Publicações do processo

0001029-09.2025.8.27.2742

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001029-09.2025.8.27.2742/TO AUTOR: NIVALDO PEREIRA BRITO ADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por NIVALDO PEREIRA BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (Evento 1, INIC1), a parte autora sustentou, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos financeiros, tendo como fonte exclusiva de subsistência o benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor mensal de R$ 1.703,43, creditado na conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida. Afirmou que, nos meses antecedentes à propositura da demanda, constatou que os valores disponíveis para saque em seu benefício previdenciário sofriam reiteradas reduções pecuniárias. Ao obter extratos bancários com o auxílio de familiares, surpreendeu-se ao verificar que a instituição bancária requerida vinha debitando mensalmente, diretamente em sua conta, encargos tarifários rotulados sob as rubricas de "tarifa bancária", "Cesta Básica Express" e "Pacotes de Serviços Padronizados", sem que jamais tivesse contratado ou manifestado anuência para a incidência de qualquer pacote de serviços tarifado. Defendeu que a conta bancária foi aberta com o escopo exclusivo de viabilizar a percepção de seus proventos previdenciários e a realização de movimentações básicas indispensáveis, as quais se encontram acobertadas pela gratuidade dos serviços bancários essenciais prevista na regulamentação do Banco Central do Brasil. Argumentou que a alteração unilateral do perfil da conta e a imposição compulsória de tarifas configuram prática abusiva e defeito na prestação do serviço bancário, gerando desfalque contínuo em verba estritamente alimentar, totalizando o importe histórico de R$ 3.231,00 cobrado indevidamente. Ao final, postulou: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) a dispensa da audiência inaugural de conciliação; (c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; (d) a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica autorizadora dos descontos tarifários; (e) a conversão da conta bancária para a modalidade de serviços essenciais gratuitos (tarifa zero); (f) a condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 6.462,00, com juros e correção monetária; e (g) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.462,00. Juntou procuração específica, declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de endereço, demonstrativo de benefício do INSS e extrato bancário (Evento 1, ANEXOS PET INI6 a ANEXOS PET INI7). Por meio de decisão interlocutória proferida no Evento 7 (DECDESPA1), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, com determinação de citação da casa bancária para resposta e exibição dos contratos e extratos bancários pertinentes. Submetidos os autos à apreciação, sobreveio decisão no Evento 18 (DECDESPA1) na qual este Juízo singular, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a intimação da parte autora para inclusão do INSS no polo passivo da lide, sob premissa de litisconsórcio passivo necessário em razão de convênio operacional de consignações. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível no Evento 30 (APELAÇÃO1), argumentando que a pretensão deduzida decorre estritamente de relação jurídica contratual privada mantida entre correntista e instituição bancária, sem envolver qualquer ato administrativo praticado pelo INSS, defendendo a plena competência da Justiça Estadual. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões recursais no Evento 35 (CONTRAZ1), sustentando a legitimidade do INSS e a manutenção da remessa à Justiça Federal. Distribuídos os autos em grau recursal, a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em acórdão unânime de relatoria da Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida (Evento 47, ACOR1), deu provimento ao recurso de apelação para desconstituir a decisão terminativa, fixando a competência da Justiça Estadual e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Previamente, a instituição bancária ré apresentou contestação no Evento 23 (PET1), oportunidade em que arguiu, em sede preliminar: (a) a incidência da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, aduzindo indícios de litigância abusiva; (b) a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial ou requerimento administrativo; e (c) a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao polo ativo. No campo das prejudiciais de mérito, suscitou a decadência do direito autoral com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Quanto ao mérito da demanda, o banco réu defendeu a licitude da cobrança das tarifas bancárias sob o argumento de que atua em estrita observância à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Sustentou que o autor aderiu à contratação de cesta de serviços bancários ("Cesta Classic"), a qual disponibilizou serviços superiores aos essenciais, como saques, transferências e empréstimos pessoais. Invocou os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, asseverando que a utilização continuada da conta sem impugnação imediata convalidou os débitos e configurou aceite tácito. Deduziu pedido contraposto para que, em caso de invalidação do pacote, o autor seja condenado a pagar as tarifas individuais avulsas pelos serviços bancários usufruídos nos últimos cinco anos. Por