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0001029-12.2025.5.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001029-12.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: SANDRYELLE ASSUNCAO NICACIO DA SILVA RECLAMADO: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d7832f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A exequente requer nova instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de MIGUEL PORTELA LIMA e EDUARDA RAPOSO PORTELA, com a realização de diligências destinadas à apuração de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não obstante, a pretensão não comporta recebimento. Conforme já fundamentado na decisão de ID 31c1318, na esteira do entendimento firmado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 dos Recursos Repetitivos, a insolvência, o mero inadimplemento da obrigação trabalhista ou o processamento da recuperação judicial da sociedade devedora não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na Teoria Menor. Tratando-se de empresa submetida à recuperação judicial, a responsabilização patrimonial dos sócios pressupõe a demonstração dos requisitos da Teoria Maior, previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O ônus de alegar e comprovar, de forma efetiva e concreta, os fatos constitutivos da pretensão de desconsideração incumbe ao credor. Não basta a formulação de alegações genéricas ou a indicação de situações hipotéticas que poderiam, em tese, caracterizar abuso da personalidade jurídica. No caso, a exequente não apresentou qualquer elemento probatório novo capaz de demonstrar, ainda que indiciariamente, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pretende, em realidade, instaurar o incidente para que os executados produzam documentos ou para que o próprio Juízo realize diligências destinadas a localizar eventuais elementos capazes de fundamentar a pretensão. Todavia, não cabe transferir aos sócios o encargo de produzir prova contra si próprios, tampouco atribuir ao Juízo a realização de investigação patrimonial destinada a suprir a ausência de prova mínima dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. Os poderes instrutórios do magistrado não afastam o ônus probatório da parte interessada nem autorizam a instauração do incidente com finalidade meramente prospectiva. Ressalte-se, ainda, que as medidas executivas postuladas, como bloqueios, pesquisas patrimoniais, restrições de veículos, consulta a declarações fiscais e inclusão dos sócios em cadastros de inadimplentes, pressupõem a prévia constituição de responsabilidade patrimonial, não podendo ser utilizadas como instrumentos para descobrir os próprios fundamentos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, por ausência de elementos probatórios mínimos indicativos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e reiterando os fundamentos da decisão de ID 31c1318, não recebo o novo pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dê-se ciência. Deverá o autor indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de fluência do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. OLINDA/PE, 08 de setembro de 2026. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001029-12.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: SANDRYELLE ASSUNCAO NICACIO DA SILVA RECLAMADO: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d7832f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A exequente requer nova instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de MIGUEL PORTELA LIMA e EDUARDA RAPOSO PORTELA, com a realização de diligências destinadas à apuração de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não obstante, a pretensão não comporta recebimento. Conforme já fundamentado na decisão de ID 31c1318, na esteira do entendimento firmado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 dos Recursos Repetitivos, a insolvência, o mero inadimplemento da obrigação trabalhista ou o processamento da recuperação judicial da sociedade devedora não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na Teoria Menor. Tratando-se de empresa submetida à recuperação judicial, a responsabilização patrimonial dos sócios pressupõe a demonstração dos requisitos da Teoria Maior, previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O ônus de alegar e comprovar, de forma efetiva e concreta, os fatos constitutivos da pretensão de desconsideração incumbe ao credor. Não basta a formulação de alegações genéricas ou a indicação de situações hipotéticas que poderiam, em tese, caracterizar abuso da personalidade jurídica. No caso, a exequente não apresentou qualquer elemento probatório novo capaz de demonstrar, ainda que indiciariamente, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pretende, em realidade, instaurar o incidente para que os executados produzam documentos ou para que o próprio Juízo realize diligências destinadas a localizar eventuais elementos capazes de fundamentar a pretensão. Todavia, não cabe transferir aos sócios o encargo de produzir prova contra si próprios, tampouco atribuir ao Juízo a realização de investigação patrimonial destinada a suprir a ausência de prova mínima dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. Os poderes instrutórios do magistrado não afastam o ônus probatório da parte interessada nem autorizam a instauração do incidente com finalidade meramente prospectiva. Ressalte-se, ainda, que as medidas executivas postuladas, como bloqueios, pesquisas patrimoniais, restrições de veículos, consulta a declarações fiscais e inclusão dos sócios em cadastros de inadimplentes, pressupõem a prévia constituição de responsabilidade patrimonial, não podendo ser utilizadas como instrumentos para descobrir os próprios fundamentos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, por ausência de elementos probatórios mínimos indicativos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e reiterando os fundamentos da decisão de ID 31c1318, não recebo o novo pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dê-se ciência. Deverá o autor indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de fluência do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. OLINDA/PE, 08 de setembro de 2026. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRYELLE ASSUNCAO NICACIO DA SILVA

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