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TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR AIRR 0001030-40.2019.5.05.0196 AGRAVANTE: TARSIS MARINS SANTOS CERQUEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (52ef25f) proferido nos autos do processo 0001030-40.2019.5.05.0196 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0001030-40.2019.5.05.0196 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/lrsc/nsl AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóte-ses: I) de plano, quando evidenciado o com-portamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0001030-40.2019.5.05.0196, em que é AGRAVANTE TARSIS MARINS SANTOS CERQUEIRA, são AGRAVADOS COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.991/999, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 19/05/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 05/10/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 15/12/2023. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “O que se discute — e o que foi reconhecido na origem — é a nulidade do vínculo cooperativista por fraude, com base no art. 9º da CLT, hipótese que não se confunde com a tese do Tema 1.118, por tratar de uma relação de emprego direta disfarçada sob roupagem cooperativista.” – fl.1125. Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “(...) TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: “(...) RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TERCEIRIZANTE O ente público, a seu turno, não se conforma com a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da primeira acionada. Alega que "após regular realização de certame licitatório, foi celebrado entre o Município de Feira de Santana e a COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO, contrato administrativo para exploração e prestação de serviços de para a locação de mão de obra temporária para prestação de serviços gerais para uma das secretarias do Município. Por modo coletivo, neste Município. E em tal contrato firmou-se clausula pactuando o seguinte: "É de inteira responsabilidade da contratada a execução dos serviços objeto deste contrato, não podendo ela eximir-se, ainda que parcialmente, sendo ainda de sua responsabilidade, toda a mão de obra necessária a execução dos trabalhos, utilizando pessoal selecionado e habilitado, além de material necessário a efetivação dos serviços. Dessa forma, não se configura a hipótese ventilada na Sumula 331 do TST". Pontua que "o Município de Feira de Santana, após regular realização de certame licitatório concedeu à primeira Reclamada o direito de explorar os serviços contratados junto ao Município de Feira de Santana, sob o regime de concessão onerosa. Tal concessão encontra-se fundada na lei que rege a matéria, no caso a Lei 8.666/93, que de forma expressa estabelece em seu art. 71 que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O § 1o de tal artigo acrescenta que a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". Sustenta que "Não poderia o ente público presumir que a cooperativa é fraudulenta, até porque tal entidade superou as etapas da fase de habilitação no regular processo licitatório. Por outro lado, não há prova de denúncia feita no âmbito da Administração Municipal contemporânea à prestação dos serviços quanto a supostas irregularidades na constituição dos vínculos da cooperativa com os seus associados. Não há destarte, como se evidenciar culpa na vigilância do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratante (culpa in vigilando), de modo que se afasta a responsabilidade subsidiária do ente público". Ressalta que "a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF estabelece não ser viável a transferência dos encargos trabalhistas pelo só fato da inadimplência das obrigações pela empresa prestadora de serviços, mas sim a partir da omissão do órgão público. Portanto, para a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente público, necessário proceder-se ao exame da ocorrência da omissão da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Repiso, o diferencial imposto pelo novel inciso IV da Súmula 331 do TST reside na necessidade de comprovação de que o administrador público atuou culposamente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço". Pede, assim, a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do autor. Examino. No caso, da análise do conjunto probatório constante dos autos, entendo ser incontestável a existência de relação entre o Município de Feira de Santana tomador, e a primeira reclamada, COOFSAÚDE, prestadora de serviços, nos termos da contestação do segundo reclamado, embora não conste nos autos o instrumento contratual. Do mesmo modo, observo ser inegável a prestação de serviços do reclamante ao ente público, durante toda a vigência do contrato de trabalho aqui reconhecido, no cargo de enfermeiro, em favor do Município reclamado, consoante se vê nos contracheques. Fica afastada, de logo, qualquer incidência da Súmula nº 76, deste Quinto Regional. Desse modo, diante de tais considerações, a conclusão é de que a força de trabalho do autor foi vertida em prol do Município de Feira de Santana, induvidosamente. É fato que, quando se trata de ente da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não decorre do mero inadimplemento das obrigações por parte do prestador, como ocorre na hipótese de aquele ser um ente privado. Nesse sentido, segue abaixo a nova redação do inciso IV, da Súmula nº 331, do TST, bem como a redação do inciso V, da Súmula em questão: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifei) Como se vê, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quando este for ente da Administração Pública, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador. Todavia, evidenciada "(...) a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (...)", deve a Administração Pública, assim como acontece com o particular, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo Prestador. O entendimento atualmente adotado pelo Egrégio TST sobre o tema encontra amparo na decisão proferia pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade de nº 16, divulgada em 08/09/2011, no Diário de Justiça Eletrônico nº 173, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/73, in verbis: § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, ao declarar constitucional o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/73, o STF não impediu, conforme se extrai das brilhantes palavras do Ministro Cezar Peluso, durante o debate entre os Ministros ao longo do julgamento, que a Justiça do Trabalho, a partir de outros princípios constitucionais e com base nos fatos da causa, transfira à Administração Pública a responsabilidade pelos créditos eventualmente inadimplidos pela empresa contratada. Com clareza, destacou o Ministro Cezar Peluso que: "Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que não foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça do Trabalho que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!". Assim, diante da interpretação do preceito normativo pelo STF, guardião maior da CF, autorizando a imposição de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, não há que se cogitar em violação à cláusula de reserva do plenário. Como se vê, tanto a partir da decisão proferida pelo STF, quanto da redação do inciso V, da Súmula nº 331, do TST, fica evidente que a declaração da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, não impede que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. Basta, para tanto, que fique evidenciada, no caso concreto trazido à colação, a conduta culposa da Administração Pública. Precedente no voto proferido pelo Relator do Agravo Regimental, na Rcl 16094, Ministro Celso de Mello, que foi acompanhado pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal: "É oportuno ressaltar, no ponto, que, em referido julgamento, não obstante o Plenáriodo Supremo Tribunal Federal tenha confirmadoa plena validade constitucionaldo § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - por entenderjuridicamente incompatívelcom a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantesda execução do contrato na hipótesede inadimplência da empresa contratada -, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidadenãoimpediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventualculpa "in omittendo", "in eligendo" ou"in vigilando" do Poder Público. Essa visãoem torno do tema tem sido observada- é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte(Rcl 8.475/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 11.917/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.089-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.310-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.388/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.434/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.595/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.828/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 12.944/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 13.272-MC/MG, Rel. Min. ROSA WEBER - Rcl 13.425/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 13.841/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 14.658/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI -Rcl 15.052/RO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,v.g.), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possívela atribuição de responsabilidade subsidiáriaao ente público na hipótese excepcionalde restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposoda Administração Pública. (...) Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídicodas entidades públicas contratantes de bem selecionarede fiscalizara idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrangenão apenaso controle prévioà contratação - consistente em exigirdas empresas licitantesa apresentaçãodos documentos aptos a demonstrarema habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscaleo cumprimentodo disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitanteà execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetivaeda adequada fiscalizaçãodo cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob penade enriquecimento indevidodo Poder Público ede injusto empobrecimentodo trabalhador, situação essaque não pode ser coonestadapelo Poder Judiciário. Esse entendimento- é sempre importante destacar - encontra apoio em expressivo magistério doutrinário(LÍVIA DEPRÁ CAMARGO SULZBACH, "A Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública na Terceirização de Serviços - Princípio da supremacia do interesse público x dignidade da pessoa humana? - Repercussões do julgamento da ADC n. 16 pelo STF na Súmula n. 331 do TST", "in" Revista LTr, vol. 76/2012, p. 719/739; ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO, "Terceirização na Administração Pública e Suas Consequências no Âmbito da Justiça do Trabalho", "in" Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nº 40/2012, p. 187/196; PLÍNIO ANTÔNIO PÚBLIO ALBREGARD, "Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional", "in" Revista do TRT da 2ª Região, nº 07/2012, p. 67/73; IVANI CONTINI BRAMANTE, "A Aparente Derrota da Súmula 331/TST e a Responsabilidade do Poder Público na Terceirização", "in" Repertório de Jurisprudência IOB, nº 24/2011, vol. II/721-767; BRUNO SANTOS CUNHA, "Fiscalização de Contratos Administrativos de Terceirização de Mão de Obra: Uma Nova Exegese e Reforço de Incidência", "in" Revista do TST, nº 01/2011, vol. 77/131-138; EDITE HUPSEL, "Controle de Execução dos Contratos Administrativos pela Administração Pública", "in" Revista Zênite de Licitações e Contratos - ILC, nº 163/2007, p. 872/878, v.g.). Cabe destacar, ainda, nessa mesma linha de orientação, em facede sua precisa abordagem, a liçãode HELDER SANTOS AMORIM, MÁRCIO TÚLIO VIANA ede GABRIELA NEVES DELGADO ("Terceirização- Aspectos Gerais: Última Decisão do STF e a Súmula 331 do TST- Novos Enfoques", "in" Revista do TST, nº 01/2011, vol. 77/76-83): "A interpretação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 desafia sua leitura conjunta e contextualizada com vários outros dispositivos legais que imputam à Administração Pública, de forma correlata e proporcional,o dever de fiscalizar eficientemente a execução dos seus contratos de terceirização, por imperativo de legalidade e moralidade pública (Constituição, art. 37, 'caput'),inclusive em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, tendo em vista que se trata de direitos fundamentais (Constituição, art. 7º) cuja promoção e fiscalização incumbe aprioristicamente ao Estado, como razão essencial de sua existência. Daí porque a fiscalização do fiel cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados constitui elemento intrínseco à fiscalização do contrato de prestação de serviços, tal como decorre expressamente de dispositivos da Lei de Licitações e das normas que a regulamentam no nível federal, em observância aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República (CF, art. 1º, III e IV), que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), que fundamentalizam os direitos essenciais dos trabalhadores (art. 7º), que fundam a ordem econômica na valorização do trabalho humano (art. 170) e que alicerçam a ordem social no primado do trabalho (art. 193). No plano infraconstitucional, o dever da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento de direitos dos trabalhadores terceirizados decorre primeiramente de dispositivos da Lei de Licitações, mas o padrão fiscalizatório, que diz respeito à extensão e profundidade deste dever de fiscalizar, encontra-se emoldurado na integração deste diploma legal com preceitos da Instrução Normativa (IN) nº 02/08, alterados pela Instrução Normativa (IN) nº 03/09, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que regulamentam a matéria no âmbito da Administração Pública Federal. ............................................................................................................. E estando assim evidentes os extensos limites do dever constitucional e legal da Administração de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, disso decorre naturalmente que a inobservância deste dever de fiscalização implica a responsabilidade da Administração pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser fiscalizados. Esta responsabilidade não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o padrão fiscalizatório acima retratado exige o envolvimento direto e diário da Administração com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada. A Administração só se desincumbe deste seu dever quando demonstra a promoção eficaz de todos os procedimentos legais de controle, além daqueles que, embora não previstos expressamente na lei, sejam indispensáveis à eficiência da fiscalização na obtenção dos seus resultados, em respeito ao princípio da eficiência administrativa que rege a Administração Pública (Constituição, art. 37). ........................................................................................................... Lado outro, a ausência de fiscalização ou a fiscalização insuficiente, descomprometida com a efetividade dos direitos fiscalizados, implica inadimplência do ente público contratante para com o seu dever de tutela, dever decorrente da sua própria condição de Administração Pública." (grifei) Cumpre ter presente, por relevante, que essa diretriz tem sido observadapela jurisprudência dos Tribunais, notadamentepor aquela emanadado E. Tribunal Superior do Trabalho (AIRR132100- -60.2008.5.04.0402, Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - AIRR14726-94.2010.5.04.0000, Rel. Min. MARIA DE ASSIS CALSING - AIRR2042-50.2010.5.18.0000, Rel. Min. ROSA WEBER - AIRR546040--57.2006.5.07.0032, Rel. Min. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS - RR193600-61.2009.5.09.0594, Rel. Min. MAURICIO GODINHO DELGADO, v.g.): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA 'IN VIGILANDO' NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916,186 E 927, 'CAPUT',DO CCB/2002..A mera inadimplência da empresa terceirizantequanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidasao trabalhador terceirizadonão transferea responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços,a teordo disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações),cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADCnº 16-DF.Entretanto,a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviçosno tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviçosgera sua responsabilidade subsidiária,em face de sua culpa'in vigilando',a teor da regra responsabilizatória incidente sobrequalquerpessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém (art. 186, Código Civil).Evidenciando-se essa culpa'in vigilando' nos autos,incide a responsabilidade subjetivaprevista no art. 159 do CCB/1916, arts. 186 e 927, 'caput', do CCB/2002,observados os respectivos períodos de vigência. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR 157240-94.2007.5.16.0015, Rel. Min. MAURICIO GODINHO DELGADO -grifei) O exameda decisão reclamada, tendo em vistaa situação concreta nela apreciada, revela que se reconheceu, na espécie, a responsabilidade subsidiáriada parte reclamante, ora recorrente, em virtudede situação configuradora de culpado Poder Público, não importando se"in vigilando", "in eligendo" ou"in omittendo". Fundamental, no ponto, é o reconhecimento, por parte das instâncias ordinárias(cujo pronunciamento é soberanoem matéria fático- -probatória), da ocorrência, na espécie, de situação configuradora da responsabilidade subjetiva da entidade de direito público, que tantopode resultar de culpa "in eligendo" quantode culpa "in vigilando" ou"in omittendo". É por essa razãoque o Ministério Público Federal, em pronunciamentoda lavra do eminente Chefe da Instituição, ao manifestar-se pela improcedênciada presente reclamação, formulou parecer que está assim ementado: "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO POR DÉBITOS TRABALHISTAS. CULPA 'IN VIGILANDO'. NÃO CONFIGURADA OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE/STF 10. Parecer pela improcedência da reclamação." (grifei) Os fundamentosexpostos em referida manifestação ajustam-se, integralmente, à orientação jurisprudencialque esta Suprema Corte firmoua propósito da matéria em análise, valendo destacar, por relevante, fragmentodesse parecer oferecidopela douta Procuradoria-Geral da República, que a seguir reproduzo: "Da leitura do acórdão objeto da presente reclamação, deduz-se a ausência de infringência ao julgado da ADC 16. Isso porque a instância ordinária trabalhista, apta a analisar a prova, em suas razões de decidir, concluiu ter incorrido a Administração Pública em culpa 'in vigilando': 'A reclamante foi admitida pela primeira ré - Promentec Serviços Industriais Ltda., na função de auxiliar de serviços gerais, a partir de 01/02/2005, sendo demitida, sem justa causa, no dia 21/01/2007, vez que esta ré cessou suas atividades, sem deixar vestígios de seu destino à municipalidade onde se encontrava. Essa prestadora, ao perder seu contrato de prestação de serviços com o Município de Vitória, deixou a trabalhadora, ora pleiteante, sem o pagamento de verbas resilitórias. (...) Reconhecida a culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', poderia o recorrente, inclusive, exercer o direito de retenção do pagamento e promover a rescisão do contrato com a prestadora de serviços para o caso de descumprimento de suas obrigações trabalhistas. (...) Logo, ao escolher uma empresa prestadora que não cumpriu as obrigações trabalhistas com seus empregados, o recorrente atraiu para si essa responsabilidade. (...)' A decisão reclamada reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, acentuando a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público nos casos de omissão culposa da Administração Pública em relação à escolha e à fiscalização da empresa contratada, nos termos do contrato administrativo subjacente. Como se vê, não há descumprimento da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, pois o caso se enquadra nas hipóteses excepcionais de culpa da Administração Pública. O conteúdo da ADC nº 16 não foi, portanto, violado. A instância ordinária adentrou o tema referente à culpa, não cabendo, neste momento, revolver as provas para analisar o acerto ou desacerto do julgamento no seu aspecto fático. Da mesma forma, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 10. No juízo 'a quo', realizou-se interpretação do caso concreto para se concluir pela omissão da Administração Pública em fiscalizar a empresa contratada. Não houve o afastamento da aplicação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 com fundamento em sua inconstitucionalidade. Ante o exposto,opina a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA pela improcedência da reclamação.." (grifei) Não vislumbro, desse modo, a ocorrênciado alegadodesrespeito à autoridade da decisão que esta Corte proferiu, com eficácia vinculante, no julgamentoda ADC 16/DF". Observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, apenas reafirmou o que já tinha sido consignado quando do julgamento da ADC 16/DF, conforme não poderia ser diferente, afastando a "premissa de que há sempre culpa in vigilando", nos termos do que indicou o Ministro Gilmar Mendes, de forma a expurgar uma "culpa presumida". A leitura do citado julgamento não leva a outro entendimento, conforme a Ministra Rosa Weber consignou: "já havia uma decisão precedente, desta Suprema Corte, na ADC 16, quando se examinou a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações, em que se proclamou que não havia transferência automática de responsabilidade. E, a partir de inúmeros votos proferidos, se ressalvou como de resto não poderia deixar de fazer, que, na existência de culpa, a Administração poderia vir a ser responsabilizada", sendo que teve o assentimento da Ministra Cármen Lúcia ("Isso") e do Ministro Marco Aurélio ("Caso a caso, o Judiciário apreciará se houve culpa ou não, sob pena de, não sendo assim, grassar o subjetivismo e continuarmos tendo a vinda dessa matéria ao Supremo, mediante processo de capa rosa, ou seja, reclamações"). Aqui, para reforçar o que é dito, assim demonstrando o entendimento majoritário na Suprema Corte, é o que fica evidente dos pronunciamentos, somente a título de exemplo, dos Ministros Luís Roberto Barroso ("Portanto, nós decidimos - e acho que há consenso nisso - que não há responsabilidade subsidiária automática. Só haverá responsabilidade subsidiária se comprovada a culpa da Administração. Acho que todos estamos de acordo quanto a isso"), Luiz Fux ("Porque nós também não vamos poder conhecer matéria de fato, se comprovou culpa ou se não comprovou culpa. Isso é matéria não cognoscível em sede de recurso extraordinário"), Ricardo Lewandowski ("Pelo que eu me lembro dos debates, da discussão nasceu um consenso e esse consenso foi fabricado na medida em que vários de nós cedemos em alguns pontos de vista para que pudéssemos chegar a essa conclusão. E salvo melhor juízo, se a culpa da Administração ficar inequivocamente comprovada, ela tem que responder. Eu acho que isso é que resultou dos debates"), Alexandre de Moraes ("Presidente, até por ter dado voto mais recentemente e depois de todos os ministros, foi facilmente perceptível que mesmo as correntes majoritária e minoritária são muito próximas na questão de não permitir uma responsabilidade objetiva, que vem ocorrendo em relação ao poder público") e Dias Toffoli, conforme digressões que serão abaixo transcritas acerca do ônus da prova. Aliás, foi a seguinte a tese fixada no multicitado julgamento: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (destaquei). Nesse sentido, foi mantido o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário avaliar, no caso concreto, a existência de responsabilidade da Administração Pública pelos débitos da empresa contratada. Assim, cumpre investigar, na hipótese dos autos, se o ente público, ao contratar os serviços da primeira reclamada, incorreu em culpa que justifique a atribuição de sua responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que esta Corte já uniformizou a jurisprudência a respeito do ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização, editando a Súmula nº 41, no seguinte sentido: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Aliás, não parece ser outro o entendimento da Suprema Corte, conforme o julgamento do referido Recurso Extraordinário (RE) 760931, nos termos da assertiva da Ministra Rosa Weber, no sentido de que a demonstração de que o ente público praticou atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, é seu "onus probandi", acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowsky e Celso de Mello, sendo, também, o entendimento do Ministro Dias Toffoli, nos termos do que indico: "Eu mesmo acompanhei o Ministro Relator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem", além de que "a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato". Continuo. No caso, os elementos fáticos do processo demonstram que os comandos legais não foram observados