fim, impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, requerendo a improcedência integral da demanda (Evento 23, PET1). Juntou atos constitutivos, procurações e substabelecimentos (Evento 23, OUT2 a OUT6). Baixados os autos deste Tribunal, foi proferido despacho no Evento 50 (DECDESPA1) restabelecendo a marcha processual, intimando a parte autora para apresentação de réplica e determinando a intimação de ambas as partes para especificação fundamentada de provas. O banco réu peticionou no Evento 55 (PET1), manifestando expressamente que os argumentos e documentos já carreados eram suficientes para o deslinde da controvérsia, informando não possuir interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado com a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação no Evento 56 (REPLICA1), refutando integralmente as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando a inexistência de contratação expressa de tarifas, a inaplicabilidade de presunção tácita de anuência sobre proventos de benefício previdenciário e reafirmando a procedência total dos pedidos inaugurais. Em cumprimento ao ato ordinatório do Evento 57, a parte autora manifestou-se no Evento 63 (MANIFESTACAO1), reiterando o pedido de exibição de contratos pelo banco e formulando pleito sucessivo de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide, Preliminares Processuais e Prejudiciais de Mérito 1.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em estágio de completa maturação probatória, comportando julgamento imediato no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida ostenta natureza eminentemente fático-jurídica e a elucidação dos pontos controvertidos prescinde da dilação probatória em audiência, dependendo exclusivamente da valoração dos documentos acostados pelas partes litigantes. Ademais, instada a especificar os meios de prova que pretendia produzir, a própria instituição financeira requerida peticionou no Evento 55 informando de maneira expressa que não possuía interesse na produção de novas provas, reputando suficientes os elementos documentais anexados à contestação e pugnando pelo julgamento do feito. Em contrapartida, o polo ativo manifestou idêntica pretensão sucessiva de julgamento antecipado no Evento 63. Dessa forma, configurada a desnecessidade de instrução probatória complementar e observados os postulados da razoável duração do processo e da celeridade processual, impõe-se a entrega da prestação jurisdicional definitiva. 1.2. Da Inaplicabilidade da Recomendação CNJ nº 159/2024 e Ausência de Litigância Abusiva A instituição financeira requerida suscitou a incidência das diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sugerindo a existência de conduta processual potencialmente abusiva ou predatória por parte do patrono do autor, em face da padronização da peça vestibular e ajuizamento de demandas afins. Sem embargo dos argumentos expendidos pela defesa, não se vislumbra nos presentes autos qualquer elemento objetivo apto a configurar o desvio de finalidade processual ou a prática de litigância temerária. O ato normativo do Conselho Nacional de Justiça possui caráter eminentemente orientador da atividade de gestão judiciária, visando coibir a fabricação fraudulenta de litígios e o abuso do direito de ação, circunstâncias que não se amoldam à realidade vertente. No caso concreto, a petição inicial encontra-se regularmente instruída com procuração particular outorgada especificamente para o patrocínio da causa contra o banco réu (Evento 1, PROCAUTO3), cópia de documento de identificação civil com foto e CPF (Evento 1, DOC_IDENTIF2), declaração de residência contemporânea acompanhada de comprovante de fatura de consumo residencial em nome do titular (Evento 1, END4 e END5), bem como demonstrativos específicos do benefício previdenciário e extratos bancários individualizados da respectiva conta corrente (Evento 1, ANEXOS PET INI6 e ANEXOS PET INI7). A pretensão autoral apoia-se em narrativa verossímil e individualizada, vinculada a descontos monetários reais efetuados na conta corrente de titularidade do demandante. Inexistindo indício de falsificação, captação indevida ou vício no consentimento do mandante, não há que se cogitar de extinção processual anômala ou imposição de entraves ao exercício da cidadania jurídica, sob pena de indevida vulneração ao princípio do livre acesso à Justiça. Rejeita-se, pois, a preliminar. 1.3. Do Interesse de Agir e da Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, fundada na falta de comprovação de prévio requerimento administrativo ou protocolo perante os canais de atendimento do banco réu, não merece prosperar. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuindo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nas relações jurídicas de consumo, a exigência de esgotamento da via administrativa ou mesmo de prévia tentativa extrajudicial de autocomposição configura restrição indevida ao direito de ação, salvo pontuais exceções expressamente estabelecidas pelo legislador ou em teses vinculantes específicas relativas a litígios previdenciários e securitários obrigatórios. Convém destacar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos de matéria estritamente previdenciária, a exemplo do Tema 1124, restringe-se às ações promovidas em desfavor da autarquia previdenciária para a concessão inaugural de benefícios públicos do Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando às lides consumeristas em face de instituições financeiras privadas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP A exigência preconizada no precedente qualificado acima destina-se exclusivamente a resguardar a atuação do ente autárquico previdenciário na análise originária dos requisitos legais para concessão de aposentadorias e pensões, sendo totalmente impertinente sua transposição para o âmbito do direito do consumidor bancário. Na hipótese em exame, a instituição financeira demandada ofereceu resistência contundente ao mérito da pretensão na própria peça contestatória, defendendo com veemência a legitimidade integral das cobranças impugnadas e sustentando a existência de contratação válida. Essa postura processual evidencia a existência de conflito qualificado e de pretensão manifestamente resistida, suprindo qualquer dúvida acerca da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo autor. Rejeita-se a preliminar. 1.4. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A impugnação formulada pelo banco réu contra a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor não comporta acolhimento. A teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção revista-se de caráter relativo (juris tantum), caberia à instituição impugnante trazer aos autos elementos concretos e idôneos capazes de infirmar a situação de hipossuficiência declarada pelo correntista. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora é beneficiária da Previdência Social, auferindo renda mensal bruta no montante de R$ 1.703,43 (Evento 1, ANEXOS PET INI6), quantia manifestamente modesta e compatível com o estado de vulnerabilidade socioeconômica, integralmente absorvida pelo custeio de necessidades básicas vitais de alimentação, vestuário, moradia e saúde. A casa bancária impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da presunção relativa e a invocar extratos de movimentações financeiras corriqueiras que não denotam fortuna ou patrimônio incompatível com o benefício legal. Ausente qualquer prova robusta em sentido contrário, mantém-se hígida a gratuidade da justiça outorgada no despacho inaugural (Evento 7). 1.5. Da Prejudicial de Decadência A tese prejudicial de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sustentada pelo banco sob a premissa de que o consumidor teria deixado transcorrer o prazo decadencial de noventa dias para reclamar de suposto vício do serviço bancário, revela-se manifestamente descabida. O regramento insculpido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor cuida exclusivamente dos prazos decadenciais para que o consumidor reclame perante o fornecedor a respeito de vícios aparentes ou ocultos intrínsecos à qualidade ou quantidade do produto ou serviço (artigos 18 e 20 da Lei Consumerista). A presente demanda, todavia, veicula pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de valores descontados indevidamente e reparação de danos morais, decorrentes de ilícito contratual perpetrado pela cobrança contínua e não autorizada de tarifas. Tratando-se de pretensão condenatória e ressarcitória lastreada na ilicitude da cobrança de encargos pecuniários sem respaldo contratual, a matéria submete-se exclusivamente aos prazos prescricionais previstos na legislação, sendo inaplicável a decadência consumerista. Rejeita-se a prejudicial. 1.6. Da Prejudicial de Prescrição No tocante à prescrição, a instituição financeira ré defendeu a incidência do prazo prescricional trienal estatuído no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, sob a alegação de que a controvérsia versaria sobre enriquecimento sem causa ou reparação civil extracontratual. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do prazo prescricional quinquenal. Em se tratando de demanda proposta por consumidor em face de instituição bancária objetivando a repetição de tarifas debitadas indevidamente em sua conta de depósitos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou o entendimento de que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Afasta-se, destarte, a aplicação da prescrição trienal do diploma civil substantivo, porquanto o microssistema consumerista dispõe de regramento próprio e específico para a responsabilização dos prestadores de serviços. Outrossim, em se tratando de cobrança de tarifas bancárias que se renovam mês a mês, configura-se relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a fluência do prazo prescricional opera-se de forma autônoma e continuada em relação a cada desconto procedido na conta corrente. Por conseguinte, a prescrição não atinge o fundo do direito em si considerado, mas tão somente as parcelas pecuniárias debitadas em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Considerando que a petição inicial foi protocolizada em 15 de outubro de 2025 (Evento 1), impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto a todas as parcelas de tarifas eventualmente cobradas antes de 15 de outubro de 2020. Por outro lado, remanesce plenamente exigível e passível de apreciação jurisdicional todo o período de cobrança compreendido entre 15 de outubro de 2020 e a data da cessação definitiva dos descontos. Mérito: Relação de Consumo, Falha na Prestação do Serviço e Ilicitude da Cobrança 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre o correntista e a instituição financeira submete-se de forma inafastável aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O autor amolda-se