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0001029-71.2025.5.22.0002

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0001029-71.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: INGRID RICHELE DE SOUSA FERREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bae0f4a) proferida nos autos do processo 0001029-71.2025.5.22.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001029-71.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE AGRAVADA: INGRID RICHELE DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO: Dr. JOAO FELIPE SOUZA ELVA DE SA ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA AGRAVADA: DPL CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADA: Dra. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 2acc66b; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 2b2e8ea). Representação processual regular (Id 54bb6c4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8a9a6b6 : R$ 23.212,46; Custas fixadas, id 8a9a6b6 : R$ 464,25; Depósito recursal recolhido no RO, id f40e04b : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 04e6f36 ; Depósito recursal recolhido no RR, id b11dc8c : R$ 12.218,22. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A empresa EQUATORIAL/PI pretende viabilizar seu recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV do TST, alegando que o tomador somente deve ser responsabilizado se houver o descumprimento das normas legais pela terceirizada, bem assim que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Afirma que entender pela existência da responsabilidade subsidiária no caso em análise implica admitir que todos os tomadores de serviços são responsáveis pelos contratos comerciais mantidos com empresas prestadoras de serviços, no que tange aos empregados destas empresas, restando violado o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da CF). Diz também que competia ao autor, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, comprovar que a empresa concorreu com culpa para o inadimplemento das verbas pleiteadas na reclamatória. Sustenta, ainda, a inexistência de culpa in eligendo e in vigilando, dizendo ter cumprido todos os meios possíveis de fiscalização, bem como as exigências legais. Acrescenta que no contrato celebrado entre as reclamadas, há previsão de responsabilidade integral da contratada pelos encargos trabalhistas gerados por este contrato. Extrai-se do r. acórdão (id. f9aa29b): "DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA Controvertem as partes acerca da responsabilidade subsidiária, nulidade do pedido de demissão, estabilidade gestacional e quitação rescisória. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços terceirizados, firmado entre as empresas reclamadas, sendo estas beneficiárias dos serviços da parte reclamante no período declinado na exordial. A prova testemunhal demonstrou que a reclamante prestava serviços diretamente em unidade da Equatorial Piauí, executando atividades administrativas relacionadas à sua operação. O contrato entre as reclamadas caracteriza terceirização de serviços, na qual a tomadora se beneficiou da força de trabalho da reclamante. Nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta implica a responsabilidade subsidiária do tomador, abrangendo todas as verbas da condenação. Trata-se de empresa privada, razão pela qual não há necessidade de comprovar culpa in vigilando, bastando o proveito econômico. Precedentes recentes: TST - RR-1001794-40.2022.5.03.0092, Rel. Min. Alexandre Ramos, 4ª Turma, DEJT 19/09/2024: ** "Empresa tomadora de serviços privada responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do empregado da prestadora, nos termos da Súmula 331 do TST." Em razão disso, impõe-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das verbas deferidas nesta decisão, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST - "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também conste também do título judicial". No caso, ao contrário do defendido pela parte reclamada, a responsabilidade decorre do mero inadimplemento, visto que a tomadora não se trata de ente integrante da Administração Pública, caso em que a responsabilidade dependeria da evidenciação de conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando). No caso, a responsabilidade da empresa tomadora restringe-se às parcelas inadimplidas pela primeira reclamada, apenas quanto período contratual firmado entre as empresas, não respondendo a tomadora por multas legais e verbas indenizatórias objeto da condenação. A propósito, por força da determinação legal, imposta pelo art. 5- A, §5º, da Lei 6.019/1974, alterada pela Lei 13.429/2017, in verbis: "Art. 5º-A, § 5º - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." (RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) A revista parece não se viabilizar. A Turma Regional, com base no quadro fático dos autos, expressamente reconheceu: a) ser incontroverso que o reclamante