EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001030-79.2014.4.05.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GINALDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) APELADO
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: MARCOS AURELIO RIBEIRO SILVA - SE4095 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. A Vice-Presidência desta Corte Regional determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, com base no art. 1.040, II, do CPC/2015, para fins de análise acerca da adequação do acórdão, que ao entendimento assentado pelo STF, no RE nº 870.947/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), quanto aos juros de mora. A partir da leitura do acórdão recorrido (Id. 4632958 ), observasse que a Vice-Presidência constatou aparente divergência entre o julgado e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 810, firmou as seguintes teses jurídicas: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09"; e "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Sobre os juros moratórios, o STJ consolidou o seguinte: "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária" (Tema 905). No caso, a controvérsia em exame envolve condenação previdenciária (não tributária) com marco inicial em 26/03/2011, portanto, já sob a égide da Lei nº 11.960/2009. Desse modo, resta evidente que o acórdão recorrido contraria expressamente o entendimento vinculante firmado, portanto, há de se proceder ao juízo de retratação para determinar a aplicação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juízo de retratação exercitado, para estabelecer que os juros de mora devem incidir, na hipótese, segundo a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001030-79.2014.4.05.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GINALDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS AURELIO RIBEIRO SILVA - SE4095 RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO): A Vice-Presidência deste Tribunal Federal da 5ª Região determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil ou, se for o caso, para a realização da distinção (distinguishing) com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001030-79.2014.4.05.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GINALDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS AURELIO RIBEIRO SILVA - SE4095 VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO): Como relatado, a Vice-Presidência desta Corte Regional determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, com base no art. 1.040, II, do CPC/2015, para fins de análise acerca da adequação do acórdão, que ao entendimento assentado pelo STF, no RE nº 870.947/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), quanto aos juros de mora. A partir da leitura do acórdão recorrido (Id. 4632958 ), observasse que a Vice-Presidência constatou aparente divergência entre o julgado e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 810, firmou as seguintes teses jurídicas: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09"; e "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Sobre os juros moratórios, o STJ consolidou o seguinte: "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária" (Tema 905). No caso, a controvérsia em exame envolve condenação previdenciária (não tributária) com marco inicial em 26/03/2011, portanto, já sob a égide da Lei nº 11.960/2009. Desse modo, resta evidente que o acórdão recorrido contraria expressamente o entendimento vinculante firmado, portanto, há de se proceder ao juízo de retratação para determinar a aplicação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juízo de retratação exercitado, para estabelecer que os juros de mora devem incidir, na hipótese, segundo a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001030-79.2014.4.05.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GINALDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS AURELIO RIBEIRO SILVA - SE4095 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, realizar juízo positivo de retratação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.