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TRT8 · Gab. Des. Walter Paro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0001029-64.2025.5.08.0001 RECORRENTE: FORTES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: RODOLFO BORCEM BULHOES CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 138444b proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto pela primeira reclamada FORTES COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. - ME, impugnando a r. decisão de ID. ec32b62, que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita. Ao analisar a natureza jurídica da decisão agravada, verifico que o agravo regimental interposto pela primeira reclamada configura meio processual inadequado para impugnar decisão de caráter interlocutório, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Tal circunstância caracteriza erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. Como é cediço, a adequação recursal constitui pressuposto de admissibilidade recursal e significa que o recurso deve ser adequado à decisão que se quer recorrer. Em outras palavras, esse requisito exige que a parte recorrente selecione o instrumento processual adequado entre os meios de impugnação previstos no sistema recursal. No caso em exame, a decisão impugnada pelo agravo regimental foi proferida por este Relator, não sendo esse o recurso adequado para sua reforma. Isso porque o agravo regimental é recurso previsto no Regimento Interno deste E. Regional, nos termos Art. 285, in verbis: "Art. 285. Cabe agravo regimental para o Tribunal Pleno, Seção Especializada ou Turma, conforme o caso, oponível em 8 (oito) dias, a contar da intimação ou da publicação no órgão oficial: I - das decisões proferidas pelo Corregedor Regional, em correições parciais. II - das decisões que indeferir liminarmente a petição inicial de ação de competência originária do Tribunal; III - das decisões do Desembargador Relator que negar seguimento ou der provimento a recurso; IV - das decisões do Presidente que, em definitivo, resolver pedido de requisição de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, nos termos dos artigos 243 e 244 deste Regimento; V - das decisões que concederem ou denegarem medida liminar. VI - das decisões interlocutórias, proferidas pelo Relator, que acolherem ou rejeitarem o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado originalmente no Tribunal." Conforme se verifica, a r. decisão de ID. ec32b62 não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Art. 285 do Regimento Interno. Desse modo, o agravo regimental não se constitui como meio processual adequado para impugnar decisão do Relator que indefere o pedido de justiça gratuita ao reclamado, conforme a interpretação do Art. 285 do Regimento Interno deste Egrégio Regional. Em vista disso, não conheço do presente agravo de regimental interposto pela primeira reclamada FORTES COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. - ME, por inadequação recursal, na forma do Art. 932, III, do CPC. Com relação ao pedido de reconsideração da segunda reclamada LIDER ENGENHARIA LTDA – EPP (ID. 2ea0c0e1), mantenho a r. decisão de ID. ec32b62, que lhe indeferiu a gratuidade da justiça, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. BELEM/PA, 01 de setembro de 2026. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP - FORTES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME
TRT8 · Gab. Des. Walter Paro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0001029-64.2025.5.08.0001 RECORRENTE: FORTES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: RODOLFO BORCEM BULHOES CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 138444b proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto pela primeira reclamada FORTES COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. - ME, impugnando a r. decisão de ID. ec32b62, que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita. Ao analisar a natureza jurídica da decisão agravada, verifico que o agravo regimental interposto pela primeira reclamada configura meio processual inadequado para impugnar decisão de caráter interlocutório, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Tal circunstância caracteriza erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. Como é cediço, a adequação recursal constitui pressuposto de admissibilidade recursal e significa que o recurso deve ser adequado à decisão que se quer recorrer. Em outras palavras, esse requisito exige que a parte recorrente selecione o instrumento processual adequado entre os meios de impugnação previstos no sistema recursal. No caso em exame, a decisão impugnada pelo agravo regimental foi proferida por este Relator, não sendo esse o recurso adequado para sua reforma. Isso porque o agravo regimental é recurso previsto no Regimento Interno deste E. Regional, nos termos Art. 285, in verbis: "Art. 285. Cabe agravo regimental para o Tribunal Pleno, Seção Especializada ou Turma, conforme o caso, oponível em 8 (oito) dias, a contar da intimação ou da publicação no órgão oficial: I - das decisões proferidas pelo Corregedor Regional, em correições parciais. II - das decisões que indeferir liminarmente a petição inicial de ação de competência originária do Tribunal; III - das decisões do Desembargador Relator que negar seguimento ou der provimento a recurso; IV - das decisões do Presidente que, em definitivo, resolver pedido de requisição de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, nos termos dos artigos 243 e 244 deste Regimento; V - das decisões que concederem ou denegarem medida liminar. VI - das decisões interlocutórias, proferidas pelo Relator, que acolherem ou rejeitarem o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado originalmente no Tribunal." Conforme se verifica, a r. decisão de ID. ec32b62 não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Art. 285 do Regimento Interno. Desse modo, o agravo regimental não se constitui como meio processual adequado para impugnar decisão do Relator que indefere o pedido de justiça gratuita ao reclamado, conforme a interpretação do Art. 285 do Regimento Interno deste Egrégio Regional. Em vista disso, não conheço do presente agravo de regimental interposto pela primeira reclamada FORTES COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. - ME, por inadequação recursal, na forma do Art. 932, III, do CPC. Com relação ao pedido de reconsideração da segunda reclamada LIDER ENGENHARIA LTDA – EPP (ID. 2ea0c0e1), mantenho a r. decisão de ID. ec32b62, que lhe indeferiu a gratuidade da justiça, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. BELEM/PA, 01 de setembro de 2026. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO BORCEM BULHOES CARVALHO
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