quando da relação empregatícia, especialmente quando se constata a inobservância de direitos básicos da parte autora, como os haveres rescisórios deferidos em sede de sentença, a caracterizar a inequívoca ausência de fiscalização por parte da segunda reclamada. Nesse sentido, vale destacar a conduta culposa da Administração, nos autos, notadamente na modalidade da culpa in vigilando(na fiscalização/vigilância na execução do contrato). Ora, o Município, enquanto tomador de serviço, não comprovou, mediante apresentação de documentos, que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da segunda reclamada, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas. Por outro lado, não basta mencionar, como vem fazendo o recorrente, que a segunda reclamada sempre cumpriu com as suas obrigações. Aqui, impende esclarecer que a prestadora de serviços cumpria suas obrigações mediante cooperativismo, com o nítido intuito de fraudar as relações de emprego, burlando o cumprimento dos direitos trabalhistas aos seus ditos cooperados. Acrescento que a mera juntada de certidões negativas de débito e regularidade fiscal apenas servem para comprovar a idoneidade no processo licitatório, mas em nada auxiliam no convencimento da existência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Neste sentido, o Município de Feira de Santana não fiscalizou o contrato como deveria, pois, a tanto, estava indelevelmente adstrito, por força legal, repita-se. Assim, o que fica evidente é que o ente público não procedeu à fiscalização da prestadora de serviços, já que, mesmo ciente da conduta da segunda reclamada, ainda assim, não tomou nenhuma providência concreta, a fim de providenciar o cumprimento da legislação trabalhista, devendo, pois, responder pela sua negligência. Com efeito, não tendo o tomador de serviço comprovado que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviço, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que a empregadora vinha descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial, como, destaco, os haveres rescisórios que não foram quitados, cristalino que o ente público foi omisso em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que evidencia uma conduta justificável à declaração da responsabilidade subsidiária. Portanto, no que foi feito, fica evidente que, embora em absoluta observância dos ditames legais, a terceirização em exame trouxe à tona a vulneração de direitos trabalhistas fundamentais de titularidade do trabalhador, sendo este o ponto fulcral a legitimar a cominação de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, nos termos da súmula 331, do TST, ainda que ostente a qualidade de Ente Público. Nesse cenário resta claro que o ente público não exerceu a fiscalização e o acompanhamento necessários, quando contratou serviço terceirizado, aliás, como preveem, analogicamente, os artigos 54, I, 55, XIII, 58, III, 66, 67, §1º e 77, da Lei nº 8.666/93, as Instruções Normativas 02/08 (artigos 31, 34 e 35) e 03/09 (art. 19), do Ministério do Planejamento, ao tratarem sobre "REGRAS E DIRETRIZES PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTINUADOS OU NÃO", incluindo "terceirização", particularmente quando estabelecem critérios sobre "ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS", aos quais estava adstrito, não atentando para o princípio da predominância do interesse vinculante. Por todos os motivos aqui expostos, e, com base no inciso V, da Súmula nº 331, do TST, e na decisão do STF, quando do julgamento da ADC de nº 16, impõe-se a responsabilidade subsidiária da segunda acionada, em face da primeira reclamada, pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos por esta, durante toda a relação empregatícia. Assim agindo e, conforme entendo, não há qualquer violação ao princípio da legalidade - artigo 5º, II, da Constituição Federal -, nem a qualquer outro preceptivo constitucional invocado. Insta reconhecer que a subcontratação acaba por evocar mais responsabilidades que a contratação direta, pois o tomador tem de adimplir as obrigações de natureza civil contraídas com a prestadora, além de fiscalizar se esta última está cumprindo a legislação trabalhista para com seus empregados diretos, haja vista que o fenômeno da terceirização não derrogou as normas de proteção ao trabalho previstas na CLT, cuja interpretação sistêmica permitiu que o TST erigisse a responsabilidade subsidiária como subjacente a tais relações. Tendo por fundamento os princípios da igualdade e dignidade humana, noção basilar do Estado de Direito, o empregado não pode suportar prejuízo decorrente de atividades contratadas e desempenhadas no interesse de quem quer que seja, o que inverteria uma ordem natural, que elegeu o trabalho como valor universalmente consagrado, respaldado na hipossuficiência de quem fornece a sua força em prol do seu próprio sustento. Com efeito, o ordenamento constitucional pátrio não deferiu aos entes da Administração Pública - direta ou indireta, fundações ou autarquias, nem empresas públicas ou sociedades de economia mista - o poder de manipular as normas jurídicas positivas para enriquecer ilicitamente, suprimir direitos trabalhistas - de natureza fundamental, porque social, frise-se - ou se ocultar por detrás de empresas contratadas, atribuindo a estas o dever correlato ao serviço que lhe é originário. O dever-poder de contratar terceiros se calca na plena instrumentação do princípio da eficiência administrativa, e só nele. Todo o mais aparece a esta Justiça como excesso censurável. Diante disso, a confirmação da responsabilidade subsidiária ao Município reclamado vem consoante orientação interpretativa consubstanciada na Súmula 331, do TST, que incorporou, por esforço hermenêutico, critério de responsabilização uniforme para qualquer contexto terceirizante. Quanto aos limites da responsabilidade subsidiária no caso em epígrafe, esclareço que envolve todos os débitos do empregador direto, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória, fiscais e previdenciários. Com efeito, o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal, e não somente pelos créditos estritamente trabalhistas, abrangendo, desde o pagamento de salário, em sentido estrito, como indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação, a exemplo da multa normativa, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e de 40% (quarenta por cento) do FGTS, saldo de salários, salários retidos e verbas rescisórias, a teor do item VI, da citada Súmula 331. Também responde o devedor subsidiário pelos débitos de origem tributária e previdenciária, que nada têm de personalíssimos, pois o tomador se obriga em relação a todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros. Por fim, esclareço que o benefício de ordem não é faculdade da responsável subsidiariamente, e sim do credor e, no momento próprio, em execução, pode ser examinado, a depender do que venha a ocorrer, na prática. Sendo assim, nada a reformar. Nego provimento ao recurso do Município reclamado.” (fls.868/879) – destaquei. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora. Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual conheço. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Saliento às partes que a interposição de agravo interno com questionamentos voltados a discutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, como já salientado, é de observância obrigatória, poderá acarretar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC/2015 e 251, III, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação.” (fls.992/999). Acrescenta-se que, quanto à alegação de fraude na contratação, há o seguinte registro fático no acórdão regional: “a prestadora de serviços cumpria suas obrigações mediante cooperativismo, com o nítido intuito de fraudar as relações de emprego, burlando o cumprimento dos direitos trabalhistas aos seus ditos cooperados.” – fl.877. Pelo que foi narrado, verifica-se que não há menção específica acerca do modo como ocorria a fraude ou de quais atos ilícitos eram praticados pela cooperativa; ou se a fraude mencionada era no sentido da negligência no pagamento dos haveres devidos. Desta forma, não há como concluir pela conduta fraudulenta da cooperativa, por ausência de elementos que indiquem os vícios ocorridos na relação. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26022616585240300000159748250. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26022616585240300000159748250?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - TARSIS MARINS SANTOS CERQUEIRA