prestou serviços em benefício da recorrente, no âmbito de contrato regular de terceirização; Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 26/02/2026, às 16:26:11 - 07fef0d b) a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora decorre da previsão da Súmula 331, do TST e do art. 5º#A, §5º, da Lei 6.019/74; c) a responsabilidade subsidiária independe da demonstração de terceirização ilícita. Dessa forma, não se constata afronta à Súmula 331 do TST, uma vez que a exigência de comprovação de culpa não se aplica à empresa privada tomadora, nos termos reiteradamente fixados pela jurisprudência do TST. Outrossim, eventual alegação de ausência de prova da incúria ou de inexistência de exclusividade demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. No tocante à alegação de afronta ao art. 5º, II , da CF, esta não se mostra apta, no caso concreto, a impulsionar o recurso de revista, dado que o exame de eventual infringência demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, configurando, no máximo, transgressão reflexa ou indireta, não sujeita a cognição extraordinária (art. 896, "c", da CLT e Súmula. 636 do STF). Por fim, registra-se o não acolhimento da revista por violação à legislação infraconstitucional (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC) e divergência jurisprudencial apontada, visto que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, restando atraída a aplicação do art. 896, § 9ª da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que o julgado regional incorreu em equivoco ao converter o pedido de demissão em dispensa arbitrária sustentando, então, violação aos artigos 5º, LV, da CF e 10, II, “b”, do ADCT. Extrai-se do r. acórdão (id. f9aa29b): "DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - ESTABILIDADE GESTACIONAL O exame Beta-HCG (13/03/2025) e o laudo de ultrassonografia (05/05/2025) atestam que a concepção ocorreu antes da rescisão contratual (21/02/2025). A reclamante, portanto, já estava grávida quando formulou o pedido de demissão, embora não tivesse ciência de seu estado gestacional. CONTRATO DE APRENDIZAGEM - DIREITO À ESTABILIDADE O art. 10, II, "b", do ADCT, garante estabilidade à gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente da modalidade contratual. O TST consolidou o entendimento na Súmula 244, III, segundo a qual: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." O contrato de aprendizagem é, por natureza, contrato por prazo determinado. Assim, a estabilidade se estende igualmente às aprendizes. Precedentes recentes do TST: TST - RR-1000815-38.2021.5.15.0043, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, DEJT 27/09 /2024: "É devida a estabilidade provisória da gestante também nos contratos de aprendizagem, sendo nulo o pedido de demissão formulado sem ciência do estado gravídico." TST - Ag-RRAg-1000478-37.2022.5.02.0080, Rel. Min. Kátia Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/05/2024: "O direito à estabilidade gestante é irrenunciável, alcançando inclusive as aprendizes e os contratos por prazo determinado." AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto . 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado (contrato de aprendizagem) ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Incide a Súmula nº 244, III, do TST. Agravo interno desprovido.(TST - Ag-AIRR: 0000195- 17.2020 .5.09.0322, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 04/10 /2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/10 /2023) Não há, portanto, distinção entre empregadas efetivas e aprendizes para fins de proteção da maternidade. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O pedido de demissão formulado pela autora é nulo de pleno direito, por duas razões: ausência de assistência sindical ou da autoridade competente, em violação ao art. 500 da CLT e ao Precedente Normativo nº 55 do TST, que exige tal formalidade para a validade da rescisão de empregada gestante; vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil), já que a reclamante desconhecia seu estado gravídico e, portanto, não poderia renunciar a direito que ignorava possuir. A jurisprudência recente confirma: TST - RR-1000804-65.2022.5.03.0065, Rel. Min. Hugo Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/04 /2024: "É inválido o pedido de demissão formulado por empregada gestante sem assistência sindical, ainda que a gravidez fosse desconhecida à época da rescisão." Assim, declaro a nulidade do pedido de demissão e reconheço o direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional, de 21 /02/2025 a 15/04/2026 (cinco meses após o parto presumido em 15/11/2025). Da análise dos autos depreende-se, pois, que foi da reclamante a iniciativa para a rescisão do contrato de trabalho, bem como de se encontrar em estado gravídico quando da sua dispensa. Assim dispõe o ADCT 10, caput, II, a, b "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II -fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) - do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) - da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". A 13.497/17, intitulada "reforma trabalhista", assegura a possibilidade de rescisão amigável. Na previsão do art. 484-A da CLT, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, circunstância em que serão devidas as seguintes verbas: aviso prévio indenizado e indenização da multa do FGTS pela metade, demais verbas rescisórias na sua integralidade. Tal dispositivo ainda veda a habilitação no seguro desemprego, limitando a possibilidade de saque da conta vinculada do FGTS em até 80%. Autorizada pela legislação referida a rescisão "amigável" do contrato de trabalho, surge a discussão acerca da possibilidade de sua aplicação ao caso da empregada gestante. Cediço que a alínea "b", II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal, confere garantia de emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Tendo a colaboradora gestante garantia no emprego, a demissão por iniciativa do empregador é vedada, exceto quando por justa causa. Alguns julgadores entendem até mesmo que o direito à estabilidade da gestante é irrenunciável, por se tratar de uma garantia ao próprio nascituro. Nesse sentido transcrevo os seguintes arestos: "GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO INCONDICIONADA E IRRENUNCIÁVEL - A alínea "b", II, do art.10 do ADCT da CF confere garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez. Com a expressão "confirmação", quis o legislador referir-se à data da concepção ratificada por laudo médico. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir a dispensa, sem justo motivo, da trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa é objetiva, não podendo ser restringida sequer por norma coletiva, porque, além da óbvia proteção à gestante, a tutela jurídica também se direciona ao nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 4º, CCB /16 , e art. 2º do CCB vigente). A proteção objetiva que dimana da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante e ao nascituro, marcha em perfeita harmonia com a teoria da responsabilidade em face do risco da atividade econômica (art. 2 º da CLT). A estabilidade provisória da gestante não pode, assim, estar condicionada, sob pena de se inviabilizar esse direito fundamental, cujo gozo dependeria sempre da boa-fé do empregador. Acompanhando o E. STF, o C. TST consagrou a tese objetivista, por meio da Súmula nº 244, inciso I, e da Orientação Jurisprudencial nº 30, da SDC. Irrelevante, assim, o conhecimento do estado gravídico, quer do empregador ou mesmo da empregada, se o estado gestacional remonta à vigência do contrato. Da mesma forma, cumpre destacar o entendimento que vem sendo pacificado no âmbito do C. TST, no sentido de que o direito à garantia de emprego da gestante é irrenunciável, haja vista que se trata de instrumento jurídico que visa a proteção não somente da mãe, mas também, e, principalmente, à vida do nascituro. A reclamante faz jus, portanto, à garantia de emprego, nos moldes do artigo 10 do ADCT. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. Item de recurso Dispensado o relatório, por força do disposto no artigo 852, inciso I, da CLT , com a " - (TRT-02ª R. - ROPS 1001868-87.2017.5.02.0464 redação dada pela 9.957/00 - rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJe 23.08.2018 - p. 16389). "ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - O art. 10, II, "b", do ADCT, conferiu à empregada gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, circunstância que representa limitação ao poder potestativo do empregador, que fica, portanto, impedido de dispensar injustamente a empregada no período. O leque de proteção objetivada pelo legislador, ao assegurar o emprego à gestante, abrange ambos: gestante e nascituro. Procurou-se garantir a estabilidade financeira da empregada que, em face de seu estado gestacional, dificilmente encontraria recolocação no mercado de trabalho. Esclareça-se, para que dúvidas não pairem, que é irrelevante que a empresa não tivesse sido comunicada quando da rescisão contratual do estado gravídico. Insta salientar que a Súmula 244 do Colendo TST (ex- Orientação Jurisprudencial 88 da SDI/TST) estabelece o seguinte, no item I: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT)". Desse modo, o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, no ato da dispensa, não afasta o direito à garantia de emprego, assegurada constitucionalmente. Neste diapasão, nem mesmo eventual demora na postulação de seus direitos tem o condão de estabelecer tal limitação à Autora, tendo em vista tratar-se de garantia mínima constitucional, irrenunciável. A fruição do Direito não está adstrita a nenhum outro prazo que não seja o de prescrição, não se podendo extrair presunção desfavorável à gestante do fato de haver ela proposto a ação perto ou após o decurso do tempo da garantia de emprego. Portanto, independente