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0001029-06.2025.5.05.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0001029-06.2025.5.05.0015 REQUERENTE: CLAUDIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f92908 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada apresentou a petição de ID d69665c, por meio da qual requer o imediato cancelamento das ordens de restrição via Sisbajud. Anoto, inicialmente, que os autos do processo principal (nº 0000044-42.2022.5.05.0015) encontram-se remetidos à instância superior para apreciação de recurso, razão pela qual o acesso deste Juízo de origem restringe-se aos atos processuais praticados e visíveis até o momento da remessa, nos termos das rotinas do PJe. Nesse contexto, constatou-se apenas o depósito recursal relativo ao Recurso Ordinário nos autos de nº 0000044-42.2022.5.05.0015, consoante certidão de ID 0ed0993. Em razão disso, mediante o despacho de ID 708af1e, expedido neste autos, a Reclamada foi intimada para efetuar o pagamento do valor complementar da execução provisória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Naquela ocasião, incumbia à executada ter informado a interposição do Recurso de Revista nos autos principais, com o correspondente depósito recursal, fato até então desconhecido por este Juízo. Todavia, a Ré permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, o que culminou na determinação legítima de restrição de ativos financeiros via Sisbajud. Somente neste momento, por meio da petição de ID 7b5299c, a Reclamada veio aos autos comprovar a interposição do Recurso de Revista e a realização do respectivo depósito recursal, o qual se mostra suficiente para garantir a integralidade da execução provisória, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. Assim, considerando que a execução se encontra devidamente garantida por meio do depósito recursal informado, e visando evitar a duplicidade de penhora e atos expropriatórios desnecessários (art. 805 do CPC), DETERMINO o imediato cancelamento/desbloqueio imediato das ordens de restrição efetuadas via Sisbajud. Cumpra-se com urgência. Após, cumpram-se os itens 5 e 6 do despacho de ID 708af1e. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ARAUJO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0001029-06.2025.5.05.0015 REQUERENTE: CLAUDIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f92908 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada apresentou a petição de ID d69665c, por meio da qual requer o imediato cancelamento das ordens de restrição via Sisbajud. Anoto, inicialmente, que os autos do processo principal (nº 0000044-42.2022.5.05.0015) encontram-se remetidos à instância superior para apreciação de recurso, razão pela qual o acesso deste Juízo de origem restringe-se aos atos processuais praticados e visíveis até o momento da remessa, nos termos das rotinas do PJe. Nesse contexto, constatou-se apenas o depósito recursal relativo ao Recurso Ordinário nos autos de nº 0000044-42.2022.5.05.0015, consoante certidão de ID 0ed0993. Em razão disso, mediante o despacho de ID 708af1e, expedido neste autos, a Reclamada foi intimada para efetuar o pagamento do valor complementar da execução provisória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Naquela ocasião, incumbia à executada ter informado a interposição do Recurso de Revista nos autos principais, com o correspondente depósito recursal, fato até então desconhecido por este Juízo. Todavia, a Ré permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, o que culminou na determinação legítima de restrição de ativos financeiros via Sisbajud. Somente neste momento, por meio da petição de ID 7b5299c, a Reclamada veio aos autos comprovar a interposição do Recurso de Revista e a realização do respectivo depósito recursal, o qual se mostra suficiente para garantir a integralidade da execução provisória, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. Assim, considerando que a execução se encontra devidamente garantida por meio do depósito recursal informado, e visando evitar a duplicidade de penhora e atos expropriatórios desnecessários (art. 805 do CPC), DETERMINO o imediato cancelamento/desbloqueio imediato das ordens de restrição efetuadas via Sisbajud. Cumpra-se com urgência. Após, cumpram-se os itens 5 e 6 do despacho de ID 708af1e. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA

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