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0001029-34.2025.5.08.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Gab. Des. Fernando Lobato Júnior · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0001029-34.2025.5.08.0011 RECORRENTE: SUELLEN CAROLINE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b13c0 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos ordinários oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes Suellen Caroline da Silva Ferreira, como recorrente/recorrida, e o Município de Belém, como recorrente/recorrido. O Juízo de primeiro grau, por meio da r. sentença de ID fc27c87, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Belém ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio (20%), decorrentes da alteração da base de cálculo para o salário-base da obreira, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). A decisão de primeira instância julgou improcedente o pleito de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), fixou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre as verbas deferidas a cargo do reclamado e determinou que o cálculo anexo integrasse a decisão para todos os efeitos, limitado aos valores requeridos na inicial. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário sob ID 70cc101, pleiteando a reforma do julgado quanto: a) à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), ante os efeitos da revelia e confissão ficta do reclamado e a exposição a agentes biológicos; b) ao afastamento da limitação da condenação aos valores estimativos da inicial (art. 840, § 1º, da CLT); c) ao afastamento do engessamento da condenação pela planilha de cálculos anexa à sentença, por se tratar de obrigação de trato sucessivo com contrato de trabalho ativo (art. 323 do CPC), devendo a apuração ocorrer em regular liquidação de sentença; e d) à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de seus patronos para o patamar máximo de 15% (quinze por cento). O Município de Belém também interpôs recurso ordinário sob ID 4c47f35, postulando a reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, defendendo a incidência sobre o salário-mínimo com base em pretenso distinguishing fundado no art. 192 da CLT c/c o art. 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.350/2006, por ser a reclamante empregada pública regida pela CLT. A reclamante apresentou contrarrazões sob ID f18b67b, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso do Município por ausência de dialeticidade e preclusão decorrente da revelia, pugnando pelo desprovimento do apelo municipal no mérito, pela condenação do ente público em multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça pela invocação de dispositivo legal vetado, e pela majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. O Município de Belém, regularmente intimado sob ID ed97e04, não apresentou contrarrazões ao recurso da reclamante, conforme certidão de ID a997927. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID 1c76eac, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do recurso ordinário do Município de Belém e pelo parcial provimento do recurso ordinário da reclamante. Sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) foram utilizados como ferramentas de apoio a esta decisão, com obediência aos padrões de segurança da informação e às normas da Resolução nº 615/2025, do Conselho Nacional de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO A matéria devolvida a este Tribunal por meio do recurso interposto pelo ente público encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelecida em sede de julgamento de recursos repetitivos, e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O artigo 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autoriza o Relator a negar provimento, de plano e monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (o que abrange o Colendo Tribunal Superior do Trabalho na seara laboral) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Sendo esta a exata hipótese dos autos, passa-se a decidir monocraticamente. CONHECIMENTO O recurso ordinário interposto pela reclamante sob ID 70cc101 é tempestivo e encontra-se subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos, conforme procuração de ID 47a3011, sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita deferida na sentença de ID fc27c87. O recurso ordinário interposto pelo Município de Belém sob ID 4c47f35 é tempestivo, está subscrito por Procuradora Municipal e atende a todos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente em razão da isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público, nos termos do artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A, inciso I, da CLT. O apelo foi interposto dentro do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, conforme prerrogativa legal que lhe é inerente, em observância ao art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/1969). As contrarrazões ao recurso do reclamado, apresentadas pela reclamante sob ID f18b67b são tempestivas e estão subscritas por advogado habilitado sob ID 47a3011. O Município de Belém, regularmente intimado sob ID ed97e04, não apresentou contrarrazões ao recurso da reclamante, conforme certidão de ID a997927. Preliminar em Contrarrazões: Não Conhecimento do Recurso do Município por Ausência de Dialeticidade e Preclusão por Revelia A reclamante postula em suas contrarrazões de ID f18b67b o não conhecimento do recurso ordinário do Município de Belém por ausência de dialeticidade. Sintetiza que o ente público, revel nos autos, ignorou os fundamentos da sentença baseados em teses sumuladas, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e abstratos acerca do artigo 192 da CLT. Argumenta que a conduta atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Examino. A revelia e a consequente confissão ficta operam seus efeitos exclusivamente sobre a matéria fática (art. 344 do CPC c/c art. 844 da CLT), não retirando da parte ré o direito de intervir no processo e de devolver à instância revisora questões estritamente de direito (art. 346, parágrafo único, do CPC). Na hipótese vertente, o recurso ordinário do ente municipal investe pontualmente contra o fundamento de direito adotado pelo Juízo de origem relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade, deduzindo tese jurídica acerca da abrangência do Tema 306 do C. TST e do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 em relação aos empregados celetistas (ID 4c47f35). Portanto, a tese patronal é contraposta à fundamentação da sentença e ao Tema 306 do TST aplicado pelo Juízo de origem, permitindo o amplo contraditório. Assim, resta atendido o princípio da dialeticidade, não se cogitando da aplicação da Súmula nº 422 do C. TST. Rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e conheço integralmente de ambos os recursos ordinários, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: tempestividade, adequação e regular representação processual, com preparo inexigível para a reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita e dispensado para o ente público. As contrarrazões apresentadas pela reclamante são conhecidas integralmente, por estarem regulares. MÉRITO 2.1. Do Recurso Ordinário do Município de Belém 2.1.1. Da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade O Município de Belém, em suas razões recursais de ID 4c47f35, insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade calculadas sobre o salário-base. Sustenta que a decisão a quo incorreu em error in judicando por ignorar a regra específica contida no inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, a qual remete expressamente ao art. 192 da CLT para os agentes submetidos ao regime celetista. Argumenta, assim, a ocorrência de um distinguishing (distinção) apto a afastar a aplicação do precedente do TST (Tema 306), o qual, em sua visão, se restringiria à regra geral do caput do dispositivo legal e à situação dos servidores estatutários. A reclamante, em suas contrarrazões de ID f18b67b, sustenta que a base de cálculo é o salário-base, destacando que o inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 foi expressamente vetado pela Presidência da República, restando pacificada a matéria pelos precedentes vinculantes do TST e deste Regional. O Juízo de primeiro grau, sobre este tema, assim decidiu: “Mérito. Da diferença do adicional de insalubridade e reflexos. Da base de cálculo. [...] Entretanto, no que diz respeito à base de cálculo, ressalvando minha posição pessoal, em recente decisão