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0001030-37.2025.5.18.0012

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001030-37.2025.5.18.0012 RECORRENTE: GILDO TOMAZ DE LIMA E OUTROS (4) RECORRIDO: GILDO TOMAZ DE LIMA E OUTROS (6) PROCESSO TRT - ROT-0001030-37.2025.5.18.0012 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. GILDO TOMAZ DE LIMA ADVOGADA : NUBIA ALVES DE ALMEIDA RECORRENTES : 2. REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA, WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADA : CLAUDIA JUSTINO MAGALHAES RECORRIDOS : AS MESMAS PARTES RECORRIDA : REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA. ADVOGADA : CLAUDIA JUSTINO MAGALHAES RECORRIDA : TELEVISAO OURO VERDE LTDA ADVOGADA : CLAUDIA JUSTINO MAGALHAES ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. O atraso habitual no pagamento dos salários viola a honra subjetiva e a dignidade do trabalhador, que depende da contraprestação pecuniária para suprir suas necessidades básicas de subsistência, configurando dano moral presumido (in re ipsa) e ensejando o dever de indenizar. RELATÓRIO O Exmo. Juiz GUILHERME BRINGEL MURICI, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio de r. sentença (ID 12e354e), aditada pela r. sentença de embargos de declaração para retificar erro material, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GILDO TOMAZ DE LIMA em desfavor de REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA, REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA e TELEVISÃO OURO VERDE LTDA, condenando-as solidariamente nas verbas constantes na fundamentação do julgado. Ainda responsabilizou, de forma subsidiária, os sócios WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA. O reclamante, no recurso ordinário de ID. 8073fea, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: multa do art. 467 da CLT sobre salários vencidos; multa do art. 467 da CLT sobre férias; responsabilidade solidária dos sócios; e honorários advocatícios sucumbenciais. Os reclamados, em peça conjunta de ID. 7d96fc5, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade dos sócios; dano moral; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; e impugnação aos cálculos. São apresentadas contrarrazões pelos reclamados (ID. cb14fce); e pelo reclamante (ID. c364cb3). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e dos reclamados. Ademais, não conheço dos documentos juntados pelo autor com suas razões, porque não correspondem a documentos novos. MÉRITO DO RECURSO DOS RECLAMADOS DOS DANOS MORAIS Alegam os reclamados que "É certo que o inadimplemento de obrigações trabalhistas configura descumprimento contratual e enseja as consequências patrimoniais previstas na legislação, tais como juros, correção monetária e multas legais. Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil por dano moral, exige-se a presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre que o alegado atraso salarial ou a ausência de recolhimentos fundiários tenham ocasionado efetivo abalo à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera íntima do reclamante. Não há prova de inscrição em cadastros restritivos de crédito, perda de patrimônio, despejo, privação de necessidades essenciais, constrangimento público ou qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar prejuízo extrapatrimonial indenizável. O reclamante limitou-se a alegações genéricas, sem produzir qualquer prova acerca da efetiva extensão do alegado dano, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC." Subsidiariamente "na remota hipótese de manutenção da condenação, requer-se a redução do quantum indenizatório, observando-se os critérios previstos no art. 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobretudo porque a própria sentença reconheceu a natureza leve da conduta e a presumível precariedade financeira da empresa, circunstâncias que recomendam a fixação da indenização no menor patamar possível." Vejamos. Os reclamados atrasaram constantemente salários, situação incontroversa nos autos. Além do mais, conquanto a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gere reparação ao dano, os atrasos salariais possuem entendimento sedimentado no sentido de ofender a honra subjetiva do trabalhador. Vejamos: "[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, reconheceu a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários e concluiu pela caracterização do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou o entendimento de que a mora salarial reiterada gera dano moral presumido, passível de indenização. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência dominante do TST, incide o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10837-65.2020.5.15.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/05/2025) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se nos autos a condenação por danos morais, decorrente do atraso no pagamento dos salários de forma reiterada. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação deferida na sentença ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do atraso no pagamento dos salários, por entender que não houve prova efetiva do dano. A ausência total do pagamento dos salários por alguns meses é fato mais grave do que o atraso reiterado por mais tempo. Prescinde-se de demonstração de dano concreto, pois uma vez cumprido o seu dever obrigacional, o empregado espera a combinada contraprestação, a fim de cumprir com sua programação assumida para aquele mês. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-162-27.2020.5.11.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/05/2024) Por oportuno, transcrevo ainda ementa de julgado oriundo deste Regional: "(...)O atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários por parte do empregador gera dano moral presumido (in re ipsa). A obrigação alimentar do salário exige pontualidade para que o trabalhador honre suas obrigações básicas de subsistência, de forma que a sua quitação fora do prazo legal de maneira habitual atinge diretamente a dignidade e a integridade psíquica do empregado. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença de origem mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. (...)" Processo: 0001234-87.2025.5.18.0010; Data de assinatura: 12-06-2026; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) Em relação ao pedido subsidiário, o Juízo de origem condenou a empresa no importe mínimo, ou seja, um salário do autor, por ter entendido que o ato ilícito possui natureza leve, desse modo, incabível a diminuição. Portanto, nego provimento ao recurso, no particular. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Sustentam os reclamados que "A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT revela-se manifestamente indevida, uma vez que a própria extinção contratual somente foi reconhecida por meio da sentença, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Até então, havia efetiva controvérsia acerca da modalidade de ruptura contratual, circunstância que afasta a existência de verbas rescisórias incontroversas exigíveis na audiência inaugural. A finalidade do art. 467 da CLT é compelir o empregador ao pagamento das parcelas manifestamente incontroversas, hipótese que não se verifica quando a própria existência do direito às verbas rescisórias depende do reconhecimento judicial da rescisão indireta." Analiso. Esta Relatora vinha proferindo voto no seguinte sentido: "Ao contrário do meu entendimento pessoal, esta C. Turma tem se posicionado para que a simples impugnação à multa do 467 da CLT, em defesa, seja suficiente à inaplicabilidade da penalidade prevista na legislação, mesmo diante da nítida existência de verbas incontroversas, quando se pleiteia, inclusive, que seja reconhecido o pedido de demissão em detrimento da rescisão indireta, como nos autos. Desse modo, curvo-me ao entendimento majoritário desta I. Turma. Vejamos algumas decisões colegiadas já exaradas pelo órgão o qual componho: "MULTA DO ART. 467 DA CLT. A penalidade prevista no art. 467 da CLT é aplicável apenas quando não há controvérsia quanto às verbas rescisórias devidas. Assim, impugnadas pela reclamada às pretensões rescisórias deduzidas pela reclamante, é incabível a aplicação da referida multa. (TRT da 18ª Região; Processo: 0001249-44.2025.5.18.0014; Data de assinatura: 24-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR)" MULTA DO ART. 467 DA CLT. A penalidade prevista no art. 467 da CLT é aplicável apenas quando não há controvérsia quanto às verbas rescisórias devidas. Assim, impugnadas pela reclamada as pretensões rescisórias deduzidas pela reclamante, é incabível a aplicação da referida multa. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000632-24.2025.5.18.0131; Data de assinatura: 08-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR) MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. AFASTAMENTO. A controvérsia a respeito das verbas rescisórias afasta a multa do art. 467 da CLT. (TRT da 18ª Região; Processo: 0001156-90.2025.5.18.0011; Data de assinatura: 13-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA) Portanto, dou provimento para excluir a respectiva multa. Os tópicos relativos à base de cálculo e liquidação da multa do artigo 467 do recurso do autor estão prejudicados." Todavia, houve divergência do Exmo Desembargador Paulo Sérgio Pimenta, no seguinte sentido: "Defesa contrapõe à pretensão de rescisão indireta o reconhecimento de que a extinção contratual se deu por pedido de demissão "com os consectários legais correspondentes", todavia não fez o pagamento de tais consectários quando de seu comparecimento em juízo. Portanto, devida a multa do art. 467 sobre as verbas próprias do pedido de demissão, conforme deferido em sentença. Nego provimento também neste particular." Portanto, nego provimento e analiso a base da cálculo da multa em tópico próprio (recurso do reclamante). DA MULTA DO ARTIGO 477 Sustentam os reclamados que "Embora exista entendimento jurisprudencial no sentido da incidência da multa do art. 477 mesmo quando reconhecida a rescisão indireta em juízo, há precedentes que entendem ser indevida a penalidade quando o próprio término do contrato somente é definido por decisão judicial, inexistindo mora patronal voluntária. Assim, subsidiariamente, requerem as recorrentes o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, diante da efetiva controvérsia acerca da modalidade da extinção contratual, somente solucionada com a prolação da sentença." Analiso. O I. TST firmou a seguinte tese de observância obrigatória: "Incidente de Recurso Repetitivo nº 52 do TST: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Portanto, devida a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Nego provimento. DAS MATÉRIAS COMUNS DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Os reclamados sustentam que "Embora a jurisprudência trabalhista admita a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sua incidência não se opera de forma automática, tampouco autoriza a responsabilização antecipada dos sócios sem qualquer suporte fático concreto. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige, ao menos, a demonstração de que a pessoa jurídica se apresenta como obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, circunstância que normalmente se evidencia pela insuficiência patrimonial da empresa ou pela frustração da execução. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre a presente ou futura insolvência das reclamadas. A decisão recorrida não aponta uma única circunstância concreta que justifique a extensão da condenação ao patrimônio dos sócios, limitando-se a aplicar, de forma abstrata, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Não há prova de tentativa frustrada de execução, de encerramento irregular das atividades empresariais, de insuficiência patrimonial ou de qualquer outro fato que evidencie a impossibilidade de satisfação da obrigação pelas pessoas jurídicas reclamadas. A responsabilização dos sócios foi deferida com base em mera possibilidade futura e hipotética de inadimplemento, circunstância que afronta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, positivado no art. 49-A do Código Civil, e esvazia o caráter excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica." Por sua vez, o autor alega que "Destarte o nobre sentenciante por seu acerto ao acolher, ainda na fase de conhecimento, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo. A decisão fundamentou-se corretamente na Teoria Menor, amplamente aplicada nesta Justiça Especializada, contudo, há de ser na forma solidária, ante a própria falta de defesa específica acerca do tema. Data maxima venia, a r. decisão ao não estabelecer a responsabilidade dos sócios em forma solidária, mas apenas subsidiária, estará possibilitando galgar tempo a desvio de patrimônio e outras circunstâncias que prejudicarão a prevalência do princípio da efetividade. A aplicação da Teoria Menor visa garantir a máxima efetividade e celeridade na satisfação do crédito alimentar do trabalhador, eliminando os obstáculos entre o exequente e o patrimônio dos devedores, pelo que merece reforma a r. sentença a quo para impor a responsabilidade solidária dos sócios proprietários." Alega que "A insolvência aqui é total e atinge todas as camadas do grupo econômico. Diante da prova documental de que nem as empresas, nem os sócios que deveriam garanti-las, são capazes de honrar seus débitos trabalhistas, impor o benefício de ordem que fundamenta a responsabilidade subsidiária seria ignorar a realidade dos fatos, premiar a inadimplência contumaz e negar a efetividade da tutela jurisdicional. Pelo exposto, requer o Recorrente a mantença de todas as Recorridas no polo passivo, bem como a reforma da r. sentença no particular, para o fim de converter a responsabilidade subsidiária dos sócios WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA em responsabilidade SOLIDÁRIA, permitindo que a execução se processe de forma direta constantes no polo passivo, por ser medida da mais lídima e necessária Justiça." Analiso. Primeiramente, destaco que a tese 1.232 de Repercussão Geral foi observada no presente caso, porque o autor indicou, na petição inicial, os responsáveis pelo seu crédito. Pois bem. Em relação à fase de conhecimento, em que houve observância do contraditório, aplica-se a teoria menor, bastando a mera insuficiência de recursos para a desconsideração da personalidade jurídica, vejamos: "RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. Na fase de conhecimento, basta para a desconsideração da personalidade jurídica a demonstração da condição de sócio (formal ou oculto), lembrando que, no âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §5°, da Lei nº 8.078/90, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC. Recurso desprovido, no particular." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011590-72.2024.5.18.0012; Data de assinatura: 18-06-2025; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 3ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS E/OU EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. Assim, insolvente a devedora principal, possível o redirecionamento da execução em face dos sócios e/ou empresa integrante de grupo econômico. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010387-52.2024.5.18.0052; Data de assinatura: 06-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. TEORIA MENOR. SÓCIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.I - CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao terceiro reclamado, sob o fundamento de ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em definir: a possibilidade de inclusão do sócio em fase de conhecimento; a teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicável no âmbito trabalhista; e se a insolvência da empresa e a condição de sócio estão devidamente caracterizadas.III - RAZÕES DE DECIDIR3. No Direito do Trabalho, prevalece a Teoria Menor, que dispensa a prova de fraude ou desvio de finalidade, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios, dada a natureza alimentar do crédito.4. O processamento da recuperação judicial da empregadora, por si só, evidencia a insolvabilidade apta a autorizar a medida.5. O terceiro reclamado confessou, em sua contestação, a condição de sócio, o que fulminou a tese defensiva de que se tratava de mero administrador.6. A responsabilidade é subsidiária, sendo o patrimônio do sócio alcançável somente após esgotadas as tentativas de execução contra a empregadora e demais empresas do grupo econômico reconhecido pelo douto Juízo de origem.IV - DISPOSITIVO E TESE7. Dispositivo: Recurso provido para reformar a sentença e declarar a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado.Tese de julgamento: Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, sendo o estado de recuperação judicial da empresa prova suficiente da fragilidade econômica apta a autorizar o redirecionamento da execução ao sócio.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II; 855-A; CPC, art. 134, §2º; Código Civil, art. 50, §§1º e 2º; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 26 de IRR. (TRT da 18ª Região; Processo: 0012042-23.2024.5.18.0161; Data de assinatura: 22-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) Portanto, a reclamada sequer depositou o FGTS regularmente e atrasou, durante meses, os salários do autor, sendo que essas circunstâncias são provas robustas acerca da sua insolvência. Além do mais, a responsabilidade solidária deriva de lei ou de convenção das partes. Desse modo, a responsabilidade dos sócios, no caso, será subsidiária, nos termos do art. 795,§ 1º do CPC e, por analogia, o artigo 10-A da CLT. Portanto, nego provimento. DO RECURSO DO AUTOR DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE FÉRIAS. CONTRADIÇÃO NA R. SENTENÇA. (ANÁLISE APÓS DIVERGÊNCIA) Alega o reclamante que "Ao assim decidir, a r. sentença corretamente estabeleceu que ambas as parcelas de férias (2023/2024 e 2024/2025) +1/3 constitucional eram dívidas pendentes e, portanto, verbas incontroversas. Contudo, data maxima venia, ao prosseguir para a aplicação da multa do art. 467 da CLT, o comando sentencial (Id. Num. bb45b73 - Pág. 3) incorreu em omissão material, pois embora tenha reconhecido ambos os períodos como dívida, especificou a base de cálculo da multa de 50% incluindo apenas as "férias vencidas de 2024/2025 e férias proporcionais + 1/3", deixando de fora, por um lapso, o período de (2023/2024) + 1/3 constitucional, o que resultou na aplicação incompleta da penalidade e em consequente prejuízo ao Recorrente." Analiso. Uma vez que mantida a condenação na multa do artigo 467 da CLT após a divergência, analiso a matéria que havia sido prejudicada. Realmente houve contradição na r. Sentença que deferiu as férias vencidas dos períodos mencionados, todavia, na parte do deferimento da aludida multa, determinou a aplicação apenas em um período de férias vencidas. Portanto, dou provimento para que a multa do artigo 467 da CLT incida sobre os dois períodos de férias vencidas 2023/2024 e 2024/2025. DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. RECURSO DA RECLAMADA DO FGTS.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sustenta a reclamada que "No tocante aos depósitos fundiários, cumpre destacar que o FGTS possui legislação própria, com regime jurídico específico e autônomo, não se submetendo aos critérios de atualização monetária e juros aplicados aos créditos trabalhistas em geral. A Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, estabelece de forma clara e expressa que os valores depositados na conta vinculada do trabalhador devem ser corrigidos segundo os índices oficiais do FGTS, denominados JAM, conforme previsão dos arts. 2º, 13 e 22 da referida norma." Diz que "Por se tratar de verba que não é paga diretamente ao trabalhador, mas sim depositada em conta vinculada administrada pela Caixa Econômica Federal, o FGTS não se submete aos índices processuais de atualização de créditos trabalhistas (tais como IPCA-E, IPCA, SELIC ou juros legais)." Sustenta que "Outro ponto essencial é que o recolhimento do FGTS deve ser realizado exclusivamente por meio das guias oficiais (GFIP/SEFIP ou eSocial/DCTFWeb), que automaticamente aplicam os índices determinados pelo conselho curador. Portanto, ainda que o cálculo judicial utilize índice diverso, o sistema oficial não permitirá recolhimento com base em índices processuais, o que evidencia a necessidade de adequação dos cálculos ao regime legal do FGTS. Assim, para que o valor apurado seja efetivamente recolhido, é imprescindível que a contadoria observe, a legislação própria do FGTS (Lei 8.036/90) e o seus critérios de atualização definidos pelo CONSELHO CURADOR, no que tange a aplicação do JAM, e não índices processuais." Vejamos. Diz a OJ 302 da SDI-1 do I. TST que: "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Além disso, o art. 22 da Lei nº 8.036/1990 trata de penalidade administrativa, revertida em benefício do órgão gestor do FGTS, e não do empregado, razão pela qual não se aplica referido dispositivo legal que prevê a incidência da TR quando o empregador não deposita até o dia 20 de cada mês na conta vinculada do empregado o percentual devido a título de FGTS. No caso, houve um ajuizamento de ação para obtenção dos valores do FGTS + multa de 40% e verbas rescisórias inadimplidas, incidindo-se ao processo o mesmo índice de correção exarado na decisão da ADC n.º 58 do I. STF. Sequer a alegação de que as guias a serem recolhidas geram sistemas de atualização próprios pode sobressair, porque a parte poderá optar por recolher em guia específica para a condenação trabalhista, com código próprio, inserindo a atualização monetária e correções fixadas na r. sentença Portanto, nego provimento DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alegam os reclamados que "Ao analisar os cálculos apresentados pelo rte, a rda identificou equívocos relevantes na forma de apuração dos juros e da correção monetária, os quais resultam em indevido aumento do valor devido, em prejuízo da parte rda. No tocante à correção monetária e juros aplicados em processos trabalhistas, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que foi estabelecido por meio do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. " Afirma que "Ao analisar os cálculos apresentados pelo rte, a rda identificou equívocos relevantes na forma de apuração dos juros e da correção monetária, os quais resultam em indevido aumento do valor devido, em prejuízo da parte rda. No tocante à correção monetária e juros aplicados em processos trabalhistas, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que foi estabelecido por meio do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021." Alega que "na atualização monetária aplicada pela Contadoria, foram desconsideradas as variações negativas dos índices oficiais, computando-se apenas os meses com variação positiva. Tal procedimento, contudo, não encontra respaldo legal, técnico ou jurisprudencial, além de distorcer o comportamento real do índice de correção monetária. A atualização monetária deve refletir exatamente a variação efetiva do índice oficial, mês a mês, conforme divulgado pelo órgão competente, incluindo-se tanto as variações positivas quanto as negativas. A exclusão dos meses com índice negativo implica manipulação artificial da taxa acumulada, pois cria uma espécie de "índice editado", composto apenas por variações favoráveis ao credor, o que não corresponde ao índice real e oficial. A jurisprudência trabalhista e civil é firme no sentido de que a correção monetária tem natureza meramente recompositória, devendo preservar o valor da moeda, sem gerar ganho indevido. Ao se ignorar meses com variação negativa, o cálculo passa a majorar artificialmente o crédito, produzindo resultado superior ao que seria obtido com a aplicação fiel do índice oficial. Trata-se, portanto, de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil)." Analiso. Sem ambages, a planilha de cálculos não observou a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/24. Como o caso foi ajuizado após o período de vigência da referida norma, ela deverá ser integralmente considerada para a atualização do cálculo, na fase judicial, pois não há que se considerar o interstício entre o período da decisão promovida na ADC n.