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0001029-77.2013.5.04.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001029-77.2013.5.04.0007 RECLAMANTE: SUSANE MADEIRA SEVERO RECLAMADO: CLM VIAGENS E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 206269e proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o pedido do id 87e5018, converto em penhora os valores depositados nos autos. Intime-se, pelo prazo legal. Quanto ao requerido no id e188901, entendo que a legislação invocada pelo executado não se aplica ao processo trabalhista. O art. 43, §5º do Código de Defesa do Consumidor, prevê expressamente que "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." Assim, em que pese o citado artigo legal regulamente relações cíveis, atinentes às questões de consumo, cuja subsidiariedade de aplicação pudesse, em tese, atingir a relação trabalhista, não vejo como transpor o instituto para execução de verba alimentar, como é o caso dos autos. Além disso, o hipotético prazo de cinco anos estaria atrelado ao prazo prescricional da dívida civil, comum, esbarrando no regramento próprio da CLT, art. 11-A, que prevalece em relação a qualquer fonte subsidiária. O mesmo entendimento é aplicável à Súmula 323 do STJ, que regulamenta a inscrição decorrente da relação consumeirista, fixando o prazo de cinco anos como limite para manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, independente do prazo de prescrição da ação. Havendo regulamentação própria na legislação trabalhista, indefiro o requerimento de exclusão do nome do devedor CLAUDIO LUIZ KROTH do sistema SERASAJUD. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. MARINA DOS SANTOS RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE WEINMANN DA SILVA - MARCO ANTONIO PACHECO DA SILVA - CLAUDIO LUIZ KROTH

  2. Intimação

    TRT4 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001029-77.2013.5.04.0007 RECLAMANTE: SUSANE MADEIRA SEVERO RECLAMADO: CLM VIAGENS E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 206269e proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o pedido do id 87e5018, converto em penhora os valores depositados nos autos. Intime-se, pelo prazo legal. Quanto ao requerido no id e188901, entendo que a legislação invocada pelo executado não se aplica ao processo trabalhista. O art. 43, §5º do Código de Defesa do Consumidor, prevê expressamente que "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." Assim, em que pese o citado artigo legal regulamente relações cíveis, atinentes às questões de consumo, cuja subsidiariedade de aplicação pudesse, em tese, atingir a relação trabalhista, não vejo como transpor o instituto para execução de verba alimentar, como é o caso dos autos. Além disso, o hipotético prazo de cinco anos estaria atrelado ao prazo prescricional da dívida civil, comum, esbarrando no regramento próprio da CLT, art. 11-A, que prevalece em relação a qualquer fonte subsidiária. O mesmo entendimento é aplicável à Súmula 323 do STJ, que regulamenta a inscrição decorrente da relação consumeirista, fixando o prazo de cinco anos como limite para manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, independente do prazo de prescrição da ação. Havendo regulamentação própria na legislação trabalhista, indefiro o requerimento de exclusão do nome do devedor CLAUDIO LUIZ KROTH do sistema SERASAJUD. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. MARINA DOS SANTOS RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUSANE MADEIRA SEVERO

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