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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001028-77.2025.5.22.0005 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. AGRAVADO: GIRCELIA ARAUJO MENDES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (097c6c0) proferida nos autos do processo 0001028-77.2025.5.22.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001028-77.2025.5.22.0005 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO: Dr. GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA AGRAVADA: GIRCELIA ARAUJO MENDES ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA ADVOGADO: Dr. TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO ADVOGADO: Dr. ICARO SOL ALMONDES SANTOS GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 6dfebc5; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 9be0e46). Representação processual regular (Id 689cf07; d015ea0; 62859d9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33ea6e9: R$40.000,00; Custas fixadas, id 33ea6e9: R$80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 88971b5: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id 2d239e1; Depósito recursal recolhido no RR, id 2638935: R$26.048,04. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso VVXI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação À ADI 7222. A parte recorrente sustenta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e afronta à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, ao argumento de que o acórdão regional teria desconsiderado a necessidade de negociação coletiva para efetivar a implementação do piso da enfermagem à categoria. Conforme acórdão (ID.6cbee58): “UNIMED. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINTRASAÚDE- PI E O SINDHOSPI. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O enquadramento sindical do empregado se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do § 3º do art. 511 da CLT. A atividade preponderante da UNIMED é a prestação de serviços médicos, que conta inclusive com hospitais próprios para desenvolvê-la, daí sujeitar-se aos instrumentos coletivos firmados entre o SINTRASAÚDE-PI e o SINDHOSPI. No precedente firmado no RORSum nº 0000358-07.2023.5.22.0006, o Tribunal Pleno, em 8/5/2024, adotou tal entendimento, ao concluir que o SINDHOSPI, ao qual os hospitais da UNIMED são filiados, detém representatividade para negociar coletivamente com o respectivo sindicato da categoria profissional. Este também o entendimento jurisprudencial do TST, ao fixar que a UNIMED, mesmo organizada sob a forma de cooperativa, tem como atividade preponderante a prestação de serviços na área de saúde, de modo que o enquadramento sindical de seus empregados se dá com o sindicato de trabalhadores da respectiva categoria profissional. Irrelevante para o desfecho da causa a decisão proferida em ação declaratória que concluiu que a UNIMED é representada pelo SINCOOMED. Isso porque, insista-se, a UNIMED, embora organizada sob a forma de cooperativa, tem como atividade atividade preponderante a prestação de serviços na área de saúde. Ademais, se a empresa explora diversas atividades, sem que nenhuma delas se sobressaia, o enquadramento se dá em relação a todas as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador (§ 1º do art. 581 da CLT). Em conclusão, a convenção coletiva de trabalho de 2022/2023, firmada entre o SINTRASAÚDE-PI e SINDHOSPI, é aplicável à categoria dos trabalhadores que prestam serviços nos hospitais da UNIMED, sendo devidas as diferenças salariais respectivas. Recurso ordinário desprovido. (RT 0001096-98.2023.5.22.0004 , Tribunal Pleno, Relator Desembargador Arnaldo Boson Paes, DEJT 11.10.2024) Por conseguinte, a CCT 2024 /2026 firmada entre SENATEPI X SINDHOSPI é aplicável à empresa ré. E ainda que se invoque, e aqui se faz como uma homenagem à argumentação, a aplicação no caso concreto da Súmula 374, do TST, não há como se sustentar referida alegação, vez que a empresa reclamada foi devidamente representada pelo SINDHOSPI tanto na CCT como no acordo firmado no âmbito do NUPEMEC deste Egrégio Tribunal Regional e que objetivam a implementação gradual do Piso Nacional da Enfermagem. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS POSTULADOS NA INICIAL. Considerando que a defesa da reclamada em momento algum alegou o cumprimento das estipulações estabelecidas na CCT e no acordo firmado no NUPEMEC visando a implantação gradual da Piso Nacional da Enfermagem, visto que se limitou a alegar a não aplicabilidade da referida CCT, tese essa que restou afastada nos termos da fundamentação acima, outro destino não merece a presente ação senão de julgar procedente o pedido articulado na inicial para condenar a empresa reclamada a pagar à reclamante todas as diferenças salariais devidas decorrentes dos valores salariais e rescisórios pagos e os valores que deveriam ser efetivamente pagos, nos termos da cláusula 3ª da CCT 2024/2026, bem como nos reflexos sobre as verbas de natureza salarial e rescisórias (13º salário, férias acrescidas