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0001029-29.2024.8.17.2190

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Amaraji · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0001029-29.2024.8.17.2190 AUTOR(A): JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE AMARAJI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244061097, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança Cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AMARAJI. A parte autora aduz na peça vestibular que iniciou suas atividades laborais para a municipalidade no dia 19 de novembro de 2004, exercendo o cargo de Guarda Municipal, vindo a se aposentar no dia 02 de maio de 2023. Na presente demanda, o autor postula a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização referente a 12 (doze) meses de licenças especiais (licença-prêmio) não gozadas na época própria, acrescidas de suas respectivas repercussões financeiras. Requer, cumulativamente, o pagamento de férias integrais relativas ao período aquisitivo de novembro de 2021 a outubro de 2022, bem como das férias proporcionais na fração de 7/12 avos referentes ao período de novembro de 2022 a maio de 2023, devidamente acrescidas do terço constitucional. Por fim, pleiteia o pagamento e a incorporação do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, alegando exposição a riscos na guarda de patrimônios públicos. A inicial foi emendada para adequar o valor da causa, que passou a ser de R$ 19.259,13 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), sendo juntadas as planilhas de cálculo. O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor. O Município de Amaraji foi devidamente citado em 22 de outubro de 2025. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, fato este devidamente certificado pela Secretaria em 15 de junho de 2026. Intimado, o autor informou não possuir novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia do Município de Amaraji, ante a ausência de apresentação de defesa no prazo legal. Cumpre ressaltar, todavia, que por se tratar de pessoa jurídica de direito público, o litígio versa sobre direitos indisponíveis, não se operando os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos). Contudo, havendo farta prova documental acostada e tratando-se de matéria eminentemente de direito, o feito comporta o julgamento antecipado. Das Férias e do Terço Constitucional A pretensão autoral visando ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional merece acolhimento. O demandante demonstrou o vínculo estatutário mantido com a Administração e, tratando-se de prestação de trato sucessivo, incumbia ao Município fazer a prova do pagamento ou da fruição das referidas férias, ônus do qual não se desincumbiu em razão de sua inércia nos autos. Assim, procede o pedido de pagamento indenizado das férias integrais de 2021/2022 e proporcionais (7/12) de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional. Da Licença Especial (Licença-Prêmio) O direito à licença especial no âmbito do Município de Amaraji possui previsão expressa na Lei Orgânica Municipal, cujo texto assevera: "Art. 116. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas Constituições da República e do Estado: ........ XIII – licença especial de seis meses, após a implementação de cada dez anos de efetivo exercício;". Restou demonstrado que o autor laborou por mais de 18 anos consecutivos, preenchendo os requisitos temporais. Com a superveniência de sua aposentadoria, tornou-se inviável o gozo da licença. O Superior Tribunal de Justiça firmou sólido entendimento de que o servidor aposentado possui o direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A Corte Superior orienta que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar todas as parcelas que compõem a remuneração ordinária do servidor, de natureza permanente, a exemplo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, devidas enquanto na ativa, expurgando-se apenas rubricas de caráter puramente transitório. Destarte, defiro a indenização correspondente aos dois períodos não fruídos (12 meses), com todos os reflexos remuneratórios permanentes. Do Adicional de Periculosidade - Princípio da Legalidade O autor requer o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, invocando o Artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, o Artigo 116, XVI, da Lei Orgânica Municipal, bem como o Artigo 193 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 16. Alega que atuou como Guarda Municipal na segurança patrimonial e que o município não editou legislação complementar para regulamentar a matéria. No entanto, o pleito referente ao adicional de periculosidade não merece prosperar. O cerne da questão reside no Princípio da Legalidade Estrita, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Diferentemente do âmbito privado, onde é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração Pública atua sob a premissa de que só lhe é permitido agir quando a lei expressamente autoriza ou determina. Isso implica que a criação de qualquer vantagem pecuniária ou aumento de remuneração para servidores públicos está irremediavelmente subordinada à edição de uma lei específica de iniciativa do ente federativo competente. Na absoluta ausência dessa norma regulamentadora local, o gestor público carece de autorização legal para efetuar o pagamento, sendo defeso ao Poder Judiciário suprir essa lacuna normativa atuando como legislador positivo. A jurisprudência pátria, notadamente a exarada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sedimentou o entendimento de que é imprescindível a existência de lei específica autorizativa da carreira do servidor público estatutário para que este faça jus ao adicional de periculosidade. A Corte estadual assevera de modo incisivo que não é admissível a concessão dessa vantagem pecuniária por meio de interpretação extensiva ou por analogia às normas gerais ou celetistas. Julgados da referida Corte preconizam que a concessão judicial de vantagem remuneratória sem amparo em lei local específica vulnera frontalmente o princípio da legalidade estrita e a separação dos poderes. Em casos análogos envolvendo servidores que exercem a função de vigilante, firmou-se a tese de que, ausente a regulamentação estadual ou municipal, é juridicamente inviável a sua concessão. O próprio Supremo Tribunal Federal reforça essa sistemática restritiva por meio da sua Súmula Vinculante de número trinta e sete, a qual estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, promover o aumento de vencimentos de servidores públicos amparado tão somente no fundamento de isonomia. Por fim, afasto a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente o seu artigo 193, bem como as disposições das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Embora seja frequente a tentativa de aplicação analógica dessas regras, é imperioso destacar que os guardas municipais ostentam a condição de servidores estatutários, submetendo-se a um regime jurídico próprio de direito administrativo, e não ao regime celetista. Para a legitimação do recebimento, seria indispensável uma lei municipal autônoma instituindo o adicional, definindo as atividades de risco, o percentual e a base de cálculo. Sendo incontroverso nos autos que não existe legislação municipal regulamentando o adicional de periculosidade no Município de Amaraji, o pedido é manifestamente improcedente. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para CONDENAR o Município de Amaraji a: Indenizar as licenças especiais (licenças-prêmio) não fruídas pelo autor, no total de 12 (doze) meses, tomando-se como base os seus vencimentos integrais de natureza permanente, com a inclusão de seus reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3; Efetuar o pagamento da indenização das férias integrais referentes ao período aquisitivo de novembro de 2021 a outubro de 2022, somadas às férias proporcionais (7/12 avos) atinentes ao lapso de novembro de 2022 a maio de 2023, recaindo sobre todos os montantes o acréscimo do terço constitucional. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento e incorporação do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) e seus reflexos, ante a ausência de previsão e regulamentação em lei municipal específica. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído em parte menor, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, em favor do patrono da parte autora. Isento o ente público municipal do recolhimento de custas processuais, dada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. Amaraji, data da assinatura eletrônica. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito" AMARAJI, 8 de setembro de 2026. MANUEL FRANCISCO MENDES FILHO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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