perfeitamente ao conceito legal de consumidor como destinatário final fático e econômico dos serviços bancários (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), ao passo que o Banco Bradesco S.A. qualifica-se como prestador de serviços no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). O entendimento encontra-se plenamente alinhado à diretriz consubstanciada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com a incidência da legislação consumerista, a responsabilidade civil da entidade bancária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da prestação dos seus serviços possui natureza objetiva, prescindindo da verificação do elemento culpa, conforme preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência desse postulado, incumbe ao fornecedor do serviço o dever de indenizar eventuais prejuízos causados, salvo se comprovar, de forma inequívoca, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, consoante reconhecido na decisão de saneamento inaugural do Evento 7, incide no caso a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), justificada tanto pela manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor idoso frente ao gigante financeiro, quanto pela manifesta verossimilhança das alegações inaugurais. Competia ao banco demonstrar a higidez da relação contratual, a teor do art. 373, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Ilegalidade dos Descontos e Ausência de Contratação do Pacote de Serviços A controvérsia de mérito reside em perquirir a regularidade dos débitos efetuados pelo banco réu na conta corrente nº 81333-8, mantida perante a Agência 3291, sob a rubrica de "tarifa bancária", "Cesta Básica Express" e "Cesta Classic", no período imprescrito. O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, por intermédio da Resolução BACEN nº 3.919/2010, disciplinaram de maneira minuciosa a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estabelecendo premissas rígidas para assegurar a transparência e a proteção aos usuários pessoas naturais. Em seu art. 1º, a aludida resolução estabelece com clareza solar que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, conceituada como tarifa, deve obrigatoriamente estar prevista em contrato expressamente firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. Paralelamente, o art. 2º do mesmo diploma normativo proíbe categoricamente as instituições financeiras de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários considerados essenciais a pessoas naturais, assegurando uma franquia mensal gratuita que compreende o fornecimento de cartão de débito, a realização de até quatro saques mensais, a emissão de até dois extratos bancários com a movimentação dos últimos trinta dias e duas transferências de recursos entre contas da própria instituição. No caso sob exame, o autor afirmou que jamais contratou ou anuiu com a cobrança de qualquer cesta de serviços tarifada, tendo aberto a referida conta corrente exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários de auxílio/aposentadoria, necessitando apenas dos serviços essenciais franqueados por lei. Em face da inversão do ônus da prova validamente deferida e da expressa impugnação autoral, cabia integralmente ao Banco Bradesco S.A. produzir prova documental robusta da contratação voluntária e informada do pacote tarifado impugnado. Todavia, a instituição financeira requerida limitou-se a juntar aos autos atas de assembleias corporativas, alterações de estatuto social e substabelecimentos procuratórios genéricos (Evento 23, OUT2 a OUT6, e Evento 28), deixando de apresentar o instrumento de abertura de conta corrente, a cédula contratual correspondente ou o pretenso termo de adesão eletrônica com logs de certificação digital, código IP e assinatura eletrônica qualificada do demandante. Embora o réu tenha afirmado em sua contestação que o autor teria aderido em 2023 à modalidade tarifária denominada "Cesta Classic", nenhum termo de adesão físico ou digital assinado pelo correntista foi efetivamente juntado ao processo. Instado no Evento 50 a se manifestar e comprovar documentalmente a validade da pactuação eletrônica sob contraditório específico, o banco réu preferiu peticionar no Evento 55 declarando que não tinha interesse na produção de outras provas. Nesse diapasão, resta cabalmente configurada a conduta ilícita e abusiva da instituição bancária, consistente no débito continuado de valores em conta bancária de pessoa hipossuficiente sem qualquer lastro contratual, em afronta direta ao dever de informação, à boa-fé objetiva e ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. Sobre o tema em debate, a jurisprudência dominante da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Tocantins firmou sólido entendimento no sentido da ilicitude de débitos tarifários em conta de benefício previdenciário sem comprovação de contratação expressa, impondo a conversão da conta para a modalidade gratuita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. CONVERSÃO PARA CONTA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela consumidora contra sentença que, em ação de conversão de conta corrente tarifada para modalidade de serviços essenciais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de pacote de tarifas bancárias, determinou o cancelamento dos descontos e a conversão da conta para modalidade sem tarifação, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A instituição financeira pretende a reforma integral da sentença e a consumidora requer a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prévio requerimento administrativo constitui condição para o exercício do direito de ação; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário possui respaldo contratual e normativo; (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados à luz do Tema 929 do STJ; e (iv) verificar se o valor da indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição de admissibilidade da demanda, pois o direito de acesso à jurisdição impede a imposição de exaurimento da via administrativa ao consumidor. 4. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos bancários indevidos submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, sem incidência de prazo decadencial por se tratar de pretensão declaratória cumulada com reparação de danos. 5. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva à instituição financeira, a qual não apresentou contrato, autorização ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a adesão da consumidora ao pacote de serviços tarifados, embora lhe incumbisse o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 6. A utilização exclusiva de serviços bancários essenciais torna ilegítima a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, e caracteriza prática abusiva. 7. O decurso do tempo não convalida descontos abusivos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sobretudo diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. 8. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, com devolução simples das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 e devolução em dobro das posteriores a essa data, conforme modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e violam a dignidade e a subsistência da consumidora, circunstância que enseja a reparação por danos morais, e a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada por observar a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira parcialmente provido e recurso da consumidora desprovido. Tese de julgamento: "1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias e indenizatórias fundadas em cobrança indevida. 2. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige comprovação de contratação específica e é abusiva se o consumidor utiliza apenas serviços essenciais. 3. A restituição em dobro do indébito independe de prova de má-fé e aplica-se apenas às cobranças indevidas efetuadas após 30/03/2021, conforme a modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ. 4.O desconto indevido em benefício previdenciário, por atingir verba de natureza alimentar e comprometer a dignidade e a subsistência do consumidor, enseja indenização por danos morais em valor compatível com as circunstâncias do caso concreto". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 944; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 600.663/RS; STJ, REsp nº 1.412.945/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.08.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000084-50.2023.8.27.2723, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0023271-75.2022.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001865-53.2022.8.27.2720, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 26.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000775-74.2022.8.27.2731, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 10.09.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000188-02.2023.8.27.2704, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 21/07/2026 13:41:34) O precedente deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins amolda-se com exatidão à hipótese versada nos autos, chancelando a ilicitude dos descontos tarifários efetuados sem a exibição do instrumento contratual autônomo, tornando imperativa a declaração de inexistência do débito e a conversão da conta. 2.3. Da Rejeição das Teses de Aceite Tácito, Venire Contra Factum Proprium e Duty to Mitigate the Loss Não encontram respaldo jurídico as alegações defensivas articuladas pelo banco réu no sentido de que a mera movimentação da conta bancária ou a realização de operações corriqueiras (como transferências via Pix, saques esporádicos e contratação de microcrédito) configuraria aceitação tácita do pacote tarifado ou atrairia a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. A movimentação financeira de rotina efetuada pelo titular da conta para o levantamento de seus proventos previdenciários e adimplemento de suas obrigações cotidianas reflete o mero exercício de direitos inerentes à titularidade de uma conta de depósitos. Tal comportamento fático não tem o condão de suprir a formalidade essencial exigida pelo art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que impõe o consentimento expresso, formal e prévio para a contratação de pacotes remunerados. A adesão a pacotes tarifários bancários onerosos constitui negócio jurídico bilateral e restritivo de direitos patrimoniais do consumidor, demandando manifestação de vontade explícita, informada e transparente. Admitir que o simples fato de o aposentado movimentar sua conta bancária implicaria anuência tácita com a tarifação compulsória equivaleria a legitimar a imposição de serviços não solicitados pelo fornecedor, invertendo a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, a teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) não podem ser invocadas pela instituição financeira para se eximir das consequências de sua própria conduta negligente e abusiva. Em se tratando de correntista idoso, de baixa instrução e hipervulnerável, que acreditava receber a totalidade de seu benefício com as deduções ordinárias de sua subsistência, a demora no ajuizamento da ação não convalida a ilegalidade dos descontos nem autoriza a transferência do ônus do ilícito à vítima. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao proclamar que a livre movimentação da conta corrente não supre a ausência de contratação expressa do pacote de tarifas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA "CESTA BRADESCO EXPRESSO 1". CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. ACEITE TÁCITO DA RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO PACOTE TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU ABATIMENTO GENÉRICO POR SERVIÇOS BANCÁRIOS SUPOSTAMENTE UTILIZADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a irregularidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso 1", determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados. Requer, ainda, a exclusão da condenação por danos morais ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado, bem como o prequestionamento de dispositivos legais. 3. A autora apelante postula a majoração da indenização por danos morais, sustentando a gravidade da conduta da instituição financeira. 4. Inexistente parecer ministerial obrigatório. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a livre movimentação da conta corrente caracteriza aceite tácito da relação jurídica bancária; (ii) saber se a ausência de comprovação da contratação da tarifa "Cesta Bradesco Expresso 1" autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se é admissível o abatimento ou compensação de valores correspondentes a serviços bancários alegadamente utilizados pela consumidora; (iv) saber se os descontos realizados ensejam indenização por danos morais; e (v) saber se o enfrentamento das teses jurídicas deduzidas pelas partes é suficiente para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A movimentação contínua da conta corrente mediante saques, depósitos e demais operações bancárias caracteriza aceite tácito da relação jurídica de conta corrente de livre movimentação. 4. A utilização voluntária dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira afasta a alegação de desconhecimento do vínculo contratual relativo à manutenção da conta corrente. 5. A cobrança da tarifa "Cesta Bradesco Expresso 1" exige contratação expressa, clara e informada do pacote tarifário, não sendo suficiente a mera utilização da conta corrente para demonstrar a anuência do consumidor. 6. A ausência de instrumento contratual ou de outro meio idôneo de prova da contratação da tarifa "Cesta Bradesco Expresso 1" impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança e autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação válida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. 8. O aceite tácito da relação jurídica de conta corrente não implica aceitação automática de pacote tarifário específico que imponha obrigações financeiras ao consumidor. 9. A cobrança indevida da tarifa "Cesta Bradesco Expresso 1", em contexto de utilização regular da conta corrente e ausência de circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável. 10. O prequestionamento relaciona-se ao efetivo enfrentamento das teses jurídicas submetidas ao julgamento, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 11. A pretensão de abatimento ou compensação de valores relativos a serviços bancários supostamente utilizados exige demonstração individualizada das operações realizadas, da superação da franquia de serviços essenciais gratuitos e do valor das tarifas incidentes em cada operação. 12. A formulação genérica de pedido de compensação desacompanhado de prova específica acerca das operações excedentes impede o acolhimento da pretensão de abatimento, sob pena de legitimação indireta de cobrança fundada em pacote tarifário não contratado. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidas a conversão da conta para modalidade de tarifa zero e a restituição em dobro dos valores descontados a título de "Cesta Bradesco Expresso 1". Recurso da autora conhecido e improvido. Tese de julgamento "1. A movimentação contínua e voluntária da conta corrente caracteriza aceite tácito da relação jurídica bancária de livre movimentação. 2. A contratação de pacote tarifário bancário exige manifestação de vontade expressa, clara e informada do consumidor. 3. A ausência de comprovação da contratação da tarifa 'Cesta Bradesco Expresso 1' autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A cobrança indevida de tarifa bancária, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar lesão aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. 5. O prequestionamento resta configurado quando o órgão julgador aprecia as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 6. A compensação ou abatimento de valores referentes a serviços bancários alegadamente utilizados pelo consumidor exige comprovação específica das operações realizadas, da extrapolação dos serviços essenciais gratuitos e das tarifas individualmente incidentes, não sendo admissível pedido genérico desacompanhado de prova." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.867.238/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.043.856/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.06.2016; TJTO, Apelação Cível nº 0023245-43.2023.8.27.2706, j. 22.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000011-87.2023.8.27.2720, j. 24.04.2026. Doutrina relevante citada: Não há.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001803-60.2024.8.27.2714, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 25/06/2026 11:29:01) O precedente jurisprudencial emanado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reafirma que o uso habitual da conta corrente não autoriza a imposição tácita de pacotes tarifados desprovidos de autorização expressa e inequívoca do consumidor. Diante de tais premissas fáticas e normativas, impõe-se o acolhimento do pleito declaratório para proclamar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à contratação da cesta de serviços tarifada ("Cesta Básica Express" / "Cesta Classic") vinculada à conta bancária nº 81333-8, agência 3291, e determinar em caráter definitivo a conversão da aludida conta para a modalidade de serviços essenciais gratuitos (tarifa zero), com a consequente abstenção imediata de qualquer nova cobrança a esse título. Repetição do Indébito, Dano Moral e Improcedência do Pedido Contraposto 3.1. Da Repetição Simples do Indébito Reconhecida a ilicitude dos débitos mensais de tarifas bancárias perpetrados na conta corrente da parte autora, exsurge o imperativo dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio do correntista, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da instituição financeira requerida. No tocante à modalidade de restituição, a despeito do pedido formulado na petição inicial para a devolução em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo adota posicionamento fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinando a restituição na forma simples dos valores comprovadamente debitados a título de tarifas bancárias não contratadas. Tal moderação afigura-se consentânea com as peculiaridades do caso concreto, no qual a parte autora usufruiu da manutenção da conta corrente ao longo do tempo, devendo a recomposição patrimonial cingir-se à devolução integral e corrigida de cada parcela monetária desfalcada no período imprescrito, vale dizer, a contar de 15 de outubro de 2020 até a efetiva cessação dos descontos. A apuração do montante exato dar-se-á em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de extratos bancários fidedignos e simples cálculo aritmético. 3.2. Da Configuração e Quantificação do Dano Moral O pleito de indenização por danos morais deduzido pelo autor merece acolhimento, diante da evidente violação aos direitos da personalidade decorrente da subtração reiterada de verba alimentar pertencente a pessoa em situação de manifesta hipervulnerabilidade. O autor é pessoa idosa e aposentada, que percebe benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.703,43 (Evento 1, ANEXOS PET INI6), quantia destinada estritamente a fazer frente às despesas mais elementares de sobrevivência, tais como alimentação, aquisição de medicamentos de uso contínuo, moradia e vestuário. A conduta da instituição financeira requerida, ao realizar sucessivos débitos mensais de tarifas bancárias sem amparo contratual, extrapolou os lindes do mero inadimplemento de cláusula ou do aborrecimento cotidiano desprovido de repercussão pessoal. A retenção indevida e continuada de frações de benefício previdenciário atinge diretamente a intangibilidade do mínimo existencial, impondo privação financeira injusta e gerando sentimentos profundos de angústia, insegurança material e impotência perante a conduta unilateral da casa bancária. Em hipóteses análogas envolvendo descontos ilegais de tarifas em conta utilizada precipuamente para percepção de proventos previdenciários, a jurisprudência da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Tocantins consolidou a orientação de que o dano moral decorre da própria gravidade da conduta lesiva, prescindindo de demonstração de prejuízo psíquico adicional: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA NÃO CONTRATADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de tarifa bancária ("cesta B. expresso"), determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais. A autora sustenta a ocorrência de danos morais em razão de 62 descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos de tarifas bancárias não contratadas, incidentes sobre benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação da tarifa, o que evidencia falha na prestação do serviço e ilicitude dos descontos realizados.A realização de descontos reiterados sobre verba de natureza alimentar, sem autorização, viola a dignidade do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.A condição de hipervulnerabilidade da consumidora, que percebe apenas um salário mínimo, intensifica os efeitos lesivos, pois compromete sua subsistência e gera angústia e insegurança.O dano moral decorre in re ipsa da própria conduta ilícita, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial.A indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica, desestimulando a reiteração de práticas abusivas por instituições financeiras.O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais da Corte para casos análogos, evitando enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido de tarifas bancárias não contratadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.A retenção indevida de verba alimentar de consumidor hipervulnerável ultrapassa o mero aborrecimento e viola a dignidade, ensejando indenização.A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica da responsabilidade civil.