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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0001029-29.2025.5.12.0009 RECORRENTE: ESTEFANA LEVER STIEVENS DE ARRUDA RECORRIDO: VLADEMIR ANTONIO SONDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c50330a) proferido nos autos do processo 0001029-29.2025.5.12.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001029-29.2025.5.12.0009 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lf/gm RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de controvérsia acerca de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha indicada pela parte reclamante, sob o fundamento de que a referida testemunha não portava documento de identidade no momento da audiência de instrução. 2. O art. 828 da CLT exige tão somente a qualificação da testemunha, mediante identificação de dados como nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador. 3. Ao dispensar a oitiva da testemunha por não apresentar documento de identificação, o Juízo de origem violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, restando caracterizado o cerceamento de defesa e o impedimento ao direito de produção de prova oral e testemunhal pela parte reclamante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001029-29.2025.5.12.0009, em que é RECORRENTE ESTEFANA LEVER STIEVENS DE ARRUDA e são RECORRIDOS VLADEMIR ANTONIO SONDA, KAMAR TERESINHA LANFREDI SONDA e SONDA ADVOGADOS. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “(...) A qualificação da testemunha constitui exigência legal (art. 828 da CLT e art. 457 do CPC), sendo indispensável, para a prestação de compromisso em juízo, a apresentação documento apto à sua identificação. (...) Ressalte-se que a parte autora não requereu a oitiva da testemunha com posterior juntada de documento de identificação, tampouco demonstrou qualquer impedimento para o cumprimento da exigência no momento oportuno. Rejeito.” Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que o Tribunal Regional manteve indevidamente a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, apesar de restar demonstrado o cerceamento do seu direito de defesa. Alega que a Corte de origem negou provimento ao seu pleito sob o fundamento de que a qualificação da testemunha exige a apresentação de documento apto à sua identificação civil, o que configura uma inovação e restrição não previstas na legislação trabalhista. Ressalta que o artigo 828 da CLT exige apenas a indicação de dados como nome, nacionalidade, profissão, idade e residência, inexistindo qualquer obrigatoriedade de exibição de documento de identidade para que o depoimento seja colhido. Pugna pela declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução na qual ocorreu o indeferimento, e, por consequência, pleiteia o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual, viabilizando a regular oitiva da testemunha indicada pela parte autora. Aponta violação dos artigos 828 da CLT e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Trata-se de controvérsia acerca de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha indicada pela parte reclamante, sob o fundamento de que a referida testemunha não portava documento de identidade no momento da audiência de instrução. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença prolatada pela Vara de origem que dispensou a testemunha do depoimento, argumentando que a qualificação da testemunha constitui exigência legal e que a apresentação de documento de identificação seria indispensável para a prestação do compromisso em juízo, asseverando, ainda, que a reclamante não requereu a juntada posterior do documento e nem demonstrou impedimento para o cumprimento da exigência na oportunidade. Contudo, o artigo 828 da CLT disciplina de forma clara que toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais: Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Verifica-se que referido dispositivo legal não obriga a testemunha a apresentar documento oficial de identidade, mas exige tão somente a sua qualificação, ou seja, a declaração de seus dados pessoais. No mesmo sentido caminha a previsão do art. 457 do CPC, que dispõe que a testemunha será qualificada antes de depor, sem condicionar o ato à exibição de documento de identificação. Ressalta-se que a testemunha obstada era a única indicada pela parte reclamante para a comprovação de suas teses iniciais, de modo que o indeferimento de oitiva privou a autora de produzir prova oral e testemunhal nos autos. Dessa forma, o indeferimento de oitiva de testemunha que não portava documento de identificação configura violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal por cerceamento de defesa da parte. Nessa linha, colaciona-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a iterativa e atual jurisprudência desta Corte e diante da sua função constitucional uniformizadora, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. CERCEIO DE DEFESA. Demonstrado o dissenso de teses, e a violação do art. 5.º, LV da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. CERCEIO DE DEFESA . A decisão que indefere a oitiva de testemunha que não porta documento cerceia o direito de defesa da parte (artigo 5.º, LV, CF/88). Bem por isso, a jurisprudência atual e iterativa do TST é unânime no sentido de que o artigo 828 da CLT não exige a apresentação de documento de identidade para fins de qualificação de testemunha. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1099-85.2016.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/09/2019). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I . Hipótese em que o Juízo de origem negou a oitiva da testemunha indicada pelo Autor, por esta não portar documento de identidade e não ser identificada pelos prepostos da Reclamada, tendo a Corte Regional concluindo que " deveria a testemunha ter demonstrado algum documento que a identificasse ". II. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. I. A Corte Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau, em que se indeferiu a oitiva da testemunha indicada pelo Reclamante, sob o argumento de que a testemunha não portava documentos e não foi reconhecida pelos prepostos da Reclamada . II. Não consta do art. 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil ou que deva ser reconhecida pelos prepostos. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. III. Nesse sentido, julgados das Turmas do TST. IV. Assim, ao concluir que " deveria a testemunha ter demonstrado algum documento que a identificasse ", a Corte Regional violou o 5º LV, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA I. Prejudicada a análise do apelo da Reclamada em virtude do retorno dos autos à Vara de origem. (RRAg-21670-15.2016.5.04.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/07/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. I. Não consta do art. 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência de apresentação de documento de identificação pela testemunha configura cerceamento de defesa. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da CF/88, e a que se dá provimento . (RR-2804-12.2013.5.02.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/08/2018). RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR NÃO PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE. Recurso calcado em violação legal e constitucional e em divergência jurisprudencial. A previsão contida no artigo 828 da CLT é de que "toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais." Não consta do referido preceito legal nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. Logo, a exigência de apresentação de documento de identificação para a oitiva de testemunha caracteriza afronta ao princípio do devido processo legal, por cercear o direito de defesa da parte interessada na produção da referida prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (RR-696-10.2014.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/06/2017). Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2. MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular o processo a partir da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da audiência para a colheita dos depoimentos testemunhais e prática de outros atos pertinentes, proferindo-se novo julgamento, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para provimento para anular o processo a partir da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da audiência para a colheita dos depoimentos testemunhais e prática de outros atos pertinentes, proferindo-se novo julgamento, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062211301867600000185825584. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062211301867600000185825584?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- SONDA ADVOGADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0001029-29.2025.5.12.0009 RECORRENTE: ESTEFANA LEVER STIEVENS DE ARRUDA RECORRIDO: VLADEMIR ANTONIO SONDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c50330a) proferido nos autos do processo 0001029-29.2025.5.12.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001029-29.2025.5.12.0009 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lf/gm RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de controvérsia acerca de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha indicada pela parte reclamante, sob o fundamento de que a referida testemunha não portava documento de identidade no momento da audiência de instrução. 2. O art. 828 da CLT exige tão somente a qualificação da testemunha, mediante identificação de dados como nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador. 3. Ao dispensar a oitiva da testemunha por não apresentar documento de identificação, o Juízo de origem violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, restando caracterizado o cerceamento de defesa e o impedimento ao direito de produção de prova oral e testemunhal pela parte reclamante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001029-29.2025.5.12.0009, em que é RECORRENTE ESTEFANA LEVER STIEVENS DE ARRUDA e são RECORRIDOS VLADEMIR ANTONIO SONDA, KAMAR TERESINHA LANFREDI SONDA e SONDA ADVOGADOS. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “(...) A qualificação da testemunha constitui exigência legal (art. 828 da CLT e art. 457 do CPC), sendo indispensável, para a prestação de compromisso em juízo, a apresentação documento apto à sua identificação. (...) Ressalte-se que a parte autora não requereu a oitiva da testemunha com posterior juntada de documento de identificação, tampouco demonstrou qualquer impedimento para o cumprimento da exigência no momento oportuno. Rejeito.” Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que o Tribunal Regional manteve indevidamente a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, apesar de restar demonstrado o cerceamento do seu direito de defesa. Alega que a Corte de origem negou provimento ao seu pleito sob o fundamento de que a qualificação da testemunha exige a apresentação de documento apto à sua identificação civil, o que configura uma inovação e restrição não previstas na legislação trabalhista. Ressalta que o artigo 828 da CLT exige apenas a indicação de dados como nome, nacionalidade, profissão, idade e residência, inexistindo qualquer obrigatoriedade de exibição de documento de identidade para que o depoimento seja colhido. Pugna pela declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução na qual ocorreu o indeferimento, e, por consequência, pleiteia o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual, viabilizando a regular oitiva da testemunha indicada pela parte autora. Aponta violação dos artigos 828 da CLT e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Trata-se de controvérsia acerca de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha indicada pela parte reclamante, sob o fundamento de que a referida testemunha não portava documento de identidade no momento da audiência de instrução. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença prolatada pela Vara de origem que dispensou a testemunha do depoimento, argumentando que a qualificação da testemunha constitui exigência legal e que a apresentação de documento de identificação seria indispensável para a prestação do compromisso em juízo, asseverando, ainda, que a reclamante não requereu a juntada posterior do documento e nem demonstrou impedimento para o cumprimento da exigência na oportunidade. Contudo, o artigo 828 da CLT disciplina de forma clara que toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais: Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Verifica-se que referido dispositivo legal não obriga a testemunha a apresentar documento oficial de identidade, mas exige tão somente a sua qualificação, ou seja, a declaração de seus dados pessoais. No mesmo sentido caminha a previsão do art. 457 do CPC, que dispõe que a testemunha será qualificada antes de depor, sem condicionar o ato à exibição de documento de identificação. Ressalta-se que a testemunha obstada era a única indicada pela parte reclamante para a comprovação de suas teses iniciais, de modo que o indeferimento de oitiva privou a autora de produzir prova oral e testemunhal nos autos. Dessa forma, o indeferimento de oitiva de testemunha que não portava documento de identificação configura violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal por cerceamento de defesa da parte. Nessa linha, colaciona-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a iterativa e atual jurisprudência desta Corte e diante da sua função constitucional uniformizadora, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. CERCEIO DE DEFESA. Demonstrado o dissenso de teses, e a violação do art. 5.º, LV da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. CERCEIO DE DEFESA . A decisão que indefere a oitiva de testemunha que não porta documento cerceia o direito de defesa da parte (artigo 5.º, LV, CF/88). Bem por isso, a jurisprudência atual e iterativa do TST é unânime no sentido de que o artigo 828 da CLT não exige a apresentação de documento de identidade para fins de qualificação de testemunha. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1099-85.2016.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/09/2019). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I . Hipótese em que o Juízo de origem negou a oitiva da testemunha indicada pelo Autor, por esta não portar documento de identidade e não ser identificada pelos prepostos da Reclamada, tendo a Corte Regional concluindo que " deveria a testemunha ter demonstrado algum documento que a identificasse ". II. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. I. A Corte Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau, em que se indeferiu a oitiva da testemunha indicada pelo Reclamante, sob o argumento de que a testemunha não portava documentos e não foi reconhecida pelos prepostos da Reclamada . II. Não consta do art. 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil ou que deva ser reconhecida pelos prepostos. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. III. Nesse sentido, julgados das Turmas do TST. IV. Assim, ao concluir que " deveria a testemunha ter demonstrado algum documento que a identificasse ", a Corte Regional violou o 5º LV, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA I. Prejudicada a análise do apelo da Reclamada em virtude do retorno dos autos à Vara de origem. (RRAg-21670-15.2016.5.04.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/07/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. I. Não consta do art. 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência de apresentação de documento de identificação pela testemunha configura cerceamento de defesa. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da CF/88, e a que se dá provimento . (RR-2804-12.2013.5.02.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/08/2018). RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR NÃO PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE. Recurso calcado em violação legal e constitucional e em divergência jurisprudencial. A previsão contida no artigo 828 da CLT é de que "toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais." Não consta do referido preceito legal nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. Logo, a exigência de apresentação de documento de identificação para a oitiva de testemunha caracteriza afronta ao princípio do devido processo legal, por cercear o direito de defesa da parte interessada na produção da referida prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (RR-696-10.2014.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/06/2017). Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2. MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular o processo a partir da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da audiência para a colheita dos depoimentos testemunhais e prática de outros atos pertinentes, proferindo-se novo julgamento, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para provimento para anular o processo a partir da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da audiência para a colheita dos depoimentos testemunhais e prática de outros atos pertinentes, proferindo-se novo julgamento, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062211301867600000185825584. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062211301867600000185825584?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- VLADEMIR ANTONIO SONDA