de qualquer notificação, constatada a gravidez da empregada durante o contrato de trabalho, ela faz jus à garantia provisória de emprego nos termos do artigo 10, II, "b" do ADCT"- (TRT-03ª R. - RO 001148689.2016.5.03.0073 - 1ª T. - rel. Luiz Otavio Linhares Renault - J. 29.5.17). O TST, no entanto, tem firmado entendimento no sentido de que, se comprovada a real vontade da colaboradora em sair da empresa, livre de qualquer vício de consentimento, é válido o pedido de demissão, desde que realizado na presença do sindicato de classe, e, se não houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho, observando-se o disposto no art. 500 da CLT, cujo teor transcrevo literalmente: "Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Essa a realidade que emerge dos julgados atuais do Tribunal Superior do Trabalho, consoante se observa nos arestos abaixo colacionados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS 13.015/14 E 13.105/15 - ESTABILIDADE DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE - A Jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclinou-se no sentido de reconhecer a estabilidade provisória decorrente de gestação no curso dos contratos de trabalho, independentemente da sua duração, fato que culminou na nova redação do item III da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". A interpretação que deu origem à atual redação decorre do estabelecido no artigo 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. Não havendo dúvida de que a concepção se deu no curso do contrato de trabalho, como no caso, é devido o pagamento da indenização decorrente da estabilidade da gestante, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou até mesmo pela gestante. Ademais, consta do acórdão regional que não foi cumprida a exigência legal da assistência sindical para a validade do pedido de demissão. Consoante dispõe o artigo500 da CLT, entende-se que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho", de sorte que se revela imprescindível, em caso de pedido de demissão formulado por empregada gestante, a observância do requisito formal previsto no dispositivo em apreço, porquanto essencial à legitimidade do ato. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices constantes no artigo 896 , § 7º, da CLT e na súmula 333 /TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TST - AIRR 11892-92.2015.5.15.0144 - rel. min. Alexandre de Souza Agra Belmonte - DJe 07.01.2019) Assim, a respeito da possibilidade de rescisão por iniciativa da reclamante, nos moldes do art. 484-A da CLT, constata-se que esbarra na exigência formal da assistência do Sindicato de classe ou do próprio Ministério do Trabalho, conforme previsão do art. 500, da CLT. Dessa forma, reputo inválido o pedido de demissão da reclamante, ante a inexistência do requisito formal determinado no art. 500, da CLT, pelo que reconheço a procedência do pedido de indenização estabilitária." (RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Todavia, não se verifica qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa. A matéria foi amplamente debatida nos autos, com oportunidade de manifestação das partes, tendo o Regional decidido com base na prova documental (exames médicos que demonstram a concepção anterior à rescisão) e na jurisprudência consolidada do TST. Não há cerceamento processual, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto à alegada violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT, o acórdão está em consonância com a literalidade do dispositivo constitucional. Restou expressamente consignado que a reclamante já se encontrava grávida na data do pedido de demissão, ainda que desconhecesse tal condição. A garantia provisória de emprego tem natureza objetiva e visa à proteção do nascituro, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelas partes, conforme entendimento consolidado na Súmula 244 do TST. O Tribunal também registrou a ausência de assistência sindical no ato do pedido de demissão, em descumprimento ao art. 500 da CLT, circunstância que, segundo jurisprudência pacífica do TST, invalida o pedido formulado por empregada detentora de estabilidade. Assim, a nulidade do pedido de demissão não decorreu de presunção, mas do reconhecimento de vício formal e da incidência de norma constitucional protetiva. A decisão regional não criou hipótese de dispensa arbitrária, mas reconheceu a nulidade do ato rescisório praticado durante período de estabilidade constitucional, com consequente direito à indenização substitutiva. O entendimento encontra respaldo direto no art. 10, II, “b”, do ADCT e na jurisprudência dominante do TST, o que afasta a alegada violação literal dos dispositivos invocados e impede o processamento do recurso de revista. Nega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314352844200000202438900. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314352844200000202438900?