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR AIRR 0001030-40.2019.5.05.0196 AGRAVANTE: TARSIS MARINS SANTOS CERQUEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0001030-40.2019.5.05.0196 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/lrsc/nsl AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóte-ses: I) de plano, quando evidenciado o com-portamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0001030-40.2019.5.05.0196, em que é AGRAVANTE TARSIS MARINS SANTOS CERQUEIRA, são AGRAVADOS COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.991/999, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 19/05/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 05/10/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 15/12/2023. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “O que se discute — e o que foi reconhecido na origem — é a nulidade do vínculo cooperativista por fraude, com base no art. 9º da CLT, hipótese que não se confunde com a tese do Tema 1.118, por tratar de uma relação de emprego direta disfarçada sob roupagem cooperativista.” – fl.1125. Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “(...) TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: “(...) RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TERCEIRIZANTE O ente público, a seu turno, não se conforma com a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da primeira acionada. Alega que "após regular realização de certame licitatório, foi celebrado entre o Município de Feira de Santana e a COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO, contrato administrativo para exploração e prestação de serviços de para a locação de mão de obra temporária para prestação de serviços gerais para uma das secretarias do Município. Por modo coletivo, neste Município. E em tal contrato firmou-se clausula pactuando o seguinte: "É de inteira responsabilidade da contratada a execução dos serviços objeto deste contrato, não podendo ela eximir-se, ainda que parcialmente, sendo ainda de sua responsabilidade, toda a mão de obra necessária a execução dos trabalhos, utilizando pessoal selecionado e habilitado, além de material necessário a efetivação dos serviços. Dessa forma, não se configura a hipótese ventilada na Sumula 331 do TST". Pontua que "o Município de Feira de Santana, após regular realização de certame licitatório concedeu à primeira Reclamada o direito de explorar os serviços contratados junto ao Município de Feira de Santana, sob o regime de concessão onerosa. Tal concessão encontra-se fundada na lei que rege a matéria, no caso a Lei 8.666/93, que de forma expressa estabelece em seu art. 71 que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O § 1o de tal artigo acrescenta que a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". Sustenta que "Não poderia o ente público presumir que a cooperativa é fraudulenta, até porque tal entidade superou as etapas da fase de habilitação no regular processo licitatório. Por outro lado, não há prova de denúncia feita no âmbito da Administração Municipal contemporânea à prestação dos serviços quanto a supostas irregularidades na constituição dos vínculos da cooperativa com os seus associados. Não há destarte, como se evidenciar culpa na vigilância do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratante (culpa in vigilando), de modo que se afasta a responsabilidade subsidiária do ente público". Ressalta que "a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF estabelece não ser viável a transferência dos encargos trabalhistas pelo só fato da inadimplência das obrigações pela empresa prestadora de serviços, mas sim a partir da omissão do órgão público. Portanto, para a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente público, necessário proceder-se ao exame da ocorrência da omissão da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Repiso, o diferencial imposto pelo novel inciso IV da Súmula 331 do TST reside na necessidade de comprovação de que o administrador público atuou culposamente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço". Pede, assim, a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do autor. Examino. No caso, da análise do conjunto probatório constante dos autos, entendo ser incontestável a existência de relação entre o Município de Feira de Santana tomador, e a primeira reclamada, COOFSAÚDE, prestadora de serviços, nos termos da contestação do segundo reclamado, embora não conste nos autos o instrumento contratual. Do mesmo modo, observo ser inegável a prestação de serviços do reclamante ao ente público, durante toda a vigência do contrato de trabalho aqui reconhecido, no cargo de enfermeiro, em favor do Município reclamado, consoante se vê nos contracheques. Fica afastada, de logo, qualquer incidência da Súmula nº 76, deste Quinto Regional. Desse modo, diante de tais considerações, a conclusão é de que a força de trabalho do autor foi vertida em prol do Município de Feira de Santana, induvidosamente. É fato que, quando se trata de ente da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não decorre do mero inadimplemento das obrigações por parte do prestador, como ocorre na hipótese de aquele ser um ente privado. Nesse sentido, segue abaixo a nova redação do inciso IV, da Súmula nº 331, do TST, bem como a redação do inciso V, da Súmula em questão: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifei) Como se vê, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quando este for ente da Administração Pública, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador. Todavia, evidenciada "(...) a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (...)", deve a Administração Pública, assim como acontece com o particular, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo Prestador. O entendimento atualmente adotado pelo Egrégio TST sobre o tema encontra amparo na decisão proferia pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade de nº 16, divulgada em 08/09/2011, no Diário de Justiça Eletrônico nº 173, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/73, in verbis: § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, ao declarar constitucional o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/73, o STF não impediu, conforme se extrai das brilhantes palavras do Ministro Cezar Peluso, durante o debate entre os Ministros ao longo do julgamento, que a Justiça do Trabalho, a partir de outros princípios constitucionais e com base nos fatos da causa, transfira à Administração Pública a responsabilidade pelos créditos eventualmente inadimplidos pela empresa contratada. Com clareza, destacou o Ministro Cezar Peluso que: "Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que não foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça do Trabalho que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!". Assim, diante da interpretação do preceito normativo pelo STF, guardião maior da CF, autorizando a imposição de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, não há que se cogitar em violação à cláusula de reserva do plenário. Como se vê, tanto a partir da decisão proferida pelo STF, quanto da redação do inciso V, da Súmula nº 331, do TST, fica evidente que a declaração da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, não impede que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. Basta, para tanto, que fique evidenciada, no caso concreto trazido à colação, a conduta culposa da Administração Pública. Precedente no voto proferido pelo Relator do Agravo Regimental, na Rcl 16094, Ministro Celso de Mello, que foi acompanhado pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal: "É oportuno ressaltar, no ponto, que, em referido julgamento, não obstante o Plenáriodo Supremo Tribunal Federal tenha confirmadoa plena validade constitucionaldo § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - por entenderjuridicamente incompatívelcom a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantesda execução do contrato na hipótesede inadimplência da empresa contratada -, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidadenãoimpediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventualculpa "in omittendo", "in eligendo" ou"in vigilando" do Poder Público. Essa visãoem torno do tema tem sido observada- é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte(Rcl 8.475/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 11.917/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.089-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.310-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.388/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.434/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.595/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.828/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 12.944/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 13.272-MC/MG, Rel. Min. ROSA WEBER - Rcl 13.425/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 13.841/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 14.658/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI -Rcl 15.052/RO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,v.g.), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possívela atribuição de responsabilidade subsidiáriaao ente público na hipótese excepcionalde restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposoda Administração Pública. (...) Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídicodas entidades públicas contratantes de bem selecionarede fiscalizara idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrangenão apenaso controle prévioà contratação - consistente em exigirdas empresas licitantesa apresentaçãodos documentos aptos a demonstrarema habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscaleo cumprimentodo disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitanteà execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetivaeda adequada fiscalizaçãodo cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob penade enriquecimento indevidodo Poder Público ede injusto empobrecimentodo trabalhador, situação essaque não pode ser coonestadapelo Poder Judiciário. Esse entendimento- é sempre importante destacar - encontra apoio em expressivo magistério doutrinário(LÍVIA DEPRÁ CAMARGO SULZBACH, "A Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública na Terceirização de Serviços - Princípio da supremacia do interesse público x dignidade da pessoa humana? - Repercussões do julgamento da ADC n. 16 pelo STF na Súmula n. 331 do TST", "in" Revista LTr, vol. 76/2012, p. 719/739; ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO, "Terceirização na Administração Pública e Suas Consequências no Âmbito da Justiça do Trabalho", "in" Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nº 40/2012, p. 187/196; PLÍNIO ANTÔNIO PÚBLIO ALBREGARD, "Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional", "in" Revista do TRT da 2ª Região, nº 07/2012, p. 67/73; IVANI CONTINI BRAMANTE, "A Aparente Derrota da Súmula 331/TST e a Responsabilidade do Poder Público na Terceirização", "in" Repertório de Jurisprudência IOB, nº 24/2011, vol. II/721-767; BRUNO SANTOS CUNHA, "Fiscalização de Contratos Administrativos de Terceirização de Mão de Obra: Uma Nova Exegese e Reforço de Incidência", "in" Revista do TST, nº 01/2011, vol. 77/131-138; EDITE HUPSEL, "Controle de Execução dos Contratos Administrativos pela Administração Pública", "in" Revista Zênite de Licitações e Contratos - ILC, nº 163/2007, p. 872/878, v.g.). Cabe destacar, ainda, nessa mesma linha de orientação, em facede sua precisa abordagem, a liçãode HELDER SANTOS AMORIM, MÁRCIO TÚLIO VIANA ede GABRIELA NEVES DELGADO ("Terceirização- Aspectos Gerais: Última Decisão do STF e a Súmula 331 do TST- Novos Enfoques", "in" Revista do TST, nº 01/2011, vol. 77/76-83): "A interpretação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 desafia sua leitura conjunta e contextualizada com vários outros dispositivos legais que imputam à Administração Pública, de forma correlata e proporcional,o dever de fiscalizar eficientemente a execução dos seus contratos de terceirização, por imperativo de legalidade e moralidade pública (Constituição, art. 37, 'caput'),inclusive em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, tendo em vista que se trata de direitos fundamentais (Constituição, art. 7º) cuja promoção e fiscalização incumbe aprioristicamente ao Estado, como razão essencial de sua existência. Daí porque a fiscalização do fiel cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados constitui elemento intrínseco à fiscalização do contrato de prestação de serviços, tal como decorre expressamente de dispositivos da Lei de Licitações e das normas que a regulamentam no nível federal, em observância aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República (CF, art. 1º, III e IV), que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), que fundamentalizam os direitos essenciais dos trabalhadores (art. 7º), que fundam a ordem econômica na valorização do trabalho humano (art. 170) e que alicerçam a ordem social no primado do trabalho (art. 193). No plano infraconstitucional, o dever da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento de direitos dos trabalhadores terceirizados decorre primeiramente de dispositivos da Lei de Licitações, mas o padrão fiscalizatório, que diz respeito à extensão e profundidade deste dever de fiscalizar, encontra-se emoldurado na integração deste diploma legal com preceitos da Instrução Normativa (IN) nº 02/08, alterados pela Instrução Normativa (IN) nº 03/09, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que regulamentam a matéria no âmbito da Administração Pública Federal. ............................................................................................................. E estando assim evidentes os extensos limites do dever constitucional e legal da Administração de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, disso decorre naturalmente que a inobservância deste dever de fiscalização implica a responsabilidade da Administração pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser fiscalizados. Esta responsabilidade não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o padrão fiscalizatório acima retratado exige o envolvimento direto e diário da Administração com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada. A Administração só se desincumbe deste seu dever quando demonstra a promoção eficaz de todos os procedimentos legais de controle, além daqueles que, embora não previstos expressamente na lei, sejam indispensáveis à eficiência da fiscalização na obtenção dos seus resultados, em respeito ao princípio da eficiência administrativa que rege a Administração Pública (Constituição, art. 37). ........................................................................................................... Lado outro, a ausência de fiscalização ou a fiscalização insuficiente, descomprometida com a efetividade dos direitos fiscalizados, implica inadimplência do ente público contratante para com o seu dever de tutela, dever decorrente da sua própria condição de Administração Pública." (grifei) Cumpre ter presente, por relevante, que essa diretriz tem sido observadapela jurisprudência dos Tribunais, notadamentepor aquela emanadado E. Tribunal Superior do Trabalho (AIRR132100- -60.2008.5.04.0402, Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - AIRR14726-94.2010.5.04.0000, Rel. Min. MARIA DE ASSIS CALSING - AIRR2042-50.2010.5.18.0000, Rel. Min. ROSA WEBER - AIRR546040--57.2006.5.07.0032, Rel. Min. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS - RR193600-61.2009.5.09.0594, Rel. Min. MAURICIO GODINHO DELGADO, v.g.): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA 'IN VIGILANDO' NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916,186 E 927, 'CAPUT',DO CCB/2002..A mera inadimplência da empresa terceirizantequanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidasao trabalhador terceirizadonão transferea responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços,a teordo disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações),cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADCnº 16-DF.Entretanto,a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviçosno tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviçosgera sua responsabilidade subsidiária,em face de sua culpa'in vigilando',a teor da regra responsabilizatória incidente sobrequalquerpessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém (art. 186, Código Civil).Evidenciando-se essa culpa'in vigilando' nos autos,incide a responsabilidade subjetivaprevista no art. 159 do CCB/1916, arts. 186 e 927, 'caput', do CCB/2002,observados os respectivos períodos de vigência. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR 157240-94.2007.5.16.0015, Rel. Min. MAURICIO GODINHO DELGADO -grifei) O exameda decisão reclamada, tendo em vistaa situação concreta nela apreciada, revela que se reconheceu, na espécie, a responsabilidade subsidiáriada parte reclamante, ora recorrente, em virtudede situação configuradora de culpado Poder Público, não importando se"in vigilando", "in eligendo" ou"in omittendo". Fundamental, no ponto, é o reconhecimento, por parte das instâncias ordinárias(cujo pronunciamento é soberanoem matéria fático- -probatória), da ocorrência, na espécie, de situação configuradora da responsabilidade subjetiva da entidade de direito público, que tantopode resultar de culpa "in eligendo" quantode culpa "in vigilando" ou"in omittendo". É por essa razãoque o Ministério Público Federal, em pronunciamentoda lavra do eminente Chefe da Instituição, ao manifestar-se pela improcedênciada presente reclamação, formulou parecer que está assim ementado: "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO POR DÉBITOS TRABALHISTAS. CULPA 'IN VIGILANDO'. NÃO CONFIGURADA OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE/STF 10. Parecer pela improcedência da reclamação." (grifei) Os fundamentosexpostos em referida manifestação ajustam-se, integralmente, à orientação jurisprudencialque esta Suprema Corte firmoua propósito da matéria em análise, valendo destacar, por relevante, fragmentodesse parecer oferecidopela douta Procuradoria-Geral da República, que a seguir reproduzo: "Da leitura do acórdão objeto da presente reclamação, deduz-se a ausência de infringência ao julgado da ADC 16. Isso porque a instância ordinária trabalhista, apta a analisar a prova, em suas razões de decidir, concluiu ter incorrido a Administração Pública em culpa 'in vigilando': 'A reclamante foi admitida pela primeira ré - Promentec Serviços Industriais Ltda., na função de auxiliar de serviços gerais, a partir de 01/02/2005, sendo demitida, sem justa causa, no dia 21/01/2007, vez que esta ré cessou suas atividades, sem deixar vestígios de seu destino à municipalidade onde se encontrava. Essa prestadora, ao perder seu contrato de prestação de serviços com o Município de Vitória, deixou a trabalhadora, ora pleiteante, sem o pagamento de verbas resilitórias. (...) Reconhecida a culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', poderia o recorrente, inclusive, exercer o direito de retenção do pagamento e promover a rescisão do contrato com a prestadora de serviços para o caso de descumprimento de suas obrigações trabalhistas. (...) Logo, ao escolher uma empresa prestadora que não cumpriu as obrigações trabalhistas com seus empregados, o recorrente atraiu para si essa responsabilidade. (...)' A decisão reclamada reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, acentuando a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público nos casos de omissão culposa da Administração Pública em relação à escolha e à fiscalização da empresa contratada, nos termos do contrato administrativo subjacente. Como se vê, não há descumprimento da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, pois o caso se enquadra nas hipóteses excepcionais de culpa da Administração Pública. O conteúdo da ADC nº 16 não foi, portanto, violado. A instância ordinária adentrou o tema referente à culpa, não cabendo, neste momento, revolver as provas para analisar o acerto ou desacerto do julgamento no seu aspecto fático. Da mesma forma, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 10. No juízo 'a quo', realizou-se interpretação do caso concreto para se concluir pela omissão da Administração Pública em fiscalizar a empresa contratada. Não houve o afastamento da aplicação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 com fundamento em sua inconstitucionalidade. Ante o exposto,opina a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA pela improcedência da reclamação.." (grifei) Não vislumbro, desse modo, a ocorrênciado alegadodesrespeito à autoridade da decisão que esta Corte proferiu, com eficácia vinculante, no julgamentoda ADC 16/DF". Observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, apenas reafirmou o que já tinha sido consignado quando do julgamento da ADC 16/DF, conforme não poderia ser diferente, afastando a "premissa de que há sempre culpa in vigilando", nos termos do que indicou o Ministro Gilmar Mendes, de forma a expurgar uma "culpa presumida". A leitura do citado julgamento não leva a outro entendimento, conforme a Ministra Rosa Weber consignou: "já havia uma decisão precedente, desta Suprema Corte, na ADC 16, quando se examinou a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações, em que se proclamou que não havia transferência automática de responsabilidade. E, a partir de inúmeros votos proferidos, se ressalvou como de resto não poderia deixar de fazer, que, na existência de culpa, a Administração poderia vir a ser responsabilizada", sendo que teve o assentimento da Ministra Cármen Lúcia ("Isso") e do Ministro Marco Aurélio ("Caso a caso, o Judiciário apreciará se houve culpa ou não, sob pena de, não sendo assim, grassar o subjetivismo e continuarmos tendo a vinda dessa matéria ao Supremo, mediante processo de capa rosa, ou seja, reclamações"). Aqui, para reforçar o que é dito, assim demonstrando o entendimento majoritário na Suprema Corte, é o que fica evidente dos pronunciamentos, somente a título de exemplo, dos Ministros Luís Roberto Barroso ("Portanto, nós decidimos - e acho que há consenso nisso - que não há responsabilidade subsidiária automática. Só haverá responsabilidade subsidiária se comprovada a culpa da Administração. Acho que todos estamos de acordo quanto a isso"), Luiz Fux ("Porque nós também não vamos poder conhecer matéria de fato, se comprovou culpa ou se não comprovou culpa. Isso é matéria não cognoscível em sede de recurso extraordinário"), Ricardo Lewandowski ("Pelo que eu me lembro dos debates, da discussão nasceu um consenso e esse consenso foi fabricado na medida em que vários de nós cedemos em alguns pontos de vista para que pudéssemos chegar a essa conclusão. E salvo melhor juízo, se a culpa da Administração ficar inequivocamente comprovada, ela tem que responder. Eu acho que isso é que resultou dos debates"), Alexandre de Moraes ("Presidente, até por ter dado voto mais recentemente e depois de todos os ministros, foi facilmente perceptível que mesmo as correntes majoritária e minoritária são muito próximas na questão de não permitir uma responsabilidade objetiva, que vem ocorrendo em relação ao poder público") e Dias Toffoli, conforme digressões que serão abaixo transcritas acerca do ônus da prova. Aliás, foi a seguinte a tese fixada no multicitado julgamento: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (destaquei). Nesse sentido, foi mantido o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário avaliar, no caso concreto, a existência de responsabilidade da Administração Pública pelos débitos da empresa contratada. Assim, cumpre investigar, na hipótese dos autos, se o ente público, ao contratar os serviços da primeira reclamada, incorreu em culpa que justifique a atribuição de sua responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que esta Corte já uniformizou a jurisprudência a respeito do ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização, editando a Súmula nº 41, no seguinte sentido: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Aliás, não parece ser outro o entendimento da Suprema Corte, conforme o julgamento do referido Recurso Extraordinário (RE) 760931, nos termos da assertiva da Ministra Rosa Weber, no sentido de que a demonstração de que o ente público praticou atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, é seu "onus probandi", acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowsky e Celso de Mello, sendo, também, o entendimento do Ministro Dias Toffoli, nos termos do que indico: "Eu mesmo acompanhei o Ministro Relator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem", além de que "a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato". Continuo. No caso, os elementos fáticos do processo demonstram que os comandos legais não foram observados quando da relação