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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ETCiv 0001028-70.2026.5.18.0129 EMBARGANTE: NOVA COMERCIO DE VEICULOS DE LINS LTDA EMBARGADO: SR+ LOG E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AOS EMBARGADOS: Ficam intimados para apresentarem contestação no prazo de 15 dias QUIRINOPOLIS/GO, 31 de agosto de 2026. PAULO CESAR SOUZA DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - SR+ LOG E SERVICOS LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ETCiv 0001028-70.2026.5.18.0129 EMBARGANTE: NOVA COMERCIO DE VEICULOS DE LINS LTDA EMBARGADO: SR+ LOG E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 320b6d9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de liminar opostos por NOVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS DE LINS LTDA em face de SR+ LOG E SERVIÇOS LTDA e outros, objetivando o levantamento de restrição de circulação via RENAJUD incidente sobre o veículo Ford/Ka SE 1.0 SD, Placa PWB-3B87, Renavam 01050004067. A embargante alega ser a legítima proprietária e possuidora do bem, adquirido de boa-fé em 19/12/2025, mediante o pagamento do valor de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), conforme comprovante de transferência PIX acostado aos autos. Sustenta que a tradição ocorreu meses antes da inserção da restrição judicial. Analiso. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o art. 678 do CPC dispõe que, estando suficientemente provada a posse, o juiz deve determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No caso em tela, a prova documental apresentada confere verossimilhança às alegações da embargante. A embargante comprovou a aquisição do veículo em 19/12/2025. Compulsando os autos principais, verifica-se que a fase de execução teve início apenas em junho de 2026, evidenciando que a alienação do bem ocorreu quando sequer havia demanda executiva capaz de reduzir o devedor à insolvência. Ressalte-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. É certo que a ausência de registro da transferência junto ao órgão de trânsito constitui mera irregularidade administrativa, não impedindo o reconhecimento da propriedade do terceiro adquirente de boa-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula 132 do STJ. Além disso, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. In casu, no momento da aquisição (dezembro de 2025), não constava qualquer gravame no prontuário do veículo, tampouco havia execução iniciada contra a parte executada, o que robustece a presunção de boa-fé da embargante. Outrossim, a nota fiscal de serviços de retífica de motor datada de 26/03/2026 corrobora o exercício da posse direta pela embargante sobre o bem. Tais elementos indicam, em sede de cognição sumária, que a aquisição se deu de boa-fé e em momento anterior à constrição judicial, o que atrai a proteção possessória prevista no ordenamento jurídico. O perigo de dano é evidente, uma vez que a restrição de circulação impede o pleno exercício da atividade econômica da embargante, que atua no ramo de comércio de veículos, impossibilitando a venda e a regular fruição do bem. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da restrição de circulação (RENAJUD) incidente sobre o veículo Ford/Ka SE 1.0 SD, Placa PWB-3B87. Proceda a Secretaria à retirada da restrição de circulação nos sistemas conveniados. Suspenda-se a execução nos autos principais em relação ao bem objeto destes embargos. Citem-se os embargados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais (art. 677, § 3º, do CPC), para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. dccbp QUIRINOPOLIS/GO, 31 de agosto de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA COMERCIO DE VEICULOS DE LINS LTDA
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