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TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001029-60.2026.5.06.0009 REQUERENTE: EDILEUZA DE MORAIS PIMENTEL NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e9908 proferido nos autos. alaa DESPACHO 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (0001694-79.2017.5.06.0013). Possuindo a sentença coletiva natureza genérica, a sua liquidação e execução ocorrem de forma individualizada. O processo principal já transitou em julgado. A autora não apresentou seus cálculos de liquidação. 2. Concedo o prazo de 8 dias para que a autora junte aos autos seus cálculos de liquidação. 2.1. Concomitantemente, notifique-se a reclamada para que tome ciência sobre o ajuizamento desta ação de cumprimento e para que apresente seus cálculos de liquidação em 8 dias. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem os cálculos das partes, sigam os autos à Contadoria para a liquidação do julgado ou revisão. 4. Quanto ao pedido de honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, defiro o pedido e fixo, à base de 10% do total da execução individual, os honorários de cumprimento de sentença, em face do que autoriza a Súmula 345 do STJ e a sua jurisprudência. Os representantes processuais da ação coletiva são diferentes dos desta ação de cumprimento. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ. A CLT possui regramento próprio quanto aos honorários advocatícios no seu art. 791-A, § 1º, segundo o qual "são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" e, embora a decisão exequenda tenha indeferido os honorários com fundamento no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), no caso, trata-se de ação de execução individual de uma única empregada substituída na ação coletiva. Súmula 345 e Tema 973 de repercussão geral, ambos do STJ. Agravo de Petição que se dá provimento parcial. (TRT-2 10000772820205020319 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/05/2021) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA. HABILITAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345 DO STJ. Tratando-se de nova pretensão autônoma, ainda que baseada no título executivo judicial, repita-se, genérico, proferido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1000162-71.2016.5.02.0313, são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença genérica proferida em ação civil pública /coletiva. O tema encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 345 do C. STJ. A norma do § 1º do art. 85 do CPC trata de forma autônoma e cumulada, de condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. ainda que não se tratasse de requisição de pequeno valor, como no caso dos autos, a norma do § 7º do art. 85 do CPC não se aplica para a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública, conforme decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.648.238, fixando a tese de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento oconsolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em Agravo de Petição do Município que se nega litisconsócio". provimento. (TRT-2 10017744220195020312 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 24/06/2021 RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILEUZA DE MORAIS PIMENTEL NASCIMENTO
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