do terços, FGTS acrescido da multa de 40% devidas dentro do período de vigência da CCT), diferenças estas que deverão ser pagas até a efetiva a implementação do Piso Nacional da Enfermagem estabelecida na cláusula 3ª da CCT 2024/2026 em conjunto com o acordo firmado com o NUPEMEC do TRT22. DO MARCO TEMPORAL INICIAL DOS EFEITOS RETROATIVOS. Estabelece o parágrafo segundo, da cláusula terceira da CCT 2024 /2026 que: "No tocante a diferença porventura existente, relativa aos meses de novembro de 2023 a dezembro de 2024, resta ajustado que estas serão pagas em 16 parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 457, §2º da CLT, a partir de fevereiro de 2026, na forma de abono, ressalvando as empresas que já pagaram alguma parcela referente a negociação do piso disposta no Termo Aditivo à Convenção 2022/2024, de procederem com a compensação de valores." Portanto, considerando o disposto na norma coletiva, a obrigação somente será exigível do empregador a partir de fevereiro de 2026, nos termos da Convenção Coletiva 2024/2026 [...] ” (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Sem razão. O Tribunal Regional examinou a controvérsia precisamente à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, reconhecendo expressamente que, para os profissionais celetistas da enfermagem, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer mediante negociação coletiva, com prevalência do negociado sobre o legislado, observadas as peculiaridades econômicas regionais e a preservação dos postos de trabalho. A Corte Regional consignou, ainda, a plena validade das normas coletivas firmadas entre as entidades sindicais representativas da categoria, inclusive quanto ao escalonamento da implementação do piso salarial e ao cronograma de pagamento das diferenças retroativas. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 30/07/2026, às 16:51:19 - e6387eb Assim, não se constata afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou à ADI nº 7.222 do STF, uma vez que o acórdão recorrido declarou o enquadramento sindical e aplicou as convenções coletivas da categoria, limitando-se a interpretar e aplicar as cláusulas normativas vigentes ao contrato de trabalho da reclamante, em conformidade com os parâmetros fixados pela Suprema Corte. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218551034600000202240613. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218551034600000202240613?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- GIRCELIA ARAUJO MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001028-77.2025.5.22.0005 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. AGRAVADO: GIRCELIA ARAUJO MENDES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (097c6c0) proferida nos autos do processo 0001028-77.2025.5.22.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001028-77.2025.5.22.0005 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO: Dr. GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA AGRAVADA: GIRCELIA ARAUJO MENDES ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA ADVOGADO: Dr. TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO ADVOGADO: Dr. ICARO SOL ALMONDES SANTOS GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 6dfebc5; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 9be0e46). Representação processual regular (Id 689cf07; d015ea0; 62859d9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33ea6e9: R$40.000,00; Custas fixadas, id 33ea6e9: R$80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 88971b5: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id 2d239e1; Depósito recursal recolhido no RR, id 2638935: R$26.048,04. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso VVXI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação À ADI 7222. A parte recorrente sustenta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e afronta à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, ao argumento de que o acórdão regional teria desconsiderado a necessidade de negociação coletiva para efetivar a implementação do piso da enfermagem à categoria. Conforme acórdão (ID.6cbee58): “UNIMED. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINTRASAÚDE- PI E O SINDHOSPI. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O enquadramento sindical do empregado se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do § 3º do art. 511 da CLT. A atividade preponderante da UNIMED é a prestação de serviços médicos, que conta inclusive com hospitais próprios para desenvolvê-la, daí sujeitar-se aos instrumentos coletivos firmados entre o SINTRASAÚDE-PI e o SINDHOSPI. No precedente firmado no RORSum nº 0000358-07.2023.5.22.0006, o Tribunal Pleno, em 8/5/2024, adotou tal entendimento, ao concluir que o SINDHOSPI, ao qual os hospitais da UNIMED são filiados, detém representatividade para negociar coletivamente com o respectivo sindicato da categoria profissional. Este também o entendimento jurisprudencial do TST, ao fixar que a UNIMED, mesmo organizada sob a forma de cooperativa, tem como