do TST, no julgamento do RR-10240-61.2024.5.15.0035 (Tema 306), foi fixada a seguinte tese: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (art. 9º, § 3º, da Lei 11.350/2006)” Em razão do decidido pelo TST, julgo procedente o pedido de imposição de obrigação de fazer, para determinar ao reclamado que proceda à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, no prazo de 60 dias após o recebimento de citação específica para esse fim na fase executória, passando a considerar como base de cálculo da parcela o salário-base da reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00, até o limite máximo de R$10.000,00, sem prejuízo de majoração da multa e/ou outras sanções a serem definidas oportunamente no caso de descumprimento da determinação. Também condeno o reclamado ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, apuradas a partir do salário-base, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre 13° salário, férias + 1/3 e FGTS (este último a ser depositado em conta vinculada da autora em razão da vigência do contrato de trabalho e conforme tema 68 do incidente de recursos de revista repetitivos).” (sentença de ID fc27c87) Examino. É incontroverso nos autos que a reclamante exerce a função de Agente de Combate a Endemias (ACE), admitida em 29/07/2024 mediante aprovação em processo seletivo público (ID 0337619 e ID 67c4cbd), sob o regime celetista e com contrato ativo. É incontroverso, ainda, que o Município de Belém efetua o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) adotando o salário-mínimo nacional como indexador, conforme demonstram os contracheques de ID f3f006c. A tese do recorrente repousa na suposta incidência da regra do inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. Inicialmente, cumpre registrar que, embora o § 3º e seus incisos I e II do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 tenham sido inicialmente vetados pelo Presidente da República quando da sanção da Lei nº 13.342/2016, o Congresso Nacional rejeitou os respectivos vetos, tendo os referidos dispositivos sido promulgados e publicados no Diário Oficial da União de 22/12/2016, encontrando-se em pleno vigor e integrando o ordenamento jurídico nacional. Com efeito, o artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, preconiza: "Art. 9º-A. [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza." (destaquei) Conforme se pode depreender da literalidade do caput do § 3º, a lei federal, que é específica para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, estabeleceu de modo imperativo e abrangente que a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve ser o vencimento ou salário-base. Esta disposição representa a vontade do legislador de afastar a utilização do salário mínimo como indexador para esta parcela, em observância ao comando constitucional da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou tal prática. A expressa previsão de utilização do vencimento ou salário-base no caput é a norma principal e mais favorável ao trabalhador. Não obstante a referência contida no inciso I do mesmo parágrafo ao art. 192 da CLT, que, em sua redação original, preconiza a utilização do salário mínimo, o preceito constitucional de proibição de indexação ao salário mínimo (art. 7º, IV, da CF/88) e a natureza de norma mais favorável do caput do § 3º devem ser utilizados como critérios hermenêuticos primários para a resolução da aparente antinomia. A regra do caput constitui uma norma especial superveniente (Lei nº 13.342/2016) e mais benéfica em relação ao art. 192 da CLT (que é anterior e mais geral, no contexto do adicional de insalubridade), devendo, portanto, prevalecer pelo princípio da especialidade. Portanto, o raciocínio do recorrente, embora calcado em uma leitura isolada de um dos incisos do dispositivo legal (inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006), não se sustenta diante de uma interpretação teleológica e sistemática da legislação aplicável e da jurisprudência vinculante. Ademais, a controvérsia foi dirimida pelo Colendo TST em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 306), que fixou, como tese jurídica de caráter vinculante, o seguinte entendimento: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9º, § 3º, da Lei 11.350/2006).” O reconhecimento expresso e irrestrito da prevalência do vencimento ou salário-base por parte da Corte Superior, com o claro intento de uniformizar a jurisprudência e dar plena eficácia à Lei nº 13.342/2016, afasta qualquer possibilidade de distinguishing (distinção) no presente caso, mesmo para os empregados celetistas. O Tema 306 do TST, ao citar integralmente o § 3º do art. 9º-A como fundamento da tese, não excepcionou os trabalhadores regidos pela CLT, tornando inaplicável a interpretação restritiva proposta pelo recorrente, que busca reintroduzir o salário mínimo por via transversa. Adicionalmente, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região também já consolidou entendimento no mesmo sentido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reafirmando a aplicação do salário-base, conforme Precedente IRDR nº 16: “A partir da vigência do § 3.º do art. 9ª-A da lei n.º 11.350/2006, o adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde, por força do TCDH, firmado entre o Município de Belém, o SINTESPA e o MPT, deve incidir sobre o vencimento ou o salário-base”. Ratifico a absoluta necessidade de observância do precedente vinculante fixado pelo TST no Tema 306, conforme a determinação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e do precedente regional IRDR nº 16, consoante art. 161, § 3º, do Regimento Interno do TRT-8. Essa observância confere a necessária segurança jurídica e isonomia na aplicação do Direito em casos que envolvem a mesma controvérsia e o mesmo quadro fático, garantindo a integridade e coerência da jurisprudência deste Regional. A argumentação do recorrente, baseada em uma leitura meramente formal do inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, não é suficiente para afastar a razão de decidir (ratio decidendi) do precedente obrigatório que, de forma ampla, estabeleceu o vencimento ou salário-base para a categoria. Por todas as razões expostas, a sentença de primeiro grau (ID fc27c87) demonstrou a mais acurada aplicação do direito ao determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-base da categoria, em estrita obediência à Lei nº 11.350/2006 (com as alterações da Lei nº 13.342/2016) e ao precedente vinculante do TST (Tema 306), devendo ser integralmente mantida a condenação do Município de Belém ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. Mantenho a r. sentença recorrida. Nego provimento ao recurso do Município de Belém. 2.1.2. Da Multa por Litigância de Má-Fé e Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Requeridos em Contrarrazões A reclamante, em contrarrazões de ID f18b67b, requer a condenação do Município de Belém ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), argumentando que o ente público deduziu pretensão fundamentada em texto legal vetado e interpôs recurso protelatório contra matéria sumulada. Examino. A condenação por litigância de má-fé é medida de caráter excepcional que exige a demonstração inequívoca e cabal de dolo processual, bem como do manifesto intuito de lesar a parte contrária ou de causar embaraço deliberado ao andamento do feito, não se presumindo a má-fé por mera inadequação de teses ou falhas técnicas. A mera interposição de recurso ordinário, ainda que contra teses firmadas em precedentes repetitivos ou com fundamentação jurídica superada, insere-se no exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição garantidos constitucionalmente, não consubstanciando, por si só, as hipóteses dos artigos 77 e 80 do CPC ou do artigo 793-B da CLT. Ademais, observa-se que o pedido da reclamante se baseia em premissa equivocada. Conforme se afere do processo legislativo da Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016, houve, inicialmente, o veto ao art. 3º do projeto de lei (que contemplava o § 3º e seus incisos I e II do art. 9º-A). Contudo, o referido veto foi integralmente rejeitado pelo Congresso Nacional. As partes antes vetadas foram posteriormente promulgadas em 21 de dezembro de 2016 pelo Presidente da República, passando a compor de forma válida o texto da Lei nº 11.350/2006. Portanto, a argumentação recursal deduzida pela Procuradoria Municipal amparada no inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 apoia-se em dispositivo legal vigente após a promulgação decorrente da derrubada do veto presidencial, não se sustentando a pecha de má-fé ou fraude jurídica levantada em contrarrazões. Logo, o Município de Belém limitou-se a exercer o seu escorreito direito de recorrer e de apresentar a sua linha argumentativa com base na exegese de lei plenamente vigente em nosso ordenamento pátrio, inserindo-se as teses apresentadas no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, sem ensejar a aplicação de penalidades processuais. Assim, não demonstrado o dolo deliberado do ente municipal para tumultuar ou fraudar o processo, rejeito os pedidos de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. 