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0001029-71.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: INGRID RICHELE DE SOUSA FERREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bae0f4a) proferida nos autos do processo 0001029-71.2025.5.22.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001029-71.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE AGRAVADA: INGRID RICHELE DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO: Dr. JOAO FELIPE SOUZA ELVA DE SA ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA AGRAVADA: DPL CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADA: Dra. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 2acc66b; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 2b2e8ea). Representação processual regular (Id 54bb6c4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8a9a6b6 : R$ 23.212,46; Custas fixadas, id 8a9a6b6 : R$ 464,25; Depósito recursal recolhido no RO, id f40e04b : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 04e6f36 ; Depósito recursal recolhido no RR, id b11dc8c : R$ 12.218,22. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A empresa EQUATORIAL/PI pretende viabilizar seu recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV do TST, alegando que o tomador somente deve ser responsabilizado se houver o descumprimento das normas legais pela terceirizada, bem assim que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Afirma que entender pela existência da responsabilidade subsidiária no caso em análise implica admitir que todos os tomadores de serviços são responsáveis pelos contratos comerciais mantidos com empresas prestadoras de serviços, no que tange aos empregados destas empresas, restando violado o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da CF). Diz também que competia ao autor, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, comprovar que a empresa concorreu com culpa para o inadimplemento das verbas pleiteadas na reclamatória. Sustenta, ainda, a inexistência de culpa in eligendo e in vigilando, dizendo ter cumprido todos os meios possíveis de fiscalização, bem como as exigências legais. Acrescenta que no contrato celebrado entre as reclamadas, há previsão de responsabilidade integral da contratada pelos encargos trabalhistas gerados por este contrato. Extrai-se do r. acórdão (id. f9aa29b): "DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA Controvertem as partes acerca da responsabilidade subsidiária, nulidade do pedido de demissão, estabilidade gestacional e quitação rescisória. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços terceirizados, firmado entre as empresas reclamadas, sendo estas beneficiárias dos serviços da parte reclamante no período declinado na exordial. A prova testemunhal demonstrou que a reclamante prestava serviços diretamente em unidade da Equatorial Piauí, executando atividades administrativas relacionadas à sua operação. O contrato entre as reclamadas caracteriza terceirização de serviços, na qual a tomadora se beneficiou da força de trabalho da reclamante. Nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta implica a responsabilidade subsidiária do tomador, abrangendo todas as verbas da condenação. Trata-se de empresa privada, razão pela qual não há necessidade de comprovar culpa in vigilando, bastando o proveito econômico. Precedentes recentes: TST - RR-1001794-40.2022.5.03.0092, Rel. Min. Alexandre Ramos, 4ª Turma, DEJT 19/09/2024: ** "Empresa tomadora de serviços privada responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do empregado da prestadora, nos termos da Súmula 331 do TST." Em razão disso, impõe-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das verbas deferidas nesta decisão, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST - "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também conste também do título judicial". No caso, ao contrário do defendido pela parte reclamada, a responsabilidade decorre do mero inadimplemento, visto que a tomadora não se trata de ente integrante da Administração Pública, caso em que a responsabilidade dependeria da evidenciação de conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando). No caso, a responsabilidade da empresa tomadora restringe-se às parcelas inadimplidas pela primeira reclamada, apenas quanto período contratual firmado entre as empresas, não respondendo a tomadora por multas legais e verbas indenizatórias objeto da condenação. A propósito, por força da determinação legal, imposta pelo art. 5- A, §5º, da Lei 6.019/1974, alterada pela Lei 13.429/2017, in verbis: "Art. 5º-A, § 5º - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." (RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) A revista parece não se viabilizar. A Turma Regional, com base no quadro fático dos autos, expressamente reconheceu: a) ser incontroverso que o reclamante prestou serviços em benefício da recorrente, no âmbito de contrato regular de