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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 6ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001028-85.2022.5.11.0006 RECLAMANTE: JEAN GABRIEL PINHAIS DE SOUZA RECLAMADO: CATUNDA'S SPETOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8444c80 proferido nos autos. DESPACHO -Considerando que a retenção da CNH e passaporte do devedor seria medida coercitiva que desborda o disposto no art. 139, IV do CPC, ou seja, não assegura o cumprimento da ordem judicial e trata-se de indução alheia aos objetivos traçados pelo legislador uma vez que interferem com a liberdade de ir e vir do cidadão, indefiro. -Da análise da petição verifico que não foi apresentado nenhum fato novo capaz de impulsionar a execução, posto que os pedidos ali constantes já foram realizados pelo Juízo, à exceção do SIMBA. Entretanto, o resultado obtido por meio do BACEN CCS é o mesmo, uma vez que demonstra quaisquer movimentações bancárias realizadas pela executada e seus sócios. Limitar-se a pedir as mesmas medidas já adotadas, transferindo ao Juízo a responsabilidade de localização de bens capazes para a satisfação da execução não produz o efeito necessário ao presente caso. Ademais, a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, com a consequente quebra do sigilo bancário, garantido constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CRFB/1988), é medida excepcional, e somente é possível para apuração de ilícito (art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001). Desse modo, para o afastamento do sigilo bancário, é necessária a existência de fundados elementos de suspeita de fraude à execução trabalhista, isto é, de indícios de utilização de subterfúgios para impedir que valores movimentados por devedores sejam localizados e utilizados para pagamento de dívidas trabalhistas, o que não foi verificado no caso concreto. Uma vez que o mero inadimplemento do crédito trabalhista não é suficiente para a configuração do ilícito de que trata o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, indefirindo o requerimento de pesquisa via convênio SIMBA/COAF. -Inclua-se o nome dos sócios da Executada no BNDT. -Consulte-se o sistema PREV JUD em nome dos sócios MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CATUNDA'S SPETOS LTDA