2.2. Do Recurso Ordinário da Reclamante 2.2.1. Do Grau de Insalubridade (Majoração para 40%) A reclamante postula, em suas razões recursais de ID 70cc101, a reforma da r. sentença para que seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sustenta que a revelia do Município e a ausência de apresentação de defesa técnica (laudos como PPRA/LTCAT) tornaram incontroversas as alegações de exposição a agentes biológicos agressivos (lixo urbano, esgotos e dejetos), configurando confissão ficta que não poderia ter sido desconsiderada pelo juízo a quo com base em convicção subjetiva. O Município de Belém, regularmente intimado sob ID ed97e04, não apresentou contrarrazões ao recurso da reclamante, conforme certidão de ID a997927. O Juízo de primeiro grau, sobre este tema, assim decidiu: “Mérito. Da diferença do adicional de insalubridade e reflexos. Da base de cálculo. Conforme narrativa da inicial, a reclamante foi contratada para exercer a função de Agentede Combate a Endemias (ACE) em 29/07/2024. Afirma que o reclamado paga o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo e entende que o mesmo deveria ser pago no grau máximo e calculado levando em conta o seu salário-base, conforme previsão do art. 9-A, §3º, da lei 11.350/2006, incluído por força da edição da lei 13.342/2016, conforme razões da inicial. Requer, assim, o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, com reflexos em 13° salário, férias + 1/3 e FGTS. Requer, ainda, que o Município de Belém seja condenado em obrigação de fazer, para retificar definitivamente a base de cálculo do adicional de insalubridade para que incida sobre seu vencimento ou salário-base. O reclamado foi revel. Aprecio. Pois bem, a previsão legal acerca do pagamento de insalubridade se encontra no art. 192, da CLT, que faz referência ao exercício do labor em condições “acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho”. A regulamentação referida, por outro lado, encontra-se prevista no anexo 14 da NR 15, sendo esta a base legal exclusiva para fim de enquadramento daqueles que trabalham em contato com agentes insalubres de natureza biológica, como é o caso dos autos. Destaco que a reclamante sequer teria direito ao adicional de insalubridade no grau médio, pois as suas atividades não se enquadram nas hipóteses que garantem o pagamento nesse percentual, bastando uma simples leitura do citado anexo 14 para se chegar a essa conclusão. O trabalho da reclamante, ainda que socialmente relevante, não se confunde com o executado pelos profissionais que atuam em unidades hospitalares nem os domicílios podem sem enquadrados como “estabelecimentos destinados ao cuidado humano”, assim como os quartos residenciais em que se encontram os doentes eventualmente portadores de doenças infectocontagiosas não podem ser confundidos com unidades de isolamento, em nada alterando esse quadro a pandemia decorrente da COVID-19, na medida em que antes mesmo dela já existiam outras patologias infectocontagiosas que eventualmente acometiam pessoas em residências visitadas pelos ACS. Por outro lado, ainda que o reclamado efetue o pagamento de insalubridade no grau médio, como é de conhecimento do Juízo, mesmo que por mera liberalidade, isso não garante à reclamante nada além do que é pago sob esse título, inclusive no que diz respeito à base de cálculo. Ademais, ainda que assim não fosse, não obstante o art. 9º-A, §3º, da lei 11.350/2006, referir-se a “vencimento ou salário-base”, faz remissão, em seu inciso I, ao art. 192 da CLT, o qual fixa o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, o que demonstra por si só a impropriedade da utilização da expressão acima destacada. Assim, indefiro o pedido de diferenças de adicional de insalubridade em razão do pedido de insalubridade no grau máximo. [...]” (sentença de ID fc27c87) Examino. A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta (art. 344 do CPC e art. 844 da CLT) é relativa e diz respeito aos fatos estritos, estabelecendo a presunção relativa de veracidade da dinâmica de trabalho relatada pela autora. O enquadramento técnico-jurídico dessa dinâmica nas normas regulamentadoras não se sujeita à presunção, sendo encargo do juiz julgar o direito aplicável. Nos termos da Súmula nº 448, inciso I, do C. TST, não basta a constatação fática para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade, sendo imperativa a subsunção da atividade na classificação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15). As atividades ordinárias desenvolvidas pelo Agente de Combate a Endemias, voltadas à orientação sanitária, vigilância epidemiológica e inspeção domiciliar para combate a vetores, não se amoldam às hipóteses taxativas de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15 (trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em estabelecimentos hospitalares ou coleta/industrialização de lixo urbano público). O ambiente domiciliar não se equipara a unidade de internação/isolamento hospitalar, assim como os recipientes vistoriados em residências não equivalem ao lixo urbano oriundo do serviço público de limpeza urbana. A superveniência da Emenda Constitucional n.º 120/2022, ao reconhecer expressamente o direito ao adicional de insalubridade e à aposentadoria especial aos ACS/ACE no § 10 do art. 198 da CF/88, reforça o reconhecimento da natureza insalubre e do risco inerente às funções. Contudo, a referida Emenda Constitucional não altera o critério e o grau definidos pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência sedimentada. Cumpre registrar que o Município de Belém já reconhece e paga a insalubridade em grau médio (20%), conforme contracheques de ID f3f006c. O Anexo 14 da NR-15 atribui grau máximo de insalubridade ao contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). A rotina do agente de endemias, ainda que exponha o trabalhador ao risco biológico inerente à vigilância em saúde (que enseja o grau médio, hoje chancelado pela legislação específica da categoria), não abrange a varrição de vias ou recolhimento de lixo propriamente dito como atividade fim da limpeza urbana. Portanto, irreparável a sentença que indeferiu a majoração para o grau máximo, mantendo o adicional no grau médio (20%). Nego provimento ao apelo no particular. 2.2.2. Da Limitação da Condenação aos Valores da Inicial e Apuração da Parcelas Vincendas Insurge-se a reclamante contra o comando sentencial que limitou a liquidação aos valores descritos na petição inicial e anexou planilha de cálculos estática proveniente do PJe-Calc como parte integrante da decisão. Argumenta que os valores da inicial foram expressamente indicados como meramente estimativos (item III.8 da exordial) e que o contrato de trabalho permanece em vigor, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (art. 323 do CPC) que abrange parcelas vincendas e evoluções salariais até a efetiva implementação em folha. O juízo de primeiro grau, sobre este tema, assim decidiu: “Da liquidação. O cálculo das parcelas deferidas, que integra a presente decisão para todos os efeitos, segue em anexo, sendo efetuado com base nos parâmetros desta decisão e na variação salarial da reclamante, incluindo-se as retenções legais de imposto de renda e previdência social, apuradas na forma da lei, assim como juros e correção monetária, devidos em função de seu caráter acessório, bem como limitado aos valores requeridos na inicial.