdeiros ou do espólio da falecida, resta obstado o prosseguimento do feito quanto ao mérito, sendo indispensável a paralisação dos atos instrutórios e decisórios sob pena de nulidade absoluta dos atos posteriores por cerceamento de defesa e desrespeito à capacidade processual. Sobre a imperiosidade da suspensão processual e da regularização do polo ativo sob pena de nulidade, destaca-se o entendimento assente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111366-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUIS FERNANDO GUERREIRO COSTA Advogado(s): HUMBERTO SILVA MAGALHAES JUNIOR, KARINE DA COSTA ROCHA BAPTISTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 313, § 2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE REGULAR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA SEM REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NULIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificado o falecimento do autor no curso do processo, sendo transmissível o direito discutido, impõe-se a suspensão do feito e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para promover a habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. A sucessão processual constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, não se tratando de mera formalidade. 3. A prolação de sentença de mérito sem a efetiva regularização do polo ativo, apesar de noticiado o óbito e formulado pedido de habilitação, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 4. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular habilitação dos herdeiros, restando prejudicada a análise das demais matérias, inclusive a prescrição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Apelação Cível nº 8111366-50.2024.8.05.0001, no qual figuram como agravantes e agravados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8111366-50.2024.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 12/03/2026 ) No mesmo sentido, a orientação pacífica da jurisprudência exige a paralisação do feito para que se proceda à habilitação dos sucessores, nos moldes do procedimento dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, garantindo-se o desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Nesse passo, cumpre determinar a suspensão do processo e intimar o patrono cadastrado e os demais coautores, bem como determinar as providências necessárias para a citação ou intimação dos sucessores e do espólio da coautora falecida, para que promovam a devida habilitação no polo ativo da demanda, no prazo legal de 2 (dois) a 6 (seis) meses (CPC, art. 313, § 2º, II), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação à referida promovente ou no tocante à cota-parte respectiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 110, 313, inciso I e § 2º, inciso II, e 689 do Código de Processo Civil: a) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta decisão, com o objetivo de promover a regularização do polo ativo em razão do falecimento da coautora Maria Maise de Souza Pereira (ID 501151412); b) INTIME-SE o patrono constituído pelos autores na petição inicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o nome completo, a qualificação e o endereço atualizado do inventariante do espólio ou de todos os herdeiros/sucessores da falecida Maria Maise de Souza Pereira, ou traga aos autos a respectiva petição de habilitação devidamente instruída com os documentos de praxe (certidão de óbito, comprovação da qualidade de herdeiros e procuração); c) Se no prazo assinado não houver manifestação espontânea da habilitação, DETERMINO a intimação pessoal dos demais coautores no endereço declinado nos autos, para que promovam a qualificação e indicação dos sucessores da falecida no prazo remanescente de 30 (trinta) dias, sob advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV); d) Decorrido o prazo com a indicação dos herdeiros e sem habilitação voluntária, CITEM-SE os sucessores indicados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a habilitação (CPC, art. 690); e) Com a juntada da petição de habilitação e documentos, autue-se a habilitação na forma legal e intimem-se os réus para pronunciamento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 690). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu-BA, data registrada no sistema. Diva Monteiro de Castro Juíza de Direito

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