º 56 até a entrada em vigor da aludida norma. Destaca-se que, para a fase judicial, a contadoria considerou apenas o IPCA e juros TRD, todavia, deverá ser observado o IPCA E e os juros serão computados pela variação da taxa SELIC - IPCA, com a possibilidade de índice zero. Portanto, dou provimento, no particular. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA A reclamada sustenta que "A Lei nº 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), regime substitutivo da contribuição patronal prevista no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens - categoria na qual se enquadra a REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA - estão incluídas entre os setores beneficiados pela CPRB, conforme art. 7º, inciso II, da referida lei. Ao adotar a CPRB, a empresa não recolhe a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha, pois esta é substituída pela contribuição calculada sobre a receita bruta. Trata-se de substituição legal que opera como isenção ou redução significativa da carga previdenciária tradicional. Assim, durante o período de vigência da desoneração, não há exigibilidade da contribuição patronal sobre a folha, sendo indevida sua inclusão em cálculos judiciais." Analiso. A matéria já foi examinada por esta 2ª Turma em processos semelhantes envolvendo a mesma controvérsia. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos assentados, transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, acolhidos no julgamento do AP-0010097-39.2015.5.18.012: "Segundo o PARECER NORMATIVO COSIT Nº 25, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013: '18.Tratando-se de período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às respectivas competências. [...] 3.Ressalta-se que as informações prestadas pela empresa reclamada à Justiça do Trabalho serão objeto de verificação por ocasião da intimação de que trata o § 3º do art. 879 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). Conclusão 24. Diante do exposto, conclui-se que: 24.1. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. 24.2. Nas ações trabalhistas, das quais resultar pagamentos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço. 24.3. As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. 24.4. Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.' Portanto, considerando que a condenação abrange período em que a reclamada estava sujeita ao regime substitutivo, sua condição fiscal deverá ser objeto de verificação pela União, tão logo seja intimada da conta (CLT, art. 879, § 3º), não cabendo, neste momento, a condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias." Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho abrangeu o período de 01/06/1993 a 15/09/2025 e os contratos sociais das reclamadas possuem como objeto social a "exploração de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão)', além de 'serviços auxiliares de radiodifusão de qualquer natureza". Assim, por estarem abrangidas pelo regime substitutivo de contribuição previdenciária (art. 7º, VI, da Lei nº 12.546/2011), descabe exigir a comprovação documental prévia dessa condição fiscal, matéria que será apreciada oportunamente quando da intimação da União acerca dos cálculos de liquidação, conforme o art. 879, § 3º, da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para fixar que a apuração das cotas previdenciárias observe a Lei nº 12.546/2011, devendo a União ser intimada da liquidação de sentença na forma da lei. DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. RECURSO DO RECLAMANTE (ANÁLISE APÓS DIVERGÊNCIA) DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO SOBRE SALÁRIOS VENCIDOS Alega o reclamante que "Nobres Julgadores a r. sentença de mérito (Id. Num. bb45b73 - Págs. 2-3) foi cristalina ao determinar a incidência da multa do art. 467 da CLT, sobre os salários vencidos e não pagos, bem como o saldo de 17 dias de junho definidos como verbas incontroversas." Diz que "com o devido respeito ao pormenorizado trabalho do competente setor de contadoria, a análise da referida planilha de cálculos (Id. Num. 3e14130 - Pág. 8) revela uma aparente inconsistência que merece ser ajustada. Observa-se que a multa de 50% foi aplicada sobre uma base parcial, considerando apenas a fração final da verba, (saldo salarial de junho de 2025), omitindo os salários vencidos, conforme deliberado no comando sentencial." Alega que "a base de cálculo correta da multa deve corresponder à integralidade das verbas salariais incontroversas, ou seja, R$ 31.958,05. Aplicando-se a alíquota de 50%, a multa correta do art. 467 da CLT é de R$ 15.979,03 (quinze mil, novecentos e setenta e nove reais e três centavos). Desta forma, requer-se a retificação da planilha para que se acrescente à condenação a diferença, para o fiel cumprimento da decisão." Analiso. Razão assiste à parte, pois o r. Setor de cálculos apurou a multa do 467 apenas sobre o saldo de salários e não considerou os salários vencidos e não adimplidos. Dou parcial provimento. Ao setor de cálculo para adequação. DA MATÉRIA REMANESCENTE E COMUM DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante alega que "O percentual mínimo estabelecido no art. 791-A da CLT não reflete a complexidade e o zelo exigidos pela presente demanda, que envolveu a postulação e o reconhecimento de rescisão indireta, a comprovação de múltiplos e graves descumprimentos contratuais e, agora, a necessidade de interposição do presente apelo para corrigir omissões materiais da própria sentença. Dessa forma, o presente recurso busca a reforma da decisão para que os honorários sejam majorados para o percentual de 15% (doze por cento), patamar mais condizente com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. " Requer ainda a majoração pelo labor em segunda instância. Pois bem. Entendo que a causa não possui complexidade exacerbada, abrangeu pedidos simples, não houve produção de provas orais e tampouco necessitou de outra dilação probatória mais robusta, assim, o importe fixado na origem de 5% é suficiente. Quanto à majoração dos honorários pelo labor em segunda instância, esse é indevido aos patronos do reclamante, porque o recurso da parte contrária foi parcialmente provido, consoante o Tema n.º 38 deste E. Regional e o Tema n.º 1059 do C. STJ, ambos acerca da aplicabilidade do artigo 85, §11 do CPC . De outro lado, tendo em vista que o autor não foi condenado na verba honorária, deixo de majorar os honorários devidos por ele aos advogados dos reclamados. Portanto, nego provimento. DO ENCAMINHAMENTO AO SETOR DE CÁLCULOS Determino o encaminhamento ao setor de cálculos para adequação. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos documentos juntados pelo autor com o recurso ordinário, conheço do seu recurso ordinário e também do apresentado pelos reclamados e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas pelos reclamados, conforme nova planilha de cálculo que ora integra o presente voto. GDKMBA-13 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer dos documentos juntados pelo autor com o recurso ordinário; conhecer do recurso ordinário do autor e também do apresentado pelos reclamados para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA.