[...]” (sentença de ID fc27c87) Examino. A exigência de indicação de valor aos pedidos, trazida pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 840, § 1º, da CLT, não impõe a liquidação exaustiva e definitiva das parcelas na petição inicial, mas sim uma estimativa financeira do proveito econômico pretendido. Esse entendimento encontra-se consolidado no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que dispõe que para fim do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, o valor da causa será estimado. Consoante se depreende da petição inicial (item III.8 - ID b4376ae e planilha de ID 1533ad6), a reclamante expressamente ressalvou que as quantias ali indicadas possuíam natureza meramente estimativa para atendimento ao artigo 840, § 1º, da CLT, registrando que não poderiam servir como teto limitador para a apuração, bem como que a liquidação final ocorreria em fase de cumprimento de sentença, especialmente sobre as parcelas vincendas (ID b4376ae). No caso concreto, a limitação da condenação aos valores apurados na planilha anexa à sentença cognitiva (ID 911efa8), que encerra o período de cálculo em 24/11/2025, acarreta erro de procedimento. O contrato de trabalho da reclamante permanece ativo (ID 67c4cbd), o que caracteriza a relação jurídica como de trato sucessivo, sujeita à incidência do artigo 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, projetando-se até o momento em que o ente público implementar corretamente o salário-base em folha de pagamento. A fixação de uma planilha estática e preclusiva na fase de conhecimento impede a cobrança das parcelas vincendas que se vencerem após novembro de 2025, gerando o engessamento da execução e obrigando a trabalhadora a ajuizar sucessivas ações para reaver as diferenças mensais subsequentes. Tal situação atenta contra os princípios da economia processual, da celeridade e da reparação integral do dano (artigo 944 do Código Civil). Portanto, a apuração exata do crédito deve ser remetida para a regular fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879 da CLT, oportunidade em que serão calculadas as diferenças vencidas e vincendas até a data da efetiva implementação da correta base de cálculo na folha de pagamento da reclamante, sem qualquer limitação aos valores estimados na petição inicial ou à planilha estática de ID 911efa8. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar o caráter meramente estimativo dos valores indicados na petição inicial e afastar a limitação da condenação aos cálculos que acompanharam a r. sentença de primeiro grau, determinando que a apuração das parcelas vencidas e vincendas ocorra em regular liquidação de sentença. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante nesses dois tópicos. 2.2.3. Da Majoração dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A r. sentença recorrida fixou os honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamante em 10% (dez por cento) sobre as verbas deferidas (ID fc27c87). A reclamante, em seu recurso ordinário de ID 70cc101, pugna pela reforma da r. sentença para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de seus patronos de 10% (dez por cento) para o patamar máximo de 15% (quinze por cento). Alega que a fixação de honorários deve refletir de forma simétrica a intensidade e o esmero da atuação profissional envolvida na causa. Aduz que seus advogados desenvolveram trabalho técnico de elevada profundidade baseada em legislação específica, alterações constitucionais e precedentes vinculantes (Tema 306 do TST e IRDR do TRT8), apresentação prévia de complexas planilhas de liquidação, constante vigilância processual e apresentação de aprofundado recurso. Argumenta que a carga intelectiva e o tempo despendido em defesa do patrimônio salarial da trabalhadora, justificam a elevação da verba sucumbencial para o máximo legal de 15%. O Município de Belém não apresentou contrarrazões ao recurso da reclamante. Examino. O artigo 791-A, § 2º, da CLT, estabelece que, para a fixação dos honorários, o juízo observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, verifica-se que os patronos da reclamante desempenharam suas atribuições com elevado grau de zelo e rigor técnico desde a peça de ingresso, estruturando a demanda com farta documentação comprobatória e apresentando fundamentação jurídica robusta, pautada em distinções hermenêuticas precisas e na indicação correta de precedentes obrigatórios nacionais (Tema 306 do TST) e regionais (IRDR nº 16 do TRT8). Essa atuação proativa e qualificada permitiu a simplificação da instrução processual, culminando no julgamento célere do mérito e na rápida entrega da prestação jurisdicional, poupando a movimentação desnecessária da máquina pública. Considera-se também o trabalho adicional realizado em grau recursal com a interposição do recurso ordinário (ID 70cc101), que buscou a adequação da remuneração do profissional aos patamares condizentes com a complexidade e o êxito da causa, bem como com a apresentação de contrarrazões (ID f18b67b). Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Relator quanto ao percentual usualmente fixado de 10% a título de honorários sucumbenciais, passo a majorá-lo para 15% (quinze por cento), por entender que tal patamar melhor atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, pois a atuação em grau recursal majora o tempo exigido, a responsabilidade do profissional e demanda aprofundamento técnico e enfrentamento específico dos fundamentos impugnados, necessitando ser remunerado com os honorários em sua correta amplitude, considerando a extensão e complexidade do trabalho da profissional em todas as fases processuais. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação. Dou provimento neste particular. PREQUESTIONAMENTO Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do Colendo TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais apontados pelas partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do mesmo Tribunal. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço integralmente dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo Município de Belém, rejeitando a preliminar arguida em contrarrazões. No mérito, apoiado no artigo 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, nego provimento, de plano e monocraticamente, ao apelo do ente público, pois a pretensão recursal é manifestamente contrária a precedente firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Recurso Repetitivo (Tema 306) e por este Regional em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 16 - 0000783-08.2024.5.08.0000); e dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar o caráter meramente estimativo dos valores indicados na petição inicial e afastar a limitação da condenação aos cálculos que acompanharam a r. sentença de primeiro grau, determinando que a apuração das parcelas vencidas e vincendas ocorra em regular liquidação de sentença, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Rejeito os pedidos de aplicação de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça formulados em contrarrazões. Custas mantidas como determinadas no primeiro grau, a cargo do reclamado, das quais é isento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Considero prequestionadas todas as matérias discutidas. Tudo nos termos da fundamentação. 5. DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEAS "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 769 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CONHECER INTEGRALMENTE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO MUNICÍPIO DE BELÉM, REJEITANDO A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, MANTENDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO-BASE DA AUTORA E RESPECTIVOS REFLEXOS, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO TEMA 306 DO TST E AO IRDR Nº 16 DESTE TRT-8; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PARA DECLARAR O CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL E AFASTAR A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS CÁLCULOS QUE ACOMPANHARAM A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO QUE A APURAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS OCORRA EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMADO PARA O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; MANTER A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO AO INDEFERIMENTO DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%); REJEITAR OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO RECLAMADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADOS EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE. CUSTAS COMO DETERMINADAS NO PRIMEIRO GRAU, A CARGO DO RECLAMADO, DAS QUAIS É ISENTO, NOS TERMOS DA LEI. CONSIDERO PREQUESTIONADAS TODAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DJEN INCLUI O EFEITO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, DISPENSANDO-SE, POR CONSEGUINTE, QUALQUER OUTRA FORMALIDADE NESSE SENTIDO. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN CAROLINE DA SILVA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT8 · Gab. Des. Fernando Lobato Júnior · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0001029-34.2025.5.08.0011 RECORRENTE: SUELLEN CAROLINE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b13c0 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos ordinários oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes Suellen Caroline da Silva Ferreira, como recorrente/recorrida, e o Município de Belém, como recorrente/recorrido. O Juízo de primeiro grau, por meio da r. sentença de ID fc27c87, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Belém ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio (20%), decorrentes da alteração da base de cálculo para o salário-base da obreira, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). A decisão de primeira instância julgou improcedente o pleito de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), fixou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre as verbas deferidas a cargo do reclamado e determinou que o cálculo anexo integrasse a decisão para todos os efeitos, limitado aos valores requeridos na inicial. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário sob ID 70cc101, pleiteando a reforma do julgado quanto: a) à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), ante os efeitos da revelia e confissão ficta do reclamado e a exposição a agentes biológicos; b) ao afastamento da limitação da condenação aos valores estimativos da inicial (art. 840, § 1º, da CLT); c) ao afastamento do engessamento da condenação pela planilha de cálculos anexa à sentença, por se tratar de obrigação de trato sucessivo com contrato de trabalho ativo (art. 323 do CPC), devendo a apuração ocorrer em regular liquidação de sentença; e d) à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de seus patronos para o patamar máximo de 15% (quinze por cento). O Município de Belém também interpôs recurso ordinário sob ID 4c47f35, postulando a reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, defendendo a incidência sobre o salário-mínimo com base em pretenso distinguishing fundado no art. 192 da CLT c/c o art. 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.350/2006, por ser a reclamante empregada pública regida pela CLT. A reclamante apresentou contrarrazões sob ID f18b67b, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso do Município por ausência de dialeticidade e preclusão decorrente da revelia, pugnando pelo desprovimento do apelo municipal no mérito, pela condenação do ente público em multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça pela invocação de dispositivo legal vetado, e pela majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. O Município de Belém, regularmente intimado sob ID ed97e04, não apresentou contrarrazões ao recurso da reclamante, conforme certidão de ID a997927. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID 1c76eac, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do recurso ordinário do Município de Belém e pelo parcial provimento do recurso ordinário da reclamante. Sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) foram utilizados como ferramentas de apoio a esta decisão, com obediência aos padrões de segurança da informação e às normas da Resolução nº 615/2025, do Conselho Nacional de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO A matéria devolvida a este Tribunal por meio do recurso interposto pelo ente público encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelecida em sede de julgamento de recursos repetitivos, e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O artigo 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autoriza o Relator a negar provimento, de plano e monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (o que abrange o Colendo Tribunal Superior do Trabalho na seara laboral) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Sendo esta a exata hipótese dos autos, passa-se a decidir monocraticamente. CONHECIMENTO O recurso ordinário interposto pela reclamante sob ID 70cc101 é tempestivo e encontra-se subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos, conforme procuração de ID 47a3011, sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita deferida na sentença de ID fc27c87. O recurso ordinário interposto pelo Município de Belém sob ID 4c47f35 é tempestivo, está subscrito por Procuradora Municipal e atende a todos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente em razão da isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público, nos termos do artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A, inciso I, da CLT. O apelo foi interposto dentro do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, conforme prerrogativa legal que lhe é inerente, em observância ao art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/1969). As contrarrazões ao recurso do reclamado, apresentadas pela reclamante sob ID f18b67b são tempestivas e estão subscritas por advogado habilitado sob ID 47a3011. O Município de Belém, regularmente intimado sob ID ed97e04, não apresentou contrarrazões ao recurso da reclamante, conforme certidão de ID a997927. Preliminar em Contrarrazões: Não Conhecimento do Recurso do Município por Ausência de Dialeticidade e Preclusão por Revelia A reclamante postula em suas contrarrazões de ID f18b67b o não conhecimento do recurso ordinário do Município de Belém por ausência de dialeticidade. Sintetiza que o ente público, revel nos autos, ignorou os fundamentos da sentença baseados em teses sumuladas, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e abstratos acerca do artigo 192 da CLT. Argumenta que a conduta atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Examino. A revelia e a consequente confissão ficta operam seus efeitos exclusivamente sobre a matéria fática (art. 344 do CPC c/c art. 844 da CLT), não retirando da parte ré o direito de intervir no processo e de devolver à instância revisora questões estritamente de direito (art. 346, parágrafo único, do CPC). Na hipótese vertente, o recurso ordinário do ente municipal investe pontualmente contra o fundamento de direito adotado pelo Juízo de origem relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade, deduzindo tese jurídica acerca da abrangência do Tema 306 do C. TST e do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 em relação aos empregados celetistas (ID 4c47f35). Portanto, a tese patronal é contraposta à fundamentação da sentença e ao Tema 306 do TST aplicado pelo Juízo de origem, permitindo o amplo contraditório. Assim, resta atendido o princípio da dialeticidade, não se cogitando da aplicação da Súmula nº 422 do C. TST. Rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e conheço integralmente de ambos os recursos ordinários, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: tempestividade, adequação e regular representação processual, com preparo inexigível para a reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita e dispensado para o ente público. As contrarrazões apresentadas pela reclamante são conhecidas integralmente, por estarem regulares. MÉRITO 2.1. Do Recurso Ordinário do Município de Belém 2.1.1. Da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade O Município de Belém, em suas razões recursais de ID 4c47f35, insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade calculadas sobre o salário-base. Sustenta que a decisão a quo incorreu em error in judicando por ignorar a regra específica contida no inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, a qual remete expressamente ao art. 192 da CLT para os agentes submetidos ao regime celetista. Argumenta, assim, a ocorrência de um distinguishing (distinção) apto a afastar a aplicação do precedente do TST (Tema 306), o qual, em sua visão, se restringiria à regra geral do caput do dispositivo legal e à situação dos servidores estatutários. A reclamante, em suas contrarrazões de ID f18b67b, sustenta que a base de cálculo é o salário-base, destacando que o inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 foi expressamente vetado pela Presidência da República, restando pacificada a matéria pelos precedentes vinculantes do TST e deste Regional. O Juízo de primeiro grau, sobre este tema, assim decidiu: “Mérito. Da diferença do adicional de insalubridade e reflexos. Da base de cálculo. [...] Entretanto, no que diz respeito à base de cálculo, ressalvando minha posição pessoal, em recente decisão do TST, no julgamento do RR-10240-61.2024.5.15.0035 (Tema 306), foi