atividade preponderante a prestação de serviços na área de saúde, de modo que o enquadramento sindical de seus empregados se dá com o sindicato de trabalhadores da respectiva categoria profissional. Irrelevante para o desfecho da causa a decisão proferida em ação declaratória que concluiu que a UNIMED é representada pelo SINCOOMED. Isso porque, insista-se, a UNIMED, embora organizada sob a forma de cooperativa, tem como atividade atividade preponderante a prestação de serviços na área de saúde. Ademais, se a empresa explora diversas atividades, sem que nenhuma delas se sobressaia, o enquadramento se dá em relação a todas as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador (§ 1º do art. 581 da CLT). Em conclusão, a convenção coletiva de trabalho de 2022/2023, firmada entre o SINTRASAÚDE-PI e SINDHOSPI, é aplicável à categoria dos trabalhadores que prestam serviços nos hospitais da UNIMED, sendo devidas as diferenças salariais respectivas. Recurso ordinário desprovido. (RT 0001096-98.2023.5.22.0004 , Tribunal Pleno, Relator Desembargador Arnaldo Boson Paes, DEJT 11.10.2024) Por conseguinte, a CCT 2024 /2026 firmada entre SENATEPI X SINDHOSPI é aplicável à empresa ré. E ainda que se invoque, e aqui se faz como uma homenagem à argumentação, a aplicação no caso concreto da Súmula 374, do TST, não há como se sustentar referida alegação, vez que a empresa reclamada foi devidamente representada pelo SINDHOSPI tanto na CCT como no acordo firmado no âmbito do NUPEMEC deste Egrégio Tribunal Regional e que objetivam a implementação gradual do Piso Nacional da Enfermagem. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS POSTULADOS NA INICIAL. Considerando que a defesa da reclamada em momento algum alegou o cumprimento das estipulações estabelecidas na CCT e no acordo firmado no NUPEMEC visando a implantação gradual da Piso Nacional da Enfermagem, visto que se limitou a alegar a não aplicabilidade da referida CCT, tese essa que restou afastada nos termos da fundamentação acima, outro destino não merece a presente ação senão de julgar procedente o pedido articulado na inicial para condenar a empresa reclamada a pagar à reclamante todas as diferenças salariais devidas decorrentes dos valores salariais e rescisórios pagos e os valores que deveriam ser efetivamente pagos, nos termos da cláusula 3ª da CCT 2024/2026, bem como nos reflexos sobre as verbas de natureza salarial e rescisórias (13º salário, férias acrescidas do terços, FGTS acrescido da multa de 40% devidas dentro do período de vigência da CCT), diferenças estas que deverão ser pagas até a efetiva a implementação do Piso Nacional da Enfermagem estabelecida na cláusula 3ª da CCT 2024/2026 em conjunto com o acordo firmado com o NUPEMEC do TRT22. DO MARCO TEMPORAL INICIAL DOS EFEITOS RETROATIVOS. Estabelece o parágrafo segundo, da cláusula terceira da CCT 2024 /2026 que: "No tocante a diferença porventura existente, relativa aos meses de novembro de 2023 a dezembro de 2024, resta ajustado que estas serão pagas em 16 parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 457, §2º da CLT, a partir de fevereiro de 2026, na forma de abono, ressalvando as empresas que já pagaram alguma parcela referente a negociação do piso disposta no Termo Aditivo à Convenção 2022/2024, de procederem com a compensação de valores." Portanto, considerando o disposto na norma coletiva, a obrigação somente será exigível do empregador a partir de fevereiro de 2026, nos termos da Convenção Coletiva 2024/2026 [...] ” (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Sem razão. O Tribunal Regional examinou a controvérsia precisamente à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, reconhecendo expressamente que, para os profissionais celetistas da enfermagem, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer mediante negociação coletiva, com prevalência do negociado sobre o legislado, observadas as peculiaridades econômicas regionais e a preservação dos postos de trabalho. A Corte Regional consignou, ainda, a plena validade das normas coletivas firmadas entre as entidades sindicais representativas da categoria, inclusive quanto ao escalonamento da implementação do piso salarial e ao cronograma de pagamento das diferenças retroativas. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 30/07/2026, às 16:51:19 - e6387eb Assim, não se constata afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou à ADI nº 7.222 do STF, uma vez que o acórdão recorrido declarou o enquadramento sindical e aplicou as convenções coletivas da categoria, limitando-se a interpretar e aplicar as cláusulas normativas vigentes ao contrato de trabalho da reclamante, em conformidade com os parâmetros fixados pela Suprema Corte. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218551034600000202240613. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218551034600000202240613?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
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- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.