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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 0001030-38.2011.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA REQUERENTE: EDINALVA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): MARCUS VINICIUS MASCARENHAS BRANDAO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS MASCARENHAS BRANDAO (OAB:BA21809), VIVIANE DOS REIS MACEDO BRANDAO (OAB:BA821-B) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. EDINALVA DOS SANTOS DE SOUZA (ID 28709061, p. 2) ajuizou o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando a autorização para o levantamento de saldos de PIS e FGTS mantidos na Caixa Econômica Federal em nome de seu falecido filho, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DE SOUZA (ID 28709061, p. 2). Aduziu a Requerente que o titular da conta faleceu em 29/06/2011 (ID 28709065, p. 3), no estado civil de solteiro e sem deixar filhos ou outros herdeiros dependentes (ID 28709065, p. 3), ressaltando que o genitor do falecido também já era falecido à época do óbito (ID 28709065, p. 6). A petição inicial veio instruída com documentos (ID 28709063 ao ID 28709065). A expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social resultou no documento de ID 28709071, p. 10, no qual a autarquia previdenciária confirmou que não constam dependentes habilitados à pensão por morte do falecido segurado. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal prestou informações no ID 41054512, p. 2, confirmando o saldo total de R$ 682,45 (seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a ausência de saldo relativo ao PIS. Na petição de ID 45492380, p. 1, a Requerente pleiteou a renovação de ofício ao órgão previdenciário, requerimento este que resta indeferido por absoluta inutilidade, em face do cabal cumprimento anterior da diligência constante do ID 28709071, p. 10. É o relatório do essencial. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, uma vez produzidas as provas documentais necessárias no procedimento de jurisdição voluntária. A Lei nº 6.858/1980 estabelece no caput do seu art. 1º que os saldos de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e PIS/PASEP não recebidos em vida pelos titulares serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A prova documental produzida nos autos comprova a inexistência de dependentes habilitados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (ID 28709071, p. 10) e demonstra que a Requerente é a genitora sobrevivente do de cujus (ID 28709065, p. 3). Tratando-se de falecido solteiro, sem descendentes (ID 28709065, p. 3) e com genitor pré-morto (ID 28709065, p. 6), a Requerente ostenta a condição de única e exclusiva sucessora legítima, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil, fazendo jus ao recebimento da totalidade do montante depositado. O saldo existente em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço perante a Caixa Econômica Federal importa em R$ 682,45 (seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme atestado no ID 41054512, p. 2. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de EDINALVA DOS SANTOS DE SOUZA, autorizando-a a levantar o valor integral atualizado mantido em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do falecido ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DE SOUZA perante a Caixa Econômica Federal. Sem custas processuais pendentes em virtude da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios por se tratar de jurisdição voluntária não contenciosa. Expeça-se imediatamente o competente Alvará Judicial com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Muritiba (BA), 03 de agosto de 2026. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0