fixada a seguinte tese: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (art. 9º, § 3º, da Lei 11.350/2006)” Em razão do decidido pelo TST, julgo procedente o pedido de imposição de obrigação de fazer, para determinar ao reclamado que proceda à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, no prazo de 60 dias após o recebimento de citação específica para esse fim na fase executória, passando a considerar como base de cálculo da parcela o salário-base da reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00, até o limite máximo de R$10.000,00, sem prejuízo de majoração da multa e/ou outras sanções a serem definidas oportunamente no caso de descumprimento da determinação. Também condeno o reclamado ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, apuradas a partir do salário-base, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre 13° salário, férias + 1/3 e FGTS (este último a ser depositado em conta vinculada da autora em razão da vigência do contrato de trabalho e conforme tema 68 do incidente de recursos de revista repetitivos).” (sentença de ID fc27c87) Examino. É incontroverso nos autos que a reclamante exerce a função de Agente de Combate a Endemias (ACE), admitida em 29/07/2024 mediante aprovação em processo seletivo público (ID 0337619 e ID 67c4cbd), sob o regime celetista e com contrato ativo. É incontroverso, ainda, que o Município de Belém efetua o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) adotando o salário-mínimo nacional como indexador, conforme demonstram os contracheques de ID f3f006c. A tese do recorrente repousa na suposta incidência da regra do inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. Inicialmente, cumpre registrar que, embora o § 3º e seus incisos I e II do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 tenham sido inicialmente vetados pelo Presidente da República quando da sanção da Lei nº 13.342/2016, o Congresso Nacional rejeitou os respectivos vetos, tendo os referidos dispositivos sido promulgados e publicados no Diário Oficial da União de 22/12/2016, encontrando-se em pleno vigor e integrando o ordenamento jurídico nacional. Com efeito, o artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, preconiza: "Art. 9º-A. [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza." (destaquei) Conforme se pode depreender da literalidade do caput do § 3º, a lei federal, que é específica para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, estabeleceu de modo imperativo e abrangente que a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve ser o vencimento ou salário-base. Esta disposição representa a vontade do legislador de afastar a utilização do salário mínimo como indexador para esta parcela, em observância ao comando constitucional da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou tal prática. A expressa previsão de utilização do vencimento ou salário-base no caput é a norma principal e mais favorável ao trabalhador. Não obstante a referência contida no inciso I do mesmo parágrafo ao art. 192 da CLT, que, em sua redação original, preconiza a utilização do salário mínimo, o preceito constitucional de proibição de indexação ao salário mínimo (art. 7º, IV, da CF/88) e a natureza de norma mais favorável do caput do § 3º devem ser utilizados como critérios hermenêuticos primários para a resolução da aparente antinomia. A regra do caput constitui uma norma especial superveniente (Lei nº 13.342/2016) e mais benéfica em relação ao art. 192 da CLT (que é anterior e mais geral, no contexto do adicional de insalubridade), devendo, portanto, prevalecer pelo princípio da especialidade. Portanto, o raciocínio do recorrente, embora calcado em uma leitura isolada de um dos incisos do dispositivo legal (inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006), não se sustenta diante de uma interpretação teleológica e sistemática da legislação aplicável e da jurisprudência vinculante. Ademais, a controvérsia foi dirimida pelo Colendo TST em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 306), que fixou, como tese jurídica de caráter vinculante, o seguinte entendimento: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9º, § 3º, da Lei 11.350/2006).” O reconhecimento expresso e irrestrito da prevalência do vencimento ou salário-base por parte da Corte Superior, com o claro intento de uniformizar a jurisprudência e dar plena eficácia à Lei nº 13.342/2016, afasta qualquer possibilidade de distinguishing (distinção) no presente caso, mesmo para os empregados celetistas. O Tema 306 do TST, ao citar integralmente o § 3º do art. 9º-A como fundamento da tese, não excepcionou os trabalhadores regidos pela CLT, tornando inaplicável a interpretação restritiva proposta pelo recorrente, que busca reintroduzir o salário mínimo por via transversa. Adicionalmente, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região também já consolidou entendimento no mesmo sentido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reafirmando a aplicação do salário-base, conforme Precedente IRDR nº 16: “A partir da vigência do § 3.º do art. 9ª-A da lei n.º 11.350/2006, o adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde, por força do TCDH, firmado entre o Município de Belém, o SINTESPA e o MPT, deve incidir sobre o vencimento ou o salário-base”. Ratifico a absoluta necessidade de observância do precedente vinculante fixado pelo TST no Tema 306, conforme a determinação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e do precedente regional IRDR nº 16, consoante art. 161, § 3º, do Regimento Interno do TRT-8. Essa observância confere a necessária segurança jurídica e isonomia na aplicação do Direito em casos que envolvem a mesma controvérsia e o mesmo quadro fático, garantindo a integridade e coerência da jurisprudência deste Regional. A argumentação do recorrente, baseada em uma leitura meramente formal do inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, não é suficiente para afastar a razão de decidir (ratio decidendi) do precedente obrigatório que, de forma ampla, estabeleceu o vencimento ou salário-base para a categoria. Por todas as razões expostas, a sentença de primeiro grau (ID fc27c87) demonstrou a mais acurada aplicação do direito ao determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-base da categoria, em estrita obediência à Lei nº 11.350/2006 (com as alterações da Lei nº 13.342/2016) e ao precedente vinculante do TST (Tema 306), devendo ser integralmente mantida a condenação do Município de Belém ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. Mantenho a r. sentença recorrida. Nego provimento ao recurso do Município de Belém. 2.1.2. Da Multa por Litigância de Má-Fé e Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Requeridos em Contrarrazões A reclamante, em contrarrazões de ID f18b67b, requer a condenação do Município de Belém ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), argumentando que o ente público deduziu pretensão fundamentada em texto legal vetado e interpôs recurso protelatório contra matéria sumulada. Examino. A condenação por litigância de má-fé é medida de caráter excepcional que exige a demonstração inequívoca e cabal de dolo processual, bem como do manifesto intuito de lesar a parte contrária ou de causar embaraço deliberado ao andamento do feito, não se presumindo a má-fé por mera inadequação de teses ou falhas técnicas. A mera interposição de recurso ordinário, ainda que contra teses firmadas em precedentes repetitivos ou com fundamentação jurídica superada, insere-se no exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição garantidos constitucionalmente, não consubstanciando, por si só, as hipóteses dos artigos 77 e 80 do CPC ou do artigo 793-B da CLT. Ademais, observa-se que o pedido da reclamante se baseia em premissa equivocada. Conforme se afere do processo legislativo da Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016, houve, inicialmente, o veto ao art. 3º do projeto de lei (que contemplava o § 3º e seus incisos I e II do art. 9º-A). Contudo, o referido veto foi integralmente rejeitado pelo Congresso Nacional. As partes antes vetadas foram posteriormente promulgadas em 21 de dezembro de 2016 pelo Presidente da República, passando a compor de forma válida o texto da Lei nº 11.350/2006. Portanto, a argumentação recursal deduzida pela Procuradoria Municipal amparada no inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 apoia-se em dispositivo legal vigente após a promulgação decorrente da derrubada do veto presidencial, não se sustentando a pecha de má-fé ou fraude jurídica levantada em contrarrazões. Logo, o Município de Belém limitou-se a exercer o seu escorreito direito de recorrer e de apresentar a sua linha argumentativa com base na exegese de lei plenamente vigente em nosso ordenamento pátrio, inserindo-se as teses apresentadas no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, sem ensejar a aplicação de penalidades processuais. Assim, não demonstrado o dolo deliberado do ente municipal para tumultuar ou fraudar o processo, rejeito os pedidos de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. 