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TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001029-27.2023.8.16.0077 Processo: 0001029-27.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.789,92 Autor(s): RUBENS LEMES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos ao mov. 109. 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário proposta por Rubens Lemes em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, julgada parcialmente procedente por sentença (mov. 28.1), que determinou a revisão do contrato nº 030500050557, com redução da taxa de juros remuneratórios a 5,17% ao mês, correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Interposta apelação por ambas as partes, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em acórdão (mov. 33.1/58.1), deu parcial provimento ao recurso do autor — para reconhecer a descaracterização da mora e majorar os honorários recursais — e negou provimento ao recurso da instituição financeira. Interpostos embargos de declaração e, na sequência, recurso especial (inadmitido) e agravo em recurso especial (desprovido pelo STJ), foi certificado o trânsito em julgado em 26/08/2025 (mov. 58). Em fase de cumprimento de sentença, inicialmente autuado em apartado (nº 0001960-59.2025.8.16.0077), a pretensão executiva foi impugnada pela executada, que sustentou a iliquidez do título e a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Acolhida a impugnação em 25/09/2025, determinou-se que o exequente adequasse seu requerimento ao rito da liquidação de sentença, a ser processada nestes autos principais. Peticionando em 18/11/2025 (mov. 82), o exequente requereu o recebimento de "liquidação provisória de sentença". Por decisão de mov. 85, determinou-se a emenda à inicial para regularização da representação processual, cumprida no mov. 87. Na sequência, por decisão de mov. 91, determinou-se nova emenda, uma vez que o requerimento permanecia formulado como liquidação provisória, quando já ocorrido o trânsito em julgado. Em resposta (mov. 94), o exequente limitou-se a corrigir a nomenclatura para "definitivo", sem alterar os demais termos do pedido. Por decisão (mov. 102), reconheceu-se que o ajuste de nomenclatura não sanava a integralidade do vício, porquanto o requerimento continuava estruturado como se a apuração do débito decorresse de mero cálculo aritmético unilateral, com fundamento em dispositivo estranho ao rito da liquidação (art. 329, II, do CPC). Determinou-se, então, pela derradeira vez, a emenda do requerimento em 15 dias, para que o exequente: (a) reformulasse o pedido para o rito da liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC); (b) indicasse, de forma discriminada e fundamentada, os pontos técnico-contábeis necessários à apuração do valor devido; e (c) requeresse a intimação da executada para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, com fundamento no art. 510 do CPC. Em 17/07/2026 (mov. 104), o exequente apresentou nova petição de emenda, na qual reformulou o pedido para o rito da liquidação por arbitramento, indicou os pontos técnico-contábeis atinentes à reconstituição da evolução financeira do contrato, ao recálculo dos encargos pela taxa de 5,17% ao mês fixada no título executivo, à identificação mês a mês dos valores pagos e à apuração dos valores pagos a maior, e requereu a intimação da executada para manifestação técnica, nos termos do art. 510 do CPC, com pedido subsidiário de nomeação de perito contábil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo o pedido formulado no seq. 104 como liquidação de sentença por arbitramento, na forma disposta no artigo 509 e respectivo inciso I do CPC, que diz: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Dispõe o artigo 510 do CPC, a seu turno, que na liquidação por arbitramento o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Sobre a matéria, as lições de Humberto Theodoro Júnior: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando (CPC, art. 509, I): (a) determinado pela sentença; (b) convencionado pelas partes; (c) o exigir a natureza do objeto da liquidação. Quando a própria sentença condenatória determina que a liquidação se faça por arbitramento, a questão é simples e nada mais resta ao credor senão cumprir o julgado A convenção das partes, capaz de conduzir o procedimento liquidatório para arbitramento, pode decorrer de cláusula contratual anterior à sentença, ou de transação posterior ao decisório. Havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar à apuração do quantum da condenação, a liquidação terá de ser feita sob a forma do procedimento comum (art. 509, II). Se, porém, já existirem nos autos todos os elementos necessários para os peritos apurarem o valor do débito, o caso será de arbitramento (art. 509, I). A diferença deste procedimento com o analisado nos itens anteriores é que, agora, reclamam-se conhecimentos técnicos dos árbitros para estimar-se o montante da condenação, enquanto nas liquidações por simples cálculo ocorrem apenas operações aritméticas, que o próprio exequente se encarrega de realizar no requerimento do cumprimento de sentença (art. 524). (...) (Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. - 59. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. [livro eletrônico]). 3. Assim sendo, DEFLAGRO a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. 4. Intime-se as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos a fim de viabilizar a presente liquidação, nos termos do art. 510 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação e nomeação de perito judicial. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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