Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0001030-34.2017.5.09.0023 AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: FRANCISCO JOSE PONTES IVANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb44e5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do protocolo ID. 1452e5d. Paranavaí, 31 de agosto de 2026. VINICIUS SIMOES DOS ANJOS DESPACHO I. Por meio da petição supracitada, a parte exequente manifesta-se sobre a resposta do credor fiduciário e requer a penhora do próprio veículo I/KIA SPORTAGE EX2 OFFG4, placa AVP-7187, caso não subsista o gravame; subsidiariamente, a penhora dos direitos aquisitivos e demais direitos de conteúdo econômico do executado; nova intimação do BANCO BRADESCO S.A. para complementar as informações prestadas; e nova vista após a resposta. O BANCO BRADESCO S.A. informou que o contrato nº 003941060, celebrado em 29/10/2015, no valor financiado de R$ 74.200,00, em 60 parcelas de R$ 2.020,77, vencida a última em 29/10/2020, registra saldo devedor atualizado de R$ 346.862,51, e que não localizou ação de cobrança ou retomada em andamento. Subsiste a propriedade fiduciária. Prejudicados os pedidos de penhora do próprio veículo, formulados para a hipótese de inexistência ou extinção do gravame. II. O veículo foi avaliado em R$ 88.000,00 (ID. 1d2669c), montante muito inferior ao saldo devedor informado. O bem gravado com alienação fiduciária é impenhorável, admitida a constrição apenas do direito decorrente das parcelas pagas (OJ EX SE nº 36, XI, da SE/TRT9). Assim sendo, defere-se a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado FRANCISCO JOSE PONTES IVANTES sobre o veículo descrito no item I, até o limite do crédito exequendo atualizado, resguardadas integralmente a propriedade fiduciária e a preferência creditória do BANCO BRADESCO S.A. até a satisfação da obrigação garantida (art. 835, XII, do CPC c/c art. 769 da CLT), na forma já determinada no despacho ID. 753b603. Depositado em juízo o saldo apurado, intime-se o executado da penhora, para os fins do art. 884 da CLT. Mantém-se a restrição de transferência inserida no Renajud (ID. 1100d24). Dê-se ciência ao BANCO BRADESCO S.A. da penhora, na qualidade de terceiro interessado e credor fiduciário, servindo o presente despacho como ofício, a ser encaminhado por meio eletrônico ao endereço oficiosjudiciais@bradesco.com.br, para que: a) comunique a este Juízo, no prazo de 5 dias contados do respectivo evento: (i) a quitação integral do contrato nº 003941060 e a consequente baixa do gravame, com o retorno da propriedade plena ao executado; (ii) a retomada do bem, por busca e apreensão ou entrega amigável, e a consolidação da propriedade em seu nome; e (iii) a venda do veículo a terceiros, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69; b) efetuada a venda, aplique o preço no pagamento de seu crédito e deposite em conta judicial vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal, agência 0399) o saldo apurado em favor do devedor fiduciante, acompanhado da respectiva prestação de contas, abstendo-se de entregá-lo diretamente ao executado, sob pena de não valer o pagamento (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 312 do Código Civil). III. A complementação requerida — parcelas pagas e inadimplidas, data do último pagamento, demonstrativo da evolução do débito, valor de quitação, vencimento antecipado e extrato do contrato — destina-se a aferir a composição do saldo devedor. A revisão do contrato de alienação fiduciária e dos encargos nele pactuados escapa à competência desta Especializada, e o regime de comunicação fixado no item anterior assegura o acompanhamento da operação. Posto isso, indefere-se a complementação. Prejudicada a nova vista requerida. IV. Comprovadas a quitação integral do contrato e a baixa da alienação fiduciária, converte-se, desde já e independentemente de nova conclusão, a penhora dos direitos aquisitivos em penhora do próprio veículo, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e depósito. V. Intime-se a parte exequente, inclusive para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, com relação aos seus créditos, pelo prazo de dois anos, e aplicação do § 2º do artigo 11-A da CLT. PARANAVAI/PR, 31 de agosto de 2026. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FERREIRA DE ALMEIDA