2.2. Do Recurso Ordinário da Reclamante 2.2.1. Do Grau de Insalubridade (Majoração para 40%) A reclamante postula, em suas razões recursais de ID 70cc101, a reforma da r. sentença para que seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sustenta que a revelia do Município e a ausência de apresentação de defesa técnica (laudos como PPRA/LTCAT) tornaram incontroversas as alegações de exposição a agentes biológicos agressivos (lixo urbano, esgotos e dejetos), configurando confissão ficta que não poderia ter sido desconsiderada pelo juízo a quo com base em convicção subjetiva. O Município de Belém, regularmente intimado sob ID ed97e04, não apresentou contrarrazões ao recurso da reclamante, conforme certidão de ID a997927. O Juízo de primeiro grau, sobre este tema, assim decidiu: “Mérito. Da diferença do adicional de insalubridade e reflexos. Da base de cálculo. Conforme narrativa da inicial, a reclamante foi contratada para exercer a função de Agentede Combate a Endemias (ACE) em 29/07/2024. Afirma que o reclamado paga o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo e entende que o mesmo deveria ser pago no grau máximo e calculado levando em conta o seu salário-base, conforme previsão do art. 9-A, §3º, da lei 11.350/2006, incluído por força da edição da lei 13.342/2016, conforme razões da inicial. Requer, assim, o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, com reflexos em 13° salário, férias + 1/3 e FGTS. Requer, ainda, que o Município de Belém seja condenado em obrigação de fazer, para retificar definitivamente a base de cálculo do adicional de insalubridade para que incida sobre seu vencimento ou salário-base. O reclamado foi revel. Aprecio. Pois bem, a previsão legal acerca do pagamento de insalubridade se encontra no art. 192, da CLT, que faz referência ao exercício do labor em condições “acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho”. A regulamentação referida, por outro lado, encontra-se prevista no anexo 14 da NR 15, sendo esta a base legal exclusiva para fim de enquadramento daqueles que trabalham em contato com agentes insalubres de natureza biológica, como é o caso dos autos. Destaco que a reclamante sequer teria direito ao adicional de insalubridade no grau médio, pois as suas atividades não se enquadram nas hipóteses que garantem o pagamento nesse percentual, bastando uma simples leitura do citado anexo 14 para se chegar a essa conclusão. O trabalho da reclamante, ainda que socialmente relevante, não se confunde com o executado pelos profissionais que atuam em unidades hospitalares nem os domicílios podem sem enquadrados como “estabelecimentos destinados ao cuidado humano”, assim como os quartos residenciais em que se encontram os doentes eventualmente portadores de doenças infectocontagiosas não podem ser confundidos com unidades de isolamento, em nada alterando esse quadro a pandemia decorrente da COVID-19, na medida em que antes mesmo dela já existiam outras patologias infectocontagiosas que eventualmente acometiam pessoas em residências visitadas pelos ACS. Por outro lado, ainda que o reclamado efetue o pagamento de insalubridade no grau médio, como é de conhecimento do Juízo, mesmo que por mera liberalidade, isso não garante à reclamante nada além do que é pago sob esse título, inclusive no que diz respeito à base de cálculo. Ademais, ainda que assim não fosse, não obstante o art. 9º-A, §3º, da lei 11.350/2006, referir-se a “vencimento ou salário-base”, faz remissão, em seu inciso I, ao art. 192 da CLT, o qual fixa o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, o que demonstra por si só a impropriedade da utilização da expressão acima destacada. Assim, indefiro o pedido de diferenças de adicional de insalubridade em razão do pedido de insalubridade no grau máximo. [...]” (sentença de ID fc27c87) Examino. A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta (art. 344 do CPC e art. 844 da CLT) é relativa e diz respeito aos fatos estritos, estabelecendo a presunção relativa de veracidade da dinâmica de trabalho relatada pela autora. O enquadramento técnico-jurídico dessa dinâmica nas normas regulamentadoras não se sujeita à presunção, sendo encargo do juiz julgar o direito aplicável. Nos termos da Súmula nº 448, inciso I, do C. TST, não basta a constatação fática para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade, sendo imperativa a subsunção da atividade na classificação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15). As atividades ordinárias desenvolvidas pelo Agente de Combate a Endemias, voltadas à orientação sanitária, vigilância epidemiológica e inspeção domiciliar para combate a vetores, não se amoldam às hipóteses taxativas de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15 (trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em estabelecimentos hospitalares ou coleta/industrialização de lixo urbano público). O ambiente domiciliar não se equipara a unidade de internação/isolamento hospitalar, assim como os recipientes vistoriados em residências não equivalem ao lixo urbano oriundo do serviço público de limpeza urbana. A superveniência da Emenda Constitucional n.º 120/2022, ao reconhecer expressamente o direito ao adicional de insalubridade e à aposentadoria especial aos ACS/ACE no § 10 do art. 198 da CF/88, reforça o reconhecimento da natureza insalubre e do risco inerente às funções. Contudo, a referida Emenda Constitucional não altera o critério e o grau definidos pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência sedimentada. Cumpre registrar que o Município de Belém já reconhece e paga a insalubridade em grau médio (20%), conforme contracheques de ID f3f006c. O Anexo 14 da NR-15 atribui grau máximo de insalubridade ao contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). A rotina do agente de endemias, ainda que exponha o trabalhador ao risco biológico inerente à vigilância em saúde (que enseja o grau médio, hoje chancelado pela legislação específica da categoria), não abrange a varrição de vias ou recolhimento de lixo propriamente dito como atividade fim da limpeza urbana. Portanto, irreparável a sentença que indeferiu a majoração para o grau máximo, mantendo o adicional no grau médio (20%). Nego provimento ao apelo no particular. 2.2.2. Da Limitação da Condenação aos Valores da Inicial e Apuração da Parcelas Vincendas Insurge-se a reclamante contra o comando sentencial que limitou a liquidação aos valores descritos na petição inicial e anexou planilha de cálculos estática proveniente do PJe-Calc como parte integrante da decisão. Argumenta que os valores da inicial foram expressamente indicados como meramente estimativos (item III.8 da exordial) e que o contrato de trabalho permanece em vigor, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (art. 323 do CPC) que abrange parcelas vincendas e evoluções salariais até a efetiva implementação em folha. O juízo de primeiro grau, sobre este tema, assim decidiu: “Da liquidação. O cálculo das parcelas deferidas, que integra a presente decisão para todos os efeitos, segue em anexo, sendo efetuado com base nos parâmetros desta decisão e na variação salarial da reclamante, incluindo-se as retenções legais de imposto de renda e previdência social, apuradas na forma da lei, assim como juros e correção monetária, devidos em função de seu caráter acessório, bem como limitado aos valores requeridos na inicial.