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001030-37.2025.5.18.0012 RECORRENTE: GILDO TOMAZ DE LIMA E OUTROS (4) RECORRIDO: GILDO TOMAZ DE LIMA E OUTROS (6) PROCESSO TRT - ROT-0001030-37.2025.5.18.0012 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. GILDO TOMAZ DE LIMA ADVOGADA : NUBIA ALVES DE ALMEIDA RECORRENTES : 2. REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA, WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADA : CLAUDIA JUSTINO MAGALHAES RECORRIDOS : AS MESMAS PARTES RECORRIDA : REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA. ADVOGADA : CLAUDIA JUSTINO MAGALHAES RECORRIDA : TELEVISAO OURO VERDE LTDA ADVOGADA : CLAUDIA JUSTINO MAGALHAES ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. O atraso habitual no pagamento dos salários viola a honra subjetiva e a dignidade do trabalhador, que depende da contraprestação pecuniária para suprir suas necessidades básicas de subsistência, configurando dano moral presumido (in re ipsa) e ensejando o dever de indenizar. RELATÓRIO O Exmo. Juiz GUILHERME BRINGEL MURICI, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio de r. sentença (ID 12e354e), aditada pela r. sentença de embargos de declaração para retificar erro material, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GILDO TOMAZ DE LIMA em desfavor de REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA, REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA e TELEVISÃO OURO VERDE LTDA, condenando-as solidariamente nas verbas constantes na fundamentação do julgado. Ainda responsabilizou, de forma subsidiária, os sócios WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA. O reclamante, no recurso ordinário de ID. 8073fea, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: multa do art. 467 da CLT sobre salários vencidos; multa do art. 467 da CLT sobre férias; responsabilidade solidária dos sócios; e honorários advocatícios sucumbenciais. Os reclamados, em peça conjunta de ID. 7d96fc5, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade dos sócios; dano moral; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; e impugnação aos cálculos. São apresentadas contrarrazões pelos reclamados (ID. cb14fce); e pelo reclamante (ID. c364cb3). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e dos reclamados. Ademais, não conheço dos documentos juntados pelo autor com suas razões, porque não correspondem a documentos novos. MÉRITO DO RECURSO DOS RECLAMADOS DOS DANOS MORAIS Alegam os reclamados que "É certo que o inadimplemento de obrigações trabalhistas configura descumprimento contratual e enseja as consequências patrimoniais previstas na legislação, tais como juros, correção monetária e multas legais. Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil por dano moral, exige-se a presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre que o alegado atraso salarial ou a ausência de recolhimentos fundiários tenham ocasionado efetivo abalo à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera íntima do reclamante. Não há prova de inscrição em cadastros restritivos de crédito, perda de patrimônio, despejo, privação de necessidades essenciais, constrangimento público ou qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar prejuízo extrapatrimonial indenizável. O reclamante limitou-se a alegações genéricas, sem produzir qualquer prova acerca da efetiva extensão do alegado dano, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC." Subsidiariamente "na remota hipótese de manutenção da condenação, requer-se a redução do quantum indenizatório, observando-se os critérios previstos no art. 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobretudo porque a própria sentença reconheceu a natureza leve da conduta e a presumível precariedade financeira da empresa, circunstâncias que recomendam a fixação da indenização no menor patamar possível." Vejamos. Os reclamados atrasaram constantemente salários, situação incontroversa nos autos. Além do mais, conquanto a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gere reparação ao dano, os atrasos salariais possuem entendimento sedimentado no sentido de ofender a honra subjetiva do trabalhador. Vejamos: "[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, reconheceu a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários e concluiu pela caracterização do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou o entendimento de que a mora salarial reiterada gera dano moral presumido, passível de indenização. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência dominante do TST, incide o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10837-65.2020.5.15.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/05/2025) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se nos autos a condenação por danos morais, decorrente do atraso no pagamento dos salários de forma reiterada. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação deferida na sentença ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do atraso no pagamento dos salários, por entender que não houve prova efetiva do dano. A ausência total do pagamento dos salários por alguns meses é fato mais grave do que o atraso reiterado por mais tempo. Prescinde-se de demonstração de dano concreto, pois uma vez cumprido o seu dever obrigacional, o empregado espera a combinada contraprestação, a fim de cumprir com sua programação assumida para aquele mês. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-162-27.2020.5.11.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/05/2024) Por oportuno, transcrevo ainda ementa de julgado oriundo deste Regional: "(...)O atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários por parte do empregador gera dano moral presumido (in re ipsa). A obrigação alimentar do salário exige pontualidade para que o trabalhador honre suas obrigações básicas de subsistência, de forma que a sua quitação fora do prazo legal de maneira habitual atinge diretamente a dignidade e a integridade psíquica do empregado. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença de origem mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. (...)" Processo: 0001234-87.2025.5.18.0010; Data de assinatura: 12-06-2026; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) Em relação ao pedido subsidiário, o Juízo de origem condenou a empresa no importe mínimo, ou seja, um salário do autor, por ter entendido que o ato ilícito possui natureza leve, desse modo, incabível a diminuição. Portanto, nego provimento ao recurso, no particular. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Sustentam os reclamados que "A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT revela-se manifestamente indevida, uma vez que a própria extinção contratual somente foi reconhecida por meio da sentença, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Até então, havia efetiva controvérsia acerca da modalidade de ruptura contratual, circunstância que afasta a existência de verbas rescisórias incontroversas exigíveis na audiência inaugural. A finalidade do art. 467 da CLT é compelir o empregador ao pagamento das parcelas manifestamente incontroversas, hipótese que não se verifica quando a própria existência do direito às verbas rescisórias depende do reconhecimento judicial da rescisão indireta." Analiso. Esta Relatora vinha proferindo voto no seguinte sentido: "Ao contrário do meu entendimento pessoal, esta C. Turma tem se posicionado para que a simples impugnação à multa do 467 da CLT, em defesa, seja suficiente à inaplicabilidade da penalidade prevista na legislação, mesmo diante da nítida existência de verbas incontroversas, quando se pleiteia, inclusive, que seja reconhecido o pedido de demissão em detrimento da rescisão indireta, como nos autos. Desse modo, curvo-me ao entendimento majoritário desta I. Turma. Vejamos algumas decisões colegiadas já exaradas pelo órgão o qual componho: "MULTA DO ART. 467 DA CLT. A penalidade prevista no art. 467 da CLT é aplicável apenas quando não há controvérsia quanto às verbas rescisórias devidas. Assim, impugnadas pela reclamada às pretensões rescisórias deduzidas pela reclamante, é incabível a aplicação da referida multa. (TRT da 18ª Região; Processo: 0001249-44.2025.5.18.0014; Data de assinatura: 24-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR)" MULTA DO ART. 467 DA CLT. A penalidade prevista no art. 467 da CLT é aplicável apenas quando não há controvérsia quanto às verbas rescisórias devidas. Assim, impugnadas pela reclamada as pretensões rescisórias deduzidas pela reclamante, é incabível a aplicação da referida multa. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000632-24.2025.5.18.0131; Data de assinatura: 08-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR) MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. AFASTAMENTO. A controvérsia a respeito das verbas rescisórias afasta a multa do art. 467 da CLT. (TRT da 18ª Região; Processo: 0001156-90.2025.5.18.0011; Data de assinatura: 13-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA) Portanto, dou provimento para excluir a respectiva multa. Os tópicos relativos à base de cálculo e liquidação da multa do artigo 467 do recurso do autor estão prejudicados." Todavia, houve divergência do Exmo Desembargador Paulo Sérgio Pimenta, no seguinte sentido: "Defesa contrapõe à pretensão de rescisão indireta o reconhecimento de que a extinção contratual se deu por pedido de demissão "com os consectários legais correspondentes", todavia não fez o pagamento de tais consectários quando de seu comparecimento em juízo. Portanto, devida a multa do art. 467 sobre as verbas próprias do pedido de demissão, conforme deferido em sentença. Nego provimento também neste particular." Portanto, nego provimento e analiso a base da cálculo da multa em tópico próprio (recurso do reclamante). DA MULTA DO ARTIGO 477 Sustentam os reclamados que "Embora exista entendimento jurisprudencial no sentido da incidência da multa do art. 477 mesmo quando reconhecida a rescisão indireta em juízo, há precedentes que entendem ser indevida a penalidade quando o próprio término do contrato somente é definido por decisão judicial, inexistindo mora patronal voluntária. Assim, subsidiariamente, requerem as recorrentes o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, diante da efetiva controvérsia acerca da modalidade da extinção contratual, somente solucionada com a prolação da sentença." Analiso. O I. TST firmou a seguinte tese de observância obrigatória: "Incidente de Recurso Repetitivo nº 52 do TST: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Portanto, devida a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Nego provimento. DAS MATÉRIAS COMUNS DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Os reclamados sustentam que "Embora a jurisprudência trabalhista admita a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sua incidência não se opera de forma automática, tampouco autoriza a responsabilização antecipada dos sócios sem qualquer suporte fático concreto. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige, ao menos, a demonstração de que a pessoa jurídica se apresenta como obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, circunstância que normalmente se evidencia pela insuficiência patrimonial da empresa ou pela frustração da execução. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre a presente ou futura insolvência das reclamadas. A decisão recorrida não aponta uma única circunstância concreta que justifique a extensão da condenação ao patrimônio dos sócios, limitando-se a aplicar, de forma abstrata, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Não há prova de tentativa frustrada de execução, de encerramento irregular das atividades empresariais, de insuficiência patrimonial ou de qualquer outro fato que evidencie a impossibilidade de satisfação da obrigação pelas pessoas jurídicas reclamadas. A responsabilização dos sócios foi deferida com base em mera possibilidade futura e hipotética de inadimplemento, circunstância que afronta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, positivado no art. 49-A do Código Civil, e esvazia o caráter excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica." Por sua vez, o autor alega que "Destarte o nobre sentenciante por seu acerto ao acolher, ainda na fase de conhecimento, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo. A decisão fundamentou-se corretamente na Teoria Menor, amplamente aplicada nesta Justiça Especializada, contudo, há de ser na forma solidária, ante a própria falta de defesa específica acerca do tema. Data maxima venia, a r. decisão ao não estabelecer a responsabilidade dos sócios em forma solidária, mas apenas subsidiária, estará possibilitando galgar tempo a desvio de patrimônio e outras circunstâncias que prejudicarão a prevalência do princípio da efetividade. A aplicação da Teoria Menor visa garantir a máxima efetividade e celeridade na satisfação do crédito alimentar do trabalhador, eliminando os obstáculos entre o exequente e o patrimônio dos devedores, pelo que merece reforma a r. sentença a quo para impor a responsabilidade solidária dos sócios proprietários." Alega que "A insolvência aqui é total e atinge todas as camadas do grupo econômico. Diante da prova documental de que nem as empresas, nem os sócios que deveriam garanti-las, são capazes de honrar seus débitos trabalhistas, impor o benefício de ordem que fundamenta a responsabilidade subsidiária seria ignorar a realidade dos fatos, premiar a inadimplência contumaz e negar a efetividade da tutela jurisdicional. Pelo exposto, requer o Recorrente a mantença de todas as Recorridas no polo passivo, bem como a reforma da r. sentença no particular, para o fim de converter a responsabilidade subsidiária dos sócios WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA em responsabilidade SOLIDÁRIA, permitindo que a execução se processe de forma direta constantes no polo passivo, por ser medida da mais lídima e necessária Justiça." Analiso. Primeiramente, destaco que a tese 1.232 de Repercussão Geral foi observada no presente caso, porque o autor indicou, na petição inicial, os responsáveis pelo seu crédito. Pois bem. Em relação à fase de conhecimento, em que houve observância do contraditório, aplica-se a teoria menor, bastando a mera insuficiência de recursos para a desconsideração da personalidade jurídica, vejamos: "RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. Na fase de conhecimento, basta para a desconsideração da personalidade jurídica a demonstração da condição de sócio (formal ou oculto), lembrando que, no âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §5°, da Lei nº 8.078/90, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC. Recurso desprovido, no particular." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011590-72.2024.5.18.0012; Data de assinatura: 18-06-2025; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 3ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS E/OU EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. Assim, insolvente a devedora principal, possível o redirecionamento da execução em face dos sócios e/ou empresa integrante de grupo econômico. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010387-52.2024.5.18.0052; Data de assinatura: 06-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. TEORIA MENOR. SÓCIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.I - CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao terceiro reclamado, sob o fundamento de ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em definir: a possibilidade de inclusão do sócio em fase de conhecimento; a teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicável no âmbito trabalhista; e se a insolvência da empresa e a condição de sócio estão devidamente caracterizadas.III - RAZÕES DE DECIDIR3. No Direito do Trabalho, prevalece a Teoria Menor, que dispensa a prova de fraude ou desvio de finalidade, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios, dada a natureza alimentar do crédito.4. O processamento da recuperação judicial da empregadora, por si só, evidencia a insolvabilidade apta a autorizar a medida.5. O terceiro reclamado confessou, em sua contestação, a condição de sócio, o que fulminou a tese defensiva de que se tratava de mero administrador.6. A responsabilidade é subsidiária, sendo o patrimônio do sócio alcançável somente após esgotadas as tentativas de execução contra a empregadora e demais empresas do grupo econômico reconhecido pelo douto Juízo de origem.IV - DISPOSITIVO E TESE7. Dispositivo: Recurso provido para reformar a sentença e declarar a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado.Tese de julgamento: Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, sendo o estado de recuperação judicial da empresa prova suficiente da fragilidade econômica apta a autorizar o redirecionamento da execução ao sócio.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II; 855-A; CPC, art. 134, §2º; Código Civil, art. 50, §§1º e 2º; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 26 de IRR. (TRT da 18ª Região; Processo: 0012042-23.2024.5.18.0161; Data de assinatura: 22-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) Portanto, a reclamada sequer depositou o FGTS regularmente e atrasou, durante meses, os salários do autor, sendo que essas circunstâncias são provas robustas acerca da sua insolvência. Além do mais, a responsabilidade solidária deriva de lei ou de convenção das partes. Desse modo, a responsabilidade dos sócios, no caso, será subsidiária, nos termos do art. 795,§ 1º do CPC e, por analogia, o artigo 10-A da CLT. Portanto, nego provimento. DO RECURSO DO AUTOR DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE FÉRIAS. CONTRADIÇÃO NA R. SENTENÇA. (ANÁLISE APÓS DIVERGÊNCIA) Alega o reclamante que "Ao assim decidir, a r. sentença corretamente estabeleceu que ambas as parcelas de férias (2023/2024 e 2024/2025) +1/3 constitucional eram dívidas pendentes e, portanto, verbas incontroversas. Contudo, data maxima venia, ao prosseguir para a aplicação da multa do art. 467 da CLT, o comando sentencial (Id. Num. bb45b73 - Pág. 3) incorreu em omissão material, pois embora tenha reconhecido ambos os períodos como dívida, especificou a base de cálculo da multa de 50% incluindo apenas as "férias vencidas de 2024/2025 e férias proporcionais + 1/3", deixando de fora, por um lapso, o período de (2023/2024) + 1/3 constitucional, o que resultou na aplicação incompleta da penalidade e em consequente prejuízo ao Recorrente." Analiso. Uma vez que mantida a condenação na multa do artigo 467 da CLT após a divergência, analiso a matéria que havia sido prejudicada. Realmente houve contradição na r. Sentença que deferiu as férias vencidas dos períodos mencionados, todavia, na parte do deferimento da aludida multa, determinou a aplicação apenas em um período de férias vencidas. Portanto, dou provimento para que a multa do artigo 467 da CLT incida sobre os dois períodos de férias vencidas 2023/2024 e 2024/2025. DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. RECURSO DA RECLAMADA DO FGTS.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sustenta a reclamada que "No tocante aos depósitos fundiários, cumpre destacar que o FGTS possui legislação própria, com regime jurídico específico e autônomo, não se submetendo aos critérios de atualização monetária e juros aplicados aos créditos trabalhistas em geral. A Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, estabelece de forma clara e expressa que os valores depositados na conta vinculada do trabalhador devem ser corrigidos segundo os índices oficiais do FGTS, denominados JAM, conforme previsão dos arts. 2º, 13 e 22 da referida norma." Diz que "Por se tratar de verba que não é paga diretamente ao trabalhador, mas sim depositada em conta vinculada administrada pela Caixa Econômica Federal, o FGTS não se submete aos índices processuais de atualização de créditos trabalhistas (tais como IPCA-E, IPCA, SELIC ou juros legais)." Sustenta que "Outro ponto essencial é que o recolhimento do FGTS deve ser realizado exclusivamente por meio das guias oficiais (GFIP/SEFIP ou eSocial/DCTFWeb), que automaticamente aplicam os índices determinados pelo conselho curador. Portanto, ainda que o cálculo judicial utilize índice diverso, o sistema oficial não permitirá recolhimento com base em índices processuais, o que evidencia a necessidade de adequação dos cálculos ao regime legal do FGTS. Assim, para que o valor apurado seja efetivamente recolhido, é imprescindível que a contadoria observe, a legislação própria do FGTS (Lei 8.036/90) e o seus critérios de atualização definidos pelo CONSELHO CURADOR, no que tange a aplicação do JAM, e não índices processuais." Vejamos. Diz a OJ 302 da SDI-1 do I. TST que: "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Além disso, o art. 22 da Lei nº 8.036/1990 trata de penalidade administrativa, revertida em benefício do órgão gestor do FGTS, e não do empregado, razão pela qual não se aplica referido dispositivo legal que prevê a incidência da TR quando o empregador não deposita até o dia 20 de cada mês na conta vinculada do empregado o percentual devido a título de FGTS. No caso, houve um ajuizamento de ação para obtenção dos valores do FGTS + multa de 40% e verbas rescisórias inadimplidas, incidindo-se ao processo o mesmo índice de correção exarado na decisão da ADC n.º 58 do I. STF. Sequer a alegação de que as guias a serem recolhidas geram sistemas de atualização próprios pode sobressair, porque a parte poderá optar por recolher em guia específica para a condenação trabalhista, com código próprio, inserindo a atualização monetária e correções fixadas na r. sentença Portanto, nego provimento DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alegam os reclamados que "Ao analisar os cálculos apresentados pelo rte, a rda identificou equívocos relevantes na forma de apuração dos juros e da correção monetária, os quais resultam em indevido aumento do valor devido, em prejuízo da parte rda. No tocante à correção monetária e juros aplicados em processos trabalhistas, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que foi estabelecido por meio do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. " Afirma que "Ao analisar os cálculos apresentados pelo rte, a rda identificou equívocos relevantes na forma de apuração dos juros e da correção monetária, os quais resultam em indevido aumento do valor devido, em prejuízo da parte rda. No tocante à correção monetária e juros aplicados em processos trabalhistas, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que foi estabelecido por meio do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021." Alega que "na atualização monetária aplicada pela Contadoria, foram desconsideradas as variações negativas dos índices oficiais, computando-se apenas os meses com variação positiva. Tal procedimento, contudo, não encontra respaldo legal, técnico ou jurisprudencial, além de distorcer o comportamento real do índice de correção monetária. A atualização monetária deve refletir exatamente a variação efetiva do índice oficial, mês a mês, conforme divulgado pelo órgão competente, incluindo-se tanto as variações positivas quanto as negativas. A exclusão dos meses com índice negativo implica manipulação artificial da taxa acumulada, pois cria uma espécie de "índice editado", composto apenas por variações favoráveis ao credor, o que não corresponde ao índice real e oficial. A jurisprudência trabalhista e civil é firme no sentido de que a correção monetária tem natureza meramente recompositória, devendo preservar o valor da moeda, sem gerar ganho indevido. Ao se ignorar meses com variação negativa, o cálculo passa a majorar artificialmente o crédito, produzindo resultado superior ao que seria obtido com a aplicação fiel do índice oficial. Trata-se, portanto, de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil)." Analiso. Sem ambages, a planilha de cálculos não observou a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/24. Como o caso foi ajuizado após o período de vigência da referida norma, ela deverá ser integralmente considerada para a atualização do cálculo, na fase judicial, pois não há que se considerar o interstício entre o período da decisão promovida na ADC n.