Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001029-21.2026.4.05.8303 RECORRENTE: CLAUDIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDAMENTADO EM PROVA PERICIAL SOCIAL SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001029-21.2026.4.05.8303 RECORRENTE: CLAUDIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001029-21.2026.4.05.8303 RECORRENTE: CLAUDIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, ao fundamento de que, conquanto reconhecida a incapacidade pela perícia médica judicial, não restou comprovada a qualidade de segurada especial rural da recorrente. Em suas razões recursais, a recorrente, em suma, argui preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação do pedido de designação de audiência de instrução para sua oitiva e de testemunhas; no mérito, sustenta que a prova material acostada aos autos é suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial, e que os vínculos urbanos constantes do CNIS são anteriores ao período controverso, não obstando o reconhecimento da condição de rurícola por ocasião da DER e da DII. Não foram ofertadas contrarrazões. Suficientemente relatado, passo a decidir. Preliminarmente, não há falar em cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, cabe ao julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo-lhe, ademais, a livre apreciação da suficiência do conjunto probatório para a formação do seu convencimento (art. 371 do CPC). No caso concreto, a controvérsia relativa à qualidade de segurada especial foi objeto de regular perícia social (doc.29355439), realizada por assistente social judicial equidistante das partes, que, mediante inspeção in loco e entrevista direta com a recorrente, concluiu, de forma fundamentada, pela fragilidade dos indícios de labor rurícola, notadamente pela ausência de sinais físicos de exposição solar típicos da atividade campesina e pelas respostas incompletas fornecidas durante a entrevista. Tal prova técnica, por si só, revela-se apta e suficiente à formação da convicção judicial sobre o ponto controvertido, prescindindo de dilação probatória adicional. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, amparado em elementos técnicos e documentais robustos, não configura cerceamento de defesa, mas sim a concretização dos princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais (art. 5º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/01), sendo certo que a prova oral requerida, no caso, não se mostrava imprescindível ao deslinde da controvérsia, diante da conclusão técnica já formada pela perícia social e corroborada pelos demais elementos dos autos, notadamente o histórico de vínculos urbanos e a fragilidade da documentação rural apresentada. Superada a preliminar, no mérito, a sentença não merece reparos. Para a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial, exige-se, além da incapacidade laborativa, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada, quando necessário, por outros elementos de convicção, nos termos do art. 39, I, c/c art. 143 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a perícia social, ao proceder à inspeção da recorrente, constatou a ausência de sinais físicos condizentes com o exercício efetivo e contínuo da atividade rurícola, tais como marcas de exposição solar nas mãos e pés, circunstância que, associada às respostas incompletas fornecidas durante a entrevista técnica, enfraquece a força probante da documentação acostada aos autos. Ademais, o CNIS (doc. 29355406) da recorrente revela extenso histórico de vínculo empregatício urbano junto ao Município de Floresta/PE, entre 01/03/2004 e 31/12/2022, circunstância que, conjugada à constatação de que a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) encontra-se vencida desde 2015, e ao fato de que, por ocasião da própria perícia social, a recorrente compareceu ao local do exame proveniente da cidade de Floresta, distante 72 km do imóvel rural, indica não residir a recorrente, de forma contínua e habitual, no meio rural, elemento normalmente indissociável da caracterização do segurado especial. A documentação acostada aos autos (CCIR, DAP, CADÚnico, certidão eleitoral, recibo de compra do imóvel, dentre outros) constitui, quando muito, início de prova material da titularidade do imóvel rural, mas não é suficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício pessoal e habitual da atividade agrícola em regime de economia familiar, sobretudo diante dos elementos técnicos e fáticos em sentido contrário apurados pela perícia social. Assim, não comprovada a qualidade de segurada especial rural da recorrente no período de carência exigido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência quanto a esse ponto. Por este entender, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da fundamentação acima. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e REsp). Finalmente, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos artigos 81 e 1.026 do CPC. Honorários da sucumbência a cargo do(a) demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001029-21.2026.4.05.8303 RECORRENTE: CLAUDIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. Claudio Kitner Juiz Federal Relator
