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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0001030-20.2023.5.14.0141 RECLAMANTE: LUCAS AUGUSTO DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: L. A. DA SILVA CAIXAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3571ce8 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando a certidão de id. c79db54, bem como a existência de saldo disponível em conta judicial, e tendo em vista que os honorários do perito contador foram arbitrados em R$1.000,00, sem que tenha havido deliberação acerca de seu pagamento por ocasião da homologação do acordo, expeça-se alvará em favor do perito contador, utilizando-se, para tanto, o saldo existente na conta judicial vinculada aos autos. 2 - Quanto aos recolhimentos previdenciários e às custas processuais, considerando que transcorreu o prazo concedido à executada sem comprovação do respectivo adimplemento, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, comprovar os recolhimentos devidos, conforme planilha de cálculos de id. 9c11e74, sob pena de prosseguimento da execução quanto às parcelas remanescentes. 3 - Após o pagamento do1 - Considerando a certidão de id. c79db54, bem como a existência de saldo disponível em conta judicial, e tendo em vista que os honorários do perito contador foram arbitrados em R$1.000,00, sem que tenha havido deliberação acerca de seu pagamento por ocasião da homologação do acordo, expeça-se alvará em favor do perito contador, utilizando-se, para tanto, o saldo existente na conta judicial vinculada aos autos. 4 - Quanto aos recolhimentos previdenciários e às custas processuais, considerando que transcorreu o prazo concedido à executada sem comprovação do respectivo adimplemento, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, comprovar os recolhimentos devidos, conforme planilha de cálculos de id. 9c11e74, sob pena de prosseguimento da execução quanto às parcelas remanescentes. 5 - Após o pagamento dos honorários periciais e a comprovação dos recolhimentos acima, quanto ao saldo remanescente, antes de eventual restituição à reclamada, proceda a Secretaria à pesquisa acerca da existência de outras execuções em curso em face da executada L. A. DA SILVA CAIXAS - ME, nesta Vara do Trabalho ou em outras unidades judiciárias do TRT da 14ª Região, nas quais seja possível o aproveitamento do numerário, devendo ser transferido para a execução mais antiga, priorizando aquelas que tramitam nesta Vara do Trabalho. 6 - Por último, verifique a secretaria da Vara do Trabalho se há eventuais pendências, em caso positivo, certifique-se e retornem conclusos. Não havendo, certifique-se para fins de extinção da execução. 7 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. 8 - À Divisão de Execução para cumprimento. VILHENA/RO, 07 de setembro de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L. A. DA SILVA CAIXAS - ME
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0001030-20.2023.5.14.0141 RECLAMANTE: LUCAS AUGUSTO DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: L. A. DA SILVA CAIXAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3571ce8 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando a certidão de id. c79db54, bem como a existência de saldo disponível em conta judicial, e tendo em vista que os honorários do perito contador foram arbitrados em R$1.000,00, sem que tenha havido deliberação acerca de seu pagamento por ocasião da homologação do acordo, expeça-se alvará em favor do perito contador, utilizando-se, para tanto, o saldo existente na conta judicial vinculada aos autos. 2 - Quanto aos recolhimentos previdenciários e às custas processuais, considerando que transcorreu o prazo concedido à executada sem comprovação do respectivo adimplemento, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, comprovar os recolhimentos devidos, conforme planilha de cálculos de id. 9c11e74, sob pena de prosseguimento da execução quanto às parcelas remanescentes. 3 - Após o pagamento do1 - Considerando a certidão de id. c79db54, bem como a existência de saldo disponível em conta judicial, e tendo em vista que os honorários do perito contador foram arbitrados em R$1.000,00, sem que tenha havido deliberação acerca de seu pagamento por ocasião da homologação do acordo, expeça-se alvará em favor do perito contador, utilizando-se, para tanto, o saldo existente na conta judicial vinculada aos autos. 4 - Quanto aos recolhimentos previdenciários e às custas processuais, considerando que transcorreu o prazo concedido à executada sem comprovação do respectivo adimplemento, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, comprovar os recolhimentos devidos, conforme planilha de cálculos de id. 9c11e74, sob pena de prosseguimento da execução quanto às parcelas remanescentes. 5 - Após o pagamento dos honorários periciais e a comprovação dos recolhimentos acima, quanto ao saldo remanescente, antes de eventual restituição à reclamada, proceda a Secretaria à pesquisa acerca da existência de outras execuções em curso em face da executada L. A. DA SILVA CAIXAS - ME, nesta Vara do Trabalho ou em outras unidades judiciárias do TRT da 14ª Região, nas quais seja possível o aproveitamento do numerário, devendo ser transferido para a execução mais antiga, priorizando aquelas que tramitam nesta Vara do Trabalho. 6 - Por último, verifique a secretaria da Vara do Trabalho se há eventuais pendências, em caso positivo, certifique-se e retornem conclusos. Não havendo, certifique-se para fins de extinção da execução. 7 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. 8 - À Divisão de Execução para cumprimento. VILHENA/RO, 07 de setembro de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS AUGUSTO DE JESUS OLIVEIRA
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