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TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0001030-37.2023.8.16.0004(Recurso Inominado) Relator(a):Austregésilo Trevisan Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA TÉCNICA. DESLIGAMENTO DE RESIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE TEA E TDAH, IRREGULARIDADES NA SUPERVISÃO E DESLIGAMENTO RETALIATÓRIO. TESES NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ex-residente técnico em face do Estado do Paraná e do Instituto Água e Terra – IAT, fundada na alegação de ilegalidade de seu desligamento do Programa de Residência Técnica. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se o desligamento do autor do Programa de Residência Técnica ocorreu de forma ilícita, por suposta ausência de contraditório e ampla defesa, discriminação em razão de sua condição de pessoa com deficiência, irregularidades na supervisão das atividades e desvio de finalidade do ato administrativo, a ensejar reparação por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório evidencia que o autor submetia-se ao regime jurídico próprio da Residência Técnica, previsto na Lei Estadual nº 20.086/2019, sendo possível seu desligamento nas hipóteses legalmente previstas, inclusive por desempenho insuficiente ou prática de condutas incompatíveis com o zelo e a disciplina exigidos pelo programa. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram alterações reiteradas de horário sem autorização, faltas e avaliações negativas de desempenho, circunstâncias que conferem suporte fático ao ato administrativo impugnado. 5. Não há prova idônea de que o desligamento tenha decorrido de perseguição, preconceito relacionado ao TEA ou TDAH, assédio moral ou represália por denúncias formuladas pelo autor, permanecendo tais alegações no campo meramente argumentativo. 6. Também não restou demonstrada qualquer irregularidade apta a invalidar as avaliações de desempenho ou evidenciar desvio de finalidade na atuação da Administração Pública.7. Inexistindo comprovação de ato ilícito, dano efetivo ou nexo de causalidade, não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil dos réus. 8. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de discriminação, perseguição, desvio de finalidade ou qualquer irregularidade capaz de infirmar os motivos do desligamento de residente técnico, aliada à existência de elementos que evidenciam desempenho insatisfatório e descumprimento de deveres do programa, afasta a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais e materiais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
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