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001029-21.2026.4.05.8303 RECORRENTE: CLAUDIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDAMENTADO EM PROVA PERICIAL SOCIAL SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001029-21.2026.4.05.8303 RECORRENTE: CLAUDIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001029-21.2026.4.05.8303 RECORRENTE: CLAUDIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, ao fundamento de que, conquanto reconhecida a incapacidade pela perícia médica judicial, não restou comprovada a qualidade de segurada especial rural da recorrente. Em suas razões recursais, a recorrente, em suma, argui preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação do pedido de designação de audiência de instrução para sua oitiva e de testemunhas; no mérito, sustenta que a prova material acostada aos autos é suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial, e que os vínculos urbanos constantes do CNIS são anteriores ao período controverso, não obstando o reconhecimento da condição de rurícola por ocasião da DER e da DII. Não foram ofertadas contrarrazões. Suficientemente relatado, passo a decidir. Preliminarmente, não há falar em cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, cabe ao julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo-lhe, ademais, a livre apreciação da suficiência do conjunto probatório para a formação do seu convencimento (art. 371 do CPC). No caso concreto, a controvérsia relativa à qualidade de segurada especial foi objeto de regular perícia social (doc.29355439), realizada por assistente social judicial equidistante das partes, que, mediante inspeção in loco e entrevista direta com a recorrente, concluiu, de forma fundamentada, pela fragilidade dos indícios de labor rurícola, notadamente pela ausência de sinais físicos de exposição solar típicos da atividade campesina e pelas respostas incompletas fornecidas durante a entrevista. Tal prova técnica, por si só, revela-se apta e suficiente à formação da convicção judicial sobre o ponto controvertido, prescindindo de dilação probatória adicional. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, amparado em elementos técnicos e documentais robustos, não configura cerceamento de defesa, mas sim a concretização dos princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais (art. 5º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/01), sendo certo que a prova oral requerida, no caso, não se mostrava imprescindível ao deslinde da controvérsia, diante da conclusão técnica já formada pela perícia social e corroborada pelos demais elementos dos autos, notadamente o histórico de vínculos urbanos e a fragilidade da documentação rural apresentada. Superada a preliminar, no mérito, a sentença não merece reparos. Para a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial, exige-se, além da incapacidade laborativa, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada, quando necessário, por outros elementos de convicção, nos termos do art. 39, I, c/c art. 143 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a perícia social, ao proceder à inspeção da recorrente, constatou a ausência de sinais físicos condizentes com o exercício efetivo e contínuo da atividade rurícola, tais como marcas de exposição solar nas mãos e pés, circunstância que, associada às respostas incompletas fornecidas durante a entrevista técnica, enfraquece a força probante da documentação acostada aos autos. Ademais, o CNIS (doc. 29355406) da recorrente revela extenso histórico de vínculo empregatício urbano junto ao Município de Floresta/PE, entre 01/03/2004 e 31/12/2022, circunstância que, conjugada à constatação de que a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) encontra-se vencida desde 2015, e ao fato de que, por ocasião da própria perícia social, a recorrente compareceu ao local do exame proveniente da cidade de Floresta, distante 72 km do imóvel rural, indica não residir a recorrente, de forma contínua e habitual, no meio rural, elemento normalmente indissociável da caracterização do segurado especial. A documentação acostada aos autos (CCIR, DAP, CADÚnico, certidão eleitoral, recibo de compra do imóvel, dentre outros) constitui, quando muito, início de prova material da titularidade do imóvel rural, mas não é suficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício pessoal e habitual da atividade agrícola em regime de economia familiar, sobretudo diante dos elementos técnicos e fáticos em sentido contrário apurados pela perícia social. Assim, não comprovada a qualidade de segurada especial rural da recorrente no período de carência exigido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência quanto a esse ponto. Por este entender, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da fundamentação acima. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e REsp). Finalmente, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos artigos 81 e 1.026 do CPC. Honorários da sucumbência a cargo do(a) demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001029-21.2026.4.05.8303 RECORRENTE: CLAUDIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. Claudio Kitner Juiz Federal Relator