terceirização; Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 26/02/2026, às 16:26:11 - 07fef0d b) a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora decorre da previsão da Súmula 331, do TST e do art. 5º#A, §5º, da Lei 6.019/74; c) a responsabilidade subsidiária independe da demonstração de terceirização ilícita. Dessa forma, não se constata afronta à Súmula 331 do TST, uma vez que a exigência de comprovação de culpa não se aplica à empresa privada tomadora, nos termos reiteradamente fixados pela jurisprudência do TST. Outrossim, eventual alegação de ausência de prova da incúria ou de inexistência de exclusividade demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. No tocante à alegação de afronta ao art. 5º, II , da CF, esta não se mostra apta, no caso concreto, a impulsionar o recurso de revista, dado que o exame de eventual infringência demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, configurando, no máximo, transgressão reflexa ou indireta, não sujeita a cognição extraordinária (art. 896, "c", da CLT e Súmula. 636 do STF). Por fim, registra-se o não acolhimento da revista por violação à legislação infraconstitucional (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC) e divergência jurisprudencial apontada, visto que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, restando atraída a aplicação do art. 896, § 9ª da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que o julgado regional incorreu em equivoco ao converter o pedido de demissão em dispensa arbitrária sustentando, então, violação aos artigos 5º, LV, da CF e 10, II, “b”, do ADCT. Extrai-se do r. acórdão (id. f9aa29b): "DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - ESTABILIDADE GESTACIONAL O exame Beta-HCG (13/03/2025) e o laudo de ultrassonografia (05/05/2025) atestam que a concepção ocorreu antes da rescisão contratual (21/02/2025). A reclamante, portanto, já estava grávida quando formulou o pedido de demissão, embora não tivesse ciência de seu estado gestacional. CONTRATO DE APRENDIZAGEM - DIREITO À ESTABILIDADE O art. 10, II, "b", do ADCT, garante estabilidade à gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente da modalidade contratual. O TST consolidou o entendimento na Súmula 244, III, segundo a qual: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." O contrato de aprendizagem é, por natureza, contrato por prazo determinado. Assim, a estabilidade se estende igualmente às aprendizes. Precedentes recentes do TST: TST - RR-1000815-38.2021.5.15.0043, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, DEJT 27/09 /2024: "É devida a estabilidade provisória da gestante também nos contratos de aprendizagem, sendo nulo o pedido de demissão formulado sem ciência do estado gravídico." TST - Ag-RRAg-1000478-37.2022.5.02.0080, Rel. Min. Kátia Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/05/2024: "O direito à estabilidade gestante é irrenunciável, alcançando inclusive as aprendizes e os contratos por prazo determinado." AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto . 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado (contrato de aprendizagem) ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Incide a Súmula nº 244, III, do TST. Agravo interno desprovido.(TST - Ag-AIRR: 0000195- 17.2020 .5.09.0322, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 04/10 /2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/10 /2023) Não há, portanto, distinção entre empregadas efetivas e aprendizes para fins de proteção da maternidade. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O pedido de demissão formulado pela autora é nulo de pleno direito, por duas razões: ausência de assistência sindical ou da autoridade competente, em violação ao art. 500 da CLT e ao Precedente Normativo nº 55 do TST, que exige tal formalidade para a validade da rescisão de empregada gestante; vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil), já que a reclamante desconhecia seu estado gravídico e, portanto, não poderia renunciar a direito que ignorava possuir. A jurisprudência recente confirma: TST - RR-1000804-65.2022.5.03.0065, Rel. Min. Hugo Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/04 /2024: "É inválido o pedido de demissão formulado por empregada gestante sem assistência sindical, ainda que a gravidez fosse desconhecida à época da rescisão." Assim, declaro a nulidade do pedido de demissão e reconheço o direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional, de 21 /02/2025 a 15/04/2026 (cinco meses após o parto presumido em 15/11/2025). Da análise dos autos depreende-se, pois, que foi da reclamante a iniciativa para a rescisão do contrato de trabalho, bem como de se encontrar em estado gravídico quando da sua dispensa. Assim dispõe o ADCT 10, caput, II, a, b "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II -fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) - do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) - da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". A 