empregatícia, especialmente quando se constata a inobservância de direitos básicos da parte autora, como os haveres rescisórios deferidos em sede de sentença, a caracterizar a inequívoca ausência de fiscalização por parte da segunda reclamada. Nesse sentido, vale destacar a conduta culposa da Administração, nos autos, notadamente na modalidade da culpa in vigilando(na fiscalização/vigilância na execução do contrato). Ora, o Município, enquanto tomador de serviço, não comprovou, mediante apresentação de documentos, que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da segunda reclamada, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas. Por outro lado, não basta mencionar, como vem fazendo o recorrente, que a segunda reclamada sempre cumpriu com as suas obrigações. Aqui, impende esclarecer que a prestadora de serviços cumpria suas obrigações mediante cooperativismo, com o nítido intuito de fraudar as relações de emprego, burlando o cumprimento dos direitos trabalhistas aos seus ditos cooperados. Acrescento que a mera juntada de certidões negativas de débito e regularidade fiscal apenas servem para comprovar a idoneidade no processo licitatório, mas em nada auxiliam no convencimento da existência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Neste sentido, o Município de Feira de Santana não fiscalizou o contrato como deveria, pois, a tanto, estava indelevelmente adstrito, por força legal, repita-se. Assim, o que fica evidente é que o ente público não procedeu à fiscalização da prestadora de serviços, já que, mesmo ciente da conduta da segunda reclamada, ainda assim, não tomou nenhuma providência concreta, a fim de providenciar o cumprimento da legislação trabalhista, devendo, pois, responder pela sua negligência. Com efeito, não tendo o tomador de serviço comprovado que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviço, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que a empregadora vinha descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial, como, destaco, os haveres rescisórios que não foram quitados, cristalino que o ente público foi omisso em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que evidencia uma conduta justificável à declaração da responsabilidade subsidiária. Portanto, no que foi feito, fica evidente que, embora em absoluta observância dos ditames legais, a terceirização em exame trouxe à tona a vulneração de direitos trabalhistas fundamentais de titularidade do trabalhador, sendo este o ponto fulcral a legitimar a cominação de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, nos termos da súmula 331, do TST, ainda que ostente a qualidade de Ente Público. Nesse cenário resta claro que o ente público não exerceu a fiscalização e o acompanhamento necessários, quando contratou serviço terceirizado, aliás, como preveem, analogicamente, os artigos 54, I, 55, XIII, 58, III, 66, 67, §1º e 77, da Lei nº 8.666/93, as Instruções Normativas 02/08 (artigos 31, 34 e 35) e 03/09 (art. 19), do Ministério do Planejamento, ao tratarem sobre "REGRAS E DIRETRIZES PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTINUADOS OU NÃO", incluindo "terceirização", particularmente quando estabelecem critérios sobre "ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS", aos quais estava adstrito, não atentando para o princípio da predominância do interesse vinculante. Por todos os motivos aqui expostos, e, com base no inciso V, da Súmula nº 331, do TST, e na decisão do STF, quando do julgamento da ADC de nº 16, impõe-se a responsabilidade subsidiária da segunda acionada, em face da primeira reclamada, pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos por esta, durante toda a relação empregatícia. Assim agindo e, conforme entendo, não há qualquer violação ao princípio da legalidade - artigo 5º, II, da Constituição Federal -, nem a qualquer outro preceptivo constitucional invocado. Insta reconhecer que a subcontratação acaba por evocar mais responsabilidades que a contratação direta, pois o tomador tem de adimplir as obrigações de natureza civil contraídas com a prestadora, além de fiscalizar se esta última está cumprindo a legislação trabalhista para com seus empregados diretos, haja vista que o fenômeno da terceirização não derrogou as normas de proteção ao trabalho previstas na CLT, cuja interpretação sistêmica permitiu que o TST erigisse a responsabilidade subsidiária como subjacente a tais relações. Tendo por fundamento os princípios da igualdade e dignidade humana, noção basilar do Estado de Direito, o empregado não pode suportar prejuízo decorrente de atividades contratadas e desempenhadas no interesse de quem quer que seja, o que inverteria uma ordem natural, que elegeu o trabalho como valor universalmente consagrado, respaldado na hipossuficiência de quem fornece a sua força em prol do seu próprio sustento. Com efeito, o ordenamento constitucional pátrio não deferiu aos entes da Administração Pública - direta ou indireta, fundações ou autarquias, nem empresas públicas ou sociedades de economia mista - o poder de manipular as normas jurídicas positivas para enriquecer ilicitamente, suprimir direitos trabalhistas - de natureza fundamental, porque social, frise-se - ou se ocultar por detrás de empresas contratadas, atribuindo a estas o dever correlato ao serviço que lhe é originário. O dever-poder de contratar terceiros se calca na plena instrumentação do princípio da eficiência administrativa, e só nele. Todo o mais aparece a esta Justiça como excesso censurável. Diante disso, a confirmação da responsabilidade subsidiária ao Município reclamado vem consoante orientação interpretativa consubstanciada na Súmula 331, do TST, que incorporou, por esforço hermenêutico, critério de responsabilização uniforme para qualquer contexto terceirizante. Quanto aos limites da responsabilidade subsidiária no caso em epígrafe, esclareço que envolve todos os débitos do empregador direto, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória, fiscais e previdenciários. Com efeito, o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal, e não somente pelos créditos estritamente trabalhistas, abrangendo, desde o pagamento de salário, em sentido estrito, como indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação, a exemplo da multa normativa, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e de 40% (quarenta por cento) do FGTS, saldo de salários, salários retidos e verbas rescisórias, a teor do item VI, da citada Súmula 331. Também responde o devedor subsidiário pelos débitos de origem tributária e previdenciária, que nada têm de personalíssimos, pois o tomador se obriga em relação a todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros. Por fim, esclareço que o benefício de ordem não é faculdade da responsável subsidiariamente, e sim do credor e, no momento próprio, em execução, pode ser examinado, a depender do que venha a ocorrer, na prática. Sendo assim, nada a reformar. Nego provimento ao recurso do Município reclamado.” (fls.868/879) – destaquei. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora. Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual conheço. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Saliento às partes que a interposição de agravo interno com questionamentos voltados a discutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, como já salientado, é de observância obrigatória, poderá acarretar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC/2015 e 251, III, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação.” (fls.992/999). Acrescenta-se que, quanto à alegação de fraude na contratação, há o seguinte registro fático no acórdão regional: “a prestadora de serviços cumpria suas obrigações mediante cooperativismo, com o nítido intuito de fraudar as relações de emprego, burlando o cumprimento dos direitos trabalhistas aos seus ditos cooperados.” – fl.877. Pelo que foi narrado, verifica-se que não há menção específica acerca do modo como ocorria a fraude ou de quais atos ilícitos eram praticados pela cooperativa; ou se a fraude mencionada era no sentido da negligência no pagamento dos haveres devidos. Desta forma, não há como concluir pela conduta fraudulenta da cooperativa, por ausência de elementos que indiquem os vícios ocorridos na relação. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TARSIS MARINS SANTOS CERQUEIRA
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