[...]” (sentença de ID fc27c87) Examino. A exigência de indicação de valor aos pedidos, trazida pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 840, § 1º, da CLT, não impõe a liquidação exaustiva e definitiva das parcelas na petição inicial, mas sim uma estimativa financeira do proveito econômico pretendido. Esse entendimento encontra-se consolidado no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que dispõe que para fim do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, o valor da causa será estimado. Consoante se depreende da petição inicial (item III.8 - ID b4376ae e planilha de ID 1533ad6), a reclamante expressamente ressalvou que as quantias ali indicadas possuíam natureza meramente estimativa para atendimento ao artigo 840, § 1º, da CLT, registrando que não poderiam servir como teto limitador para a apuração, bem como que a liquidação final ocorreria em fase de cumprimento de sentença, especialmente sobre as parcelas vincendas (ID b4376ae). No caso concreto, a limitação da condenação aos valores apurados na planilha anexa à sentença cognitiva (ID 911efa8), que encerra o período de cálculo em 24/11/2025, acarreta erro de procedimento. O contrato de trabalho da reclamante permanece ativo (ID 67c4cbd), o que caracteriza a relação jurídica como de trato sucessivo, sujeita à incidência do artigo 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, projetando-se até o momento em que o ente público implementar corretamente o salário-base em folha de pagamento. A fixação de uma planilha estática e preclusiva na fase de conhecimento impede a cobrança das parcelas vincendas que se vencerem após novembro de 2025, gerando o engessamento da execução e obrigando a trabalhadora a ajuizar sucessivas ações para reaver as diferenças mensais subsequentes. Tal situação atenta contra os princípios da economia processual, da celeridade e da reparação integral do dano (artigo 944 do Código Civil). Portanto, a apuração exata do crédito deve ser remetida para a regular fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879 da CLT, oportunidade em que serão calculadas as diferenças vencidas e vincendas até a data da efetiva implementação da correta base de cálculo na folha de pagamento da reclamante, sem qualquer limitação aos valores estimados na petição inicial ou à planilha estática de ID 911efa8. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar o caráter meramente estimativo dos valores indicados na petição inicial e afastar a limitação da condenação aos cálculos que acompanharam a r. sentença de primeiro grau, determinando que a apuração das parcelas vencidas e vincendas ocorra em regular liquidação de sentença. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante nesses dois tópicos. 2.2.3. Da Majoração dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A r. sentença recorrida fixou os honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamante em 10% (dez por cento) sobre as verbas deferidas (ID fc27c87). A reclamante, em seu recurso ordinário de ID 70cc101, pugna pela reforma da r. sentença para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de seus patronos de 10% (dez por cento) para o patamar máximo de 15% (quinze por cento). Alega que a fixação de honorários deve refletir de forma simétrica a intensidade e o esmero da atuação profissional envolvida na causa. Aduz que seus advogados desenvolveram trabalho técnico de elevada profundidade baseada em legislação específica, alterações constitucionais e precedentes vinculantes (Tema 306 do TST e IRDR do TRT8), apresentação prévia de complexas planilhas de liquidação, constante vigilância processual e apresentação de aprofundado recurso. Argumenta que a carga intelectiva e o tempo despendido em defesa do patrimônio salarial da trabalhadora, justificam a elevação da verba sucumbencial para o máximo legal de 15%. O Município de Belém não apresentou contrarrazões ao recurso da reclamante. Examino. O artigo 791-A, § 2º, da CLT, estabelece que, para a fixação dos honorários, o juízo observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, verifica-se que os patronos da reclamante desempenharam suas atribuições com elevado grau de zelo e rigor técnico desde a peça de ingresso, estruturando a demanda com farta documentação comprobatória e apresentando fundamentação jurídica robusta, pautada em distinções hermenêuticas precisas e na indicação correta de precedentes obrigatórios nacionais (Tema 306 do TST) e regionais (IRDR nº 16 do TRT8). Essa atuação proativa e qualificada permitiu a simplificação da instrução processual, culminando no julgamento célere do mérito e na rápida entrega da prestação jurisdicional, poupando a movimentação desnecessária da máquina pública. Considera-se também o trabalho adicional realizado em grau recursal com a interposição do recurso ordinário (ID 70cc101), que buscou a adequação da remuneração do profissional aos patamares condizentes com a complexidade e o êxito da causa, bem como com a apresentação de contrarrazões (ID f18b67b). Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Relator quanto ao percentual usualmente fixado de 10% a título de honorários sucumbenciais, passo a majorá-lo para 15% (quinze por cento), por entender que tal patamar melhor atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, pois a atuação em grau recursal majora o tempo exigido, a responsabilidade do profissional e demanda aprofundamento técnico e enfrentamento específico dos fundamentos impugnados, necessitando ser remunerado com os honorários em sua correta amplitude, considerando a extensão e complexidade do trabalho da profissional em todas as fases processuais. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação. Dou provimento neste particular. PREQUESTIONAMENTO Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do Colendo TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais apontados pelas partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do mesmo Tribunal. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço integralmente dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo Município de Belém, rejeitando a preliminar arguida em contrarrazões. No mérito, apoiado no artigo 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, nego provimento, de plano e monocraticamente, ao apelo do ente público, pois a pretensão recursal é manifestamente contrária a precedente firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Recurso Repetitivo (Tema 306) e por este Regional em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 16 - 0000783-08.2024.5.08.0000); e dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar o caráter meramente estimativo dos valores indicados na petição inicial e afastar a limitação da condenação aos cálculos que acompanharam a r. sentença de primeiro grau, determinando que a apuração das parcelas vencidas e vincendas ocorra em regular liquidação de sentença, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Rejeito os pedidos de aplicação de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça formulados em contrarrazões. Custas mantidas como determinadas no primeiro grau, a cargo do reclamado, das quais é isento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Considero prequestionadas todas as matérias discutidas. Tudo nos termos da fundamentação. 5. DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEAS "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 769 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CONHECER INTEGRALMENTE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO MUNICÍPIO DE BELÉM, REJEITANDO A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, MANTENDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO-BASE DA AUTORA E RESPECTIVOS REFLEXOS, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO TEMA 306 DO TST E AO IRDR Nº 16 DESTE TRT-8; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PARA DECLARAR O CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL E AFASTAR A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS CÁLCULOS QUE ACOMPANHARAM A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO QUE A APURAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS OCORRA EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMADO PARA O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; MANTER A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO AO INDEFERIMENTO DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%); REJEITAR OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO RECLAMADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADOS EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE. CUSTAS COMO DETERMINADAS NO PRIMEIRO GRAU, A CARGO DO RECLAMADO, DAS QUAIS É ISENTO, NOS TERMOS DA LEI. CONSIDERO PREQUESTIONADAS TODAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DJEN INCLUI O EFEITO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, DISPENSANDO-SE, POR CONSEGUINTE, QUALQUER OUTRA FORMALIDADE NESSE SENTIDO. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN CAROLINE DA SILVA FERREIRA

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