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0001030-62.2014.5.17.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001030-62.2014.5.17.0008 RECLAMANTE: PAULO FERREIRA GOMES RECLAMADO: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e5ed8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo os cálculos apresentados pelo perito no #id:494b7f9, posto que adequados ao decisum transitado em julgado, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. O processamento da recuperação judicial da devedora principal evidencia a sua impossibilidade de adimplir imediatamente as obrigações trabalhistas. Esse cenário autoriza o direcionamento dos atos executórios contra a responsável subsidiária, sem a necessidade de prévia habilitação do crédito no juízo universal e sem a obrigação de esgotar os meios de constrição sobre os bens dos sócios da empresa recuperanda. A responsabilidade subsidiária estabelecida no título executivo judicial confere ao credor a garantia de satisfação célere de seu crédito de natureza alimentar. Assim, incide a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução contra a devedora subsidiária, cujo patrimônio não se submete aos efeitos ou às restrições do processo de recuperação judicial da primeira executada. Redireciono, portanto, a execução para a 2ª ré. Arcará ela com os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.700,00, os quais abarcam análise de questionamentos efetuados pelas partes, atualizações de cálculo, apuração de débito remanescente e rateio de valores para expedição de alvarás. Tendo em vista os termos da segunda parte do § 1º do artigo 899 da CLT, libere-se ao exequente os depósitos recursais #id:fe7ff39, #id:fccdb33, #id:f5ac499 e #id:4c3b074, no limite dos seus créditos. Vindo aos autos os comprovantes, intime-se o expert para atualizar os cálculos, com inclusão dos honorários periciais aqui arbitrados e dedução tanto da importância quitada quanto das custas processuais já recolhidas pela devedora, no prazo de cinco dias. Apurado o valor, intime-se a 2ª executada para realizar o devido pagamento ou a respectiva garantia do juízo, em quarenta e oito horas, sob pena de bloqueio on line. Decorrido tal prazo in albis, proceda-se à penhora de ativos financeiros de sua titularidade, por meio do sistema SISBAJUD. Garantida a execução, notifiquem-se as partes para fins do disposto no artigo 884 da CLT. Resultando a medida infrutífera ou de êxito parcial, expeça-se contra a devedora mandado de pesquisa patrimonial. Mantida a inadimplência, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da intimação para pagamento, inclua-se o nome dele(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT. Desnecessária a intimação da União, a teor do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU N. 47/2023. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FERREIRA GOMES

  2. Intimação

    TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001030-62.2014.5.17.0008 RECLAMANTE: PAULO FERREIRA GOMES RECLAMADO: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e5ed8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo os cálculos apresentados pelo perito no #id:494b7f9, posto que adequados ao decisum transitado em julgado, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. O processamento da recuperação judicial da devedora principal evidencia a sua impossibilidade de adimplir imediatamente as obrigações trabalhistas. Esse cenário autoriza o direcionamento dos atos executórios contra a responsável subsidiária, sem a necessidade de prévia habilitação do crédito no juízo universal e sem a obrigação de esgotar os meios de constrição sobre os bens dos sócios da empresa recuperanda. A responsabilidade subsidiária estabelecida no título executivo judicial confere ao credor a garantia de satisfação célere de seu crédito de natureza alimentar. Assim, incide a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução contra a devedora subsidiária, cujo patrimônio não se submete aos efeitos ou às restrições do processo de recuperação judicial da primeira executada. Redireciono, portanto, a execução para a 2ª ré. Arcará ela com os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.700,00, os quais abarcam análise de questionamentos efetuados pelas partes, atualizações de cálculo, apuração de débito remanescente e rateio de valores para expedição de alvarás. Tendo em vista os termos da segunda parte do § 1º do artigo 899 da CLT, libere-se ao exequente os depósitos recursais #id:fe7ff39, #id:fccdb33, #id:f5ac499 e #id:4c3b074, no limite dos seus créditos. Vindo aos autos os comprovantes, intime-se o expert para atualizar os cálculos, com inclusão dos honorários periciais aqui arbitrados e dedução tanto da importância quitada quanto das custas processuais já recolhidas pela devedora, no prazo de cinco dias. Apurado o valor, intime-se a 2ª executada para realizar o devido pagamento ou a respectiva garantia do juízo, em quarenta e oito horas, sob pena de bloqueio on line. Decorrido tal prazo in albis, proceda-se à penhora de ativos financeiros de sua titularidade, por meio do sistema SISBAJUD. Garantida a execução, notifiquem-se as partes para fins do disposto no artigo 884 da CLT. Resultando a medida infrutífera ou de êxito parcial, expeça-se contra a devedora mandado de pesquisa patrimonial. Mantida a inadimplência, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da intimação para pagamento, inclua-se o nome dele(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT. Desnecessária a intimação da União, a teor do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU N. 47/2023. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA

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