13.497/17, intitulada "reforma trabalhista", assegura a possibilidade de rescisão amigável. Na previsão do art. 484-A da CLT, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, circunstância em que serão devidas as seguintes verbas: aviso prévio indenizado e indenização da multa do FGTS pela metade, demais verbas rescisórias na sua integralidade. Tal dispositivo ainda veda a habilitação no seguro desemprego, limitando a possibilidade de saque da conta vinculada do FGTS em até 80%. Autorizada pela legislação referida a rescisão "amigável" do contrato de trabalho, surge a discussão acerca da possibilidade de sua aplicação ao caso da empregada gestante. Cediço que a alínea "b", II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal, confere garantia de emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Tendo a colaboradora gestante garantia no emprego, a demissão por iniciativa do empregador é vedada, exceto quando por justa causa. Alguns julgadores entendem até mesmo que o direito à estabilidade da gestante é irrenunciável, por se tratar de uma garantia ao próprio nascituro. Nesse sentido transcrevo os seguintes arestos: "GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO INCONDICIONADA E IRRENUNCIÁVEL - A alínea "b", II, do art.10 do ADCT da CF confere garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez. Com a expressão "confirmação", quis o legislador referir-se à data da concepção ratificada por laudo médico. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir a dispensa, sem justo motivo, da trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa é objetiva, não podendo ser restringida sequer por norma coletiva, porque, além da óbvia proteção à gestante, a tutela jurídica também se direciona ao nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 4º, CCB /16 , e art. 2º do CCB vigente). A proteção objetiva que dimana da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante e ao nascituro, marcha em perfeita harmonia com a teoria da responsabilidade em face do risco da atividade econômica (art. 2 º da CLT). A estabilidade provisória da gestante não pode, assim, estar condicionada, sob pena de se inviabilizar esse direito fundamental, cujo gozo dependeria sempre da boa-fé do empregador. Acompanhando o E. STF, o C. TST consagrou a tese objetivista, por meio da Súmula nº 244, inciso I, e da Orientação Jurisprudencial nº 30, da SDC. Irrelevante, assim, o conhecimento do estado gravídico, quer do empregador ou mesmo da empregada, se o estado gestacional remonta à vigência do contrato. Da mesma forma, cumpre destacar o entendimento que vem sendo pacificado no âmbito do C. TST, no sentido de que o direito à garantia de emprego da gestante é irrenunciável, haja vista que se trata de instrumento jurídico que visa a proteção não somente da mãe, mas também, e, principalmente, à vida do nascituro. A reclamante faz jus, portanto, à garantia de emprego, nos moldes do artigo 10 do ADCT. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. Item de recurso Dispensado o relatório, por força do disposto no artigo 852, inciso I, da CLT , com a " - (TRT-02ª R. - ROPS 1001868-87.2017.5.02.0464 redação dada pela 9.957/00 - rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJe 23.08.2018 - p. 16389). "ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - O art. 10, II, "b", do ADCT, conferiu à empregada gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, circunstância que representa limitação ao poder potestativo do empregador, que fica, portanto, impedido de dispensar injustamente a empregada no período. O leque de proteção objetivada pelo legislador, ao assegurar o emprego à gestante, abrange ambos: gestante e nascituro. Procurou-se garantir a estabilidade financeira da empregada que, em face de seu estado gestacional, dificilmente encontraria recolocação no mercado de trabalho. Esclareça-se, para que dúvidas não pairem, que é irrelevante que a empresa não tivesse sido comunicada quando da rescisão contratual do estado gravídico. Insta salientar que a Súmula 244 do Colendo TST (ex- Orientação Jurisprudencial 88 da SDI/TST) estabelece o seguinte, no item I: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT)". Desse modo, o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, no ato da dispensa, não afasta o direito à garantia de emprego, assegurada constitucionalmente. Neste diapasão, nem mesmo eventual demora na postulação de seus direitos tem o condão de estabelecer tal limitação à Autora, tendo em vista tratar-se de garantia mínima constitucional, irrenunciável. A fruição do Direito não está adstrita a nenhum outro prazo que não seja o de prescrição, não se podendo extrair presunção desfavorável à gestante do fato de haver ela proposto a ação perto ou após o decurso do tempo da garantia de emprego. Portanto, independente de qualquer notificação, constatada a gravidez da empregada durante o contrato de trabalho, ela