º 56 até a entrada em vigor da aludida norma. Destaca-se que, para a fase judicial, a contadoria considerou apenas o IPCA e juros TRD, todavia, deverá ser observado o IPCA E e os juros serão computados pela variação da taxa SELIC - IPCA, com a possibilidade de índice zero. Portanto, dou provimento, no particular. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA A reclamada sustenta que "A Lei nº 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), regime substitutivo da contribuição patronal prevista no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens - categoria na qual se enquadra a REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA - estão incluídas entre os setores beneficiados pela CPRB, conforme art. 7º, inciso II, da referida lei. Ao adotar a CPRB, a empresa não recolhe a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha, pois esta é substituída pela contribuição calculada sobre a receita bruta. Trata-se de substituição legal que opera como isenção ou redução significativa da carga previdenciária tradicional. Assim, durante o período de vigência da desoneração, não há exigibilidade da contribuição patronal sobre a folha, sendo indevida sua inclusão em cálculos judiciais." Analiso. A matéria já foi examinada por esta 2ª Turma em processos semelhantes envolvendo a mesma controvérsia. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos assentados, transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, acolhidos no julgamento do AP-0010097-39.2015.5.18.012: "Segundo o PARECER NORMATIVO COSIT Nº 25, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013: '18.Tratando-se de período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às respectivas competências. [...] 3.Ressalta-se que as informações prestadas pela empresa reclamada à Justiça do Trabalho serão objeto de verificação por ocasião da intimação de que trata o § 3º do art. 879 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). Conclusão 24. Diante do exposto, conclui-se que: 24.1. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. 24.2. Nas ações trabalhistas, das quais resultar pagamentos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço. 24.3. As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. 24.4. Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.' Portanto, considerando que a condenação abrange período em que a reclamada estava sujeita ao regime substitutivo, sua condição fiscal deverá ser objeto de verificação pela União, tão logo seja intimada da conta (CLT, art. 879, § 3º), não cabendo, neste momento, a condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias." Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho abrangeu o período de 01/06/1993 a 15/09/2025 e os contratos sociais das reclamadas possuem como objeto social a "exploração de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão)', além de 'serviços auxiliares de radiodifusão de qualquer natureza". Assim, por estarem abrangidas pelo regime substitutivo de contribuição previdenciária (art. 7º, VI, da Lei nº 12.546/2011), descabe exigir a comprovação documental prévia dessa condição fiscal, matéria que será apreciada oportunamente quando da intimação da União acerca dos cálculos de liquidação, conforme o art. 879, § 3º, da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para fixar que a apuração das cotas previdenciárias observe a Lei nº 12.546/2011, devendo a União ser intimada da liquidação de sentença na forma da lei. DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. RECURSO DO RECLAMANTE (ANÁLISE APÓS DIVERGÊNCIA) DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO SOBRE SALÁRIOS VENCIDOS Alega o reclamante que "Nobres Julgadores a r. sentença de mérito (Id. Num. bb45b73 - Págs. 2-3) foi cristalina ao determinar a incidência da multa do art. 467 da CLT, sobre os salários vencidos e não pagos, bem como o saldo de 17 dias de junho definidos como verbas incontroversas." Diz que "com o devido respeito ao pormenorizado trabalho do competente setor de contadoria, a análise da referida planilha de cálculos (Id. Num. 3e14130 - Pág. 8) revela uma aparente inconsistência que merece ser ajustada. Observa-se que a multa de 50% foi aplicada sobre uma base parcial, considerando apenas a fração final da verba, (saldo salarial de junho de 2025), omitindo os salários vencidos, conforme deliberado no comando sentencial." Alega que "a base de cálculo correta da multa deve corresponder à integralidade das verbas salariais incontroversas, ou seja, R$ 31.958,05. Aplicando-se a alíquota de 50%, a multa correta do art. 467 da CLT é de R$ 15.979,03 (quinze mil, novecentos e setenta e nove reais e três centavos). Desta forma, requer-se a retificação da planilha para que se acrescente à condenação a diferença, para o fiel cumprimento da decisão." Analiso. Razão assiste à parte, pois o r. Setor de cálculos apurou a multa do 467 apenas sobre o saldo de salários e não considerou os salários vencidos e não adimplidos. Dou parcial provimento. Ao setor de cálculo para adequação. DA MATÉRIA REMANESCENTE E COMUM DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante alega que "O percentual mínimo estabelecido no art. 791-A da CLT não reflete a complexidade e o zelo exigidos pela presente demanda, que envolveu a postulação e o reconhecimento de rescisão indireta, a comprovação de múltiplos e graves descumprimentos contratuais e, agora, a necessidade de interposição do presente apelo para corrigir omissões materiais da própria sentença. Dessa forma, o presente recurso busca a reforma da decisão para que os honorários sejam majorados para o percentual de 15% (doze por cento), patamar mais condizente com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. " Requer ainda a majoração pelo labor em segunda instância. Pois bem. Entendo que a causa não possui complexidade exacerbada, abrangeu pedidos simples, não houve produção de provas orais e tampouco necessitou de outra dilação probatória mais robusta, assim, o importe fixado na origem de 5% é suficiente. Quanto à majoração dos honorários pelo labor em segunda instância, esse é indevido aos patronos do reclamante, porque o recurso da parte contrária foi parcialmente provido, consoante o Tema n.º 38 deste E. Regional e o Tema n.º 1059 do C. STJ, ambos acerca da aplicabilidade do artigo 85, §11 do CPC . De outro lado, tendo em vista que o autor não foi condenado na verba honorária, deixo de majorar os honorários devidos por ele aos advogados dos reclamados. Portanto, nego provimento. DO ENCAMINHAMENTO AO SETOR DE CÁLCULOS Determino o encaminhamento ao setor de cálculos para adequação. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos documentos juntados pelo autor com o recurso ordinário, conheço do seu recurso ordinário e também do apresentado pelos reclamados e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas pelos reclamados, conforme nova planilha de cálculo que ora integra o presente voto. GDKMBA-13 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer dos documentos juntados pelo autor com o recurso ordinário; conhecer do recurso ordinário do autor e também do apresentado pelos reclamados para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA

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