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001306-39.2021.8.27.2718, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 01/06/2026 07:51:23) O precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corrobora a necessidade de reparação extrapatrimonial quando os descontos não autorizados recaem sobre proventos de aposentadoria de consumidor hipossuficiente. No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelo método bifásico e pelos critérios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade, em estrita observância ao art. 944, caput, do Código Civil. A quantia arbitrada deve desempenhar uma tríplice função, prestando-se a confortar e atenuar o abalo anímico suportado pela vítima, a desestimular e sancionar pedagogicamente a instituição financeira para que aprimore seus procedimentos internos de contratação, e, simultaneamente, a obstar o enriquecimento sem causa do demandante. Sopesando a gravidade do ilícito, a reiterada reincidência dos descontos mensais, a capacidade econômica portentosa do Banco Bradesco S.A. e a condição socioeconômica modesta da vítima, revela-se justa e adequada a fixação da verba indenizatória no importe moderado de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que atende perfeitamente à justa medida da reparação sem incorrer em excessos. 3.3. Da Rejeição do Pedido Contraposto Em sua peça de bloqueio (Evento 23, PET1), o banco réu formulou pedido contraposto consubstanciado na condenação do autor ao pagamento individualizado das tarifas avulsas correspondentes a todas as operações bancárias realizadas nos últimos cinco anos, tais como saques, extratos e transferências, sob alegação de enriquecimento ilícito. O pedido contraposto não comporta acolhimento. Primeiramente, as movimentações financeiras demonstradas nos extratos bancários carreados aos autos limitaram-se a operações estritamente compatíveis com a franquia de serviços essenciais e movimentações básicas de subsistência, não havendo demonstração cabal de extrapolação substancial e contínua do rol garantido pelo art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Em segundo lugar, a instituição financeira demandada não apresentou qualquer memória de cálculo discriminada, tabela histórica vigente ou demonstração individualizada das operações excedentes que supostamente justificariam a contraprestação individual, formulando pleito genérico e desprovido de respaldo probatório. Acolher a pretensão contraposta equivaleria a chancelar por via transversa a cobrança de tarifas que a própria ordem jurídica veda quando ausente pactuação expressa. Julga-se, portanto, totalmente improcedente o pedido contraposto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por NIVALDO PEREIRA BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e a consequente nulidade de toda e qualquer cobrança a título de pacote de tarifas bancárias ou cesta de serviços (notadamente "Cesta Básica Express", "Cesta Classic" e correlatas) vinculada à conta bancária nº 81333-8, agência 3291, de titularidade da parte autora; b) DETERMINAR A CONVERSÃO DEFINITIVA da aludida conta bancária para a modalidade de serviços essenciais gratuitos (tarifa zero), com esteio no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, devendo a instituição financeira ré abster-se imediatamente de efetuar novos descontos a esse título, sob pena de incidência de multa cominatória por cada desconto indevido que vier a ser realizado; c) CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO SIMPLES em favor da parte autora de todos os valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias não contratadas no período imprescrito (a contar de 15 de outubro de 2020 até a cessação efetiva das cobranças), cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de simples cálculo aritmético, incidindo atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada débito indevido e juros moratórios calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA, conforme redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida; d) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA, Lei nº 14.905/2024), a incidir a partir da data da citação válida; e) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido pelo Banco Bradesco S.A. na peça contestatória, em razão da ausência de suporte fático e probatório. Em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão e que a fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao sugerido na exordial não enseja sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se, determinando expressamente que todas as intimações e publicações direcionadas ao Banco Bradesco S.A. sejam veiculadas exclusivamente em nome do patrono indicado na contestação e nas petições de habilitação, Dr. PAULO EDUARDO PRADO, OAB/TO 4873-A (Evento 23, PET1, e Evento 27, PED_HABILIT1), sob pena de nulidade absoluta dos atos de comunicação. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal de trinta dias, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Xambioá/TO, data certificada pelo sistema.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.