faz jus à garantia provisória de emprego nos termos do artigo 10, II, "b" do ADCT"- (TRT-03ª R. - RO 001148689.2016.5.03.0073 - 1ª T. - rel. Luiz Otavio Linhares Renault - J. 29.5.17). O TST, no entanto, tem firmado entendimento no sentido de que, se comprovada a real vontade da colaboradora em sair da empresa, livre de qualquer vício de consentimento, é válido o pedido de demissão, desde que realizado na presença do sindicato de classe, e, se não houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho, observando-se o disposto no art. 500 da CLT, cujo teor transcrevo literalmente: "Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Essa a realidade que emerge dos julgados atuais do Tribunal Superior do Trabalho, consoante se observa nos arestos abaixo colacionados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS 13.015/14 E 13.105/15 - ESTABILIDADE DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE - A Jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclinou-se no sentido de reconhecer a estabilidade provisória decorrente de gestação no curso dos contratos de trabalho, independentemente da sua duração, fato que culminou na nova redação do item III da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". A interpretação que deu origem à atual redação decorre do estabelecido no artigo 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. Não havendo dúvida de que a concepção se deu no curso do contrato de trabalho, como no caso, é devido o pagamento da indenização decorrente da estabilidade da gestante, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou até mesmo pela gestante. Ademais, consta do acórdão regional que não foi cumprida a exigência legal da assistência sindical para a validade do pedido de demissão. Consoante dispõe o artigo500 da CLT, entende-se que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho", de sorte que se revela imprescindível, em caso de pedido de demissão formulado por empregada gestante, a observância do requisito formal previsto no dispositivo em apreço, porquanto essencial à legitimidade do ato. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices constantes no artigo 896 , § 7º, da CLT e na súmula 333 /TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TST - AIRR 11892-92.2015.5.15.0144 - rel. min. Alexandre de Souza Agra Belmonte - DJe 07.01.2019) Assim, a respeito da possibilidade de rescisão por iniciativa da reclamante, nos moldes do art. 484-A da CLT, constata-se que esbarra na exigência formal da assistência do Sindicato de classe ou do próprio Ministério do Trabalho, conforme previsão do art. 500, da CLT. Dessa forma, reputo inválido o pedido de demissão da reclamante, ante a inexistência do requisito formal determinado no art. 500, da CLT, pelo que reconheço a procedência do pedido de indenização estabilitária." (RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Todavia, não se verifica qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa. A matéria foi amplamente debatida nos autos, com oportunidade de manifestação das partes, tendo o Regional decidido com base na prova documental (exames médicos que demonstram a concepção anterior à rescisão) e na jurisprudência consolidada do TST. Não há cerceamento processual, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto à alegada violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT, o acórdão está em consonância com a literalidade do dispositivo constitucional. Restou expressamente consignado que a reclamante já se encontrava grávida na data do pedido de demissão, ainda que desconhecesse tal condição. A garantia provisória de emprego tem natureza objetiva e visa à proteção do nascituro, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelas partes, conforme entendimento consolidado na Súmula 244 do TST. O Tribunal também registrou a ausência de assistência sindical no ato do pedido de demissão, em descumprimento ao art. 500 da CLT, circunstância que, segundo jurisprudência pacífica do TST, invalida o pedido formulado por empregada detentora de estabilidade. Assim, a nulidade do pedido de demissão não decorreu de presunção, mas do reconhecimento de vício formal e da incidência de norma constitucional protetiva. A decisão regional não criou hipótese de dispensa arbitrária, mas reconheceu a nulidade do ato rescisório praticado durante período de estabilidade constitucional, com consequente direito à indenização substitutiva. O entendimento encontra respaldo direto no art. 10, II, “b”, do ADCT e na jurisprudência dominante do TST, o que afasta a alegada violação literal dos dispositivos invocados e impede o processamento do recurso de revista. Nega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314352844200000202438900. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314352844200000202438900?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - INGRID RICHELE DE SOUSA FERREIRA

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